TJPR - 0010927-55.2019.8.16.0190
1ª instância - Maringa - 1ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 12:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2025 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2025 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2025 16:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/05/2025 15:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/03/2025 14:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2025 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2025 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2024 14:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2024 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2024 16:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/05/2024 00:21
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/11/2023 11:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2023 11:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/11/2023 11:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2023 16:16
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
14/11/2023 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2023 11:06
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/10/2023 17:36
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 17:34
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
24/10/2023 14:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/10/2023
-
24/10/2023 14:58
Recebidos os autos
-
24/10/2023 14:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/10/2023
-
24/10/2023 14:58
Baixa Definitiva
-
24/10/2023 14:58
Baixa Definitiva
-
24/10/2023 14:58
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 14:58
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2023 10:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2023 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2023 13:02
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/09/2023 13:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/09/2023 09:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/08/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2023 08:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2023 08:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/07/2023 15:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2023 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2023 16:00
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/08/2023 00:00 ATÉ 01/09/2023 23:59
-
25/07/2023 15:08
Pedido de inclusão em pauta
-
25/07/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 09:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2023 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2023 17:02
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
12/05/2023 17:02
Recebidos os autos
-
12/05/2023 17:02
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
12/05/2023 17:02
Distribuído por dependência
-
12/05/2023 17:02
Recebido pelo Distribuidor
-
12/05/2023 16:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/05/2023 16:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/05/2023 16:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2023 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2023 14:27
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/05/2023 12:42
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
27/03/2023 17:52
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 15:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2023 19:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2023 19:18
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/04/2023 00:00 ATÉ 28/04/2023 23:59
-
22/02/2023 00:04
Pedido de inclusão em pauta
-
22/02/2023 00:04
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 15:14
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
15/02/2023 15:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/12/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2022 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2022 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2022 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 12:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2022 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2022 12:08
Conclusos para despacho INICIAL
-
22/11/2022 12:08
Recebidos os autos
-
22/11/2022 12:08
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
22/11/2022 12:08
Distribuído por sorteio
-
21/11/2022 22:38
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
21/11/2022 17:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2022 17:19
Recebido pelo Distribuidor
-
21/11/2022 17:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
24/10/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2022 19:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2022 16:59
NÃO ACOLHIDA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
22/09/2022 12:58
Conclusos para decisão
-
27/06/2022 11:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2022 10:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 12:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 12:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 07:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 07:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/06/2022 07:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 08:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/04/2022 13:35
Recebidos os autos
-
01/04/2022 13:35
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
23/03/2022 08:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 13:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
02/03/2022 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2022 17:53
Conclusos para decisão
-
13/12/2021 10:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 09:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/08/2021 09:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 11:43
Alterado o assunto processual
-
12/08/2021 11:43
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
12/08/2021 11:43
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2021 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2021 17:06
Conclusos para decisão
-
28/05/2021 17:00
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
28/05/2021 14:44
Alterado o assunto processual
-
26/05/2021 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2021 17:35
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
27/04/2021 01:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 01:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010927-55.2019.8.16.0190 Processo: 0010927-55.2019.8.16.0190 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Imunidade Valor da Causa: R$115.116,59 Autor(s): ARCANJO RAFAEL INVESTIMENTOS LTDA (CPF/CNPJ: 15.***.***/0001-28) Rodovia PR 317, Km 81, s/n Caixa Postal 55 - Alphaville Maringá - IGUARAÇU/PR - CEP: 86.750-000 - E-mail: [email protected] - Telefone: (44) 3026-1514 Réu(s): Município de Maringá/PR (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-06) Avenida Quinze de Novembro, 701 - Zona 01 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-230 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de Ação Anulatória de Lançamento Fiscal ajuizada por ARCANJO RAFAEL INVESTIMENTOS LTDA, qualificada nos autos, por meio de seu advogado, em face do MUNICÍPIO DE MARINGÁ, também qualificado, por meio de seu advogado, alegando, em síntese, que quando da sua constituição, em 01/03/2012, teve o capital social integralizado pela incorporação de bem imóvel pertencente a seus sócios, sendo deferido o requerimento de imunidade tributária referente ao Imposto sobre Transferência de Bens Imóveis (ITBI), em 24/03/2013, pelo Município de Maringá.
Sustentou ter sido surpreendida pelo Auto de Infração n. 003/2018, no qual o Fisco realizou o lançamento do ITBI retroativamente à data do fato gerador, acrescido de juros de mora e penalidade pecuniária, que juntos totalizavam R$ 115.116,59 (cento e quinze mil, cento e dezesseis reais e cinquenta e nove centavos), considerando descumprida a condição de imunidade desde 24/04/2013.
Argumentou que a autuação se fundou nos valores auferidos na atividade preponderante da autora, considerando os anos de 2014, 2015 e 2016, entendendo que a atividade de aluguel de imóveis era responsável por mais de 50% (cinquenta por cento) da sua receita operacional.
Ainda, asseverou que esgotou todas as tentativas de cancelamento da autuação na via administrativa, sem êxito.
Alegou a nulidade do auto de infração, uma vez que seria ilegal o Fisco adotar interpretação restritiva prejudicial à autora.
Por fim, requereu a procedência da ação para o fim de cancelar integralmente o Auto de Infração n. 003/2018, com a anulação dos lançamentos no valor original do imposto e a condenação do Município ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais.
O Município de Maringá apresentou contestação (seq.23.1), sustentando a legalidade da incidência do ITBI e a presunção de legitimidade e veracidade da decisão administrativa proferida no processo administrativo.
Requereu, ao final, a improcedência da demanda. O autor apresentou impugnação à contestação (seq.26.1), reiterando seus fundamentos iniciais e requerendo a procedência dos pedidos.
Intimadas a especificarem provas (seq.27.1), as partes requereram o julgamento antecipado da lide (seq.31.1e 33.1).
O Ministério Público, seq.36.1, se manifestou pela desnecessidade de intervenção no processo.
Em seguida, o contador judicial informou nos autos a inexistência de outras custas a serem recolhidas (seq.40.1).
Despacho de seq.43.1, anunciou o julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se de Ação Anulatória de Lançamento Fiscal ajuizada por ARCANJO RAFAEL INVESTIMENTOS LTDA em face do MUNICÍPIO DE MARINGÁ, em que a autora requer seja declarada a nulidade do Auto de Infração n. 003/2018, com o consequentemente cancelamento do lançamento do ITBI sobre o imóvel incorporado à pessoa jurídica quando da sua constituição. 2.1.
MÉRITO. 2.1.1.
DA INCIDÊNCIA DO ITBI.
Alegou a autora que tem como objeto social principal a exploração do ramo de participações como quotistas, acionistas ou investidores em sociedades agroindustriais, comerciais e serviços (seq.1.3 e1.4), sendo o capital social integralizado, quando da sua constituição, em 01/03/2012, pela incorporação de bem imóvel pertencente a seus sócios.
Sustentou que, quando da transferência da propriedade do imóvel, foi deferido pelo Município o requerimento de isenção do Imposto sobre Transferência de Bens Imóveis (ITBI), em 24/03/2013.
Contudo, argumentou ter sido surpreendida pelo Auto de Infração n. 003/2018, tendo o Fisco lançado o ITBI retroativamente à data do fator gerador, sob argumento de que teria sido descumprida a condição de imunidade, uma vez que os valores auferidos pela autora no período de 2014 a 2016 seria a atividade de aluguel de imóveis responsável por mais de 50% (cinquenta por cento) da sua receita operacional, restando descumprida a condição de imunidade desde 24/04/2013.
Assim, argumentou que o auto de infração é ilegal, pois adota interpretação restritiva e prejudicial à autora, devendo ser cancelado o lançamento do ITBI, bem como as multas, juros e correções acessórias à obrigação tributária.
Passo a análise do caso concreto.
Inicialmente, se faz necessário afirmar que não cabe ao Poder Judiciário apreciar o mérito de um ato administrativo, por expressa previsão constitucional da separação dos poderes (CF art. 2º).
Mas, também, por expressa previsão constitucional do princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, art.5, XXXV: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”) não só pode como deve o Poder Judiciário apreciar sempre a legalidade do ato e a observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Por legalidade, entende-se a conformidade do ato com a norma que o rege.
Por legitimidade, entende-se a conformidade com os princípios básicos da Administração Pública, em especial o do interesse público, da moralidade, da finalidade e da razoabilidade, indissociáveis de toda atividade pública.
Nessa seara, tanto é ilegal o ato que desatende à lei formalmente, como ilegítimo o ato que viola a moral da instituição ou se desvia do interesse público para servir a interesses privados de pessoas, grupos ou partidos favoritos da Administração.
Portanto, o Poder Judiciário não pode substituir a Administração em pronunciamentos que lhe são privativos, mas apenas dizer se ela agiu com observância da lei, dentro de sua competência.
Frise-se que não lhe é permitido ir além do exame de legalidade para emitir um juízo de mérito sobre os atos da Administração.
No mais, é defeso ao Judiciário rever deliberação desta natureza, já que o órgão administrativo tem poder discricionário condizente com os critérios de conveniência e oportunidade da Administração, salvo quanto ao aspecto de legalidade formal do ato.
Aliás, oportuno destacar o que decidiu e a Desembargadora Lélia Samardã Giacomet, relatora dos autos de Apelação n. 919844-9, oriundos da 7ª Vara Cível desta Comarca: (...) o Poder Judiciário, deparando com processo administrativo, não analisará os motivos, a finalidade e as causas do ato administrativo.
Neste sentido, ensina-nos Celso Antônio Bandeira de Mello que: ‘O campo de apreciação meramente subjetiva - seja por conter-se no interior das significações efetivamente possíveis de um conceito legal fluido e impreciso, seja por dizer com a simples conveniência ou oportunidade de um ato - permanece exclusivo do administrador e indevassável pelo juiz, sem o quê haveria substituição de um pelo outro, a dizer, invasão de funções que se poria às testilhas com o próprio princípio da independência dos Poderes, consagrado no art. 2.º da Lei Maior’ ("Curso de direito administrativo", 19.ª ed., Malheiros, 2005, pág. 922).” (TJPR - 4ª C.Cível - AC 919844-9 - Maringá - Rel.: Lélia Samardã Giacomet - Unânime - J. 02.10.2012). No mesmo sentido, o voto prolatado pelo Desembargador Marcos Moura, relator dos autos de Apelação n. 631645-4, da 1ª Vara Cível da Comarca de Paranavaí, in verbis: De início, oportuno salientar que ao Poder Judiciário compete apenas analisar a regularidade formal do procedimento adotado pela Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor para apreciar a reclamação formulada pelo usuário, a qual culminou na imposição de multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), não cabendo emitir juízo de valor a respeito dos motivos que levaram à aplicação da penalidade. [...] Nesse sentido, cumpre transcrever a lição de Hely Lopes Meirelles, em sua obra "Direito Administrativo Brasileiro", 35ª Edição, Editora Malheiros, 2009, p. 675: "1.3.10 Controle de mérito - É todo aquele que visa à comprovação da eficiência, do resultado, da conveniência ou oportunidade do ato controlado.
Daí por que esse controle compete normalmente à Administração, e, em casos excepcionais, expressos na Constituição, ao Legislativo (CF, art. 49, IX e X), mas nunca ao Judiciário. Na mesma esteira é a jurisprudência do Tribunal de Justiça deste Estado, veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
MULTAS IMPOSTAS PELO PROCON EM PROCESSOS ADMINISTRATIVOS.
PRETENSÃO DE ANÁLISE DO MÉRITO DE ATO ADMINISTRATIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
EXAME DA LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA IMPOSIÇÃO DAS PENALIDADES.
MERA REMISSÃO À PRECEITO LEGAL QUE NÃO SATISFAZ O PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO.
NULIDADE CONFIGURADA.
RECURSO PROVIDO A imposição de multa em processo administrativo demanda a exposição e mensuração dos critérios que levou à fixação do seu valor, não sendo suficiente, pelo princípio da motivação, a mera menção da norma hipotética. (TJPR - 4ª C.Cível - AC 0720390-9 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des.
Abraham Lincoln Calixto - Por maioria - J. 22.03.2011). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO.
IMPOSIÇÃO DE MULTA PELO PROCON DECORRENTE DE RECLAMAÇÃO DE USUÁRIO DOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES PRESTADOS PELA AGRAVANTE.
TUTELA ANTECIPATÓRIA INDEFERIDA PELO JUIZ SINGULAR.
PEDIDO DE REFORMA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO ARTIGO 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
FALTA DE PROVA ACERCA DA VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO IMPUGNADO.
PRETENSÃO, ADEMAIS, DE ANÁLISE DO MÉRITO DO ATO QUE APLICOU MULTA ADMINISTRATIVA À AGRAVANTE.
CONTROLE JUDICIÁRIO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS QUE DEVE SE ATER A SUA LEGALIDADE E LEGITIMIDADE.
VÍCIOS DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO DEMONSTRADOS EM JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA.
FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO NÃO COMPROVADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (Agravo de Instrumento nº 516927-3 ¬ 4ª Câmara Cível ¬ Relatora: Desª Maria Aparecida Blanco de Lima ¬ Julgado em 19.05.2009). Outro não poderia ser o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça: A atuação do Poder Judiciário no controle do processo administrativo circunscreve-se ao campo da regularidade do procedimento, bem como à legalidade do ato atacado, sendo- lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo propriamente dito. (Reclamação em Mandado de Segurança n. 22.128/MT - 5ª Turma - Relatora: Min.
Laurita Vaz - Julgado em 09.08.2007). Desta feita, no caso em tela, a análise das teses contidas na inicial restringir-se-ão apenas no que diz respeito aos aspectos de legalidade e legitimidade do ato administrativo.
Como se sabe, o fato gerador do ITBI é a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, ressalvado os de garantia e a cessão de direitos à sua aquisição.
Com relação à imunidade do ITBI, objeto da discussão neste processo, a Constituição Federal estabelece no art.156, §2º, o seguinte: Art. 156.
Compete aos Municípios instituir impostos sobre: II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; [...] § 2º - O imposto previsto no inciso II: I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil; Referido dispositivo estabelece que o ITBI não incidirá sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, como no presente caso, salvo se a atividade preponderante for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
Desse modo, a Constituição Federal prevê uma exceção à imunidade, esclarecendo que se a atividade preponderante da pessoa jurídica for a locação de bens imóveis, haverá a incidência do imposto.
O Código Tributário Nacional, então, regulamenta as particularidades do dispositivo constitucional, expondo em seus artigos 35 a 37 acerca do tema.
Vejamos: Art. 36.
Ressalvado o disposto no artigo seguinte, o imposto não incide sobre a transmissão dos bens ou direitos referidos no artigo anterior: I - quando efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital nela subscrito; II - quando decorrente da incorporação ou da fusão de uma pessoa jurídica por outra ou com outra.
Parágrafo único.
O imposto não incide sobre a transmissão aos mesmos alienantes, dos bens e direitos adquiridos na forma do inciso I deste artigo, em decorrência da sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos.
Art. 37.
O disposto no artigo anterior não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a venda ou locação de propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição. § 1º Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida neste artigo quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subseqüentes à aquisição, decorrer de transações mencionadas neste artigo. § 2º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior levando em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição. § 3º Verificada a preponderância referida neste artigo, tornar-se-á devido o imposto, nos termos da lei vigente à data da aquisição, sobre o valor do bem ou direito nessa data. § 4º O disposto neste artigo não se aplica à transmissão de bens ou direitos, quando realizada em conjunto com a da totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante. Verifica-se, desse modo, na ressalva do art. 156, §2º da Constituição Federal que, quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 02 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subsequentes à aquisição decorrer de venda ou locação de propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição, não haverá imunidade tributária.
Ou, ainda, na hipótese de a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, como no presente caso, a preponderância será apurada levando em conta os 03 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição.
No caso em tela, o contrato social (seq.1.4) da autora, na cláusula terceira, comprova que o objeto social da sociedade consiste em participações como quotistas, acionistas ou investidores em sociedades agroindustriais, indústrias, comerciais e serviços, investimento de bens móveis e imóveis, administração, gestão e locação de bens imóveis próprios e consultoria empresarial, prospecção e levantamento de negócios.
Ainda, consta na cláusula quarta, que a sociedade teria início de suas atividades a partir de 02/01/2012, sendo o contrato social registrado em 01/03/2012 na Junta Comercial do Paraná.
Com efeito, em razão do início de suas atividades (02/01/2012), a preponderância das atividades anteriormente mencionadas deverá ser aferida levando em conta os 03 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição (ocorrida em 24/03/2013), o que, efetivamente ocorreu no auto de infração n. 003/2018, constante na seq.1.6 (fl.05), que solicitou, antes da conclusão do ato administrativo, a documentação fisco contábil referente aos 03 (três) exercícios subsequentes à concessão do benefício (2014, 2015 e 2016).
Assim, o fato gerador do imposto é de ocorrência futura e incerta, de modo que, se após os 03 (três) primeiros anos da aquisição do imóvel, a Administração Pública aferir que a atividade da autora é predominantemente a venda ou locação de propriedades, aí, então, o lançamento do imposto poderá ser efetuado, por se encaixar na ressalva prevista no art. 156, §2º, da Constituição Federal.
E, no caso dos autos, foi efetuado somente depois de constatada a preponderância após procedimento administrativo (Auto de Infração n. 003/2018).
Acerca do tema: APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - ITBI - INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA AO PATRIMÔNIO DE PESSOA JURÍDICA.
IMUNIDADE. - INCIDÊNCIA DO ARTIGO 156, § 2°, I da CF).
EXCEÇÃO NA PREPONDERÂNCIA DE ATIVIDADE IMOBILIÁRIA.
PESSOA JURÍDICA RECÉM-FORMADA.DEMONSTRAÇÃO FUTURA DA PREPONDERÂNCIA ECONÔMICA.
IMUNIDADE SOB CONDIÇÃO RESOLUTIVA.ART. 37, §§ 2° E 3° DO CTN.
A transferência imobiliária na incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica é alcançada pela imunidade prevista na Constituição Federal (art. 156, § 2°, I).
Para o caso, tratando-se de pessoa jurídica recém-formada, a configuração da exceção prevista na regra constitucional (atividade preponderante na venda ou locação imobiliária) depende da demonstração futura da preponderância da atividade, nos termos do art. 37,§§ 2° e 3° do CTN.
Recurso provido.
Segurança concedida. (TJPR - 3ª C.Cível - AC - 1125387-1 - Curitiba - Rel.: Pericles Bellusci de Batista Pereira - Unânime - - J. 29.07.2014). (Grifou-se) Ação declaratória de inexigibilidade de crédito tributário - Imposto sobre transmissão inter vivos de bens imóveis (ITBI). 1.
Reexame necessário - Sentença ilíquida - Conhecimento de ofício - CPC, art. 475, inc.
I. 2.
Incorporação de bens ou direitos ao patrimônio de pessoa jurídica, no momento de sua constituição, para fins de integralização de seu capital social - Hipótese de imunidade tributária, excepcionada nos casos em que sua atividade preponderante seja compra e venda dos bens ou direitos incorporados, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil - CF, art. 156, § 2.º, inc.
I - Necessidade de se analisar a atividade preponderante da pessoa jurídica nos 3 anos subsequentes à transação - CTN, art. 37, § 2.º - Conjunto probatório que revela que nesse período a atividade preponderante da autora não consistiu em compra e venda dos bens incorporados, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil - Imunidade tributária que se reconhece em relação às operações mencionadas na petição inicial - Precedentes desta Corte de Justiça. 3.
Recurso de apelação desprovido e sentença mantida em sede de reexame necessário. (TJPR - 3ª C.Cível - ACR - 1238746-7 - Curitiba - Rel.: Desembargador Rabello Filho - Unânime - J. 30.09.2014). (Grifou-se) Quanto à alegação da autora de que a data de aquisição, prevista no art. 36, inciso I, §3º da Lei Complementar Municipal n. 677/2007, seria a da data do registro da aquisição do imóvel, quando da incorporação do imóvel na abertura da pessoa jurídica, com o registro mercantil, devendo ser a mesma considerada para aferição da apuração subsequente da atividade preponderante nos anos de 2014, 2015 e 2016, há que se esclarecer que, por data de aquisição, entende-se a data do fato gerador do ITBI, que é o registro imobiliário no cartório competente.
Assim, entendo que o triênio 2014, 2015 e 2016 analisado pelo fisco após a aquisição do imóvel, foi realizado de forma correta. 2.1.2.
DA ALEGAÇÃO DE IMPOSIÇÃO DE VALORES INDEVIDOS A TÍTULO DE MULTA DE MORA, MULTA FISCAL, JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
Alegou a autora que o Auto de Infração n. 0003/2018 deve ser cancelado e, consequentemente anulado o lançamento, uma vez que impõe valores indevidos a título de multa, juros de mora, multa fiscal e atualização monetária, que deveriam incidir apenas após o esgotamento da via administrativa e em caso de inadimplemento da autora.
Pois bem.
Entendo que a incidência da forma como alegada pela autora não é adequada ao caso, estando acertada a aplicação da multa fiscal, consoante estabelecido no art. 36, §5º e art. 196, inciso II, da LC nº 677/2007, vejamos: Art. 36.
O imposto não incide sobre a transmissão de bens imóveis ou direitos a eles relativos quando: [...] § 1º O disposto nos incisos deste artigo não se aplica quando a pessoa jurídica tenha como atividade preponderante a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. [...] § 5º Verificada a preponderância referida no parágrafo 1º ou não apresentada a documentação prevista no parágrafo 4º deste artigo, tornar-se-á devido o imposto, atualizado monetariamente desde a data da estimativa fiscal do imóvel, acrescido de multa fiscal estabelecida no inciso II do artigo 196, ressalvados os casos de denúncia espontânea, em que não é devida a multa fiscal. Art. 196 Os contribuintes e/ou responsáveis que cometerem infrações à legislação tributária, constatadas mediante regular procedimento fiscal, ficam sujeitos às seguintes penalidades pecuniárias, além das penalidades de cunho administrativo e/ou judicial cabíveis: [...] II - multa equivalente a 70% (setenta por cento) do valor do imposto a recolher, no caso de contribuinte e/ou responsável que deixar de pagar o imposto em razão de omissão em operações tributáveis, conforme previsto nas alíneas do parágrafo 3º do artigo anterior, ou nas hipóteses de arbitramento da base de cálculo previstas no art. 69, exceto nos casos dos incisos IX, XI, XII; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1069/2016) Ainda, consta da decisão administrativa (seq.1.20 – fls. 01/06): Oportuno ainda mencionar que, se ao exercer a atividade vedada a empresa tinha opção de procurar o Fisco e resolver a situação antes que houvesse a constatação fiscal do ilícito efetivando a denúncia espontânea.
Se tivesse efetivado o procedimento mencionado com recolhimento do valor do ITBI devido na transmissão, não teria sido lançado a penalidade.
Como não corrigiu a situação espontaneamente, foi corretamente aplicada a multa fiscal. Consequentemente, nos termos do art. 192, §1º do Código Tributário Municipal, haverá a incidência de juros de mora e multa de mora sobre o valor devido, incluindo a multa fiscal e atualização monetária, a partir do mês imediato ao vencimento, nestes termos: Art. 192 O valor do crédito tributário e não tributário não pago no vencimento, incluindo multas e atualizado monetariamente, será acrescido de juros de mora e de multa de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição de penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou na legislação tributária superveniente. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1108/2017) § 1º Salvo disposição de lei em contrário, os juros de mora serão calculados à taxa de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir do mês imediato ao do seu vencimento, considerando-se mês qualquer fração deste. Portanto, não há que se falar em anulação do Auto de Infração 003/2018 e lançamento tributário, por se tratar de aplicação de multa fiscal, nos termos da lei vigente, mediante processo administrativo válido, e encargos da mora conforme legislação aplicável.
Por fim, ressalto que, conforme entendimento recente do STJ, o Juiz não está obrigado a responder todos os fundamentos das partes capazes de, em tese, infirmar a sentença quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, razão pela qual deixo de analisar eventuais demais teses sustentadas pelas partes.
Segue a jurisprudência neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). (grifou-se e destacou-se) 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos feitos por ARCANJO RAFAEL INVESTIMENTOS LTDA, qualificada nos autos, em face do MUNICÍPIO DE MARINGÁ, qualificado nos autos, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios, em favor do advogado do réu, que fixo em 10%(dez por cento) sobre o valor da causa, incidindo atualização pelo IPCA-E a partir deste arbitramento, considerando o lugar da prestação do serviço, a natureza, a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado(art.85, §2º c/c 3º, do CPC/2015).
Cumpram-se as instruções contidas no Código de Normas, no que for pertinente.
Sentença não sujeita a reexame necessário.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada.
Registro conforme item 2.20.1.4, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Intimem-se. Maringá, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
16/04/2021 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 18:38
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
09/02/2021 12:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/12/2020 12:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 09:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2020 08:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2020 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2020 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2020 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2020 14:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/08/2020 17:24
Recebidos os autos
-
25/08/2020 17:24
Juntada de CUSTAS
-
25/08/2020 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2020 16:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
31/07/2020 09:05
Recebidos os autos
-
31/07/2020 09:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/07/2020 00:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2020 11:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/06/2020 10:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/05/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2020 14:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2020 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2020 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2020 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2020 16:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/04/2020 12:07
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
01/04/2020 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2020 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2020 16:50
Juntada de Petição de contestação
-
27/01/2020 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2020 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2020 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2020 12:58
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
20/01/2020 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2020 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2020 13:14
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/01/2020 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2020 09:30
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2020 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/01/2020 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/01/2020 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2020 14:52
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
20/12/2019 15:02
Recebidos os autos
-
20/12/2019 15:02
Distribuído por sorteio
-
19/12/2019 09:32
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2019 09:31
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2019 17:24
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
18/12/2019 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2019 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2019 16:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/12/2019 16:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2019
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0014048-84.2012.8.16.0013
O Ministerio Publico do Estado do Parana...
Jose Alceu de Paula
Advogado: Luiz Carlos de Amorim
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 20/07/2020 15:54
Processo nº 0024472-49.2020.8.16.0000
Sueli de Medeiros Paese
Condominio Edificio Tucurui
Advogado: Camila Helena de Medeiros Paese
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 05/08/2021 08:01
Processo nº 0001107-29.2021.8.16.0097
Celso Antonio Barbosa
Banco Ourinvest S/A
Advogado: Daniel Battipaglia SGAI
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 13/04/2021 22:04
Processo nº 0010359-66.2015.8.16.0194
Murex Comercio de Suprimentos de Comunic...
Vision Graphics Servicos Graficos LTDA
Advogado: Vinicius Luiz Pallu
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 10/09/2015 12:53
Processo nº 0016168-92.2015.8.16.0014
Ministerio Publico do Estado do Parana
Heloisa de Figueiredo Macarini
Advogado: Michelle da Rosa Bittencourt
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 30/03/2015 12:17