TJPR - 0000550-48.2021.8.16.0192
1ª instância - Nova Aurora - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/02/2023 14:29
Arquivado Definitivamente
-
15/02/2023 16:42
Recebidos os autos
-
15/02/2023 16:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
15/02/2023 15:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/02/2023 19:47
Juntada de CIÊNCIA
-
13/02/2023 19:47
Recebidos os autos
-
13/02/2023 13:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2023 14:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/01/2023 10:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/12/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2022 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2022 14:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/08/2022 14:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2022 17:21
Recebidos os autos
-
10/08/2022 17:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2022 16:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/08/2022 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 09:27
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
06/07/2022 13:55
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/06/2022 01:02
Conclusos para decisão
-
01/06/2022 10:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2022 10:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 10:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 15:08
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
23/05/2022 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 22:57
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
18/04/2022 15:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/04/2022
-
18/04/2022 15:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/04/2022
-
18/04/2022 15:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/04/2022
-
18/04/2022 15:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/04/2022
-
18/04/2022 15:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/04/2022
-
18/04/2022 15:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/04/2022
-
18/04/2022 15:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/03/2022 10:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2022 18:18
Recebidos os autos
-
14/02/2022 18:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 16:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 16:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 16:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 16:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 15:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/02/2022 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 17:56
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
29/11/2021 15:35
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/11/2021 11:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/11/2021 11:23
Recebidos os autos
-
29/11/2021 09:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 17:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/11/2021 17:19
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
26/11/2021 17:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 10:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2021 10:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2021 10:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2021 10:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/11/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSS
-
10/11/2021 09:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 09:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 09:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 09:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 00:05
OUTRAS DECISÕES
-
01/09/2021 16:44
Conclusos para decisão
-
30/08/2021 14:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 21:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2021 17:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/04/2021 15:23
Recebidos os autos
-
07/04/2021 15:23
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA AURORA VARA CÍVEL DE NOVA AURORA - PROJUDI Rua Melissa, 200 - Centro - Nova Aurora/PR - CEP: 85.410-000 Autos nº. 0000550-48.2021.8.16.0192 Processo: 0000550-48.2021.8.16.0192 Classe Processual: Alvará Judicial - Lei 6858/80 Assunto Principal: Levantamento de Valor Valor da Causa: R$7.434,01 Requerente(s): JOEL ROMERO (RG: 66343464 SSP/PR e CPF/CNPJ: *21.***.*09-42) Rua Maringá, s/n - distrito de Marajó - NOVA AURORA/PR - CEP: 85.410-000 JOSUÉ ROMERO (CPF/CNPJ: *65.***.*14-93) Rua Maringá, s/n - distrito de Marajó - NOVA AURORA/PR JOSÉ AFONSO ROMERO (CPF/CNPJ: *01.***.*98-51) Rua Maringá, s/n distrito de Marajó - Nova Aurora - NOVA AURORA/PR - CEP: 85.410-000 Maria Madalena Romero (CPF/CNPJ: *91.***.*00-27) Rua Maringá, s/n - distrito de Marajó - NOVA AURORA/PR - CEP: 85.410-000 Interessado(s): Este juizo (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Melissa , 200 - centro - NOVA AURORA/PR - CEP: 85.410-000 I- O presente expediente detém natureza sucessória. Em assim sendo, e na esteira normativa do Tribunal de Justiça, a competência para processamento do feito é da Vara da Família.
A Resolução nº 93/2013 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, parcialmente transcrita abaixo, respalda o presente entendimento: Art. 6º À vara judicial a que atribuída competência de Família e Sucessões compete: I - processar e julgar: (...) g) as causas relativas a direitos sucessórios; No mesmo sentido a 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça (embora mencionando Resolução anterior do Órgão Especial) já decidiu: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AUTOS DE ALVARÁ JUDICIAL.
JUÍZO CÍVEL QUE DECLAROU SUA INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA E REMETEU OS AUTOS AO JUÍZO DA FAMÍLIA, QUE POR SUA VEZ SUSCITOU O PRESENTE CONFLITO.
LEVANTAMENTO DE SALDO DE FGTS E PIS DO DE CUJUS.
MATÉRIA RELATIVA A DIREITO DAS SUCESSÕES.
COMPETÊNCIA DAS VARAS DE FAMÍLIA .
INTELIGÊNCIA DO ART. 3º DA RESOLUÇÃO Nº 49/2012.
DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.
Em que pese os autos originários sejam de alvará judicial, é inerente ao feito o caráter sucessório, vez que consiste a pretensão no levantamento de saldo de FGTS e PIS deixado pelo de cujus, não obstante tratar-se de procedimento que independe de inventário ou arrolamento, nos termos do art.1.037 do CPC.
Competência das Varas de Família . (TJPR. 12ª Câmara Cível.
Conflito Negativo de Competência nº 985582-9.
Relatora: Ivanise Maria Tratz Martins.
Data do julgamento: 15/05/2013). II- Portanto, determino a redistribuição dos presentes autos a Vara da Família e Sucessões desta Comarca. III - Após, nova conclusão.
Nova Aurora, 05 de abril de 2021. Bruna Grasso Ferreira Magistrada -
06/04/2021 18:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/04/2021 20:50
Declarada incompetência
-
05/04/2021 14:09
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/04/2021 14:09
Juntada de Certidão
-
05/04/2021 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2021 16:05
Recebidos os autos
-
31/03/2021 16:05
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
31/03/2021 15:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/03/2021 15:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2021
Ultima Atualização
17/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0034319-22.2014.8.16.0021
Servico Nacional de Aprendizagem Comerci...
Lea Magdala Lucas da Luz
Advogado: Darci Piana
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 03/11/2014 13:22
Processo nº 0014048-84.2012.8.16.0013
O Ministerio Publico do Estado do Parana...
Jose Alceu de Paula
Advogado: Luiz Carlos de Amorim
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 20/07/2020 15:54
Processo nº 0024472-49.2020.8.16.0000
Sueli de Medeiros Paese
Condominio Edificio Tucurui
Advogado: Camila Helena de Medeiros Paese
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 05/08/2021 08:01
Processo nº 0001107-29.2021.8.16.0097
Celso Antonio Barbosa
Banco Ourinvest S/A
Advogado: Daniel Battipaglia SGAI
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 13/04/2021 22:04
Processo nº 0010359-66.2015.8.16.0194
Murex Comercio de Suprimentos de Comunic...
Vision Graphics Servicos Graficos LTDA
Advogado: Vinicius Luiz Pallu
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 10/09/2015 12:53