TJPR - 0000238-05.2021.8.16.0085
1ª instância - Grandes Rios - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/10/2022 13:49
Arquivado Definitivamente
-
26/10/2022 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2022 13:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
19/10/2022 15:50
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 15:46
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2022 15:34
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2022 16:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/10/2022 13:38
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2022 13:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/10/2022 13:40
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2022 15:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
03/10/2022 14:37
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2022 10:57
Expedição de Certidão GERAL
-
30/09/2022 14:05
Recebidos os autos
-
30/09/2022 14:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
30/09/2022 12:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/09/2022 12:18
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2022 14:15
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2022 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2022 14:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO DECRETO JUDICIÁRIO Nº 400/2020 - D.M
-
19/09/2022 00:16
Recebidos os autos
-
19/09/2022 00:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
11/08/2022 10:53
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2022 10:52
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
28/07/2022 22:04
Recebidos os autos
-
28/07/2022 22:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2022 11:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/07/2022 11:50
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 11:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/07/2022 18:24
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
27/07/2022 14:50
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
27/07/2022 14:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 14:50
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
26/07/2022 17:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/07/2022
-
26/07/2022 17:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/07/2022
-
01/07/2022 18:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/06/2022
-
01/07/2022 18:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/06/2022
-
01/07/2022 18:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/06/2022
-
01/07/2022 14:38
Recebidos os autos
-
01/07/2022 14:38
Juntada de CIÊNCIA
-
01/07/2022 14:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 14:27
Juntada de REQUERIMENTO
-
27/06/2022 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2022 11:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO DECRETO JUDICIÁRIO Nº 400/2020 - D.M
-
23/06/2022 15:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 18:04
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO DECRETO JUDICIÁRIO Nº 400/2020 - D.M
-
22/06/2022 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 13:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/06/2022 17:07
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
16/05/2022 15:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/05/2022 14:36
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
06/05/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 16:27
Cancelada a movimentação processual
-
20/04/2022 17:02
OUTRAS DECISÕES
-
18/04/2022 17:47
Conclusos para decisão
-
18/04/2022 14:21
Recebidos os autos
-
18/04/2022 14:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/04/2022 14:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 12:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/04/2022 12:14
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
12/04/2022 12:13
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
12/04/2022 12:12
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2022 17:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 16:38
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
23/02/2022 11:42
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
23/02/2022 11:41
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
14/01/2022 13:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2022 13:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2022 18:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/01/2022 18:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/11/2021 15:27
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
24/11/2021 15:27
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
04/10/2021 16:46
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
23/09/2021 16:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 14:12
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
29/07/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 13:09
Juntada de TERMO DE ENTREGA DE DOCUMENTO
-
20/07/2021 16:53
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2021 16:53
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2021 16:52
Expedição de Mandado
-
20/07/2021 16:52
Expedição de Mandado
-
19/07/2021 18:56
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
19/07/2021 12:25
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/07/2021 12:25
Recebidos os autos
-
19/07/2021 12:25
Juntada de CIÊNCIA
-
19/07/2021 11:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2021 17:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/07/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2021 17:23
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
16/07/2021 13:41
Juntada de COMPROVANTE
-
15/07/2021 19:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/07/2021 15:26
Conclusos para decisão
-
15/07/2021 14:37
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
14/07/2021 13:23
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
06/07/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 19:39
OUTRAS DECISÕES
-
24/06/2021 12:45
Conclusos para decisão
-
18/06/2021 01:27
DECORRIDO PRAZO DE GUSTAVO FELIX CONCEIÇÃO BARBOSA
-
11/06/2021 15:24
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
08/06/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 01:57
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 16:04
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
28/05/2021 15:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 19:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/05/2021 13:39
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 11:27
Expedição de Mandado
-
13/05/2021 17:26
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
13/05/2021 15:56
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
11/05/2021 14:52
Conclusos para decisão
-
11/05/2021 14:52
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 14:49
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 14:49
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 14:48
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 14:47
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 14:42
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
11/05/2021 14:42
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
10/05/2021 18:40
Recebidos os autos
-
10/05/2021 18:40
Juntada de DENÚNCIA
-
16/04/2021 18:11
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
16/04/2021 18:11
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
13/04/2021 15:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 18:04
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2021 16:56
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2021 16:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/04/2021 16:25
Alterado o assunto processual
-
12/04/2021 16:25
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
12/04/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
12/04/2021 15:19
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/04/2021 13:43
Recebidos os autos
-
12/04/2021 13:43
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
12/04/2021 13:07
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
12/04/2021 12:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/04/2021 12:09
Juntada de Certidão
-
12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Ivaiporã/PR - CEP: 86.870-000 - Fone: (43) 3472-1700 Autos nº. 0000238-05.2021.8.16.0085 Processo: 0000238-05.2021.8.16.0085 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: Flagranteado(s): GUSTAVO FELIX CONCEIÇÃO BARBOSA Decisão Vistos em regime de plantão judiciário. 1.Relatório Trata-se de comunicação da autuação em flagrante delito de GUSTAVO FELIX CONCEIÇÃO BARBOSA pela suposta prática do delito previsto no art. 129 do Código Penal, tendo como vítima Lenilda Natalina Palcha de Lima.
Pela quantia da pena máxima prevista ao delito supra citado, a autoridade policial arbitrou fiança, porém o indiciado ainda não a recolhe e se encontra detido.
Os policiais militares responsáveis pela prisão afirmaram que foram acionados para dar apoio ao conselho tutelar; que se foram até a residência de Gustavo, cuja esposa de 16 anos – ora vítima – está grávida; que esta relatou que saiu com o indiciado, ingeriram bebida alcoolica e quando voltaram começaram a discutir; que Gustavo agarrou seu pescoço com a intenção de sufocá-la; que conseguiu escapar e foi até a casa da conselheira tutelar; que Gustavo confirmou os fatos.
A vítima adolescente Lenilda disse que está gravida, de aproximadamente dois meses, relata que estava com seu convivente de nome Gustavo, e que quando chegaram em casa, Gustavo, queria ter relações sexuais, e que a declarante foi tomar banho, e que quando saiu do banho, Gustavo já estava agressivo, e começou a ofender a declarante com palavrões, e que ambos discutiram, e que Gustavo começou a revirar a casa.
Relata que ele tapou sua boca, e puxou seus braços, machucando a mesma.
Relata também que saiu da casa e foi até a casa de sua vizinha que é conselheira tutelar e pediu ajuda.
Gustavo Feliz C.
Barbosa, em seu interrogatório, permaneceu em silêncio.
A certidão de antecedentes criminais de mov. 4.1 atesta que o indiciado não possui registros.
Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela homologação da prisão em flagrante, bem como pela concessão da liberdade provisória ao conduzido (mov. 7.1).
Vieram-me, então, os autos conclusos. É o registro do essencial.
Passo a fundamentar e decidir. 2.Da homologação da prisão em flagrante A prisão referente ao delito disposto nos arts. 129, § 12, 329 e 331, todos do Código Penal, amolda-se à espécie de prisão em flagrante prevista no art. 302, I, do Código de Processo Penal, posto que os policiais militares prenderam o indiciado durante o cometimento dos referidos crimes.
Ademais, todas as formalidades previstas nos artigos 301 a 306 do citado Codex foram cumpridas.
Não existindo, portanto, e em princípio, vícios materiais ou formais no presente auto de prisão em flagrante, estando inclusive a nota de culpa em conformidade com a lei, homologo-a. 3.
Da situação prisional do indiciado.
Compulsando os autos, entendo, conforme parecer do Exmo Promotor de Justiça, que a liberdade provisória deverá ser concedida ao autuado.
Como é sabido, a liberdade provisória é o direito que o acusado tem de aguardar em liberdade o fim do processo até o trânsito em julgado da sentença, vinculado ou não a certas obrigações. É uma garantia constitucional, prevista no artigo 5º, LXVI da CF, o qual dispõe que “ninguém será levado à prisão ou nela mantido quando a lei admitir a liberdade provisória com ou sem fiança”.
Por outro lado, a prisão preventiva, nos termos da redação do artigo 311 do Código de Processo Penal, atribuída pela Lei 12.403/2011, é espécie de prisão cautelar, cuja decretação é possível em qualquer fase da investigação, a requerimento do Ministério Público ou do querelante ou por representação da autoridade policial e, no curso da ação penal, a requerimento ou por representação dos mesmos legitimados, ou, de ofício, pelo Magistrado.
De acordo com o caput do artigo 312 do mesmo Código, são requisitos para a decretação da prisão preventiva, a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, aliados à presença de um dos pressupostos enumerados no mesmo artigo que justifiquem a medida (o periculum libertatis), quais sejam: a) garantia da ordem pública; b) garantia da ordem econômica; c) conveniência da instrução criminal; e d) garantia de aplicação da lei penal.
Ainda, da análise dos tipos penais imputado ao indiciado verifica-se que a soma das penas máximas abstratamente previstas não a decretação da prisão preventiva (art. 313, I, do CPP).
No entanto, a prisão estaria permitida por envolver violência doméstica contra a mulher (art. 313, III).
No entanto, apesar da referida autorização, entendo que não estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
Da leitura dos autos não há nada que indique a liberdade do indiciado colocará em risco a ordem público, a aplicação da lei penal ou a instrução criminal.
Por outro lado, apesar de entender que a concessão da liberdade provisória é a medida adequada, a aplicação de medidas cautelares diversas se mostra necessária como forma de assegurar a participação do indiciado no processo e como meio de evitar que cometa novos delitos. 4.Diante do exposto, concedo a liberdade provisória ao indiciado GUSTAVO FELIX CONCEIÇÃO BARBOSA.
Não obstante, entendo possível a aplicação de demais medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do CPP, pois cabíveis e adequadas no presente feito: - Comparecimento mensal em Juízo, para informar e justificar suas atividades (artigo 319, I do CPP), preferencialmente entre os dias 1º e 05 de cada mês. - Proibição de acesso ou frequência a determinados lugares (bares, boates e locais de comercialização de bebidas alcóolicas) - (artigo 319, II do CPP). - Fiança (artigo 319, VIII do CPP), nos termos do artigo 328 do CPP, no valor de 01 (um) salário mínimo. 5.Intime-se o investigado das condições impostas, fazendo constar no mandado de intimação a advertência de que o descumprimento de quaisquer das condições acima especificadas ensejará na decretação de sua prisão preventiva, nos termos dos artigos 282, §4º e 312, parágrafo único, ambos do CPP e a responsabilização pelo delito de desobediência conforme artigo 330 do Código Penal.
Recolhido o valor da fiança, expeça-se alvará de soltura e mandado de monitoração. 6.Caso o indiciado não recolha o valor da fiança no prazo de cinco dias, certifique-se e voltem conclusos com anotação de urgência. 7.
Ante a concessão da liberdade, dispenso a realização de audiência de custódia. 8.Comunique-se a autoridade policial 9.Aguarde-se o inquérito policial. 10.Dê-se ciência à representante do Ministério Público.
Intimem-se.
Diligências necessárias. (Assinado digitalmente) Gabriel Ribeiro de Souza Lima Juiz de Direito -
11/04/2021 16:06
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
11/04/2021 16:04
Recebidos os autos
-
11/04/2021 16:04
Juntada de CIÊNCIA
-
11/04/2021 16:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2021 16:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/04/2021 15:01
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
11/04/2021 14:48
Conclusos para despacho
-
11/04/2021 14:09
Recebidos os autos
-
11/04/2021 14:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/04/2021 14:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2021 11:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/04/2021 11:48
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
11/04/2021 11:28
Recebidos os autos
-
11/04/2021 11:28
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
11/04/2021 11:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2021
Ultima Atualização
26/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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