TJPR - 0000403-71.2021.8.16.0111
1ª instância - Manoel Ribas - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 18:30
OUTRAS DECISÕES
-
07/05/2025 01:10
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 18:04
Recebidos os autos
-
07/04/2025 18:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/04/2025 16:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2025 16:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/04/2025 16:02
Juntada de COMPROVANTE
-
07/04/2025 14:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/03/2025 17:59
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 17:08
Expedição de Mandado
-
06/03/2025 09:51
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
27/02/2025 14:55
Recebidos os autos
-
27/02/2025 14:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/02/2025 12:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2025 12:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/02/2025 14:41
Juntada de COMPROVANTE
-
26/02/2025 09:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/02/2025 16:44
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 22:31
Expedição de Mandado
-
09/01/2025 17:58
Recebidos os autos
-
09/01/2025 17:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/01/2025 12:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2025 12:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/01/2025 14:08
Juntada de COMPROVANTE
-
06/01/2025 14:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/11/2024 00:40
DECORRIDO PRAZO DE DONIZETE TIAGO ANTUNES CORREIA
-
23/11/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 12:37
Expedição de Mandado
-
12/11/2024 19:25
Recebidos os autos
-
12/11/2024 19:25
Juntada de CIÊNCIA
-
12/11/2024 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2024 15:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2024 15:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/10/2024 14:13
OUTRAS DECISÕES
-
09/10/2024 01:09
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 17:10
Recebidos os autos
-
02/10/2024 17:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/10/2024 14:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2024 14:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/08/2024 00:46
DECORRIDO PRAZO DE DONIZETE TIAGO ANTUNES CORREIA
-
05/08/2024 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2024 19:54
Recebidos os autos
-
25/07/2024 19:54
Juntada de CIÊNCIA
-
25/07/2024 19:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2024 19:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2024 19:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/07/2024 19:17
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 16:10
Recebidos os autos
-
22/07/2024 16:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
22/07/2024 15:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/07/2024 15:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2024 15:52
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
22/07/2024 15:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/06/2024
-
22/07/2024 15:47
Cancelada a movimentação processual
-
22/07/2024 15:46
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
01/07/2024 16:45
Recebidos os autos
-
01/07/2024 16:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/06/2024 16:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2024 13:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/06/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 17:47
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 16:50
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 02:10
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
06/07/2023 18:40
CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
-
29/06/2023 00:36
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
31/03/2023 14:59
CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
-
30/03/2023 14:22
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
29/03/2023 01:15
Conclusos para decisão
-
17/03/2023 09:50
Recebidos os autos
-
17/03/2023 09:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/03/2023 13:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2023 16:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/03/2023 16:07
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
15/03/2023 16:07
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 15:43
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
10/08/2022 12:21
CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
-
09/08/2022 19:54
Recebidos os autos
-
09/08/2022 19:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/08/2022 18:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 18:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/08/2022 18:15
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 17:36
Recebidos os autos
-
08/08/2022 17:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/08/2022 17:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 17:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/08/2022 17:14
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
01/04/2022 18:34
CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
-
01/04/2022 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2022 17:25
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
16/02/2022 19:29
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
16/02/2022 17:42
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/01/2022 18:44
CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
-
18/10/2021 13:30
Recebidos os autos
-
18/10/2021 13:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
15/10/2021 19:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 19:03
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
15/10/2021 19:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/10/2021 15:57
Recebidos os autos
-
10/10/2021 15:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/10/2021 14:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 18:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/10/2021 18:40
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
24/09/2021 16:13
Recebidos os autos
-
24/09/2021 16:13
Juntada de CIÊNCIA
-
24/09/2021 16:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 14:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/09/2021 16:45
Juntada de Certidão
-
12/06/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 15:32
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
28/04/2021 15:48
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/04/2021 15:11
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2021 14:02
Conclusos para decisão
-
14/04/2021 14:01
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2021 14:01
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2021 14:00
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
14/04/2021 14:00
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
14/04/2021 10:26
Recebidos os autos
-
14/04/2021 10:26
Juntada de DENÚNCIA
-
14/04/2021 10:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 12:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/04/2021 20:15
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
12/04/2021 18:04
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
12/04/2021 16:07
Conclusos para decisão
-
12/04/2021 13:37
Alterado o assunto processual
-
12/04/2021 13:37
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
12/04/2021 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2021 13:34
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
12/04/2021 13:31
Recebidos os autos
-
12/04/2021 13:31
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
12/04/2021 13:12
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
12/04/2021 12:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/04/2021 12:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Ivaiporã/PR - CEP: 86.870-000 - Fone: (43) 3472-1700 Autos nº. 0000403-71.2021.8.16.0111 Processo: 0000403-71.2021.8.16.0111 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: Flagranteado(s): DONIZETE TIAGO ANTUNES CORREIA Decisão.
Vistos em regime de plantão judiciário. 1.Relatório Trata-se de comunicação da autuação em flagrante delito de DONIZETE TIAGO ANTUNES CORREIA pela suposta prática do delito previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro.
Pela quantia da pena máxima prevista ao delito supra citado, a autoridade policial arbitrou fiança, porém o indiciado ainda não a recolheu e se encontra detido.
Os policiais militares responsáveis pela prisão afirmaram que em patrulhamento de rotina visualizaram o automóvel GM\Celta, placas AST-0F54 realizando manobras perigosas na via pública e com som extremamente alto; que realizada a abordagem, foi realizado o teste de etilômetro, que constatou a embriaguez do condutor.
Donizete Correia, em seu interrogatório, permaneceu em silêncio.
A certidão de antecedentes criminais de mov. 4.1 atesta que o indiciado responde a outros processos, mas que não possui condenação transitada em julgado.
Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela homologação da prisão em flagrante, bem como pela concessão da liberdade provisória ao conduzido (mov. 7.1).
Vieram-me, então, os autos conclusos. É o registro do essencial.
Passo a fundamentar e decidir. 2.Da homologação da prisão em flagrante A prisão referente ao delito disposto no art. 306 do CTB, amolda-se à espécie de prisão em flagrante prevista no art. 302, I, do Código de Processo Penal, posto que os policiais militares prenderam o indiciado durante o cometimento dos referidos crimes.
Ademais, todas as formalidades previstas nos artigos 301 a 306 do citado Codex foram cumpridas.
Não existindo, portanto, e em princípio, vícios materiais ou formais no presente auto de prisão em flagrante, estando inclusive a nota de culpa em conformidade com a lei, homologo-a. 3.
Da situação prisional do indiciado.
Compulsando os autos, entendo, conforme parecer do Exmo Promotor de Justiça, que a liberdade provisória deverá ser concedida ao autuado.
Como é sabido, a liberdade provisória é o direito que o acusado tem de aguardar em liberdade o fim do processo até o trânsito em julgado da sentença, vinculado ou não a certas obrigações. É uma garantia constitucional, prevista no artigo 5º, LXVI da CF, o qual dispõe que “ninguém será levado à prisão ou nela mantido quando a lei admitir a liberdade provisória com ou sem fiança”.
Por outro lado, a prisão preventiva, nos termos da redação do artigo 311 do Código de Processo Penal, atribuída pela Lei 12.403/2011, é espécie de prisão cautelar, cuja decretação é possível em qualquer fase da investigação, a requerimento do Ministério Público ou do querelante ou por representação da autoridade policial e, no curso da ação penal, a requerimento ou por representação dos mesmos legitimados, ou, de ofício, pelo Magistrado.
De acordo com o caput do artigo 312 do mesmo Código, são requisitos para a decretação da prisão preventiva, a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, aliados à presença de um dos pressupostos enumerados no mesmo artigo que justifiquem a medida (o periculum libertatis), quais sejam: a) garantia da ordem pública; b) garantia da ordem econômica; c) conveniência da instrução criminal; e d) garantia de aplicação da lei penal.
Ainda, da análise dos tipos penais imputado ao indiciado verifica-se que a soma das penas máximas abstratamente previstas não permite a decretação da prisão preventiva (art. 313, I, do CPP).
Ainda, mesmo que estivesse autorizada a prisão, entendo que não estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
Da leitura dos autos não há nada que indique a liberdade do indiciado colocará em risco a ordem público, a aplicação da lei penal ou a instrução criminal.
Por outro lado, apesar de entender que a concessão da liberdade provisória é a medida adequada, a aplicação de medidas cautelares diversas se mostra necessária como forma de assegurar a participação do indiciado no processo e como meio de evitar que cometa novos delitos. 4.Diante do exposto, concedo a liberdade provisória ao indiciado DONIZETE TIAGO ANTUNES CORREIA.
Não obstante, entendo possível a aplicação de demais medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do CPP, pois cabíveis e adequadas no presente feito: - Comparecimento mensal em Juízo, para informar e justificar suas atividades (artigo 319, I do CPP), preferencialmente entre os dias 1º e 05 de cada mês. - Proibição de acesso ou frequência a determinados lugares (bares, boates e locais de comercialização de bebidas alcóolicas) - (artigo 319, II do CPP). - Fiança (artigo 319, VIII do CPP), nos termos do artigo 328 do CPP, no valor de 01 (um) salário mínimo. 5.Intime-se o investigado das condições impostas, fazendo constar no mandado de intimação a advertência de que o descumprimento de quaisquer das condições acima especificadas ensejará na decretação de sua prisão preventiva, nos termos dos artigos 282, §4º e 312, parágrafo único, ambos do CPP e a responsabilização pelo delito de desobediência conforme artigo 330 do Código Penal.
Recolhido o valor da fiança, expeça-se alvará de soltura e mandado de monitoração. 6.Caso o indiciado não recolha o valor da fiança no prazo de cinco dias, certifique-se e voltem conclusos com anotação de urgência. 7.
Ante a concessão da liberdade, dispenso a realização de audiência de custódia. 8.Comunique-se a autoridade policial 9.Aguarde-se o inquérito policial. 10.Dê-se ciência ao representante do Ministério Público.
Intimem-se.
Diligências necessárias. (Assinado digitalmente) Gabriel Ribeiro de Souza Lima Juiz de Direito -
11/04/2021 18:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/04/2021 15:49
Recebidos os autos
-
11/04/2021 15:49
Juntada de CIÊNCIA
-
11/04/2021 15:47
Expedição de Mandado
-
11/04/2021 15:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2021 15:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/04/2021 15:23
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
11/04/2021 14:48
Conclusos para despacho
-
11/04/2021 14:20
Recebidos os autos
-
11/04/2021 14:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/04/2021 14:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2021 13:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/04/2021 13:10
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
11/04/2021 12:37
Recebidos os autos
-
11/04/2021 12:37
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
11/04/2021 12:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2021
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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