TJPR - 0004613-84.2019.8.16.0193
1ª instância - Colombo - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2022 15:34
Arquivado Definitivamente
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28/07/2022 12:55
Recebidos os autos
-
28/07/2022 12:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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27/07/2022 15:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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11/06/2022 00:28
Ato ordinatório praticado
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09/06/2022 16:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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09/06/2022 14:36
MANDADO DEVOLVIDO
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06/06/2022 16:10
Ato ordinatório praticado
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28/04/2022 16:10
Expedição de Mandado
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14/03/2022 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2022 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2022 00:38
DECORRIDO PRAZO DE CHUBB SEGUROS BRASIL S.A.
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11/02/2022 17:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/01/2022 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/12/2021 09:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/12/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/12/2021 14:20
Juntada de COMPROVANTE
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30/11/2021 11:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/11/2021 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/11/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/11/2021 13:02
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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27/10/2021 00:12
DECORRIDO PRAZO DE CHUBB SEGUROS BRASIL S.A.
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26/10/2021 10:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2021 16:44
Recebidos os autos
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21/10/2021 16:44
Juntada de CUSTAS
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21/10/2021 16:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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20/10/2021 16:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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20/10/2021 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2021 13:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2021 12:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
18/10/2021 12:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
07/10/2021 15:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/10/2021 09:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/10/2021 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/09/2021 20:46
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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11/08/2021 15:47
Conclusos para decisão
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11/08/2021 15:16
Ato ordinatório praticado
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28/07/2021 15:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/07/2021 07:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/07/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/07/2021 16:36
Ato ordinatório praticado
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15/07/2021 16:11
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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14/07/2021 08:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/07/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/07/2021 16:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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23/06/2021 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/06/2021 12:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/06/2021 08:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/06/2021 08:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/06/2021 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/06/2021 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/06/2021 18:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/05/2021
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12/05/2021 00:35
DECORRIDO PRAZO DE CHUBB SEGUROS BRASIL S.A.
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23/04/2021 22:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/04/2021 08:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/04/2021 07:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 2ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Av João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41) 3375-6940 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004613-84.2019.8.16.0193 Processo: 0004613-84.2019.8.16.0193 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$25.000,00 Autor(s): IRACEMA AGUSTINI (RG: 12460031 SSP/PR e CPF/CNPJ: *21.***.*30-42) Rua Cândido de Abreu, 341 - Paloma - COLOMBO/PR - CEP: 83.410-800 Réu(s): CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. (CPF/CNPJ: 03.***.***/0001-18) Avenida Rebouças 3970, 3970 25 a 28 andares - Pinheiros - SÃO PAULO/SP - CEP: 05.402-920 SENTENÇA I – RELATÓRIO A parte autora, exercendo seu direito constitucionalmente assegurado de ação, ajuizou a presente demanda, alegando, em síntese, que, no final do ano de 2018, verificou a existência de descontos no valor de R$ 25,90 (vinte e cinco reais e noventa centavos) realizados pelo requerido na conta bancária em que recebe benefício previdenciário pago em favor de seu filho; que os descontos são indevidos, vez que não contratou o seguro; que sofre prejuízo material e abalo moral; que faz jus à devolução em dobro dos valores descontados.
Requereu a aplicação do Código de defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova.
Requereu a concessão da tutela de urgência para o fim de determinar a suspensão dos descontos sob pena de multa.
Pugnou pela procedência do pedido.
Juntou documentos.
A autora juntou documentos no mov. 10.2 e 15.2 a 15.4.
Indeferiu-se o benefício da assistência judiciária gratuita à autora (mov. 17.1).
A autora interpôs agravo de instrumento em face desta decisão, no qual foi concedido efeito suspensivo (mov. 27.1).
Posteriormente, o recurso foi provido (mov. 32.1).
O requerido apresentou contestação no mov. 35.1, alegando, em síntese, que cessou a cobrança dos prêmios do seguro antes do ajuizamento da ação; que a autora efetivamente contratou o seguro oferecido pelo requerido, tendo como estipulante Facta Intermediação de Negócios Ltda; que a concretização da contratação se dá por meio do pagamento do prêmio pela autora; que a colheita dos dados cadastrais, a contratação e as orientações são de responsabilidade da estipulante; que a contratação se deu de forma regular, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de restituição do indébito; que os danos não restaram comprovados; que não estão presentes os requisitos para a inversão do ônus da prova.
Juntou documentos.
Determinou-se à autora que regularizasse a representação processual e esclarecesse o interesse na concessão da tutela antecipada em razão da suspensão dos descontos na via administrativa (mov. 37.1).
A autora esclareceu que não mantinha interesse na tutela de urgência (mov. 40.1), bem como regularizou a representação processual (mov. 47.2).
Impugnação à contestação no mov. 88.1.
As partes pugnaram pelo julgamento antecipado do feito (mov. 96.1 e 97.1).
Decisão saneadora no mov. 99.1, oportunidade em que foi deferida parcialmente a inversão do ônus da prova, apenas com relação ao pedido declaratório.
Facultada nova especificação de provas, apenas a autora se manifestou, reiterando o pedido de julgamento antecipado da lide (mov. 104.1). Encaminhou-se o processo concluso. É o relatório.
Passo a fundamentar a decisão. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade c.c. reparação de danos. 1.
Adentrando ao mérito, entendo que a pretensão da parte autora deve ser acolhida.
Do pedido declaratório A parte autora alegou que a requerida efetuou cobranças indevidas na medida em que não celebrou o contrato de seguro que deu origem aos descontos do prêmio.
A parte requerida, por sua vez, afirmou que a contratação foi regular e a cobrança é lícita.
Pois bem.
A matéria deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus probante, conforme consignado na decisão de mov. 99.1.
Ainda, tem-se que a responsabilidade da parte requerida é objetiva, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor[1].
A respeito do tema ensina Sérgio Cavalieri Filho[2]: "todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independente de culpa.
Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas.
A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços.
O fornecedor passa a ser o garante dos produtos e serviços oferecem no mercado de consumo, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos...”.
Neste contexto, competia à requerida demonstrar a regularidade da contratação e a legalidade da cobrança e, neste sentido, não logrou êxito.
A requerida não juntou o contrato firmado pela autora referente a adesão ao seguro oferecido pela estipulante Facta Intermediação de Negócios Ltda, tampouco a cópia dos documentos pessoais apresentados no momento da contratação, a fim de possibilitar a análise da veracidade das informações e assinaturas.
Outrossim, a despeito de facultada a produção de provas, a requerida não comprovou a contratação por nenhum outro meio de prova.
O Certificado Proteção Total juntado no mov. 35.2 não é prova da contratação, vez que não consta a assinatura da autora ou qualquer indício de sua anuência com a cobrança do seguro.
Ademais, não há comprovação de que o certificado foi encaminhou ou entregue à autora.
Assim, considerando que competia à requerida comprovar a licitude da contratação e, neste ponto, nenhuma prova foi produzida, reputo devidamente comprovada a inexistência de relação jurídica entre as partes.
Assente-se que eventual comercialização do seguro pela estipulante não exime a seguradora de responder pelos danos sofridos pelos segurados.
A responsabilidade entre a seguradora e a estipulante é solidária, vez que, como narrado, integram a cadeia de prestadores de serviços, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Destarte, não havendo prova da relação jurídica existente entre as partes, a requerida responde pelos danos causados, em observância à teoria do risco administrativo, na exata medida em que constitui risco inerente à sua atividade avaliar os documentos apresentados no momento da celebração e zelar para não produzir danos a terceiros.
Neste sentido explica Carlos Roberto Gonçalves: "A teoria do risco profissional funda-se no pressuposto de que o banco, ao exercer a sua atividade com fins de lucro, assume o risco dos danos que vier a causar.
A responsabilidade deve recair sobre aquele que aufere os cômodos (lucros) da atividade, segundo o basilar princípio da teoria objetiva: Ubi emolumentum, ibi onus." (in Responsabilidade Civil, Editora Saraiva, 6ª edição, p. 250).
Neste sentido, também, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: “Instituída a relação de consumo, o fornecedor de serviços responde pelos danos sofridos pelo consumidor, independentemente de culpa, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, bastando a comprovação do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade para configurar o dever de indenizar, sendo que a atuação do banco com boa-fé nas cobranças não descaracteriza a responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes da inscrição indevida em cadastro de restrição ao crédito por débito inexistente, pois quitado.” (TJPR – 10ª C.
Cível – Rel.
Des.
Jurandyr Reis Junior – Apelação Cível – 1104934-0 – j. 21.11.2013).
Portanto, em observância à inversão do ônus da prova, a requerida não se desincumbiu do ônus que lhe competia, qual seja, comprovar a regularidade da contratação e a legalidade dos descontos do prêmio do seguro, motivo pelo qual deve prosperar o pedido de declaração de inexigibilidade do débito, nos termos da inicial.
Da restituição em dobro A parte autora requereu a reparação dos danos materiais, consistentes na devolução em dobro dos valores descontados indevidamente.
Em primeiro lugar, necessário pontuar que a autora detém legitimidade para requerer a restituição.
Nada obstante a autora ter afirmado que utiliza a conta para recebimento de benefício previdenciário de seu filho, não há nenhuma prova neste sentido.
Ainda, tem-se que a conta poupança é de titularidade da autora, conforme observa-se dos extratos de mov. 10.2.
Entendo que a parte autora faz jus ao ressarcimento em dobro, nos termos do parágrafo único do art. 42 CDC: “Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Reputo comprovada a má-fé da parte requerida que enseja a devolução em dobro, haja vista que a ausência de contratação e, consequentemente, a falha na prestação do serviço.
Ademais, a despeito de ter cessado as cobranças em julho de 2018, a requerido, até o momento, não promoveu a restituição dos valores.
Neste sentido: RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO AFASTADA.
DESCONTO DE SEGURO NA CONTA CORRENTE.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS.
DANO MORAL DEMONSTRADO NO CASO EM TELA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR – 4ª Turma Recursal – Rel.
Juíza Fernanda Bernert Michelin - Recurso Inominado – 6829-16.2019.8.16.0129 – j. 9.2.2021); RECURSO INOMINADO.
COBRANÇA INDEVIDA DE CONTRATOS DE SEGURO.
RECURSO INTERPOSTO SOB FUNDAMENTO DE REGULARIDADE DE COBRANÇA DE TARIFAS EM CONTA CORRENTE.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
CABÍVEL NO CASO EM CONCRETO.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. (…) .2.
A repetição de indébito em dobro tem lugar quando se observa a má-fé do fornecedor ou prestador de serviço.
Verifica-se no caso em tela que, mesmo não existindo contrato ou autorização da reclamante para a realização cobrança em conta corrente oriunda de contratos de seguro (PAGTO COBRANÇA BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”, “PAGTO COBRANÇA BRADESCO AUTO RE S/A” e “SEGURO AQUI/DEV), o recorrente efetuou tais débitos em conta e, note-se, foram realizados de duas até cinco vezes dentro do mesmo mês.
Tal fato é suficiente para denotar a má-fé do recorrente no caso concreto. (…). (TJPR – 5ª Turma Recursal – Rel.
Juíza Manuela Tallão Benke – Recurso Inominado – 1880-64.2019.8.16.0123 – j. 8.2.2021).
Desta maneira, os valores descontados referentes aos prêmios do seguro deverão ser restituídos, em dobro, devidamente corrigidos desde a data de cada desconto e acrescidos de juros legais, os quais devem incidir a partir da citação.
A autora deverá comprovar, em sede de liquidação de sentença, todos os descontos realizados.
Do pedido de reparação de danos Com relação aos danos, estes são patentes.
Ensina Clayton Reis[3] que “toda e qualquer lesão que transforma e desassossega a própria ordem social ou individual, quebrando a harmonia e a tranquilidade que deve reinar entre os homens, acarreta o dever de indenizar. (...) Ora, todo mal causado ao estado ideal das pessoas, resultando mal-estar, desgostos, aflições, interrompendo-lhes o equilíbrio psíquico, constitui causa eficiente para a obrigação de reparar o dano moral.(...) O dever de reparar os danos morais é hoje um dever iniludível de nossa doutrina e se consagra em nossa jurisprudência de forma marcante e progressiva.” No caso em exame, a jurisprudência pátria já assentou que o dano moral gerado por desconto em conta corrente decorrente de contratação fraudulenta é presumido.
Assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “A realização de desconto indevido sem contrato que o embase na conta corrente em que o consumidor recebe seus vencimentos, já basta, por si só, à configuração do dano moral puro, também chamado in re ipsa, o qual independe de comprovação.
Nesse sentido, são presumíveis os prejuízos decorrentes da privação da verba de caráter alimentar” (AREsp 1162888, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. 9.3.2018).
Outrossim, a autora sofreu descontos indevidos em sua conta poupança por meses e, até mesmo, mais de um desconto no mesmo mês, o que afetou sua saúde financeira e lhe causou abalo, o qual ultrapassa o mero dissabor ou aborrecimento cotidiano.
Observe-se que a conta apontada é utilizada para recebimento de benefício previdenciário sob a rubrica de “CRED INSS”, entre outros créditos, como demonstram os extratos de mov. 10.2.
Neste sentido é o entendimento jurisprudencial: RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
CONSUMIDOR.
CONTA CORRENTE.
COBRANÇA DE SEGURO.
ILEGALIDADE RECONHECIDA EM SENTENÇA.
COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS.
PACOTE DE SERVIÇOS CONTRATADO NO MOMENTO DA ABERTURA DA CONTA.
LEGALIDADE VERIFICADA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS EM RELAÇÃO À COBRANÇA DE SEGURO.
DESCONTO DE VERBA DESTINADA À SUBSISTÊNCIA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR – 1ª Turma Recursal – Rel.
Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa – Recurso Inominado – 20254-67.2019.8.16.0014 – j. 29.7.2020). Com isso, podemos concluir, inequivocamente, que a parte autora possui direito à reparação do dano moral, por todo o abalo sofrido.
Cabe esclarecer que na fixação do valor do dano moral, segundo iterativa jurisprudência, a indenização está condicionada à observância da capacidade econômica do devedor, a condição pessoal da vítima e a natureza e extensão da ofensa. É esse, inclusive, o posicionamento do STJ: “O valor da indenização do dano moral sujeita-se ao controle do Superior Tribunal de Justiça, sendo certo que, na fixação da indenização a esse título, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível sócio-economico do autor e ao porte econômico do réu, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.”(In REsp.
N. 24.944/MG, j. em. 25.04.00, Relator: Min.
Sálvio de Figueiredo, 4ª turma do STJ, pub.
DOU 05.06.2.000, p. 172) Com relação à capacidade econômica da parte requerida, trata-se de seguradora de grande porte, com alto poder econômico.
A parte autora, por sua vez, é pessoa com reduzida capacidade econômica, inclusive beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Devemos considerar que o grau de extensão da ofensa foi pequeno, o valor cobrado foi de pequena monta – R$ 25,90, bem como, a princípio, houve poucos descontos.
Ainda, os descontos foram suspensos pela requerida em julho de 2018, ou seja, um ano antes do ajuizamento da ação.
Neste ponto, a demora na busca pela reparação do dano deve ser considerada para fixação do quantum indenizatório.
Os descontos iniciaram-se, pelo menos, em abril de 2018, conforme extrato de mov. 1.11, e foram suspensos em julho de 2018, como relatado pela parte requerida e não impugnado pela autora.
Entretanto, a presente ação foi ajuizada apenas em 16.7.2019, aproximadamente 1 (um) ano e 3 (três) meses após o início dos descontos.
Assim, evidente que decurso do tempo reduziu a potencialidade lesiva do ato e, por consequência, a indenização teve seu caráter compensatório diminuído.
Neste sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
MORTE DE PASSAGEIRO EM ACIDENTE DE TRÂNSITO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INEXISTÊNCIA.
VIÚVA E PAIS DA VÍTIMA.
PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA.
PENSIONAMENTO.
DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
DECURSO DE TEMPO PARA PROPOSITURA DA AÇÃO QUE DEVE SER LEVADO EM CONSIDERAÇÃO NA FIXAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO.
PRECEDENTES. “(...) 4 - Nos termos da orientação desta Corte, o direito à indenização por dano moral não desaparece com o decurso de tempo (desde que não transcorrido o lapso prescricional), mas é fato a ser considerado na fixação do valor da condenação. 5 - "A demora na busca da reparação do dano moral é fator influente na fixação do quantum indenizatório, a fazer obrigatória a consideração do tempo decorrido entre o fato danoso e a propositura da ação" (EREsp nº 526.299/PR, Corte Especial, Rel.
Ministro Hamilton Carvalhido, DJe 5/2/2009).”. (STJ – 3ª Turma – Rel.
Min.
Ricardo Villas Boas Cuêva – Recurso Especial nº 1133033/RJ – j. 07.08.2012).
Assim, observados os critérios acima, fixo os danos morais R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Os juros de mora e a correção monetária deverão incidir a partir desta data, consoante Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça[4].
Ademais, a jurisprudência já consagrou o entendimento de que os juros moratórios, em casos análogos, devem incidir somente a partir da fixação do quantum indenizatório, porquanto é neste momento que surge a obrigação de indenizar. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por IRACEMA AUGUSTINI em face de CHUBB SEGUROS BRASIL S.A., confirmando a antecipação de tutela concedida, para o fim de: a) DECLARAR a inexigibilidade do débito decorrente do contrato de seguro, cujo certificado está acostado ao mov. 35.2; b) CONDENAR o requerido a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados da conta poupança da parte autora referentes ao seguro não contratado.
Os valores deverão ser corrigidos desde a data de cada desconto e acrescidos de juros legais, os quais devem incidir a partir da citação; c) CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização a título de danos morais, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC e juros legais de 1% ao mês, ambos com incidência a partir desta data.
Condeno a parte requerida, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em atenção ao disposto no art. 85, § 2º, do CPC.
Julgo extinto o processo, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.
Cumpram-se as demais providências preconizadas no Código de Normas da Egrégia Corregedoria de Justiça Estadual e, observadas as formalidades legais, oportunamente, arquive-se o processo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Colombo, data da assinatura digital. WILSON JOSÉ DE FREITAS JÚNIOR Juiz de Direito [1] Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [2] Cavalieri Filho, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil. 2ª ed.
Malheiros, 2001. p. 366. [3] Dano Moral.
Rio de Janeiro: Forense, 2001, pp. 85 e ss. [4] A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. -
16/04/2021 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/04/2021 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/04/2021 19:20
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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12/02/2021 16:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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05/11/2020 00:39
DECORRIDO PRAZO DE CHUBB SEGUROS BRASIL S.A.
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21/10/2020 15:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/10/2020 09:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/10/2020 08:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/10/2020 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/10/2020 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/10/2020 19:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/08/2020 19:08
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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29/06/2020 17:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/06/2020 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
23/06/2020 00:40
DECORRIDO PRAZO DE CHUBB SEGUROS BRASIL S.A.
-
22/06/2020 12:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2020 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2020 06:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2020 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2020 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2020 14:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/06/2020 14:34
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
19/06/2020 08:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2020 08:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2020 06:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2020 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2020 09:55
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
18/06/2020 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2020 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2020 09:52
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
16/06/2020 00:49
DECORRIDO PRAZO DE CHUBB SEGUROS BRASIL S.A.
-
15/06/2020 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/06/2020 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2020 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2020 16:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/06/2020 01:01
DECORRIDO PRAZO DE CHUBB SEGUROS BRASIL S.A.
-
05/06/2020 18:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/06/2020 12:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2020 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2020 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2020 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2020 07:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2020 07:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2020 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2020 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2020 16:32
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
28/05/2020 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2020 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2020 15:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/05/2020 14:04
Recebidos os autos
-
26/05/2020 14:04
TRANSITADO EM JULGADO
-
26/05/2020 14:04
Baixa Definitiva
-
26/05/2020 14:04
Juntada de Certidão
-
25/05/2020 19:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2020 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2020 15:41
Juntada de PETIÇÃO DE DOCUMENTO DE PARTE
-
20/05/2020 17:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2020 17:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2020 07:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2020 07:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2020 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2020 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2020 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2020 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2020 17:54
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
19/05/2020 15:33
CONCEDIDO O PEDIDO
-
15/05/2020 14:49
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
12/05/2020 09:33
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/05/2020 14:18
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
07/05/2020 18:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2020 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2020 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2020 01:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/05/2020 14:01
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/04/2020 19:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2020 21:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2020 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2020 17:54
Juntada de Petição de contestação
-
31/03/2020 08:08
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
31/03/2020 08:08
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/03/2020 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2020 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2020 12:26
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
17/03/2020 11:35
Juntada de ACÓRDÃO
-
10/03/2020 13:11
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
30/01/2020 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2020 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2020 15:08
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/03/2020 00:00 ATÉ 06/03/2020 23:59
-
17/12/2019 15:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
17/12/2019 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2019 12:15
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
12/12/2019 00:06
DECORRIDO PRAZO DE CHUBB SEGUROS BRASIL S.A.
-
29/11/2019 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2019 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2019 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2019 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2019 13:53
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
08/11/2019 16:39
PROCESSO SUSPENSO
-
08/11/2019 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2019 16:39
Juntada de RECURSO DE AGRAVO
-
06/11/2019 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2019 11:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2019 00:30
DECORRIDO PRAZO DE IRACEMA AGUSTINI
-
05/11/2019 11:49
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
05/11/2019 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2019 20:42
Concedida a Medida Liminar
-
04/11/2019 14:58
Conclusos para despacho INICIAL
-
04/11/2019 14:58
Distribuído por sorteio
-
04/11/2019 14:15
Recebido pelo Distribuidor
-
04/11/2019 11:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/11/2019 11:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
14/10/2019 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2019 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2019 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2019 12:20
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
11/10/2019 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2019 19:14
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
24/09/2019 13:32
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/09/2019 10:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2019 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2019 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2019 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2019 14:41
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
01/08/2019 14:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2019 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2019 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2019 12:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/07/2019 12:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/07/2019 12:22
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/07/2019 14:00
Recebidos os autos
-
16/07/2019 14:00
Distribuído por sorteio
-
16/07/2019 12:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/07/2019 12:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2019
Ultima Atualização
19/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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