TJPR - 0002663-86.2021.8.16.0058
1ª instância - Campo Mourao - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 17:37
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
23/06/2025 09:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/06/2025 09:13
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
16/06/2025 15:32
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/06/2025 14:20
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
26/05/2025 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 09:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/03/2025 00:51
DECORRIDO PRAZO DE PERITO PAULO CÉSAR ASSUNÇÃO
-
11/03/2025 09:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
05/03/2025 19:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2025 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2025 09:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/02/2025 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2025 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2025 11:11
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 11:11
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2025 22:56
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
19/11/2024 16:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/11/2024 23:50
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
27/10/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2024 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2024 09:40
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
16/09/2024 22:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2024 22:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2024 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2024 17:43
OUTRAS DECISÕES
-
17/07/2024 23:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2024 01:06
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2024 17:16
Recebidos os autos
-
26/06/2024 17:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/06/2024 17:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2024 10:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/06/2024 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2024 23:07
Juntada de Petição de contestação
-
02/06/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2024 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 09:50
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 20:42
Recebidos os autos
-
30/04/2024 20:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/04/2024 20:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2024 08:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/03/2024 00:19
DECORRIDO PRAZO DE LEONICE SANTOS BORSARI
-
06/03/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2024 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 10:21
Conclusos para decisão
-
14/02/2024 07:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/02/2024 14:02
Recebidos os autos
-
05/02/2024 14:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/02/2024 14:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2024 14:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/01/2024 16:20
DECORRIDO PRAZO DE PERITO PAULO CÉSAR ASSUNÇÃO
-
10/01/2024 20:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/01/2024 20:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2024 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/01/2024 12:34
Juntada de Petição de laudo pericial
-
12/12/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2023 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2023 16:23
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 10:25
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 08:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/11/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2023 20:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2023 16:37
Juntada de COMPROVANTE
-
18/09/2023 17:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/09/2023 18:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2023 18:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2023 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2023 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2023 15:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
22/08/2023 00:48
DECORRIDO PRAZO DE PERITO PAULO CÉSAR ASSUNÇÃO
-
13/08/2023 19:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2023 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2023 15:36
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2023 15:35
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 17:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2023 23:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2023 00:54
DECORRIDO PRAZO DE PERITO PAULO CÉSAR ASSUNÇÃO
-
23/06/2023 14:39
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
23/06/2023 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2023 17:00
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
18/06/2023 11:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2023 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2023 10:20
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 23:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2023 16:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2023 08:39
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
28/05/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2023 08:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2023 21:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2023 17:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2023 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2023 09:20
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
17/03/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE PERITO PAULO CÉSAR ASSUNÇÃO
-
17/03/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE VILMAR PAULINO DOS SANTOS
-
16/03/2023 09:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/03/2023 11:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
10/03/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2023 15:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/02/2023 23:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2023 23:12
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 23:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2023 15:41
NOMEADO PERITO
-
22/02/2023 15:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2023 15:38
Conclusos para despacho
-
16/02/2023 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2023 14:46
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
13/02/2023 14:36
Recebidos os autos
-
13/02/2023 14:36
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2023 10:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/02/2023 09:55
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
03/02/2023 17:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2023 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2023 09:34
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
28/01/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2023 22:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
23/01/2023 21:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/01/2023 13:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/01/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2023 15:36
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
17/01/2023 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2023 17:44
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
09/01/2023 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2023 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2023 13:29
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 18:07
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
29/11/2022 09:42
Conclusos para despacho
-
29/11/2022 09:42
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 09:03
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 20:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2022 14:08
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
25/07/2022 10:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 09:14
Conclusos para despacho
-
24/05/2022 15:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 21:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2022 12:55
Juntada de COMPROVANTE
-
11/03/2022 17:58
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
20/02/2022 09:29
Juntada de Certidão
-
20/01/2022 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2022 17:21
Conclusos para despacho
-
13/12/2021 16:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/12/2021 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 07:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 07:52
Juntada de COMPROVANTE
-
19/10/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/09/2021 15:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/09/2021 10:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 10:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 08:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 14:02
Juntada de COMPROVANTE
-
24/06/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
01/06/2021 15:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2021 10:25
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO REALIZADA
-
18/05/2021 11:52
Recebidos os autos
-
18/05/2021 11:52
Juntada de CIÊNCIA
-
17/05/2021 01:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 14:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av Jose Custodio de Oliveira, 2065 - Ed.
Forum - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: 4435233992 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002663-86.2021.8.16.0058 Processo: 0002663-86.2021.8.16.0058 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$1.100,00 Autor(s): LEONICE SANTOS BORSARI (RG: 53994407 SSP/PR e CPF/CNPJ: *15.***.*54-72) Rua Geraldo Maffei, Qd2 Lt6 - Janiópolis - JANIÓPOLIS/PR - CEP: 87.380-000 Réu(s): VILMAR PAULINO DOS SANTOS (RG: 31759838 SSP/PR e CPF/CNPJ: *29.***.*23-00) Rua Geraldo Maffei, Qd2 Lt6 - Janiópolis - JANIÓPOLIS/PR - CEP: 87.380-000 1.
Acolho a emenda de evento 11. 2.
Defiro, por ora, o benefício da assistência judiciária gratuita em favor da parte requerente, para os fins do art. 98 do CPC, eis que os documentos acostados à inicial comprovam, a princípio, a insuficiência de recursos.
Averbe-se com destaque. 3.
Cuida-se de ação de interdição com pedido de curatela provisória em antecipação de tutela promovida por Leonice Santos Borsari em face de Vilmar Paulino dos Santos, seu primo, sob a alegação de incapacidade para gerir os atos da vida civil, em função de doença mental, o que afeta sua capacidade cognitiva e capacidade para os atos da vida civil. É o breve relatório, decido.
A tutela de urgência exsurge da circunstância de que a realização do direito não pode aguardar a sentença final. É instrumento de exceção, pois afasta o direito constitucional ao contraditório devido.
Da restrição derivam as cautelas exigidas pelo legislador para sua concessão: elementos que evidenciem a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC).
O bem jurídico que se busca tutelar por meio da ação escapa das situações que justificam a resposta imediata da pragmática tutela jurisdicional, pois seu objeto se realiza no interesse imediato do curatelando.
Sob esta vertente, e observados os documentos aportados, notadamente o laudo médico subscrito por profissional qualificado no mov. 1.8, segundo o qual consta que o requerido foi diagnosticado com Retardo Mental Moderado (CID 10 F71), é possível perceber que, em juízo de cognição sumária, o requerido provavelmente necessita de assistência nos atos da vida civil.
Assim, e tendo em vista que a medida visa, em primeira mão, ao interesse do curatelando, na medida em que aparentemente necessita de assistência para prática de atos cotidianos, conclui-se que a atribuição da curatela provisória à requerente – sua prima, implicará em facilitação da defesa e exercício de seus direitos, no cotidiano.
Deste modo, em juízo de cognição sumária, o feito contém tutela antecipatória (CPC, art. 749).
A urgência reside no fato de que, a antecipação dos efeitos da tutela tem por efeito minorar os riscos que possam acometer ao curatelando, e terceiros de boa-fé em geral, ante a possibilidade de travarem atos jurídicos absolutamente nulos sem a devida representação, afastando-se possíveis riscos. 4.
Posto isto, com fundamento no art. 300 c/c 749 do CPC, DEFIRO O PEDIDO de antecipação dos efeitos da tutela para nomear a Sra.
LEONICE SANTOS BORSARI curadora provisória de VILMAR PAULINO DOS SANTOS.
Intime-se para assinatura do termo de compromisso. 5.
Para entrevista do curatelando na forma do art. 751 do CPC, designo a data de 18.05.2021, às 15h30min.
Cite-se e intime-se o curatelado, cujo ato deverá ser realizado na pessoa da curadora provisóriamente nomeada (CPC, art. 244 § 5º)para a audiência por video-conferência, visto que impossibilitada a audiência presencial por conta da Pandemia-COVID19.
Nomeio Curadora Especial a Dra.
Diva Fiori, visto que a Defensoria Pública não atende as Varas Cíveis, ciente de que, em aceitando, o prazo para impugnação de 15 (quinze) dias fluirá da realização do interrogatório, em assim entendendo por bem.
Ciência ao Ministério Público, inclusive para os fins do art. 752 § 1º do CPC.
Int.
Dil.
Nec.
Campo Mourão, eletronicamente datado. Luzia Terezinha Grasso Ferreira Juíza De Direito -
06/05/2021 18:00
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
06/05/2021 17:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/05/2021 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 17:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 15:22
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/04/2021 15:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/04/2021 09:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 01:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av Jose Custodio de Oliveira, 2065 - Ed.
Forum - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: 4435233992 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002663-86.2021.8.16.0058 Processo: 0002663-86.2021.8.16.0058 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$1.100,00 Autor(s): LEONICE SANTOS BORSARI Réu(s): VILMAR PAULINO DOS SANTOS Informe Requerente a razão do Interditando estar sob seus cuidados; se tem irmãos que residem nesta cidade; se tem bens em seu nome.
Após, voltem.
Int.
Campo Mourão, eletronicamente datado. Luzia Terezinha Grasso Ferreira Juíza de Direito -
16/04/2021 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2021 20:44
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/04/2021 17:23
Recebidos os autos
-
07/04/2021 17:23
Distribuído por sorteio
-
07/04/2021 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2021 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2021 16:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/04/2021 16:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2021
Ultima Atualização
07/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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