TJPR - 0001107-29.2021.8.16.0097
1ª instância - Ivaipora - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2023 12:58
Arquivado Definitivamente
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31/01/2023 14:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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31/01/2023 14:36
Recebidos os autos
-
19/01/2023 12:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/01/2023 12:45
Juntada de Certidão
-
08/10/2022 00:46
DECORRIDO PRAZO DE CELSO ANTONIO BARBOSA
-
01/10/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 17:59
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
20/09/2022 17:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2022 14:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/04/2022
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17/08/2022 14:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/04/2022
-
17/08/2022 14:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/04/2022
-
20/04/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE CELSO ANTONIO BARBOSA
-
08/04/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OURINVEST S/A
-
02/04/2022 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/03/2022 10:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 16:35
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
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25/02/2022 14:16
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
22/02/2022 16:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/11/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 17:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/11/2021 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 14:46
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
24/08/2021 17:46
Juntada de Certidão
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20/07/2021 18:29
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/07/2021 12:28
Conclusos para despacho
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01/07/2021 19:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/06/2021 16:59
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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09/06/2021 14:11
Juntada de Petição de contestação
-
09/06/2021 14:08
Juntada de Petição de contestação
-
28/05/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OURINVEST S/A
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27/05/2021 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/05/2021 08:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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23/05/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/05/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2021 15:04
Juntada de Certidão
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06/05/2021 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/04/2021 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/04/2021 01:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.870-000 - Fone: (43) 3472 1700 - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo: 0001107-29.2021.8.16.0097 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$20.000,00 Polo Ativo(s): CELSO ANTONIO BARBOSA Polo Passivo(s): BANCO OURINVEST S/A Vistos, etc. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com reparação por danos morais ajuizada por CELSO ANTONIO BARBOSA em face de BANCO OURINVEST S/A.
Em apertada síntese, aduz a reclamante que teve seu nome inscrito no cadastro de proteção ao crédito em virtude de dívida com a reclamada, sendo que, de acordo com o reclamante, não possui relação jurídica com referido banco.
Tecidas tais considerações vale observar que o pedido de antecipação dos efeitos da tutela merece deferimento, na medida em que estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Note-se que nessa fase de cognição sumária, não se deve exigir ampla e robusta comprovação do direito da parte requerente, sendo suficiente a formação de um juízo prévio de probabilidade, a afirmação de que não possui relação jurídica com a reclamada, e a demonstração da inscrição no mov. 1.2.
Por sua vez, o perigo de dano resta claro tendo em vista os possíveis prejuízos acarretados com a cobrança do débito e a negativação, em tese, indevida, ao menos neste início de processo.
Por outro lado, a medida não é irreversível, nos termos do art. 300, §3º, do CPC, visto que, na hipótese de eventual improcedência do pedido, a publicidade da inscrição do nome da parte autora e a cobrança do débito poderá voltar a ser feita regularmente.
Outrossim, o dever de lealdade processual das partes deve ser prestigiado, sendo que se no decorrer da demanda restar demonstrado que, contrariamente ao alegado na inicial o débito é devido, a medida antecipatória de tutela poderá ser revogada e a parte ímproba certamente será reputada litigante de má-fé, e, em consequência, será penalizada.
Ademais, no presente caso, é nítida a relação de consumo, de forma a restar caracterizada a inversão do ônus probatório, sobretudo porque a ré é pessoa jurídica, prestadora de serviços bancários, sendo indubitável a hipossuficiência da reclamante na presente relação processual (CDC, art. 6º).
Para que o ônus da prova seja invertido em favor da consumidora, o art. 6º, VIII, do CDC (de aplicação incontroversa no presente caso) exige a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência, já tendo o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná decidido que tais pressupostos são alternativos (Ag.
Inst. nº 0613895-6 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – 10ª CCív. – Rel.
Vitor Roberto Silva – J. 29.04.2010).
Assim, ante a hipossuficiência técnica da parte requerente, é devida a inversão do ônus da prova Por tais razões, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado para o fim de excluir e determinar que a parte ré se abstenha de incluir o nome da parte requerente nos cadastros restritivos de crédito, em decorrência do débito em litígio, sob pena de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). À Secretaria para que proceda imediatamente, via SerasaJud, a exclusão do nome do reclamante de seus cadastros em relação a restrição realizada pelo BANCO OURINVEST S/A, contrato n. 00003905000037418201 valor R$ 5.189,00 (cinco mil e cento e oitenta e nove creais), data de inclusão 03/02/2021.
Outrossim, sendo inegavelmente a parte autora consumidora (arts. 2º e 17 do CDC) e a parte ré fornecedora (art. 3º do CDC), desde já determino a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, com base no art. 6º, VIII, do CDC, em face da já analisada verossimilhança de suas alegações, bem como diante de sua evidente hipossuficiência técnica e econômica frente à parte ré.
Intime-se a parte ré da presente decisão.
Aguarde-se a audiência de conciliação já designada.
Demais diligencias necessárias.
Ivaiporã, 14 de abril de 2021. Dirceu Gomes Machado Filho Juiz de Direito -
16/04/2021 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/04/2021 18:40
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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14/04/2021 22:06
Concedida a Medida Liminar
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14/04/2021 18:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/04/2021 14:43
Recebidos os autos
-
14/04/2021 14:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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14/04/2021 12:13
Conclusos para decisão
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13/04/2021 22:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/04/2021 22:04
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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13/04/2021 22:04
Recebidos os autos
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13/04/2021 22:04
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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13/04/2021 22:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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13/04/2021 22:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2021
Ultima Atualização
07/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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