TJPR - 0004723-40.2020.8.16.0196
1ª instância - Curitiba - 4ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/10/2022 18:42
Arquivado Definitivamente
-
28/10/2022 18:41
Expedição de Certidão GERAL
-
02/09/2022 16:49
Recebidos os autos
-
02/09/2022 16:49
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 17:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2022 17:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2022 13:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/09/2022 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2022 14:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/08/2022 11:48
Conclusos para despacho
-
31/08/2022 11:47
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
30/08/2022 13:07
Recebidos os autos
-
30/08/2022 13:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/08/2022 13:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 14:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/08/2022 14:14
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 14:13
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
29/07/2022 15:11
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE JUSTIÇA GRATUITA
-
23/06/2022 18:19
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
24/05/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE TESTEMUNHA
-
23/05/2022 16:03
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 00:40
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2022 20:45
Juntada de COMPROVANTE
-
11/05/2022 20:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2022 20:43
Juntada de COMPROVANTE
-
06/05/2022 15:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 08:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/04/2022 23:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2022 23:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2022 23:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2022 23:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO VÍTIMA
-
31/03/2022 17:11
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2022 16:52
Expedição de Mandado
-
30/03/2022 18:24
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
30/03/2022 18:24
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
30/03/2022 18:21
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE DESTRUIÇÃO
-
30/03/2022 13:04
Recebidos os autos
-
30/03/2022 13:04
Juntada de CUSTAS
-
30/03/2022 12:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 12:03
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2022 19:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 18:23
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
25/03/2022 16:59
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
23/03/2022 14:58
Recebidos os autos
-
23/03/2022 14:58
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 16:04
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
22/03/2022 16:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/03/2022 16:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/03/2022 16:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/03/2022
-
22/03/2022 16:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/03/2022
-
22/03/2022 16:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/03/2022
-
22/03/2022 16:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/03/2022
-
22/03/2022 16:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/03/2022
-
22/03/2022 16:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/03/2022
-
22/03/2022 16:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/03/2022
-
22/03/2022 15:59
Juntada de ACÓRDÃO
-
22/03/2022 15:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/03/2022
-
22/03/2022 15:32
Recebidos os autos
-
22/03/2022 15:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/03/2022
-
22/03/2022 15:32
Baixa Definitiva
-
22/03/2022 15:32
Baixa Definitiva
-
22/03/2022 15:32
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 23:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 13:14
Recebidos os autos
-
03/03/2022 13:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 14:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/02/2022 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 14:46
Recurso Especial não admitido
-
18/02/2022 11:49
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
18/02/2022 09:32
Recebidos os autos
-
18/02/2022 09:32
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
18/02/2022 09:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 17:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/02/2022 17:18
Recebidos os autos
-
15/02/2022 17:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
15/02/2022 17:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
15/02/2022 17:18
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
15/02/2022 17:18
Distribuído por dependência
-
15/02/2022 17:18
Recebido pelo Distribuidor
-
15/02/2022 17:15
Juntada de Petição de recurso especial
-
15/02/2022 17:15
Juntada de Petição de recurso especial
-
03/02/2022 12:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 15:26
Recebidos os autos
-
26/01/2022 15:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 17:41
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
24/01/2022 16:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/01/2022 16:30
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
24/01/2022 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 16:17
Juntada de ACÓRDÃO
-
24/01/2022 14:10
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
20/11/2021 07:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 23:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 17:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/11/2021 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 17:01
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 17/01/2022 00:00 ATÉ 21/01/2022 23:59
-
19/11/2021 14:34
Pedido de inclusão em pauta
-
19/11/2021 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2021 17:38
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
10/11/2021 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2021 18:14
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/11/2021 18:13
Recebidos os autos
-
09/11/2021 18:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/11/2021 17:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 18:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/11/2021 17:59
Recebidos os autos
-
04/11/2021 17:59
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
03/11/2021 17:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 14:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/11/2021 14:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 17:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2021 12:47
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/10/2021 12:46
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 19:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2021 17:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2021 17:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2021 14:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/10/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 14:57
Conclusos para despacho INICIAL
-
01/10/2021 14:57
Recebidos os autos
-
01/10/2021 14:57
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
01/10/2021 14:57
Distribuído por sorteio
-
01/10/2021 14:31
Recebido pelo Distribuidor
-
01/10/2021 14:24
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2021 14:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
13/09/2021 16:55
Juntada de LAUDO
-
13/09/2021 16:55
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
03/09/2021 18:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 11:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 18:12
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2021 02:25
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2021 19:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 18:47
INDEFERIDO O PEDIDO
-
23/08/2021 12:11
Conclusos para despacho
-
23/08/2021 12:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2021 19:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2021 08:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/08/2021 22:20
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2021 22:20
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2021 21:47
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
11/08/2021 11:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/08/2021
-
10/08/2021 19:49
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
10/08/2021 17:49
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2021 17:48
Expedição de Mandado
-
10/08/2021 14:55
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
10/08/2021 12:30
Conclusos para despacho
-
09/08/2021 21:57
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
06/08/2021 15:34
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
05/08/2021 17:41
Recebidos os autos
-
05/08/2021 17:41
Juntada de CIÊNCIA
-
05/08/2021 17:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2021 20:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2021 20:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2021 14:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2021 14:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2021 14:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 12:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/07/2021 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 19:19
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
26/07/2021 13:47
Recebidos os autos
-
26/07/2021 13:47
Juntada de CIÊNCIA
-
26/07/2021 13:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 15:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/07/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 15:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/07/2021 15:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/07/2021 11:50
Conclusos para despacho
-
19/07/2021 11:50
Juntada de Certidão
-
16/07/2021 23:38
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
09/07/2021 15:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 17:11
Recebidos os autos
-
29/06/2021 17:11
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
25/06/2021 12:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 14:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/06/2021 14:44
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
18/06/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
18/06/2021 17:06
Juntada de Certidão
-
18/06/2021 16:06
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
18/06/2021 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2021 16:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 17:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/06/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 17:22
Recebidos os autos
-
02/06/2021 17:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/06/2021 15:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 13:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/06/2021 13:20
Juntada de COMPROVANTE
-
01/06/2021 20:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/05/2021 14:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 14:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 14:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 10:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/05/2021 23:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/05/2021 23:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/05/2021 14:40
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/05/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
21/05/2021 14:04
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
21/05/2021 12:22
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2021 12:20
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2021 12:19
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2021 12:03
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2021 12:03
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 18:16
Expedição de Mandado
-
20/05/2021 18:14
Expedição de Mandado
-
20/05/2021 18:13
Expedição de Mandado
-
20/05/2021 18:12
Expedição de Mandado
-
20/05/2021 17:58
Expedição de Mandado
-
20/05/2021 17:49
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/05/2021 21:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 21:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 14:40
Recebidos os autos
-
03/05/2021 14:40
Juntada de CIÊNCIA
-
03/05/2021 14:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 15:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/04/2021 15:24
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
23/04/2021 19:27
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
12/04/2021 20:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2021 20:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 19:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 19:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 18:04
Recebidos os autos
-
12/04/2021 18:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/04/2021 16:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Anita Garibaldi, 750 - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004723-40.2020.8.16.0196 Processo: 0004723-40.2020.8.16.0196 Ma Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Extorsão Data da Infração: 07/12/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): TIAGO INOCENCIO DA SILVA Considerando a necessidade de revisão (mov. 77.1), nos termos do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, verifico que as razões que ensejaram a decretação da custódia cautelar do acusado Tiago Inocêncio da Silva permanecem íntegras, não havendo fato novo a exigir complementação da fundamentação.
A fim de se evitar tautologia, reproduz-se parte da fundamentação da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva (mov. 18.1), verbis: “.Passo à análise das demais providências elencadas no art. 310 do CPP.
Do cotejo dos elementos de convicção apresentados, verifico a presença das condições de admissibilidade, pressupostos e fundamentos da prisão preventiva do autuado, conforme solicitado pelo Ministério Público, na medida em que o caso em análise efetivamente se subsume às hipóteses excepcionais que permitem o encarceramento cautelar.Com efeito, elas são veiculadas, basicamente, pela combinação do art. 5º, LIV e LXII, da Constituição Federal - CF, com os arts. 282 e 283 do CPP, e com os arts. 311 a 316 deste mesmo diploma legal.Para a decretação de tal medida, urge investigar, basicamente, o cabimento da situação nas condições de admissibilidade da prisão preventiva (previstas no art. 313 do CPP), mais a presença dos seus pressupostos (que consistem no chamado , ou seja, na prova da existência material do crime e indícios suficientes de autoria), e, ainda, a fumus commissi delicti configuração dos fundamentos legais (que consistem no chamado , ou seja, na necessidade concreta periculum libertatis do encarceramento do indiciado ou réu).Com relação, primeiro, às da prisão preventiva, previstas no art. 313 do CPP, há incidência condições de admissibilidade do inciso I, eis que a pena cominada ao crime imputado é de reclusão e superior a quatro anos, sendo que, pela análise das declarações constantes dos autos, a princípio foi praticado de forma dolosa; e há incidência também do inciso II, haja vista que o autuado já ostenta condenação por crime doloso com trânsito em julgado (conforme anotações criminais de mov. 7, p. 7).No que tange aos da prisão preventiva contidos na parte final do art. 312 do CPP, denominados pela pressupostos doutrina de “”, trata-se da probabilidade concreta de o crime ter ocorrido tal como narrado nas Fumus Comissi Delicti peças iniciais, o que demanda uma análise sobre a existência de provas da materialidade e presença de indícios suficientes de autoria.
Verticalizando neste ponto o cotejo dos elementos informativos, verifico prova sobre sua efetiva ocorrência (conforme boletim de ocorrência e auto de exibição e apreensão), bem como indícios suficientes de autoria por parte do conduzido, ante os depoimentos colhidos perante a Autoridade Policial, incluindo as contundentes declarações do ofendido, que é o pai do autuado.(...) Seguindo esse raciocínio, na hipótese dos autos, verifico estar presente o fundamento da garantia da ordem pública com relação ao autuado, pois sua folha de antecedentes criminais de mov. 7 dá conta de que, além de outras 6 anotações criminais, ostenta contra si uma condenação criminal já transitada em julgado pelos crimes de Desobediência, e de "Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento do idoso, dando-lhes aplicação diversa da de sua finalidade" e de "Expor a perigo a integridade e a saúde, física ou psíquica, do idoso, submetendo-o a condições desumanas ou degradantes ou privando-o de alimentos e cuidados indispensáveis, quando obrigado a fazê-lo ,ou sujeitando-o a trabalho excessivo ou inadequado, cometido em face da mesma vítima" (mov. 108 dos APP nº0001561-56.2019.8.16.0007).
Ademais, ostenta também uma condenação, ainda em sede recursal e em que lhe foi concedida suspensão condicional da pena, pela suposta prática do crime de "Expor a perigo a integridade e a saúde, física ou psíquica, do idoso, submetendo-o a condições desumanas ou degradantes ou privando-o de alimentos e cuidados indispensáveis, quando obrigado a fazê-lo, ou sujeitando-o a trabalho excessivo ou inadequado", igualmente tendo como ofendido o seu genitor (mov. 199 dos APP nº 0024694-46.2018.8.16.0013).
Ora, tais registros, conforme remansoso entendimento jurisprudencial, constituem elemento objetivo de cognição apto e idôneo a formar juízo de probabilidade quanto à reiteração de crimes caso o autuado seja colocado em liberdade neste momento.
Além disso, verifica-se, por fim, que o flagranteado fora acusado, também, de tentar matar e danificar o patrimônio de seu pai, sendo que tal imputação foi desclassificada em 30/10/2020 (mov. 362 nos AAP nº 0002778-52.2019.8.16.0196), com trânsito em julgado; e, neste mesmo feito, em 20/10/2020, tivera a medida cautelar provisória de internação substituída para tratamento ambulatorial, mediante monitoração eletrônica (ainda vigente, conforme mov. 7, p. 14-15).
De tais circunstâncias se denota que a custódia cautelar se faz necessária, ainda, porque outras medidas não se afiguram suficientes, bem assim para garantia de eventual aplicação da lei penal, e por conveniência da instrução criminal.” Como já dito, estão presentes os pressupostos da prisão preventiva (indícios de materialidade e autoria) e tal medida se faz necessária para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, sendo admitido o decreto de prisão preventiva com respaldo no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal, em se tratando de extorsão.
Consoante já explanado na decisão acima mencionada, estão presentes os pressupostos da prisão preventiva (indícios de materialidade e autoria) e tal medida se faz necessária para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, em se tratando de acusado que praticou o crime de extorsão contra seus genitores idosos, sendo admitida a prisão preventiva, nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal.
Ainda, de acordo com o artigo 313, inciso II, do Código de Processo Penal, é também admitida a decretação de prisão preventiva no caso em apreço, já que o acusado também ostenta condenações criminais com trânsito em julgado por outros crimes (mov. 7.1).
Logo, consoante exposto, verifica-se que as medidas cautelares se mostram insuficientes, eis que o acusado já vinha cumprindo medida cautelar diversa e voltou a delinquir.
Além disso, registro que a Corte de Justiça Paranaense já entendeu pela desnecessidade de se incursionar nos fundamentos e requisitos da prisão preventiva por ocasião da decisão de sua revisão quando não houver alteração fática, conforme recentíssima decisão proferida em sede de habeas corpus, abaixo reproduzida: “Inicialmente, destaca-se que a novel redação do parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal tem por objetivo impor que se revise, a cada 90 (noventa) dias, se os motivos da decretação da prisão ainda se mantêm, mas não se presta a permitir nova discussão sobre o cabimento da medida sem que tenha havido alteração na situação fática que envolve o preso.
No caso, para indeferir o pedido de revogação da prisão preventiva, o MM.
Juiz a quo destacou (mov. 16.1 dos autos nº 0000558-40.2020.8.16.0069) que “Os pressupostos e motivos que justificaram a decretação da prisão preventiva estão presentes, foram devidamente avaliados e ainda persistem, de modo que não há que se falar em constrangimento ilegal.
Assim, não houve mudança fática ou argumentos convincentes que pudessem justificar a revogação da prisão já decretada.
Desta forma, faz-se necessária a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública”.
E a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente expôs, expressamente, que a prisão cautelar se faz necessária para a garantia da ordem pública porque “o indiciado é reincidente específico (mov. 10.1) e demonstra periculosidade à sociedade, eis que as testemunhas Pedro e Paulo afirmaram que comprariam a substância entorpecente na residência do indiciado e com ele, tratando-se se cocaína, que possui alto valor no mercado do tráfico”.
Como se pode perceber, a r. decisão foi fundamentada na necessidade da prisão para garantir a ordem pública em razão da reiteração criminosa.
Além disso, salienta-se que a exigência de “fatos novos ou contemporâneos” são requisitos para fundamentar a decretação da prisão preventiva do paciente, e não para fundamentar a decisão que indefere o pedido de revogação da prisão preventiva e, por ausência de alteração na situação fática do réu, mantém a prisão cautelar pelos fundamentos já expostos na decisão anterior.
E, no caso, como não houve alteração na situação fática do paciente, não se constata nenhuma irregularidade na decisão que manteve a sua prisão preventiva.
Desse modo, não se reconhece a existência do alegado constrangimento ilegal.
Do exposto, voto por denegar a ordem[1]”. (sem grifos no original). Destarte, diante do exposto, REVISO e MANTENHO a prisão preventiva do acusado Tiago Inocêncio da Silva.
Contudo, tendo em vista a informação de que o acusado necessitaria de tratamento médico em razão de sua dependência química, oficie-se à Central de Vagas a fim de que promova a remoção do denunciado ao Complexo Médico Penal.
Intime-se a defesa e dê-se ciência ao Ministério Público.
Intimações e diligências necessárias.
Tiago Inocêncio da Silva, devidamente qualificado, foi denunciado pelo Ministério Público como incurso nas sanções do artigo 158, § 1º, do Código Penal.
A denúncia foi recebida em 18.12.2020, sendo determinada a citação do acusado (mov. 47.1).
Citado (mov. 73.1), o acusado apresentou resposta à acusação por meio de defensor dativo (mov. 76.1), conforme previsto no artigo 396-A, § 2º, do Código de Processo Penal, requerendo a sua absolvição sumária por atipicidade da conduta.
Arrolou as mesmas testemunhas da denúncia.
Assim, vieram os autos conclusos.
Da análise dos autos, não vislumbro caracterizada nenhuma causa de absolvição sumária prevista no artigo 397 do Código de Processo Penal.
Além disso, verifico haver prova de materialidade e indícios de autoria a sustentar o recebimento da denúncia.
As teses da defesa necessitam de dilação probatória, pelo que serão analisadas em momento oportuno.
Assim, em razão da pandemia do COVID-19, designo audiência de instrução e julgamento VIRTUAL (a ser realizada por videoconferência) para o dia 18 de junho de 2021, às 14 horas, quando serão ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes, além de interrogado o acusado, nos termos dos artigos 399 e 400 do Código de Processo Penal.
Intime-se a defesa para que forneça os telefones e e-mails do próprio causídico envolvido, das testemunhas a serem inquiridas e do acusado, em sendo o caso, com o intuito de intimá-los/contatá-los a respeito do referido ato aprazado e viabilizar a sua realização.
Ainda, cientifique-se o Ministério Público a respeito do ato aprazado, bem como para que forneça os telefones e e-mails das testemunhas que arrolou.
Em sendo necessário, expeçam-se mandados de intimação ou cartas precatórias a serem cumpridos preferencialmente por meio eletrônico.
Procedam-se às comunicações, intimações e cautelas necessárias. [1] TJ/PR, HC 0004847-29.2020.8.16.0000, Relator Des.
Rui Portugal Bacellar Filho, julgado aos 13/02/2020. Curitiba, data da assinatura digital.
José Orlando Cerqueira Bremer Juiz de Direito -
11/04/2021 16:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/04/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2021 16:26
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
08/04/2021 19:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/04/2021 16:54
Conclusos para despacho
-
06/04/2021 16:17
Recebidos os autos
-
06/04/2021 16:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
06/04/2021 15:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 17:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/03/2021 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2021 15:48
Conclusos para despacho
-
31/03/2021 15:48
Juntada de Certidão
-
24/03/2021 18:16
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
05/03/2021 12:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 16:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 16:50
Juntada de Certidão
-
19/02/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE VERIFICAÇÃO DE ANTECEDENTES
-
18/01/2021 18:58
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
18/01/2021 16:26
Juntada de LAUDO
-
14/01/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
13/01/2021 23:55
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DEPEN/CENTRAL DE MONITORAÇÃO
-
08/01/2021 14:40
Recebidos os autos
-
08/01/2021 14:40
Juntada de CIÊNCIA
-
08/01/2021 14:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/01/2021 17:57
Expedição de Mandado (PLANTÃO JUDICIÁRIO/RECESSO)
-
05/01/2021 09:44
Recebidos os autos
-
05/01/2021 09:44
Juntada de Certidão
-
05/01/2021 09:18
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
04/01/2021 08:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/01/2021 20:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/01/2021 20:53
Ato ordinatório praticado
-
03/01/2021 20:53
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
03/01/2021 20:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/01/2021 20:43
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
03/01/2021 20:22
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
03/01/2021 20:22
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
03/01/2021 20:20
Ato ordinatório praticado
-
03/01/2021 20:18
Ato ordinatório praticado
-
30/12/2020 10:47
Ato ordinatório praticado
-
30/12/2020 10:43
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2020 15:30
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
17/12/2020 15:27
Conclusos para despacho
-
16/12/2020 18:33
Recebidos os autos
-
16/12/2020 18:33
Juntada de DENÚNCIA
-
16/12/2020 15:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2020 12:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/12/2020 16:03
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
14/12/2020 16:03
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
10/12/2020 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2020 12:38
Conclusos para despacho
-
10/12/2020 10:17
Recebidos os autos
-
10/12/2020 10:17
Juntada de PARECER
-
09/12/2020 18:43
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/12/2020 18:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2020 17:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/12/2020 17:13
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
09/12/2020 16:58
Recebidos os autos
-
09/12/2020 16:58
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
09/12/2020 13:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/12/2020 09:52
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2020 18:08
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2020 16:30
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
08/12/2020 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2020 16:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2020 15:52
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
08/12/2020 15:49
Recebidos os autos
-
08/12/2020 15:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2020 15:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/12/2020 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2020 15:23
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
08/12/2020 09:18
Recebidos os autos
-
08/12/2020 09:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
07/12/2020 20:32
Recebidos os autos
-
07/12/2020 20:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/12/2020 19:01
Conclusos para decisão
-
07/12/2020 16:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 15:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2020 15:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 15:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/12/2020 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 15:17
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
07/12/2020 15:06
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
07/12/2020 15:06
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
07/12/2020 15:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/12/2020 15:06
Recebidos os autos
-
07/12/2020 15:06
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
07/12/2020 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2020
Ultima Atualização
28/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0032816-63.2014.8.16.0021
Ramos &Amp; Hutner LTDA ME
Banco do Brasil S/A
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 20/10/2014 12:48
Processo nº 0001465-80.2016.8.16.0125
Jose Edinaldo Estricker
Pan Arrendamento Mercantil S.A.
Advogado: Jorge Marcelo Pintos Payeras
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 02/09/2016 16:31
Processo nº 0004147-26.2014.8.16.0174
Ministerio Publico do Estado do Parana
Marli Marcal Volkman
Advogado: Orildo de Souza
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 02/06/2014 00:00
Processo nº 0000068-64.2005.8.16.0062
Ministerio Publico do Estado do Parana
Josemar da Rosa Leal
Advogado: Bruna Heinzen Grassi
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 30/04/2019 13:27
Processo nº 0014220-16.2018.8.16.0013
Ministerio Publico do Estado do Parana
Vanessa Alves Pinto dos Santos
Advogado: Izadora Fernandes Assen Lang
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 13/08/2020 17:46