TJPR - 0024007-50.2015.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 2º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher, Vara de Crimes Contra Criancas, Adolescentes e Idosos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2023 08:02
Arquivado Definitivamente
-
24/08/2023 19:29
Recebidos os autos
-
24/08/2023 19:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
24/08/2023 17:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/08/2023 17:22
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 17:21
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 13:29
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/10/2022 08:22
Cancelada a movimentação processual
-
07/07/2022 12:14
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
07/07/2022 12:12
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
03/02/2022 15:51
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 15:29
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2021 15:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/05/2018
-
06/12/2021 15:06
Recebidos os autos
-
06/12/2021 15:04
CONVERTIDOS OS AUTOS FÍSICOS EM ELETRÔNICOS
-
27/07/2021 14:54
Juntada de Certidão
-
16/04/2021 18:34
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
16/04/2021 18:34
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
13/02/2021 01:05
DECORRIDO PRAZO DE RICHARD MUNHOZ DOS SANTOS
-
13/02/2021 01:05
DECORRIDO PRAZO DE RAFAEL PAULO DOS SANTOS
-
06/02/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CRIMINAL DE CASCAVEL - PROJUDI Av.
Tancredo Neves, 2.320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 Autos nº 0024007-50.2015.8.16.0021 VISTOS etc. 1.
Se a execução das penas privativas de liberdade, das penas restritivas de direitos e das medidas de segurança opera-se, sine intervalo e ex offficio após o trânsito em julgado do título condenatório, o mesmo não ocorre no tocante à execução das penas de multa, que se opera ex intervalo e mediante a necessária provocação do órgão jurisdicional competente, por intermédio do regular exercício do direito de ação pelo órgão estatal legitimado a tanto. 2.
Com efeito, de acordo com o sempre preciso escólio do saudoso Prof.
JÚLIO FABBRINI MIRABETE, “Embora a sentença condenatória penal, aplicando a sanção, seja considerada um título executivo necessário para a efetivação da pena ou da medida de segurança aplicada, a existência de certas particularidades referentes à execução criminal torna difícil, se não temerário, estabelecer a possibilidade de uma ação de execução.
Em primeiro lugar, a execução penal é sempre forçada e nunca espontânea, já que não há possibilidade de o condenado sujeitar-se voluntariamente à sanção.
Em segundo lugar, pelo menos em nosso Direito, formado o título executivo penal, procede o juiz de ofício, ordenando a expedição de guia para o cumprimento da pena ou da medida de segurança.
Nota-se, ainda, que no início da execução penal não se exige nova citação, podendo ser executada a pena ou a medida de segurança assim que a sentença condenatória transite em julgado, nem se concede ao condenado o prazo para a defesa, ou contestação.
Por isso, segundo abalizada corrente doutrinária, a execução penal não se constitui em autônoma ação executiva penal, mas integra o processo penal condenatório como sua última fase, não menos indispensável do que as fases precedentes, à realização do objetivo a que o processo se propõe.
Assim, embora não se possa falar em uma ação de execução penal em sentido estrito, não deixa a execução de ser uma fase do processo penal.
Deve-se utilizar, portanto, a expressão processo de execução para designar o conjunto de atos jurisdicionais necessários à execução das penas e medidas de segurança como derradeira etapa do processo penal. “Mesmo diante do Código de Processo Penal de 1941, porém, entendia-se que pelo menos a execução da pena de multa tinha natureza absolutamente jurisdicional, podendo falar-se propriamente em ação de execução penal.
Isso ficou ainda mais patente no art. 164 da Lei de Execução Penal que dispõe: ‘Extraída a certidão da sentença condenatória com trânsito em julgado, que valerá como título executivo judicial, o Ministério Público requererá, em autos apartados, a citação do condenado para, no prazo de dez dias, pagar o valor da multa ou nomear bens à penhora’.
Nem todos, entretanto, se põem de acordo no conceber tal ação de execução como penal, preferindo muitos tê-la como civil, amparando-se agora na própria Lei de execução, por dispor esta, no art. 165, que ‘se a penhora recair em bem imóvel, os autos apartados serão remetidos ao juízo cível para prosseguimento’, após determinar que a nomeação de bens à penhora e posterior execução seguirão o que dispuser a lei processual civil (art. 164, § 2º).
Com o advento da Lei nº 9.268, de 1º-4-96, que deu nova redação ao art. 51 do Código Penal, considerando a multa, após o trânsito em julgado, ‘dívida de valor’, essa tese foi reforçada (...)” [1]. 3.
Consequentemente, no que tange à execução das penas de multa, como vigora, por força dos arts. 51 do Código Penal e 164 da Lei de Execução Penal, o princípio da inércia da jurisdição (ne procedat judex ex officio ou nemo judex sine actore), não há como o Poder Judiciário compelir quem quer que se repute legitimado (ou ilegitimado) a exercer o direito de ação, a fim de se dar início ao correlato processo de execução. 4.
Este Juízo,
por outro lado, carece de competência jurisdicional (ou mesmo de atribuição administrativa) para dirimir eventual conflito de atribuições entre o Ministério Público do Estado do Paraná e a Procuradoria da Fazenda, Nacional ou Estadual, para o ajuizamento de ações de execução de penas de multa, aplicadas por intermédio de sentenças penais condenatórias transitadas em julgado. 5.
Seja como for, o Plenário do Excelso Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedente a ação direta de inconstitucionalidade de nº 3.150/DF, “para, conferindo interpretação conforme à Constituição ao art. 51 do Código Penal, explicitar que a expressão ‘aplicando-se-lhes as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição’, não exclui a legitimação prioritária do Ministério Público para a cobrança da multa na Vara de Execução Penal”.
Por ocasião do aludido julgamento a Suprema Corte ainda assentou as seguintes teses jurídicas: “(i) O Ministério Público é o órgão legitimado para promover a execução da pena de multa, perante a Vara de Execução Criminal, observado o procedimento descrito pelos arts. 164 e seguintes da lei de Execução Penal; (ii) Caso o titular da ação penal, devidamente intimado, não proponha a execução da multa no prazo de 90 (noventa) dias, o Juiz da execução criminal dará ciência do feito ao órgão competente da Fazenda Pública (Federal ou Estadual, conforme o caso) para a respectiva cobrança na própria Vara de Execução Fiscal, com a observância do rito da Lei 6.830/1980)”. 6.
Nessa esteira, como o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ reputa-se incapacitado para promover ação de execução de penas de multa por “(...) inexistir orientação da Administração Superior do Parquet acerca da atuação das unidades ministeriais no sentido de promover a execução do débito (...)”, proceda-se, à vista do requerimento formulado na seq. 148.1, na forma determinada na Instrução Normativa nº 02/2015, da Douta Corregedoria-Geral da Justiça, que disciplina o procedimento de cobrança e de comunicação das multas inadimplidas ao Fundo Penitenciário Estadual – que é o órgão estatal destinatário das penas de multa aplicadas em processos criminais, em conformidade com o disposto no inciso IX do art. 3º da Lei Estadual nº 4.955/1964 (de acordo com a redação que lhe foi dada pela Lei Estadual nº 17.140/2012) –, para fins de “inscrição em dívida ativa” ou “protesto do título, no caso de inadimplência”. 7.
De forma integral, cumpra-se, no mais, o despacho proferido na seq. 107.1.
Int. (Ciência ao Ministério Público) Cascavel, 25 de janeiro de 2021.
WILLIAM DA COSTA, Juiz de Direito. [1] MIRABETE, Júlio Fabbrini.
Execução penal. 11ª edição, revista e atualizada por Renato N.
Fabbrini.
São Paulo: Atlas, 2004, p. 34-35. -
26/01/2021 14:09
Recebidos os autos
-
26/01/2021 14:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 12:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/01/2021 12:47
Juntada de Certidão
-
25/01/2021 18:40
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/01/2021 09:29
Conclusos para decisão
-
22/01/2021 16:52
Recebidos os autos
-
22/01/2021 16:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/01/2021 14:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 14:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/01/2021 14:10
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
22/01/2021 13:54
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
26/10/2020 09:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2020 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2020 15:28
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
09/10/2020 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2020 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2020 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2020 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2020 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2020 15:32
Juntada de Certidão
-
10/02/2020 14:40
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2020 14:39
Juntada de Certidão
-
08/11/2019 14:40
Recebidos os autos
-
08/11/2019 14:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
07/11/2019 14:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/11/2019 14:53
Juntada de Certidão
-
08/08/2019 14:29
Recebidos os autos
-
08/08/2019 14:29
Juntada de Certidão
-
07/08/2019 14:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/08/2019 14:52
Juntada de Certidão
-
22/02/2019 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2019 14:36
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
13/12/2018 16:50
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/06/2018 18:00
Recebidos os autos
-
22/06/2018 18:00
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
12/06/2018 14:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/02/2018 12:05
Recebidos os autos
-
14/02/2018 12:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
09/02/2018 11:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/10/2017 18:58
Juntada de Certidão
-
13/06/2017 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2017 17:34
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
11/04/2017 16:43
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
10/04/2017 14:43
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/04/2017 14:41
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/04/2017 14:39
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
05/04/2017 18:41
CONCEDIDO O PEDIDO
-
05/04/2017 18:28
Conclusos para despacho
-
05/04/2017 13:22
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2017 10:25
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
04/04/2017 18:02
Juntada de CIÊNCIA
-
04/04/2017 18:02
Recebidos os autos
-
04/04/2017 18:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2017 16:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/04/2017 16:36
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO COMPLEMENTAR
-
04/04/2017 15:10
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/04/2017 15:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/06/2016
-
04/04/2017 15:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/06/2016
-
04/04/2017 15:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/03/2017
-
04/04/2017 15:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/03/2017
-
04/04/2017 14:43
Juntada de Certidão
-
28/03/2017 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2017 17:05
Conclusos para decisão
-
28/03/2017 17:05
Recebidos os autos
-
12/12/2016 15:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA INSTÂNCIA SUPERIOR
-
02/12/2016 15:35
Recebidos os autos
-
02/12/2016 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2016 12:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/12/2016 12:52
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2016 17:21
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
01/12/2016 13:21
Juntada de MANDADO DE PRISÃO
-
30/11/2016 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2016 16:38
Conclusos para despacho
-
30/11/2016 16:38
Recebidos os autos
-
11/07/2016 13:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA INSTÂNCIA SUPERIOR
-
11/07/2016 13:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/06/2016
-
08/07/2016 18:21
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
08/07/2016 18:21
Recebidos os autos
-
05/07/2016 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2016 14:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/06/2016 21:38
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
23/06/2016 14:14
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
22/06/2016 17:23
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
22/06/2016 17:23
PROFERIDA SENTENÇA CONDENATÓRIA
-
21/06/2016 19:23
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
21/06/2016 19:14
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/06/2016 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2016 19:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/06/2016 17:39
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
13/05/2016 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2016 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2016 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2016 10:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/05/2016 11:15
Expedição de Mandado
-
03/05/2016 11:11
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
02/05/2016 18:07
Expedição de Mandado
-
02/05/2016 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2016 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2016 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2016 17:29
Recebidos os autos
-
08/01/2016 15:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/01/2016 15:40
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
07/01/2016 15:35
Despacho
-
07/01/2016 10:25
Conclusos para decisão
-
27/11/2015 00:11
DECORRIDO PRAZO DE RICHARD MUNHOZ DOS SANTOS
-
26/11/2015 21:57
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
15/11/2015 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2015 00:16
DECORRIDO PRAZO DE RAFAEL PAULO DOS SANTOS
-
04/11/2015 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2015 13:23
Juntada de Certidão
-
03/11/2015 23:53
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
03/11/2015 20:52
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
03/11/2015 20:44
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2015 17:50
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
03/11/2015 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2015 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2015 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2015 15:41
Conclusos para despacho
-
30/10/2015 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2015 13:31
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2015 11:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/10/2015 10:34
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2015 00:08
DECORRIDO PRAZO DE RICHARD MUNHOZ DOS SANTOS
-
15/10/2015 00:07
DECORRIDO PRAZO DE RAFAEL PAULO DOS SANTOS
-
10/10/2015 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2015 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2015 11:47
Expedição de Mandado
-
29/09/2015 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2015 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2015 15:50
Juntada de Certidão
-
14/08/2015 00:11
DECORRIDO PRAZO DE RICHARD MUNHOZ DOS SANTOS
-
14/08/2015 00:10
DECORRIDO PRAZO DE RAFAEL PAULO DOS SANTOS
-
13/08/2015 18:58
Juntada de COMPROVANTE
-
12/08/2015 15:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/08/2015 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2015 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2015 18:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2015 18:00
Recebidos os autos
-
27/07/2015 17:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/07/2015 08:56
Recebidos os autos
-
27/07/2015 08:56
Juntada de Certidão
-
24/07/2015 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2015 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2015 14:23
Expedição de Mandado
-
24/07/2015 13:10
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
24/07/2015 13:01
Juntada de Certidão
-
24/07/2015 12:59
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
24/07/2015 12:59
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
24/07/2015 12:57
Recebidos os autos
-
24/07/2015 12:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/07/2015 12:57
Distribuído por dependência
-
24/07/2015 12:57
APENSADO AO PROCESSO 0002448-76.2011.8.16.0021
-
24/07/2015 12:57
Juntada de PETIÇÃO DE AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2015
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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