TJPR - 0000994-11.2021.8.16.0086
1ª instância - Guaira - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2024 12:31
Arquivado Definitivamente
-
14/06/2024 15:30
Recebidos os autos
-
14/06/2024 15:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
14/06/2024 15:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/05/2024 00:20
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 18:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2024 17:02
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
01/02/2024 01:38
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA NIVALDO PEREIRA BRANDÃO
-
17/01/2024 16:07
Juntada de COMPROVANTE
-
15/01/2024 16:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/12/2023 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2023 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2023 19:03
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 19:03
Expedição de Mandado
-
03/10/2023 15:41
Recebidos os autos
-
03/10/2023 15:41
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
03/10/2023 15:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2023 18:54
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
10/08/2023 18:37
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 19:42
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
04/08/2023 14:23
Recebidos os autos
-
04/08/2023 14:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
04/08/2023 14:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/08/2023 14:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/08/2023 14:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2023 14:10
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
04/08/2023 14:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/12/2022
-
04/08/2023 14:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/12/2022
-
04/08/2023 14:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/05/2022
-
04/08/2023 14:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/06/2022
-
06/06/2023 11:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2023 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2023 17:18
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
13/04/2023 12:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/01/2023 16:05
Recebidos os autos
-
19/01/2023 16:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/01/2023 14:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2023 18:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/01/2023 18:26
Expedição de Certidão GERAL
-
18/01/2023 17:10
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
03/10/2022 20:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2022 15:03
Recebidos os autos
-
15/09/2022 15:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2022 14:36
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
15/09/2022 14:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/09/2022 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/09/2022 18:45
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/09/2022 01:01
Conclusos para decisão
-
29/06/2022 13:36
Recebidos os autos
-
29/06/2022 13:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/06/2022 13:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 13:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/06/2022 13:32
Juntada de COMPROVANTE
-
21/06/2022 19:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/05/2022 16:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 12:22
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2022 13:39
Expedição de Mandado
-
09/05/2022 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 13:33
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
07/04/2022 17:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2022 20:15
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
03/02/2022 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
31/01/2022 20:44
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
24/01/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2022 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 16:25
Recebidos os autos
-
06/12/2021 16:25
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
28/11/2021 00:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 22:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/11/2021 17:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/11/2021 16:54
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2021 16:18
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2021 16:18
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
17/11/2021 16:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 16:12
Juntada de COMPROVANTE
-
17/11/2021 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2021 15:50
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
17/11/2021 15:50
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
17/11/2021 15:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/11/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 11:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/11/2021 12:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 10:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/11/2021 23:14
Recebidos os autos
-
09/11/2021 23:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 16:38
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2021 15:23
Expedição de Mandado
-
05/11/2021 16:39
Juntada de COMPROVANTE
-
05/11/2021 15:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/11/2021 15:52
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
04/11/2021 15:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/11/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 15:09
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2021 15:06
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DEPEN/CENTRAL DE MONITORAÇÃO
-
04/11/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DEPEN/CENTRAL DE MONITORAÇÃO
-
04/11/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO BPFRON
-
04/11/2021 15:03
Expedição de Mandado
-
04/11/2021 15:03
Expedição de Mandado
-
04/11/2021 15:03
Expedição de Mandado
-
04/11/2021 14:40
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
04/11/2021 14:39
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
04/11/2021 12:20
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/11/2021 12:12
Juntada de COMPROVANTE
-
04/11/2021 10:39
Conclusos para despacho
-
04/11/2021 08:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/11/2021 23:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2021 17:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/10/2021 01:20
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2021 13:18
Juntada de COMPROVANTE
-
26/10/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 15:12
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
22/10/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
22/10/2021 12:25
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
20/10/2021 16:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/10/2021 17:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 15:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/10/2021 11:49
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
18/10/2021 10:59
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2021 20:01
Recebidos os autos
-
17/10/2021 20:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 17:57
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2021 17:56
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2021 17:54
Expedição de Mandado
-
15/10/2021 17:54
Expedição de Mandado
-
15/10/2021 17:54
Expedição de Mandado
-
15/10/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DEPEN/CENTRAL DE MONITORAÇÃO
-
15/10/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO BPFRON
-
15/10/2021 17:52
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2021 17:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
15/10/2021 15:49
Recebidos os autos
-
15/10/2021 15:49
Juntada de Certidão
-
15/10/2021 15:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/10/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 14:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/10/2021 14:38
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
15/10/2021 14:34
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
15/10/2021 14:33
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2021 14:32
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2021 19:36
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
07/10/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
01/10/2021 11:58
Recebidos os autos
-
01/10/2021 11:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/10/2021 11:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 19:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/09/2021 18:34
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
20/09/2021 01:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 16:22
APENSADO AO PROCESSO 0002461-25.2021.8.16.0086
-
09/09/2021 16:22
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
09/09/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 16:19
Expedição de Certidão GERAL
-
21/06/2021 14:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 17:58
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
18/05/2021 15:36
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
06/05/2021 17:12
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
04/05/2021 15:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/04/2021 12:51
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUAÍRA VARA CRIMINAL DE GUAÍRA - PROJUDI Rua Bandeirantes, 1620 - Fórum - Centro - Guaíra/PR - CEP: 85.980-000 - Fone: (44) 3642-8700 - E-mail: [email protected] Processo: 0000994-11.2021.8.16.0086 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 10/04/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Rua Bandeirantes, 1620 Fórum - Centro - GUAÍRA/PR - CEP: 85.980-000 - Telefone: 44 3642 3535 Réu(s): ALEXSANDRO DOS SANTOS BRENE (RG: 159286835 SSP/PR e CPF/CNPJ: *60.***.*14-00) RUA BARÃO DO RIO BRANCO, 9.899 - SANTA CLARA 2 - GUAÍRA/PR - CEP: 85.980-000 - Telefone: (44) 99158-1067 Vistos, etc.
Notifique-se o acusado ALEXSANDRO DOS SANTOS BRENE, nos termos do art. 55, da Lei nº 11.343/06, para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, ofertar defesa preliminar ou exceções, podendo arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos, justificações, especificar as provas que pretende produzir e, até o número de 5 (cinco), arrolar testemunhas.
Havendo exceções na defesa preliminar, serão autuadas apartado.
No mandado, deverá constar a advertência de que "o processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo" (art. 367, CPP).
Quando do cumprimento do mandado, deverá o Sr.
Oficial de Justiça indagar se o réu tem condições financeiras de contratar advogado, informando-o que, caso não ou tenha ou se a resposta à acusação não for apresentada no prazo legal, sua defesa será feita por defensor dativo, cuja nomeação, desde já, atribuo à serventia e, ainda, cuja indicação do profissional deve ser realizada, seguindo a tabela disponibilizada pela OAB/PR, nos termos da Lei Estadual nº 18.664/2015 e Portaria n.º 10/2020 deste Juízo.
Após a notificação, com a defesa preliminar e caso sejam alegadas preliminares ou juntados novos documentos, vista ao Ministério Público.
Na sequência, conclusos.
Incabível o instituto do sursis processual previsto no art. 89, da Lei 9.099/95 ao ora acusado, ante o não cumprimento do requisito objetivo (pena mínima superior a 01 - um - ano).
Pelo mesmo motivo, não fazejus ao acordo de não persecução penal previsto no artigo 28-A do Código de Processo Penal, conforme destacado pelo Parquet na cota da denúncia.
Prejudicado o pedido de destruição dos entorpecentes aprendidos nos autos, pois tal medida já foi determinada na decisão de mov. 14.1. Diante a inexistência de convênio entre o MPPR e o TRF4, defiro o pedido de atualização dos antecedentes criminais do acusado perante a Justiça Federal. Outrossim, quanto ao pedido ministerial de requisição "da autoridade policial o laudo toxicológico definitivo da droga apreendida", conforme posicionamento adotado recentemente por esse Magistrado, entendo que toda carga probatória, material e formal, deve ser ônus integral do órgão acusador, salvo se houver necessidade de intervenção judicial, devidamente comprovada, ou se a matéria estiver inserida na chamada cláusula de reserva de jurisdição.
Com exceção hipóteses supracitadas, todo o ônus pertence aos órgãos de persecução penal.
Repito, o auxílio às partes deve existir somente quando houver necessidade de intervenção judicial, devidamente comprovada, cujo entendimento encontra guarida na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, senão vejamos: PENAL.
RECURSO ESPECIAL.
MINISTÉRIO PÚBLICO.
REQUISIÇÃO DE DILIGÊNCIAS POR OCASIÃO DO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA NEGADA PELO JUIZ.
CORREIÇÃO PARCIAL INDEFERIDA.
POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO PELO PRÓPRIO ÓRGÃO MINISTERIAL.
TUMULTO PROCESSUAL INEXISTENTE.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O Ministério Público, por expressa previsão constitucional e legal, possui a prerrogativa de conduzir diligências investigatórias, podendo requisitar diretamente documentos e informações que julgar necessários ao exercício de suas atribuições de dominus litis. 2.
A inversão tumultuária do processo, passível de correição parcial, somente se caracteriza nas hipóteses em que o órgão ministerial demonstra, de pronto, a incapacidade de realização da diligência requerida por meios próprios. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e improvido. (REsp 913.041/RS, Rel.
Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), SEXTA TURMA, julgado em 14/10/2008, DJe 03/11/2008) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL PENAL.
CORREIÇÃO PARCIAL.
REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO AO JUÍZO LOCAL.
CAPACIDADE DE REALIZAÇÃO PELO PRÓPRIO PARQUET.
ATRIBUIÇÃO CONSTITUCIONAL.
DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NA HIPÓTESE VERTENTE. 1.
A Constituição Federal preceituou acerca do poder requisitório do Ministério Público para que pudesse exercer, da melhor forma possível, as suas atribuições de dominus litis e a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. 2.
Ressalte-se que o referido poder conferido ao Parquet não impede o requerimento de diligências ao Poder Judiciário, desde que demonstre a incapacidade de sua realização por meios próprios.
Precedentes. 3.
Na hipótese vertente, contudo, o Ministério Público requereu ao Juízo que fosse requisitado da autoridade policial o laudo de exame toxicológico das substâncias apreendidas e o relatório do Sistema Disque Denúncia, sem demonstrar existir empecilho ou dificuldade para tanto. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 938.257/RS, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 03/02/2011, DJe 21/02/2011) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CORREIÇÃO PARCIAL.
DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA INCAPACIDADE DE REALIZAÇÃO PELO PRÓPRIO PARQUET.
TUMULTO PROCESSUAL.
INEXISTÊNCIA.
PRECEDENTES.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A Constituição Federal (art. 129, VI e VIII), confere ao Ministério Público a prerrogativa de conduzir diligências investigatórias, podendo requisitar, por conta própria, documentos e informações que julgar necessários ao exercício de suas atribuições. 2.
No caso em apreço não ficou demonstrado que as diligências requeridas (expedição de ofícios ao CEDEP, à Vara de Execuções Penais e à Justiça Federal, solicitando os antecedentes criminais do denunciado) não pudessem ser realizadas pelo próprio órgão ministerial. 3. "A inversão tumultuária do processo, passível de correição parcial, somente se caracteriza nas hipóteses em que o órgão ministerial demonstra, de pronto, a incapacidade de realização da diligência requerida por meios próprios" (REsp 913.041/RS, Rel.
Ministra JANE SILVA - Desembargadora convocada do TJ/MG -, Sexta Turma, DJe 03/11/2008). 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 979.422/BA, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 01/02/2017) CORREIÇÃO PARCIAL Nº 1519966-3, DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA – FORO CENTRAL DE LONDRINA – 5ª VARA CRIMINAL RELATOR: DES.
GAMALIEL SEME SCAFF REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ REQUERIDO: JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LONDRINA CORREIÇÃO PARCIAL – MAGISTRADO QUE DELEGA AO MINISTÉRIO PÚBLICO DILIGÊNCIA REQUERIDA – ALEGAÇÃO DE FALTA DE ESTRUTURA PARA REALIZAÇÃO DA DILIGÊNCIA – NÃO DEMONSTRAÇÃO – COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA OBTENÇÃO DAS PROVAS REQUERIDAS – EXEGESE DOS ARTS. 129, CF, ART. 26, I E IV, DA LONMP E ART. 47 CPP – INVERSÃO TUMULTUÁRIA DO PROCESSO NÃO DEMONSTRADA – DECISÃO MANTIDA.
A prova em questão pode ser obtida diretamente pelo representante do Parquet, sendo desnecessária a intervenção do Poder Judiciário para tanto.
Não demonstrada a impossibilidade técnica para obtenção da referida prova, a decisão judicial se mostra correta e não implica em inversão tumultuária.
CORREIÇÃO PARCIAL INDEFERIDA. (TJPR – 3ª C.Criminal – CPC – 1519966-3 – Região Metropolitana de Londrina – Foro Central de Londrina - Rel.: Gamaliel Seme Scaff – Unânime - - J. 23.06.2016) Ainda dentro desse contexto, o Poder Judiciário não atua como longa manus de quaisquer das partes.
Seu dever constitucional, como é cediço, é de conduzir o processo judicial de maneira imparcial, com estrita observância das normas procedimentais e das garantias fundamentais, corrigir abusos eventualmente praticados e, ao final, proferir julgamento dentro dos limites objetivo e subjetivo da ação, e de acordo com o conjunto probatório acostado ao caderno processual.
Em suma, o Poder Judiciário é garante dos direitos e das garantias fundamentais, constituindo-se, portanto, em um dos pilares que dão sustentação ao Estado Democrático de Direito.
Dito isto, a preocupação do Magistrado não deve ser a de produzir provas.
Do contrário, a busca de elementos probatórios realizada pelo juiz pode ter como consequências a perda da imparcialidade (dissonância cognitiva), bem como o seu afastamento do tratamento isonômico que deve ser dispensado às partes.
Concernente à verdade real, tal dogma já não é mais aceito pela doutrina moderna.
Ainda que esse mito fosse real, cabe à acusação, exclusivamente, realizar as diligências necessárias para que as provas sejam acostadas aos autos em tempo hábil, sob pena de haver, mutatis mutandis, um verdadeiro vácuo de atribuição, eis que o Judiciário invadiria espaço institucional do Parquet.
Neste ponto, vale registar que o Ministério Público lutou incansavelmente para que o Supremo Tribunal Federal reconhecesse o seu direito de investigar.
Ora, considerando que a juntada de provas durante o andamento do feito decorre da investigação, seja ela conduzida pela Autoridade Policial ou pelo Ministério Público, sendo – a juntada - desdobramento natural do ônus que lhe é peculiar, não vejo razão lógica ou jurídica para que exista resistência no cumprimento de uma obrigação.
Não se pode olvidar, ademais, que, segundo o art. 129, VI, da Constituição Federal, compete ao Ministério Público o controle externo da atividade policial.
Desse modo, caso a Autoridade Policial seja desidiosa ou letárgica no cumprimento dos seus deveres, o Ministério Público deverá tomar as providências cabíveis (art. 9º da LC nº 75/93).
De outro lado, em que pese o nosso sistema não ser acusatório puro, assevero que condutas processuais comezinhas, notadamente a de requerer e produzir as provas que entender cabíveis, podem e devem ser realizadas pelas partes, incluído aí, evidentemente, o Ministério Público.
Mas não é só.
Tais afirmações, além de encontrarem guarida no sistema acusatório acolhido pelo quadro normativo constitucional, têm respaldo legal, ante o texto normativo da Lei n° 8.625/1993, senão vejamos: Art. 26.
No exercício de suas funções, o Ministério Público poderá: I - instaurar inquéritos civis e outras medidas e procedimentos administrativos pertinentes e, para instruí-los: a) expedir notificações para colher depoimento ou esclarecimentos e, em caso de não comparecimento injustificado, requisitar condução coercitiva, inclusive pela Polícia Civil ou Militar, ressalvadas as prerrogativas previstas em lei; b) requisitar informações, exames periciais e documentos de autoridades federais, estaduais e municipais, bem como dos órgãos e entidades da administração direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; c) promover inspeções e diligências investigatórias junto às autoridades, órgãos e entidades a que se refere a alínea anterior; II - requisitar informações e documentos a entidades privadas, para instruir procedimentos ou processo em que oficie; (grifo nosso) III - requisitar à autoridade competente a instauração de sindicância ou procedimento administrativo cabível; IV - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial e de inquérito policial militar, observado o disposto no art. 129, inciso VIII, da Constituição Federal, podendo acompanhá-los; V - praticar atos administrativos executórios, de caráter preparatório; Há, ainda, a Resolução nº 181 do CNMP, que regulamenta a atividade investigativa do Parquet.
No caso em apreço, importa trazer nesta decisão excertos importantes do texto da citada resolução: "[...] Art. 2º Em poder de quaisquer peças de informação, o membro do Ministério Público poderá: [...] V – requisitar a instauração de inquérito policial, indicando, sempre que possível, as diligências necessárias à elucidação dos fatos, sem prejuízo daquelas que vierem a ser realizadas por iniciativa da autoridade policial competente. [...] Art. 7º O membro do Ministério Público, observadas as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição e sem prejuízo de outras providências inerentes a sua atribuição funcional, poderá: I – fazer ou determinar vistorias, inspeções e quaisquer outras diligências, inclusive em organizações militares; II – requisitar informações, exames, perícias e documentos de autoridades, órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; III – requisitar informações e documentos de entidades privadas, inclusive de natureza cadastral; IV – notificar testemunhas e vítimas e requisitar sua condução coercitiva, nos casos de ausência injustificada, ressalvadas as prerrogativas legais; V – acompanhar buscas e apreensões deferidas pela autoridade judiciária; VI – acompanhar cumprimento de mandados de prisão preventiva ou temporária deferidas pela autoridade judiciária; VII – expedir notificações e intimações necessárias; VIII – realizar oitivas para colheita de informações e esclarecimentos; IX – ter acesso incondicional a qualquer banco de dados de caráter público ou relativo a serviço de relevância pública; X – requisitar auxílio de força policial. § 1º Nenhuma autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de função pública poderá opor ao Ministério Público, sob qualquer pretexto, a exceção de sigilo, sem prejuízo da subsistência do caráter sigiloso da informação, do registro, do dado ou do documento que lhe seja fornecido, ressalvadas as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição. § 2º As respostas às requisições realizadas pelo Ministério Público deverão ser encaminhadas, sempre que determinado, em meio informatizado e apresentadas em arquivos que possibilitem a migração de informações para os autos do processo sem redigitação. § 3º As requisições do Ministério Público serão feitas fixando-se prazo razoável de até 10 (dez) dias úteis para atendimento, prorrogável mediante solicitação justificada. [...]" Portanto, o ordenamento jurídico disponibilizou todos os meios necessários para o Ministério Público alcançar seu intento.
Ora, não seria possível a consagração de um sistema acusatório, se não fossem oferecidos às instituições responsáveis pela persecução penal todos os meios necessários para lograr êxito intento.
Ainda, não se pode olvidar que os atos instrutórios praticados pelo Ministério Público prescindem da antecipação do pagamento de custas, conforme posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DE FAMÍLIA.
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE.
MINISTÉRIO PÚBLICO.
LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA.
ART. 2º, § 4º, DA LEI DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE - Nº 8.560/1992.
CITAÇÃO EDITALÍCIA.
NECESSIDADE.
CUSTOS.
ART. 27 DO CPC.
SÚMULA Nº 232/STJ.
ARTIGO 18 DA LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LEI Nº 7.347/1985.
APLICAÇÃO ANALÓGICA. ÔNUS DA FAZENDA PÚBLICA. 1.
Cuida-se de ação de investigação de paternidade proposta pelo Ministério Público estadual, como substituto processual de menor, contra suposto pai que se encontra em local incerto, o que ensejou a necessidade da citação editalícia. 2.
O Ministério Público não se sujeita ao adiantamento de despesas processuais quando atua em prol da sociedade, inclusive como substituto processual, pois milita, em última análise, com fulcro no interesse público primário, cuja atuação não pode ser cerceada, devendo suportar o ônus de eventuais diligências ao final do processo, caso seja, eventualmente, vencido (art. 27 do CPC). 3.
Incide, por analogia, o teor do artigo 18 da Lei da Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/1985), norma especial, que é expresso ao estatuir, como regra, tal dispensa. 4.
Esta Corte já assentou, em sede de recurso especial julgado sob o rito repetitivo, que "descabe o adiantamento dos honorários periciais pelo autor da ação civil pública, conforme disciplina o art. 18 da Lei 7.347/1985, sendo que o encargo financeiro para a realização da prova pericial deve recair sobre a Fazenda Pública a que o Ministério Público estiver vinculado, por meio da aplicação analógica da Súmula 232/STJ" (grifou-se). 5.
Não se aplica o artigo 232, § 2º, do CPC, ao caso concreto, o qual prevê que a citação por edital no caso de beneficiários da justiça gratuita deve se restringir ao órgão oficial por versar disposição restritiva e, portanto, aplicável exclusivamente apenas à previsão específica. 6.
Restringir a publicação de editais de citação ao órgão oficial resulta em limitação das chances da citação por edital lograr êxito. 7.
Recurso especial provido. (STJ 1.377.675 - SC, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 10/03/2015, T3 – TERCEIRA TURMA).
A Lei n° 8.625/1993, que institui a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, aduz: "Art. 26, § 3°: § 3º Serão cumpridas gratuitamente as requisições feitas pelo Ministério Público às autoridades, órgãos e entidades da Administração Pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios".
Vale consignar a lição de Eugênio Pacelli Oliveira: “Não cabe ao juiz tutelar a qualidade da investigação, sobretudo porque sobre ela, ressalvadas determinadas provas urgentes, não se exercerá jurisdição.
O conhecimento judicial acerca do material probatório deve ser reservado à fase de prolação da sentença, quando se estará no exercício de função tipicamente jurisdicional.
Antes, a coleta de material probatório, ou de convencimento, deve interessar àquele responsável pelo ajuizamento ou não da ação penal, jamais àquele que a julgará.
Violação patente do sistema acusatório.” (Oliveira, Eugênio Pacelli de; Curso de processo penal, 19ª ed. rev. e atual. – São Paulo: Atlas, 2015, páginas 11 e 12).
Mais adiante, ao escrever sobre provas, o renomado autor assevera: “Afirmar que ninguém poderá ser considerado culpado senão após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória implica e deve implicar a transferência de todo o ônus probatório ao órgão da acusação, a este caberá provar a existência de um crime, bem como a sua autoria.” (Oliveira, Eugênio Pacelli de; Curso de processo penal, 19ª ed. rev. e atual. – São Paulo: Atlas, 2015, página 335).
No mesmo sentido, são as lições do professor Renato Brasileiro de Lima (Manual de Processo Penal - Volume único. 4ª Edição, revista, ampliada e atualizada.
Editora JusPodivm, Salvador): "[...] Com a adoção do sistema acusatório pela Constituição Federal (art. 129, inciso I), restou consolidada a obrigatoriedade de separação das funções de acusar, defender e julgar, fazendo com que o processo se caracterize com um verdadeiro actum trium personarum, sendo informado pelo contraditório.
Esse sistema de divisão de funções no processo penal acusatório tem a mesma finalidade que o princípio da separação dos poderes do Estado: visa impedir a concentração de poder, evitando que seu uso se degenere em abuso.
Com essa separação de funções, aliada à oralidade e publicidade, características históricas do sistema acusatório, e com partes em igualdade de condições, objetiva-se a preservação da imparcialidade do magistrado, afastando-o da fase investigativa, a qual deve ter como protagonistas tão somente a autoridade policial e o Ministério Público. [...] (pág. 601, 2016)".
Nesse caminhar, se cabe ao órgão acusador provar o crime e o seu autor, se dispõe de meios para fazê-lo, observados os limites legais, não é possível transferir a responsabilidade ao Poder Judiciário de realizar diligências para juntar ao processo a prova cuja produção foi feita no âmbito administrativo da investigação criminal (leia-se: no bojo do inquérito policial ou mesmo de Procedimento Investigatório Criminal) sem qualquer participação do Poder Judiciário, sob pena de ofensa ao sistema acusatório.
Oportuno registrar que não se trata de indeferimento de cobrança de prova cuja produção foi autorizada e determinada pelo Poder Judiciário, caso em que não haveria fundamentos tanto.
Pelo contrário, repise-se, a prova em apreço teve a produção determinada pela d.
Autoridade Policial no bojo do Inquérito Policial, supervisionado pelo Ministério Público, que tem meios legais para sua obtenção, sem que com isso haja sobrecarga ao Poder Judiciário.
Outrossim, além dos fundamentos jurídicos já expostos nesta decisão, a modificação do entendimento desse Juízo é justificada, também, na falta de material humano na secretaria da Vara Criminal e Anexos de Guaíra, que conta com inúmeros feitos em atraso, com defasagem do quadro pessoal, o que motivou, inclusive, esse Juiz de Direito, que também acumula a função de Diretor do Fórum da Comarca a suplicar, mais uma vez, à Presidência do Eg.
TJPR a contratação de novos servidores e, ainda, a criação de nova Vara Judicial, com novo quadro de servidores, além dos já existentes, tudo constante no expediente SEI! nº 0038373-92.2021.8.16.6000.
Aliás, até mesmo a Portaria de atos delegatórios vigente no Juízos está desatualizada quanto ao tema e será reeditada em momento oportuno, de sorte que não há falar em sua aplicação nesta hipótese debatida nos autos.
Por fim, convém apontar a decisão proferida nos autos de SEI! nº 0002672-70.2021.8.16.6000 (em anexo), expediente iniciado “por meio do ofício nº 036/2020 (id. 5941654), em que a Promotora Pública Coordenadora Administrativa dos Juizados Especiais de Curitiba, Dra.
Cláudia Regina de Paula e Silva (id. 5941609), solicita, em síntese, informações quanto ao Oficio Conjunto nº 01/2020 (id. 5941650) encaminhado ao Ministério Público pelos juízes do 5º, 6º, 11º, 13º e 14º Juizados de Curitiba, dando conta do fato de que, a partir de 04 de novembro de 2020, as diligências solicitadas pelos membros do Parquet titulares das referidas Secretarias, relativamente à busca de endereços dos infratores e testemunhas, bem como ofícios requisitando envio de laudos do IML e Instituto de Criminalística, serão indeferidos”.
Na decisão proferida pelo Corregedor-Geral da Justiça, concluiu-se pela inexistência qualquer falta disciplinar, pedido de providências, orientação e correção ao serviço judicial, sobretudo tendo em vista que não cabe aquela Corregedoria interferir na condução de demandas judiciais, “por envolver matéria estritamente jurisdicional, muito menos responsabilizar os magistrados por eventual falta administrativa”, bem como que o Parquet tem “autonomia requisitória para promover o desempenho de investigação preliminar”, sendo que “as decisões que indeferirem as diligências requeridas pelo Ministério Público devem ser desafiadas pelos recursos judiciais cabíveis”.
Portanto, indefiro o pedido ministerial de requisição do laudo toxicológico definitivo da droga apreendida.
Ciência ao Parquet.
Diligências necessárias.
Guaíra, data do sistema. Matheus Pereira Franco Juiz de Direito 03/02/2021 SEI/TJPR - 6004167 - Decisão TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Pç.
Nossa Senhora da Salete - Bairro Centro Cívico - CEP 80530-912 - Curitiba - PR - www.tjpr.jus.br DECISÃO Nº 6004167 - GCJ-GJACJ-RARM SEI!TJPR Nº 0002672-70.2021.8.16.6000 SEI!DOC Nº 6004167 I.
Cuida-se de expediente iniciado por meio do ofício nº 036/2020 (id. 5941654), em que a Promotora Pública Coordenadora Administrativa dos Juizados Especiais de Curitiba, Dra.
Cláudia Regina de Paula e Silva (id. 5941609), solicita, em síntese, informações quanto ao Oficio Conjunto nº 01/2020 (id. 5941650) encaminhado ao Ministério Público pelos juízes do 5º, 6º, 11º, 13º e 14º Juizados de Curitiba, dando conta do fato de que, a partir de 04 de novembro de 2020, as diligências solicitadas pelos membros do Parquet titulares das referidas Secretarias, relativamente à busca de endereços dos infratores e testemunhas, bem como ofícios requisitando envio de laudos do IML e Instituto de Criminalística, serão indeferidos.
O Excelentíssimo 2º Vice-Presidente deste Tribunal de Justiça, Desembargador José Laurindo de Souza Netto, encaminhou o pedido à apreciação desta Corregedoria-Geral da Justiça (id. 5952200).
Os Magistrados referidos foram instados a se manifestarem sobre os fatos noticiados e requereram o arquivamento deste expediente.
Assim, em resposta, o Magistrado Telmo Zaions Zainko asseverou que devido ao aumento do volume do serviço, da diminuição de servidores, da redistribuição de competências e do expressivo número de diligências requeridas pelos Promotores de Justiça, as quais podem ser obtidas sem a intervenção judicial – bastando a mera adesão aos convênios que estão à disposição – foi deliberado que não mais seriam deferidas.
Salientou que as diligências requisitadas estão ao alcance do Ministério Público, com exceção apenas do Sisbajud e Infojud, que continuam sendo deferidas normalmente.
Pontuou que há mero comodismo dos Promotores de Justiça, pois não querem assumir o encargo que lhes pertence (id. 5982998).
A Magistrada Flavia da Costa Viana secundou a manifestação do Magistrado Telmo Zaions Zainko (id. 5983015).
A Magistrada Adriana Ayres Ferreira e o Magistrado Nei Roberto de Barros Guimarães ressaltaram que apenas as diligências que estão ao alcance do Ministério Público é que serão objeto de indeferimento, na forma do art. 26, I e II da Lei Orgânica do Ministério Público.
Afirmaram que o serviço dos juízes supera o serviço dos Promotores Públicos, principalmente … https://sei.tjpr.jus.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=6640248&infra_sistem 1/503/02/2021 SEI/TJPR - 6004167 - Decisão com a redistribuição de competências realizada pela Resolução 279/2020.
Aduziram que o Termo Circunstanciado é procedimento investigativo, cabendo ao Ministério Público fazer o uso de suas prerrogativas, a fim de localizar os noticiados, testemunhas, dados e provas suficientes ao embasamento da ação penal pública (id. 5984948 e 5985175).
A Magistrada Sibele Lustosa afirmou que não assinou o Ofício Conjunto nº 01/2020 e sequer dele tinha conhecimento, mesmo porque o ofício que inaugurou o presente expediente não se refere ao 6º Juizado.
Ressaltou que o ofício elaborado por seus colegas se trata de um simples comunicado desprovido de força normativa.
Pontuou que eventual insurgência contra indeferimento em determinado caso concreto deverá ocorrer por meio de recurso jurídico próprio, e não reclamação administrativa (id. 5990336).
O Magistrado Wolfgang Werner Jahnke reiterou que as diligências requeridas ao alcance do Ministério Público – que dependam apenas de cadastro nos convênios existentes – não serão mais atendidas, em razão do aumento do serviço (id. 6001749). É o breve relato.
II.
Inicialmente, cabe destacar que o ofício subscrito pela Promotora Pública Coordenadora Administrativa dos Juizados Especiais de Curitiba, Dra.
Cláudia Regina de Paula e Silva, que inaugurou o presente expediente, não faz referência ao 6º Juizado Especial de Curitiba e, consequentemente, à Magistrada Sibele Lustosa, de modo que indevida a sua inclusão no expediente e notificação para manifestação, sendo evidente o equívoco.
O presente expediente tem por objeto analisar os aspectos jurídicos e a legalidade do Oficio Conjunto nº 01/2020, de lavra do 5º, 11º, 13º e 14º Juizados de Curitiba, pertinentes à atividade do Ministério Público nos procedimentos criminais que lá tramitam, cujo foco principal é a aplicação do dever/poder requisitório do Ministério Público no bojo das investigações.
Pois bem.
O artigo 129, inciso VI, da Constituição Federal atribui ao Ministério Público o dever/poder de requisitar informações e documentos para instruir procedimentos administrativos de sua atribuição.
Trata-se de um meio inerente ao exercício das mais relevantes atividades fins do Ministério Público, com ênfase para a sua função institucional de tutela dos denominados interesses difusos, coletivos (artigo 129, III, CF) e individuais indisponíveis (artigo 127, caput, CF).
A requisição possui como principal característica a de cogência, ou seja, não pode o destinatário avaliar a conveniência de cumpri-la, sendo o seu atendimento obrigatório pelos órgãos e entidades da administração pública de todos os Poderes e níveis da Federação, bem como pelas entidades particulares.
Em outras palavras, o órgão destinatário, público e privado, tem o dever de atender à requisição do Ministério Público sempre que o fornecimento dos documentos ou informações não esteja condicionado à reserva jurisdicional. … https://sei.tjpr.jus.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=6640248&infra_sistem 2/503/02/2021 SEI/TJPR - 6004167 - Decisão A requisição, portanto, é meio imprescindível para que o Ministério Público instrua os procedimentos a fim de exercer adequadamente seu mister constitucional.
A Constituição Federal, por seu turno, não limita a requisição de documentos e informações por parte do Ministério Público aos procedimentos voltados à proteção dos direitos metaindividuais, ou indisponíveis, sendo, em tese, vedado ao intérprete fazê-lo.
Assim, todo o procedimento ao qual o Ministério Público esteja atrelado, no exercício de sua atividade-fim, pode contar com a requisição do artigo 129, inciso VI, da CF, inclusive aqueles instaurados no exercício de atribuições correlatas à esfera criminal.
Tampouco há qualquer limitação de objeto, pois as requisições expedidas em procedimentos criminais não possuem restrição em relação ao seu conteúdo.
Caso não se trate de material protegido pela reserva jurisdicional, tanto documentos produzidos formalmente no exercício da atividade administrativa, como informações que estejam armazenadas em bancos de dados públicos ou privados, podem ser objeto de requisições do Ministério Público para instruir investigações preliminares no processo penal.
E é exatamente aqui que se enquadra a hipótese em evidência.
Logo, não faz sentido manter a estrutura em que o Poder Judiciário, por seu cartório, transforma-se em “despachante” do Ministério Público, muitas e muitas vezes, com pedidos de antecedentes criminais em estados da federação diversos, ofícios aos Estado, Município, etc., para obtenção de endereços ou mesmo para os órgãos da Polícia e de Perícias para cobrança de documentos e provas do interesse das partes.
Trata-se de transferência de funções que não se alinham ao modelo de diferenciação de poderes e de lugares no ambiente do Processo Penal Democrático.
Neste sentido: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL PENAL.
RECLAMAÇÃO.
REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO AO JUÍZO LOCAL.
CAPACIDADE DE REALIZAÇÃO PELO PRÓPRIO PARQUET.
ATRIBUIÇÃO CONSTITUCIONAL.
DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NA HIPÓTESE VERTENTE. 1.
A Constituição Federal preceituou acerca do poder requisitório do Ministério Público para que pudesse exercer, da melhor forma possível, as suas atribuições de dominus litis e a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. 2.
Ressalte-se que o referido poder conferido ao Parquet não impede o requerimento de diligências ao Poder Judiciário, desde que demonstre a incapacidade de sua realização por meios próprios.
Precedentes. 3.
Na hipótese vertente, contudo, o Ministério Público requereu ao Juízo diligências para localizar as testemunhas arroladas na denúncia, sem demonstrar existir empecilho ou dificuldade para tanto. 4.
Recurso especial desprovido. (REsp 820.862/SC, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 17/08/2006, DJ 02/10/2006 p. 310).
CORREIÇÃO PARCIAL.
DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
INDEFERIMENTO.
INVERSÃO TUMULTUÁRIA NÃO CONFIGURADA.
O indeferimento de diligência requerida pelo MP, consistente em expedição de ofícios aos cartórios extrajudiciais para obtenção de certidão de óbito do autor do fato, não importa em inversão tumultuária de atos e fórmulas legais.
A providência pode ser cumprida pelo órgão acusador, conforme disposição constitucional, não se enquadrando naquelas hipóteses em que se mostra necessária a intervenção judicial.
CORREIÇÃO PARCIAL INDEFERIDA (TJ-RS - Correição Parcial COR *10.***.*39-66 RS) … https://sei.tjpr.jus.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=6640248&infra_sistem 3/503/02/2021 SEI/TJPR - 6004167 - Decisão Portanto, não se vislumbra ilegalidade no indeferimento de requisições que estão ao encargo e ao alcance do Ministério Público, tendo em vista a visão de gestão e de processo penal democrático, as orientações do Conselho Nacional de Justiça e o reconhecimento das funções do Ministério Público, com autonomia requisitória para promover o desempenho de investigação preliminar.
Ademais, as decisões que indeferirem as diligências requeridas pelo Ministério Público devem ser desafiadas pelos recursos judiciais cabíveis, porquanto não constituem infrações ao dever funcional do magistrado, o qual deverá observar a fundamentação de suas decisões, nos termos do inciso IX do art. 93 da Constituição da República, para que eventual insurgência seja manejada pela parte interessada.
Isso porque se está dentro da esfera jurisdicional de competência do julgador, que possui independência funcional para o exercício livre de sua judicatura.
Assim, não cabe a esta Corregedoria-Geral da Justiça interferir na condução de demandas judiciais, por envolver matéria estritamente jurisdicional, muito menos responsabilizar os magistrados por eventual falta administrativa.
Em outras palavras, não há o que censurar na conduta dos magistrados, que, sem incorrer em excesso apenas comunicam que não mais atenderão os pleitos de requisições que estejam ao alcance do Ministério Público.
III.
Inexistindo qualquer falta disciplinar, pedido de providências, orientação e correção ao serviço judicial, nada mais há que ser deliberado no âmbito desta Corregedoria-Geral da Justiça, o que impõe o encerramento do expediente.
IV.
Comunique, em resposta, à Promotora Pública Coordenadora Administrativa dos Juizados Especiais de Curitiba, Dra.
Cláudia Regina de Paula e Silva.
V.
Ciência aos Magistrados VI.
Após, encerre.
Curitiba, data registrada no sistema.
Des.
JOSÉ ANICETO Corregedor-Geral da Justiça Documento assinado eletronicamente por José Augusto Gomes Aniceto, Desembargador, em 29/01/2021, às 19:34, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.tjpr.jus.br/validar informando o código verificador 6004167 e o código CRC 3571C7BD. 0002672-70.2021.8.16.6000 6004167v2 … https://sei.tjpr.jus.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=6640248&infra_sistem 4/503/02/2021 SEI/TJPR - 6004167 - Decisão … https://sei.tjpr.jus.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=6640248&infra_sistem 5/5 -
28/04/2021 22:46
Recebidos os autos
-
28/04/2021 22:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 18:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/04/2021 18:10
Expedição de Mandado
-
27/04/2021 19:26
INDEFERIDO O PEDIDO
-
27/04/2021 01:03
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
26/04/2021 13:49
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 13:48
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
17/04/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
14/04/2021 17:08
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2021 10:46
Recebidos os autos
-
14/04/2021 10:46
Juntada de DENÚNCIA
-
14/04/2021 10:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 15:16
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
12/04/2021 15:16
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
12/04/2021 14:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 14:23
Recebidos os autos
-
12/04/2021 14:23
Juntada de Certidão
-
12/04/2021 14:21
Recebidos os autos
-
12/04/2021 14:21
Juntada de CIÊNCIA - DEPEN
-
12/04/2021 14:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/04/2021 14:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/04/2021 14:17
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
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12/04/2021 14:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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12/04/2021 14:14
Ato ordinatório praticado
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12/04/2021 14:14
Ato ordinatório praticado
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12/04/2021 14:13
Ato ordinatório praticado
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12/04/2021 14:13
Alterado o assunto processual
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12/04/2021 14:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPEN
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12/04/2021 12:53
Recebidos os autos
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12/04/2021 12:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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12/04/2021 12:18
Recebidos os autos
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12/04/2021 12:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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12/04/2021 12:18
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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12/04/2021 11:39
Recebidos os autos
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12/04/2021 11:39
Juntada de CIÊNCIA
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12/04/2021 11:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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12/04/2021 10:23
Ato ordinatório praticado
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12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.950-000 - Fone: (44) 3649-8750 Processo: 0000994-11.2021.8.16.0086 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: Autoridade(s): MINISTERIO PUBLICO Flagranteado(s): ALEXSANDRO DOS SANTOS BRENE DECISÃO Trata-se de comunicado de prisão em flagrante de ALEXSANDRO DOS SANTOS BRENE ocorrida na data de hoje (dia 11.04.2021– mov. 1.4), acusado da prática, em tese, do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela homologação do Auto de Prisão em Flagrante, bem como pela decretação da prisão preventiva dele, com fundamento na garantia da ordem pública (mov. 11.1). É o relatório do essencial Fundamento e decido.
DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE Flagrante formalmente em ordem.
Nota de culpa expedida no prazo legal.
A autuada foi cientificada acerca de seus direitos constitucionais.
As comunicações de praxe foram realizadas.
Consta no Boletim de Ocorrência de mov. 1.4: “DURANTE PATRULHAMENTO PELO BAIRRO SANTA CLARA II A EQUIPE POLICIAL AVISTOU 03 (TRÊS) PESSOAS IDENTIFICADOS COMO LUIZ HENRIQUE FERNANDES VILLAR RG: 14885597; EMILY TAINA REAS GOMES RG: 130202349 E UM TERCEIRO O QUAL IDENTIFICOU-SE COMO ALEXSANDRO DOS SANTOS BRENE RG: 2095962 MS;QUE AO SEREM INDAGADOS SOBRE A PRESENÇA NO LOCAL A SRª EMILY RELATOU QUE ESTARIA REALIZANDO UMA MUDANÇA E QUE TERIA ABRIGANDO TEMPORARIAMENTE A PESSOA DE ALEXSANDRO EM SUA CASA;QUE EM CONVERSA COM O SR.
ALEXANDRO O MESMO VEIO A RELATAR ESTAR NA CIDADE DE GUAÍRA-PR A 03(TRÊS) MESES, NÃO EXERCENDO NENHUMA ATIVIDADE REMUNERADA, RESSALTANDO QUE A SRª EMILY SEGUNDO O BOLETIM DE OCORRÊNCIA 2021/245557 JÁ FOI CONDUZIDA PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS;QUE DEVIDO A SUSPEITA QUE ALGO ILÍCITO ESTARIA OCORRENDO NA MORADIA, FOI PERGUNTADO A SRª EMILY A POSSIBILIDADE DE VERIFICAR A LOCALIDADE, SENDO FRANQUEADA PELA MESMA;QUE AO SER INDAGADA SOBRE A POSSIBILIDADE DE HAVER ALGUM ENTORPECENTE NA CASA, A MESMA RELATOU QUE A PESSOA DE ALEXANDRO TERIA EM POSSE E QUE COMERCIALIZAVA SUBSTÂNCIA ILÍCITA ANÁLOGA A #CRACK#;QUE DIANTE TAL AFIRMAÇÃO A GUARNIÇÃO ADENTROU NO LOCAL SENDO ENCONTRADO EM UMA CÔMODA UM RECIPIENTE DE COR BRANCA CONTENDO EM SEU INTERIOR 38 (TRINTA E OITO) ENVÓLUCROS EM PAPEL ALUMÍNIO DA SUBSTÂNCIA RECÉM MENCIONADA;QUE APÓS A AFERIÇÃO SOMARAM A QUANTIA DE 4.5 (QUATRO VÍRGULA CINCO) GRAMAS DO SUPOSTO ILÍCITO; QUE DIANTE AOS FATOS ACIMA NARRADOS O SR.
ALESANDRO RECEBEU VOZ DE PRISÃO, SENDO CONDUZIDO ATÉ A 2ª CIA BPFRON PARA CONFECÇÃO DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA E DEMAIS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS.” O averiguado foi detido por policiais militares em flagrante delito, uma vez que, supostamente, estava vendendo drogas na residência situada no bairro Santa Clara II, nesta Comarca de Guaíra/PR (cf. auto de exibição e apreensão de mov. 1.7), enquadrando-se, portanto, no disposto no artigo 302, inciso I, do Código de Processo Penal.
Com os autos, vieram o Auto de Exibição e Auto de Constatação Provisória da Droga (movs. 1.7 e 1.9).
Foram devidamente observadas as formalidades legais dos artigos 302, 304 e 306, todos do Código de Processo Penal, não existindo, ainda, outros vícios a macular a peça, razão pela qual o flagrante merece ser homologado. DA PRISÃO PREVENTIVA Registre-se, inicialmente, que os requisitos da prisão preventiva estão previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, com as alterações e inclusões provenientes do famigerado “Pacote Anticrime”, trazido pela Lei nº 13.964/2019.
Em síntese, para a custódia cautelar é preciso identificar a presença do chamado “fummus comissi delicti”, consistente na prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e o “periculum libertatis”, entendido como o perigo que a liberdade da pessoa representa para a garantia da ordem pública, da ordem econômica, da instrução criminal e para a aplicação da lei penal, podendo ser decretada em caso de descumprimento de medidas cautelares e deve ser “motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada”, conforme parágrafos do mencionado art. 312, do CPP.
Ainda, a prisão preventiva somente é aceita nas hipóteses do art. 313 do Código de Processo Penal, assim redigido: Art. 313.
Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; § 1º Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 2º Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) Feitas essas considerações, é o caso de deferir a segregação cautelar da liberdade do conduzido.
Como visto, há indícios suficientes de que a autoria recai sobre o autuado, decorrente de sua prisão em flagrante e, ainda, pelos depoimentos dos policiais militares que participaram da ocorrência (movs. 1.5. e 1.6).
As provas das materialidades são evidenciadas pelo auto de exibição e apreensão de mov. 1.7 e pelo auto de constatação provisória de droga mov. 1.9.
Por sua vez, a pena máxima cominada ao delito apurado está além do patamar de 04 (quatro) anos de prisão, incidindo, portanto, o disposto no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal.
Logo, os elementos de prova existente nos autos apontam a materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, o que deflagra a ocorrência do "fumus commissi delicti”.
Há, também, a existência do “periculum libertatis”, consubstanciado na necessidade de segregação cautelar do agente para satisfazer a ordem pública, no escopo de se impedir novas infrações penais.
Sobre o tema, leciona Eugenio Pacelli de Oliveira: “Percebe-se, de imediato, que a prisão para a garantia de ordem pública não se destina a proteger o processo penal, enquanto instrumento de aplicação da lei penal.
Dirige-se, ao contrário, à proteção da própria comunidade, coletivamente considerada, no pressuposto de que ela seria duramente atingida pelo não aprisionamento de autores de crimes que causassem intranquilidade social.” (Curso de Processo Penal, Editora Lúmen Júris, 8ª Ed., 2007, p. 423-424).
Nada obstante a primariedade do conduzido (cf. antecedentes criminais de movs. 6.1 e 7.1), a natureza da substância entorpecente apreendida em seu poder (4,5 gramas de crack, totalizando 38 pedras), que causa dependência química instantânea e destrói lares e famílias, aliado ao fato de o autuado, estaria residindo com pessoa que, recentemente, foi conduzida/presa também pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas da mesma substância entorpecente (cf. autos de ação penal nº 0000520-40.2021.8.16.0086), são circunstâncias que revelam a necessidade de decretação da prisão preventiva.
Não custa rememorar que o tráfico de drogas é o condutor de diversos outros delitos, a exemplo do furto, roubo, latrocínio, receptação.
Ainda, a dependência química causada pelo comércio ilegal de entorpecente é um dos principais fatores para o caos instalado no Sistema Único de Saúde.
Não se desconhece as decisões dos Tribunais Superiores acerca da possibilidade de se aplicar regime inicial aberto ou mesmo substituição da pena privativa de liberdade aos condenados por crime de tráfico de drogas, o que levaria à concessão de liberdade provisória.
No entanto, tal intelecção apenas pode ser aplicada se, no caso concreto, na fase de cognição sumária, o Julgador tiver plena convicção de que, ao final, a pena seria suficiente para retirar o autuado da segregação cautelar o que, nesse momento, não é verificado, em razão da natureza da droga apreendida (4,5 gramas de “crack” divididas em 38 invólucros em papel alumínio), conforme supramencionado.
No mais, os fatos são recentes e contemporâneos a justificar a prisão (art. 312, § 2º, do CPP).
Destaque-se, também, que no presente caso, não é possível a substituição da prisão preventiva por nenhuma outra medida cautelar, ante as circunstâncias judiciais que cercam o delito, conforme exposto acima, sendo que qualquer medida cautelar aplicada neste momento seria inócua (art. 282, § 6º, CPP – redação dada pela Lei n. 13.964/2019).
Dentre as medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, aquelas dispostas nos incisos I, IV, e IX, não impedem a reiteração delitiva, porque permitem apenas o acompanhamento remoto e eventual das condutas do agente.
Já as medidas cautelares previstas nos incisos II, III, V e VI são inaplicáveis porque a prática delitiva não se relaciona com circunstâncias especiais quanto ao local dos fatos, com o exercício de função pública ou atividade de natureza econômica, e não há nenhuma utilidade, no caso concreto, em proibir o autuado de manter contato com determinada pessoa.
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 310, 311 e 312 do CPP, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA do investigado ALEXSANDRO DOS SANTOS BRENE, para garantia da ordem pública.
Expeça-se mandado de prisão preventiva.
DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA Com relação à sua realização de modo presencial, mesmo antes da pandemia decorrente da COVID-19, conforme se verifica do procedimento SEI 0029617-65.2019.8.16.6000, constatou-se que a Polícia Militar e Polícia Civil não possuem condições de viabilizar a escolta dos detentos para audiências de custódia em finais de semana e feriados, diante do pequeno efetivo das guarnições. Desse modo, em razão da impossibilidade de condução do custodiado à Comarca de Palotina (sede da Unidade do Plantão Regionalizado), não é possível a realização de audiência de custódia presencial durante o Plantão Judiciário.
Quanto a sua realização pela modalidade virtual, a fim de compatibilizar a atual situação emergencial com a exigência legal e, assim, permitir a realização de audiência de custódia por videoconferência, em 26 de novembro de 2020, foi publicada a Resolução nº 357 do Conselho Nacional de Justiça, a qual promoveu as seguintes alterações no art. 19 da Resolução CNJ nº 329/2020: “Art. 19.
Admite-se a realização por videoconferência das audiências de custódia previstas nos artigos 287 e 310, ambos do Código de Processo Penal, e na Resolução CNJ no 213/2015, quando não for possível a realização, em 24 horas, de forma presencial. § 1 o Será garantido o direito de entrevista prévia e reservada entre o preso e advogado ou defensor, tanto presencialmente quanto por videoconferência, telefone ou qualquer outro meio de comunicação. § 2 o Para prevenir qualquer tipo de abuso ou constrangimento ilegal, deverão ser tomadas as seguintes cautelas: I – deverá ser assegurada privacidade ao preso na sala em que se realizar a videoconferência, devendo permanecer sozinho durante a realização de sua oitiva, observada a regra do § 1 o e ressalvada a possibilidade de presença física de seu advogado ou defensor no ambiente; II – a condição exigida no inciso I poderá ser certificada pelo próprio Juiz, Ministério Público e Defesa, por meio do uso concomitante de mais de uma câmera no ambiente ou de câmeras 360 graus, de modo a permitir a visualização integral do espaço durante a realização do ato; III – deverá haver também uma câmera externa a monitorar a entrada do preso na sala e a porta desta; e IV – o exame de corpo de delito, a atestar a integridade física do preso, deverá ser realizado antes do ato. § 3 o A participação do Ministério Público deverá ser assegurada, com intimação prévia e obrigatória, podendo propor, inclusive, o acordo de não persecução penal nas hipóteses previstas no artigo 28-A do Código de Processo Penal. § 4 o As salas destinadas para a realização de atos processuais por sistema de videoconferência poderão ser fiscalizadas pelas corregedorias e pelos juízes que presidirem as audiências”. (NR) Com vistas ao atendimento das determinações contidas na Resolução acima mencionada, a certidão de mov. 8.1 registra que foi expedido ofício à Delegacia de Polícia Local para esclarecimento quanto a existência de condições aptas a realização de audiência de custódia por videoconferência nos moldes exigidos pela Resolução 329/2020 do CNJ.
Todavia, ainda nos termos da aludida certidão, em resposta ao ofício, foi informado pela Autoridade Policial que "a Delegacia não possui equipamentos para a a realização do ato na forma preconizada, tampouco possui efetivo policial para realizar referidos atos." Ante a impossibilidade fática de sua realização, certificada no mov. 8.1, deixo de designar audiência de custódia.
De todo modo, deverá o flagranteado ser expressamente cientificado de que, em caso de eventual violação a algum de seus direitos consagrados no bojo da Constituição Federal, ou exposição a condição de tortura ou maus-tratos em âmbito policial, poderá comunicar tais fatos nos autos, mediante solicitação ao delegado para que tome as providências cabíveis e assim comunique ao Ministério Público.
Sem prejuízo, DETERMINO a destruição dos entorpecentes aprendidos nos autos, reservando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo.
Oficie-se ao Delegado de Polícia, solicitando-se as providências do art. 50, §§ 3º a 5º, da Lei 11.343/2006 (redação conferida pela Lei 12.961//2014), no prazo legal.
Ciência ao Ministério Público e à d.
Autoridade Policial responsável pela lavratura do feito.
Encerrado o plantão judiciário, encaminhem-se os autos à Vara Criminal respectiva.
Intime-se.
Ciência ao Ministério Público.
Diligências necessárias.
Palotina, data da assinatura digital.
Renata Mattos Fidalgo Juíza Substituta -
11/04/2021 17:56
Expedição de Mandado DE PRISÃO
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11/04/2021 17:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
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11/04/2021 17:53
Juntada de Certidão
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11/04/2021 17:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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11/04/2021 17:49
Expedição de Mandado (PLANTÃO JUDICIÁRIO/RECESSO)
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11/04/2021 16:51
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
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11/04/2021 16:02
Conclusos para decisão
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11/04/2021 14:52
Recebidos os autos
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11/04/2021 14:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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11/04/2021 14:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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11/04/2021 13:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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11/04/2021 13:08
Juntada de Certidão
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11/04/2021 13:07
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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11/04/2021 13:06
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES INFRACIONAIS (ORÁCULO)
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11/04/2021 13:01
Ato ordinatório praticado
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11/04/2021 12:37
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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11/04/2021 12:37
Recebidos os autos
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11/04/2021 12:37
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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11/04/2021 12:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2021
Ultima Atualização
29/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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