TJPR - 0000722-17.2016.8.16.0078
1ª instância - Curiuva - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2023 18:13
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE FIGUEIRA/PR
-
06/03/2023 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2023 19:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2023 19:26
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
05/11/2022 01:02
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE FIGUEIRA/PR
-
17/10/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 19:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 01:07
Conclusos para despacho
-
09/06/2022 18:34
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 18:32
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
09/06/2022 18:32
Processo Reativado
-
19/05/2022 09:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
29/03/2022 12:36
Arquivado Definitivamente
-
29/03/2022 12:36
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 18:24
Recebidos os autos
-
23/02/2022 18:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
21/02/2022 15:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/02/2022 15:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/12/2021
-
08/12/2021 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2021 14:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2021 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2021 08:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CURIÚVA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURIÚVA - PROJUDI Rua Edmundo Mercer, 94 - Centro - Curiúva/PR - CEP: 84.280-000 - Fone: (43) 3545-1295 Autos nº. 0000722-17.2016.8.16.0078 Processo: 0000722-17.2016.8.16.0078 Classe Processual: Execução Contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Pagamento Atrasado / Correção Monetária Valor da Causa: R$20.300,00 Exequente(s): JMA ENFERMAGEM LTDA-ME Executado(s): Município de Figueira/PR
Vistos.
Trata-se de Execução Contra a Fazenda Pública.
Após regular tramitação do feito, houve o bloqueio integral do valor executado, manifestando-se a parte exequente pela expedição de alvará.
Assim sendo, diante da quitação dos débitos, observar-se-á a extinção do processo na forma do art. 924, II, do CPC. É o relatório.
Tratando-se de execução e havendo o cumprimento integral das obrigações decorrentes do presente feito, a extinção do processo é de rigor.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará/oficio de transferência dos valores bloqueados ao mov. 130.1, no montante de R$ 9.618,40, em nome da parte autora e/ou de seu procurador, desde que possua poderes especiais expressos, o que deverá ser certificado pela Secretaria.
Eventual saldo remanescente deverá ser levantado em favor da parte executada.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Intimações e diligências necessárias.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Curiúva, data da assinatura digital. Elvis Nivaldo dos Santos Pavan Juiz de Direito -
03/12/2021 17:32
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
03/12/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 16:49
Juntada de Certidão
-
03/12/2021 16:47
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2021 18:46
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/11/2021 15:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/11/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
21/10/2021 13:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
21/10/2021 01:26
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE FIGUEIRA/PR
-
05/10/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 13:28
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
31/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CURIÚVA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURIÚVA - PROJUDI Rua Edmundo Mercer, 94 - Centro - Curiúva/PR - CEP: 84.280-000 - Fone: (43) 3545-1295 Autos nº. 0000722-17.2016.8.16.0078 Processo: 0000722-17.2016.8.16.0078 Classe Processual: Execução Contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Pagamento Atrasado / Correção Monetária Valor da Causa: R$20.300,00 Exequente(s): JMA ENFERMAGEM LTDA-ME Executado(s): Município de Figueira/PR
Vistos. 1.
Analisando os autos, tem-se que devidamente expedida e protocolada a ordem de requisição de pagamento de pequeno valor, o Município de Figueira deixou transcorrer in albis o prazo sem realizar o seu respectivo pagamento.
Nessa hipótese, em conformidade com a Resolução 06/2007 do Colendo órgão Especial, bem como por aplicação analógica do § 2º do art. 17 da Lei 10.259/2001, mostra-se perfeitamente cabível a decretação da medida do sequestro do valor do RPV diretamente nas contas municipais.
Confira-se: DECISÃO: ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Juíza Relatora.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.192.451-5, DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CURIÚVA.
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE FIGUEIRA.
AGRAVADO: NELSON FERNANDES SALLES BITTAR.
RELATORA: JUÍZA CONVOCADA JOSÉLY DITTRICH RIBAS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - CUSTAS PROCESSUAIS -OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV -DECURSO DO PRAZO DA REQUISIÇÃO SEM PAGAMENTO - SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS - POSSIBILIDADE - APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI Nº 10.259/2001 - RESOLUÇÃO 06/2007 - ART. 100, CAPUT, DA CF QUE NÃO SE APLICA ÀS REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR - PRECEDENTES. "Admite-se a aplicação analógica do § 2º do art. 17 da Lei n. 10.259/2001, que instituiu os Juizados Especiais no âmbito da Justiça Federal, a fim de permitir que o Juiz da execução seqüestre verbas públicas, no intuito de satisfazer débito de pequeno valor não pago no prazo legal pela Fazenda Pública Municipal" (TJPR - Seção Cível - IncUnifJur 0353203- 4/01 - Rel.: Paulo Cezar Bellio - Julg.: 22/10/2007 - Unânime - Pub.: 16/11/2007 - DJ 7492).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - AI - 1192451-5 - Curiuva - Rel.: Josély Dittrich Ribas - Unânime - - J. 09.12.2014) (TJ-PR - AI: 11924515 PR 1192451-5 (Acórdão), Relator: Josély Dittrich Ribas, Data de Julgamento: 09/12/2014, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1509 19/02/2015) Sendo assim, ante a ausência de justificativa ou mesmo informação de previsão de cumprimento, que como medida de garantia da eficácia das decisões judiciais, não pode ficar ao alvedrio do Poder Executivo, determino seja realizado, junto ao sistema SISBAJUD o SEQUESTRO nas consta do Município. 2.
Procedido o bloqueio, intime-se o Município para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. 3.
Decorrido tal prazo sem manifestação do executado, DEFIRO, desde já, a expedição de alvará para levantamento dos valores penhorados em favor do(s) beneficiário(s). 4.
Após, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. 5.
Intimações e diligências necessárias.
Curiúva, data da assinatura digital. Elvis Nivaldo dos Santos Pavan Juiz de Direito -
30/08/2021 14:16
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
26/08/2021 11:20
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/08/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
04/08/2021 11:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2021 09:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 17:02
Juntada de Certidão
-
15/06/2021 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2021 09:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 17:14
INDEFERIDO O PEDIDO
-
02/06/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
25/05/2021 10:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2021 01:03
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE FIGUEIRA/PR
-
25/04/2021 01:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CURIÚVA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURIÚVA - PROJUDI Rua Edmundo Mercer, 94 - Centro - Curiúva/PR - CEP: 84.280-000 - Fone: (43) 3545-1295 Autos nº. 0000722-17.2016.8.16.0078 Processo: 0000722-17.2016.8.16.0078 Classe Processual: Execução Contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Pagamento Atrasado / Correção Monetária Valor da Causa: R$20.300,00 Exequente(s): JMA ENFERMAGEM LTDA-ME Executado(s): Município de Figueira/PR
Vistos. 1.
Não havendo impugnação por parte do Município de Figueira, expeça-se a competente RPV. 2.
Com o pagamento, desde já, defiro a expedição de alvará de levantamento em favor do exequente e/ou de seu procurador, desde que possua poderes especiais expressos, o que deverá ser certificado pela Secretaria, devendo ser retirado no prazo de 60 (sessenta) dias.
Intimem-se. 3.
Retirado o alvará, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre o pagamento efetuado, no prazo de 05 (cinco) dias, advertindo-a de que, em caso de eventual silencio, será presumido que o débito foi integralmente quitado ou que há desinteresse no recebimento do saldo devedor remanescente.
Oportunamente, conclusos.
Intimações e diligências necessárias. Curiúva, 31 de março de 2021. Elvis Nivaldo dos Santos Pavan Juiz de Direito -
31/03/2021 15:04
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
12/03/2021 01:00
Conclusos para decisão
-
11/03/2021 21:08
Juntada de COMPROVANTE
-
22/01/2021 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2020 16:23
Conclusos para decisão
-
16/10/2020 16:22
Juntada de Certidão
-
29/09/2020 19:14
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE FIGUEIRA/PR
-
15/08/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2020 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2020 09:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2020 10:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2020 10:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2020 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2020 17:54
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/07/2020 11:40
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
22/07/2020 17:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2020 17:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2020 17:44
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
17/06/2020 13:39
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/06/2020 15:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
01/06/2020 20:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/05/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/04/2020 20:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/04/2020 20:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2020 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2020 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2020 15:53
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD
-
08/04/2020 17:20
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD
-
30/03/2020 16:45
CONCEDIDO O PEDIDO
-
04/03/2020 18:28
Conclusos para decisão
-
17/02/2020 21:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/02/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2020 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2020 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2019 13:05
Conclusos para decisão
-
06/11/2019 00:17
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE FIGUEIRA/PR
-
19/10/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2019 08:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/10/2019 08:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2019 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2019 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2019 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2019 18:06
Conclusos para decisão
-
09/07/2019 18:06
Juntada de Certidão
-
26/06/2019 17:37
CONCEDIDO O PEDIDO
-
06/05/2019 14:21
Conclusos para decisão
-
30/04/2019 15:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2019 19:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/03/2019 16:43
Juntada de Certidão
-
25/03/2019 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2019 15:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/03/2019 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2019 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2019 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2019 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2019 18:21
Conclusos para decisão
-
22/01/2019 14:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
21/01/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2019 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2018 13:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2018 01:30
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE FIGUEIRA/PR
-
16/10/2018 01:36
DECORRIDO PRAZO DE JMA ENFERMAGEM LTDA-ME
-
08/10/2018 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2018 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2018 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2018 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2018 16:26
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
25/09/2018 13:26
CONCEDIDO O PEDIDO
-
21/09/2018 15:16
Conclusos para decisão
-
12/09/2018 15:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2018 01:28
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE FIGUEIRA/PR
-
05/08/2018 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2018 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2018 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2018 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2018 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2018 15:25
CONCEDIDO O PEDIDO
-
02/07/2018 10:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2018 09:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2018 16:11
Conclusos para decisão
-
07/02/2018 15:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2018 00:44
DECORRIDO PRAZO DE JMA ENFERMAGEM LTDA-ME
-
27/01/2018 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2018 08:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2018 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2018 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2017 14:09
CONCEDIDO O PEDIDO
-
18/10/2017 13:02
Conclusos para decisão
-
10/10/2017 19:00
Juntada de Certidão
-
04/09/2017 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2017 16:37
Conclusos para decisão
-
23/06/2017 15:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2017 09:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2017 14:19
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
07/02/2017 14:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/11/2016 18:15
CONCEDIDO O PEDIDO
-
05/10/2016 13:35
Conclusos para decisão
-
08/08/2016 14:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2016 10:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2016 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2016 13:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
28/07/2016 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2016 14:32
Conclusos para despacho
-
21/07/2016 18:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
16/07/2016 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2016 16:13
Conclusos para decisão
-
06/05/2016 09:48
Recebidos os autos
-
06/05/2016 09:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
05/05/2016 16:28
Recebidos os autos
-
05/05/2016 16:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/05/2016 16:28
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
05/05/2016 16:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2016
Ultima Atualização
06/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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