TJPR - 0002679-24.2021.8.16.0031
1ª instância - Guarapuava - 1ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2022 14:13
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2022 14:04
Recebidos os autos
-
22/11/2022 14:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
16/11/2022 16:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/11/2022 16:30
Expedição de Certidão GERAL
-
13/10/2022 16:05
Recebidos os autos
-
13/10/2022 16:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/09/2022 00:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2022 12:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/09/2022 12:09
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
14/09/2022 12:04
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
14/09/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE VILMERSON ANDREY PEREIRA
-
05/09/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2022 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2022 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2022 16:55
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR GUIA DE CUSTAS PROCESSUAIS
-
23/08/2022 17:14
Expedição de Certidão GERAL
-
29/07/2022 15:36
Expedição de Certidão GERAL
-
08/07/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE VILMERSON ANDREY PEREIRA
-
11/06/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2022 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2022 16:01
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR GUIA DE CUSTAS PROCESSUAIS
-
09/05/2022 16:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/04/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE VILMERSON ANDREY PEREIRA
-
11/04/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 14:53
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
31/03/2022 13:27
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR GUIA DE CUSTAS PROCESSUAIS
-
23/03/2022 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 16:12
Arquivado Definitivamente
-
09/03/2022 16:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/03/2022
-
09/03/2022 16:11
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 12:59
Recebidos os autos
-
09/03/2022 12:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 20:51
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/03/2022 13:13
Conclusos para decisão
-
08/03/2022 13:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 10:42
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
07/03/2022 18:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2022 18:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/03/2022 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2022 14:48
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
07/03/2022 14:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/03/2022 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 12:57
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/03/2022 22:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2022 14:17
DENEGADO O HABEAS CORPUS
-
28/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2022 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2022 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2022 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 23:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2022 18:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/02/2022 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 18:38
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/02/2022 00:00 ATÉ 25/02/2022 23:59
-
18/02/2022 13:02
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/02/2022 12:12
Recebidos os autos
-
18/02/2022 12:12
Juntada de PARECER
-
18/02/2022 12:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 17:24
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
17/02/2022 12:08
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
17/02/2022 12:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/02/2022 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 17:14
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/02/2022 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 15:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/02/2022 15:58
Conclusos para despacho INICIAL
-
15/02/2022 15:58
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
15/02/2022 15:58
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
15/02/2022 15:58
Recebidos os autos
-
15/02/2022 15:43
Recebido pelo Distribuidor
-
15/02/2022 15:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
15/02/2022 13:11
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2022 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 13:07
Expedição de Mandado
-
15/02/2022 09:47
Recebidos os autos
-
15/02/2022 09:47
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
15/02/2022 09:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 18:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/02/2022 18:39
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2022 18:08
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2022 13:00
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2022 21:27
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
10/02/2022 19:14
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
10/02/2022 16:05
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
10/02/2022 15:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 15:53
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
10/02/2022 15:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/02/2022
-
10/02/2022 15:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/02/2022
-
10/02/2022 15:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/02/2022
-
10/02/2022 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2022 14:38
Conclusos para decisão
-
09/02/2022 14:38
Expedição de Certidão GERAL
-
09/02/2022 13:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 13:50
Recebidos os autos
-
09/02/2022 13:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/02/2022 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2022 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2022 14:23
Conclusos para decisão
-
03/02/2022 15:07
Recebidos os autos
-
03/02/2022 15:07
Baixa Definitiva
-
03/02/2022 15:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/02/2022
-
03/02/2022 15:06
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
25/01/2022 01:19
DECORRIDO PRAZO DE VILMERSON ANDREY PEREIRA
-
17/12/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 00:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 00:11
Recebidos os autos
-
07/12/2021 10:52
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
06/12/2021 16:25
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
06/12/2021 16:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/12/2021 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 15:58
Juntada de ACÓRDÃO
-
06/12/2021 12:34
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
01/11/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 23:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 17:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/10/2021 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 17:39
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 29/11/2021 00:00 ATÉ 03/12/2021 23:59
-
20/10/2021 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2021 15:29
Pedido de inclusão em pauta
-
20/10/2021 11:23
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
20/10/2021 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2021 14:18
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
19/10/2021 12:22
Recebidos os autos
-
19/10/2021 12:22
Juntada de PARECER
-
27/09/2021 01:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 12:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/09/2021 07:51
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2021 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 15:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/09/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 15:05
Recebidos os autos
-
15/09/2021 15:05
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
15/09/2021 15:05
Conclusos para despacho INICIAL
-
15/09/2021 15:05
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
15/09/2021 14:23
Recebido pelo Distribuidor
-
15/09/2021 13:55
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2021 13:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
15/09/2021 13:55
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 13:48
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
13/09/2021 12:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/09/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 17:29
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
05/08/2021 18:34
Juntada de COMPROVANTE
-
05/08/2021 16:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/07/2021 18:37
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2021 17:57
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - (SNBA) BAIXA
-
23/07/2021 17:52
Juntada de Certidão
-
23/07/2021 17:49
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
23/07/2021 17:49
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
23/07/2021 17:49
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
23/07/2021 17:46
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
23/07/2021 17:44
Expedição de Mandado
-
06/07/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE DOAÇÃO
-
22/06/2021 16:03
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
22/06/2021 16:03
Recebidos os autos
-
04/06/2021 01:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 14:40
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
24/05/2021 19:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/05/2021 18:56
Recebidos os autos
-
24/05/2021 18:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/05/2021 00:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 16:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
17/05/2021 16:24
Recebidos os autos
-
13/05/2021 17:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/05/2021 17:42
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
13/05/2021 17:30
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
13/05/2021 14:11
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
13/05/2021 13:47
Conclusos para decisão
-
05/05/2021 11:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 16:27
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
03/05/2021 12:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/05/2021
-
03/05/2021 12:32
Arquivado Definitivamente
-
03/05/2021 12:30
Juntada de Certidão
-
30/04/2021 23:40
Recebidos os autos
-
30/04/2021 00:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ TERMO DE DELIBERAÇÃO Processo Crime: 0002679-24.2021.8.16.0031 Data e hora: 27/04/2021 às 13h30min Juiz de Direito: Dr.
Adriano Scussiatto Eyng Promotor de Justiça: Dr.
Cláudio César Cortesia Réu: VILMERSON ANDREY PEREIRA Defensora constituída: Dra.
Talita Rios Leutner Iniciada a audiência foi ouvida a seguinte testemunha arrolada pela acusação, por intermédio do sistema de gravação digital de som e imagem, na forma regulada pelo Provimento 142/2008 da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Os arquivos de mídia referentes a estes autos estão disponíveis no Sistema Projudi.
O registro da prova oral se deu por meio da gravação audiovisual, cujas formalidades legais ficam armazenadas (art. 213 do Código de Normas e arts. 186, 201, 203, 208 e 212, todos do Código de Processo Penal e art. 21 do Código Civil).
Na forma do art. 221 do Código de Normas, as atas e termos de audiência foram assinadas digitalmente apenas pelo presidente do ato, pois se trata de audiência gravada em áudio e vídeo, os quais passarão a integrar os autos. 1ª testemunha: LUCAS GREIN ARAÚJO DA SILVEIRA, brasileiro, Policial Militar, filho de Edival da Silveira e de Ana Lúcia Araújo da Silveira, natural de Guarapuava/PR, nascido aos 23/01/1983, portador do RG 8.405.839-4 SESP/PR, lotado no 16º BPM, na Rua XV de Novembro, 4.347, Morro Alto, nesta cidade e Comarca de Guarapuava/PR.
Sabendo ler e escrever, aos costumes nada disse, razão pela qual presta compromisso legal.
Na sequência foi interrogado o réu, também por intermédio do sistema de gravação digital de som e imagem, na forma regulada pelo Provimento 142/2008 da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Os arquivos de mídia referentes a estes autos estão disponíveis no Sistema Projudi.
O registro da prova oral se deu por meio da gravação audiovisual, cujas formalidades legais ficam armazenadas (art. 213 do Código de Normas e arts. 186, 201, 203, 208 e 212, todos do Código de Processo Penal e art. 21 do Código Civil).
Na forma do art. 221 do Código de Normas, as atas e termos de audiência foram assinadas digitalmente apenas pelo presidente do ato, pois se trata de audiência gravada 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri - Comarca de Guarapuava/PR Av.
Manoel Ribas, 500, Santana - CEP: 85.070-180 - Guarapuava/PR Telefone: (0**42) 3308-7408 - E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ em áudio e vídeo, os quais passarão a integrar os autos.
Antes do interrogatório, o MM.
Juiz de Direito cientificou o réu do inteiro teor da denúncia, assegurando-lhe o direito a consulta reservada com sua defensora, fazendo, na sequência, a observação determinada no art. 186 do Código do Processo Penal, respondendo ele às perguntas a respeito de sua qualificação da seguinte maneira: Nome: VILMERSON ANDREY PEREIRA, brasileiro, soldador, casado, possui ensino médio incompleto, filho de Flodoaldo Belo Pereira e de Francisca Gracinda Pereira, natural de Guarapuava/PR, nascido aos 04/10/1983, atualmente com 37 (trinta e sete) anos de idade, portador do RG 9.391.030-3 SESP/PR e do CPF *10.***.*74-67, residente na Av.
Exp.
Luiz Sávio, 269, fundos, Primavera, atualmente recolhido na 14ª SDP, ambos nesta cidade e Comarca de Guarapuava/PR.
Telefone: (0**42) 98887-5233 - esposa.
Disse, ainda, que sua advogada constituída é a Dra.
Talita Rios Leutner - OAB/PR 66.108, presente para o acompanhamento do ato.
Encerrada a instrução as partes não requereram diligências complementares.
As partes apresentaram alegações finais orais gravadas em mídias digitais nesta oportunidade.
Pelo Juízo foi proferida a SENTENÇA: “O réu VILMERSON ANDREY PEREIRA, devidamente qualificado nos autos, foi denunciado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.
Pessoalmente notificado, o réu ofereceu defesa preliminar por intermédio de defensora constituída.
Recebida a denúncia, realizou-se audiência de instrução e julgamento, nesta data, na qual foi ouvida uma testemunha arrolada pela acusação, bem como foi interrogado o réu.
As partes ofereceram alegações finais. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, em que se apura a prática do delito definido no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.
Verifica-se que inexistem questões preliminares e/ou prejudiciais alegadas oportunamente (art. 571 do Código de Processo Penal) e capazes de inviabilizar a análise do mérito da causa.
Não se verificam quaisquer nulidades que possam macular os atos e o processo como um todo, razão pela qual passo a análise de mérito.
Em análise dos elementos probatórios reunidos durante a investigação policial e a instrução processual, observa-se que, no tocante à materialidade delitiva, restou comprovada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.2); auto de exibição e apreensão (mov. 1.6); fotografia (mov. 1.7); auto de constatação provisória de droga (mov. 1.13); boletim de ocorrência (mov. 1.15); 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri - Comarca de Guarapuava/PR Av.
Manoel Ribas, 500, Santana - CEP: 85.070-180 - Guarapuava/PR Telefone: (0**42) 3308-7408 - E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1 laudo pericial definitivo (mov. 88.1), o qual menciona ‘identificação positiva para maconha ’, bem como pela testemunha e réu ouvido na fase inquisitorial e em audiência.
Quanto à autoria delitiva do fato ora analisado, por sua vez, não há dúvidas de que recai sobre o acusado.
O réu, perante a autoridade policial, reservou-se ao silêncio.
Em Juízo, nesta audiência, o réu informou: ‘que tem ciência da acusação e que teve contato prévio com sua defensora; que a acusação é verdadeira; que a droga estava comigo mesmo; que eu trabalho na área industrial; que uma parte eu ia vender para tirar um dinheiro para mim; que eu trabalho há 15 (quinze) anos na mesma empresa; que eu ia retornar para Brasília/DF e estava montando uma indústria lá; que eu comprei a droga aqui e ia tentar vender aqui; que não deu tempo para vender nada; que eu ia levar para lá meio tablete para o meu consumo; que eu paguei R$1.200,00 pela maconha e que venderia inteira, descontando o pedaço para o meu consumo, pelo valor de R$1.000,00; que a balança de precisão foi comprada para pesar essa droga que eu comprei; que foi a primeira vez que comprei droga para vender; que eu recebo R$3.500,00 reais no meu trabalho; que eu moro com minha esposa e três filhos; que ela não trabalha; que relativamente a uma mensagem no whatsapp aparece uma pessoa chamada ‘Foz’; que esse número foi me passado como sendo uma pessoa que entregaria um negócio; que não sei dizer se ‘Foz’ está preso; que sobre uma mensagem de arma de fogo, essa arma era minha e eu vendi; que uma pessoa ia deixar essa arma na frente da minha casa para eu ver se compraria ou não; que eu sou usuário de maconha fazem 15 (quinze) anos; que eu nasci e me criei naquela localidade; que é a primeira vez que estou preso’.
O Policial Militar LUCAS GREIN ARAÚJO DA SILVEIRA, nesta audiência, disse: ‘que estava de serviço quando recebeu uma informação do réu; que ele tinha um mandado de prisão em aberto; que tinham informações de que ele estava vendendo drogas na sua residência; que foi encontrado em cima do guarda-roupa certa quantia de maconha; que também foram apreendidos uma balança de precisão e um telefone celular; que o réu já tinha sido abordado outras vezes e passava nome falso; que ele passava o nome do irmão dele; que ele tinha um mandado de prisão pelo crime de homicídio; que o 1 O vegetal Cannabis sativa L., popularmente conhecido como maconha, bem como sua principal substância psicoativa, o -9- tetraidrocanabinol (também presentes em derivados da maconha, como o haxixe), são apontados na literatura como capazes de produzir dependência psíquica e são de uso proscrito no Brasil, como disposto na Portaria n°. 344/98 do SVS/MS – publicada no DOU de 01/02/99 - e suas atualizações 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri - Comarca de Guarapuava/PR Av.
Manoel Ribas, 500, Santana - CEP: 85.070-180 - Guarapuava/PR Telefone: (0**42) 3308-7408 - E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ réu, quando indagado, disse que estava guardando o entorpecente; que tinham dois tabletes inteiros e um fracionado no local; que o réu nunca reagiu e nem foi agressivo nas abordagens’.
Na presença de tais circunstâncias, não há como se afastar a responsabilidade do réu pelo cometimento do crime de tráfico de entorpecentes, levando-se em consideração o depoimento da testemunha ouvida em Juízo e os demais elementos de prova produzidos nos autos e, ainda, às circunstâncias fáticas da prisão do réu.
O réu foi preso em flagrante quando guardava e tinha em depósito, para fornecimento a terceiros, 03 (três) tabletes da substância entorpecente conhecida como ‘maconha’, pesando ao todo, aproximadamente, 2,036kg (dois quilogramas e trinta e seis gramas).
A Polícia Militar recebeu informações de que o denunciado Vilmerson Andrey Pereira, que possuía em seu desfavor um mandado de prisão, estava comercializando entorpecentes na residência situada na Av.
Exp.
Luiz Savio, 269, Primavera, nesta cidade e Comarca.
Os policiais se deslocaram até o endereço indicado e, durante buscas em um dos quartos da residência, localizaram uma sacola contendo: 02 (dois) tabletes fechados de ‘maconha’, 01 (um) tablete de ‘maconha’, já pela metade, 02 (duas) porções de ‘maconha’ já fracionadas e 01 (uma) balança de precisão na cor branca, sendo o denunciado preso em flagrante. É válido ressaltar a importância dos depoimentos prestados pelo policial, o qual, diante de sua fé pública, possui grande relevância para a instrução processual criminal e elucidação dos fatos.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO.
TRÁFICO DE DROGAS.
CONDENAÇÃO.
DEPOIMENTOS DE POLICIAIS.
CREDIBILIDADE.
COERÊNCIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO.
REEXAME DE PROVA.
IMPOSSIBILIDADE. [...] . 2.
Orienta-se a jurisprudência no sentido de que os depoimentos dos agentes policiais merecem credibilidade como elementos de convicção, máxime quando corroborados com outras provas produzidas nos autos, situação da espécie, constituindo-se, assim, elemento apto a respaldar as condenações. 3.
Tendo as instâncias ordinárias indicado os elementos de prova que levaram ao reconhecimento da autoria e materialidade e, por consequência, à condenação, não cabe a esta Corte Superior, em habeas corpus, desconstituir o afirmado, pois demandaria profunda incursão na seara fático-probatória, inviável nessa via processual. 4.
Habeas corpus não conhecido. (STJ - HC: 206282 SP 2011/0105418-9, Relator: 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri - Comarca de Guarapuava/PR Av.
Manoel Ribas, 500, Santana - CEP: 85.070-180 - Guarapuava/PR Telefone: (0**42) 3308-7408 - E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 12/05/2015, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2015) PENAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
PALAVRA DOS POLICIAIS.
CREDIBILIDADE.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. a) É de se manter a condenação pelo delito de tráfico de entorpecentes se devidamente comprovadas a materialidade e a autoria delitivas. b)"O depoimento de policiais pode ser meio de prova idôneo para embasar a condenação, principalmente quando tomados em juízo, sob o crivo do contraditório.
Precedentes do STF e desta Corte." (STJ - HC nº 40.162 - 5ª T. - Rel.
Min.
Gilson Dipp - DJU de 28.03.2005). c) "O crime de tráfico de entorpecentes se aperfeiçoa mediante a prática de quaisquer das condutas descritas no dispositivo legal ¬ no caso, a venda e a manutenção e depósito -, sendo irrelevante a existência de prévia mercancia ou, sequer, a reiteração da conduta" (REsp 763213, Rel.
Min.
Gilson Dipp, Quinta Turma do STJ, j. 27/02/2007, DJ 30.04.2007).” (TJPR - 3ª C.Criminal - AC 0601084-2 - Maringá - Rel.: Des.
Rogério Kanayama - Unânime - J. 14.01.2010).
Não é outro o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CRIME.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ART. 16 , CAPUT, DA LEI Nº 10.826 /03) E DE AMEAÇA (ART. 147 DO CP ).CONDENAÇÃO.
PLEITO RECURSAL ABSOLUTÓRIO.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PROVAS APTAS A ENSEJAR A CONDENAÇÃO.
TESE INSUBSISTENTE.
VERSÃO APRESENTADA PELOS RÉUS SEM VEROSSIMILHANÇA.
DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES IDÔNEOS E HARMONIOSOS COM AS DEMAIS PROVAS CARREADAS.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO.
RECURSOS DESPROVIDOS.
Inexistem, nos autos, elementos suficientes para desconstituir a versão dos policiais militares, cujos depoimentos constituem prova hábil para fundamentar a condenação imposta na sentença.
I. (TJPR - 2ª C.Criminal - AC - 1500200- 1 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: José Mauricio Pinto de Almeida - Unânime - - J. 21.07.2016) APELAÇÃO CRIME - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA (ARTIGO 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI Nº 10.826/03) - ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri - Comarca de Guarapuava/PR Av.
Manoel Ribas, 500, Santana - CEP: 85.070-180 - Guarapuava/PR Telefone: (0**42) 3308-7408 - E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ DE PROVAS DE AUTORIA PARA A CONDENAÇÃO - INOCORRÊNCIA - CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE NOS AUTOS PARA DEMONSTRAR A AUTORIA E A MATERIALIDADE DO DELITO PRATICADO PELO RECORRENTE - DEPOIMENTOS PRESTADOS PELOS POLICIAIS MILITARES EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA - VALIDADE - CRIME CARACTERIZADO. (...) RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO” (TJPR - 2ª Câmara Criminal – Acórdão nº - 1481875-4 - REL.: JOSÉ CARLOS DALACQUA - Unânime - J. 10.03.2016).
Frise-se que o policial ouvido em Juízo apresentou versão coerente e em sintonia com aquela prestada na fase policial.
A versão judicial do acusado é contraditória e não pode ser acolhida pelo Juízo.
O réu afirmou ser mero usuário de maconha.
No entanto, não é crível que a elevada quantidade de maconha apreendida leve à convicção absoluta deste Juízo de que a droga se destinava ao mero uso.
Deste modo, restou demonstrada a execução de atos de traficância pelo réu, bem como dos documentos acostados aos autos, das declarações dos policiais responsáveis pela apreensão do entorpecente, conclui-se que a droga não se destinava apenas para consumo pessoal, sendo inviável a desclassificação para a figura prevista no art. 28 da Lei 11.343/2006, vide: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS - CONJUNTO PROBATÓRIO EFICAZ - DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA USO PRÓPRIO (ART. 28, CAPUT, DA LEI 11.343/06)- IMPOSSIBILIDADE - FALTA DE PROVA IDÔNEA A DEMONSTRAR ESSA ÚNICA FINALIDADE - A SIMPLES ALEGAÇÃO DE TRATAR-SE DE USUÁRIO DE DROGAS, DESACOMPANHADA DE ELEMENTOS DE PROVA, NÃO TEM O CONDÃO DE ELIDIR A TRAFICÂNCIA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) A quantidade de entorpecente apreendido, bem como local e condições em que se desenvolveu a ação criminosa, além das circunstâncias do caso indicam que a droga não se destinava exclusivamente a consumo pessoal. 2) "A simples alegação, sem qualquer prova, de ser o réu dependente ou usuário, ou mesmo de que possuía a droga para seu exclusivo consumo pessoal não constitui, por si só, motivo para a pretendida desclassificação, porque nada impede que o usuário, ou dependente, seja também traficante. (TJPR - 5ª C.
Criminal - AC 793210-9 - Jacarezinho - Rel.: Rogério Coelho - Unânime - J.09.02.2012). 3) O delito de tráfico de drogas dispensa a presença de qualquer elemento subjetivo específico, bastando que 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri - Comarca de Guarapuava/PR Av.
Manoel Ribas, 500, Santana - CEP: 85.070-180 - Guarapuava/PR Telefone: (0**42) 3308-7408 - E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ o agente tenha a consciência e a vontade de praticar um dos 18 (dezoito) verbos constantes do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 para sua tipificação. (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1349863-2 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Ângela Regina Ramina de Lucca - Unânime - - J. 10.09.2015) (TJ-PR - APL: 13498632 PR 1349863- 2 (Acórdão), Relator: Ângela Regina Ramina de Lucca, Data de Julgamento: 10/09/2015, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 1654 23/09/2015).
Destarte, devidamente provada a autoria e a materialidade dos fatos delituosos e inexistindo causa excludente de ilicitude ou culpabilidade impõe-se a condenação do acusado pela prática dos crimes tipificados no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.
Ante o exposto, resta comprovado o dolo do réu de efetuar tráfico de entorpecentes, conduta esta tipificada no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.
FORTE NESSAS RAZÕES, julgo procedente a denúncia para o fim de condenar o acusado VILMERSON ANDREY PEREIRA, já qualificado nos autos em epígrafe, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.
Resta efetuar a dosimetria da pena.
A culpabilidade do réu, entendida como juízo de reprovabilidade de sua conduta, é exacerbada no caso dos autos, haja vista a quantidade de droga apreendida, consoante jurisprudência do 2 Superior Tribunal de Justiça .
O réu é primário, conforme se observa pela certidão extraída pelo sistema Oráculo (mov. 99.1).
Com relação à conduta social e à personalidade, não há elementos seguros que permitam uma análise conclusiva acerca destas circunstâncias.
Quanto ao motivo do delito, não há elementos seguros para sua avaliação.
No que se refere às circunstâncias, foram normais à espécie do delito.
Não há outras circunstâncias a serem consideradas 2 PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL HABEAS CORPUS.
DOSIMETRIA.
TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. 3,5KG (TRÊS QUILOS E QUINHENTOS GRAMAS) DE MACONHA.
A RELEVANTE QUANTIDADE DE DROGA É FUNDAMENTO APTO PARA JUSTIFICAR A ELEVAÇÃO DA PENA-BASE.
CULPABILIDADE.
FUNÇÃO DE LIDERANÇA NA ASSOCIAÇÃO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O entendimento firmado pelas instâncias de origem encontra-se em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte de que, quanto à dosimetria, no momento da fixação da pena-base dos crimes abarcados pela Lei n. 11.343/2006, o julgador deve valorar, com preponderância sobre as demais circunstâncias judiciais, a natureza e a quantidade da droga apreendida, de acordo com o que dispõe o art. 42 da referida lei.
De fato, como se trata de crime contra a saúde pública, quanto mais nociva a substância entorpecente ou quanto maior a quantidade de droga apreendida em poder do agente, maior será o juízo de censura a recair sobre a conduta delituosa. 2.
De acordo com a orientação desta Casa, a circunstância judicial da culpabilidade pode ser compreendida como a maior ou menor censurabilidade do comportamento do agente, a maior ou menor reprovabilidade da conduta praticada, o que se verificou na espécie em relação ao delito de associação para o tráfico, porquanto ficou evidenciado pelas instâncias ordinárias que a agravante seria uma das líderes da associação. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 525.698/PB, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 16/10/2020) 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri - Comarca de Guarapuava/PR Av.
Manoel Ribas, 500, Santana - CEP: 85.070-180 - Guarapuava/PR Telefone: (0**42) 3308-7408 - E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ negativamente para majorar a pena-base.
Quanto ao comportamento da vítima, não há vítima individualizada, tratando-se de crime contra a Justiça Pública.
Dessa forma, partindo da pena abstrata no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, e considerando uma circunstância judicial desfavorável (culpabilidade), fixo a pena-base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, considerando o intervalo entre as margens penais mínima e máxima do delito divididas pelo número de circunstâncias judiciais, na esteira do 3 atual entendimento do TJPR .
Ausentes agravantes a serem consideradas na segunda fase da dosimetria da pena.
Presente a atenuante da confissão espontânea, pelo que reduzo a reprimenda em 1/6 (um sexto) e fixo a pena provisória em 05 (cinco) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 520 (quinhentos e vinte) dias-multa.
Na terceira fase da dosimetria, inexistem causas de aumento de pena a serem consideradas.
Entendo inviável a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006, considerando as circunstâncias do caso concreto.
Além da elevada quantidade de substância entorpecente apreendida, infere-se que foram juntadas nos autos, conforme evento 46, conversas anteriores do acusado com terceiro identificado apenas como ‘FOZ’, possivelmente preso no SECAT da Cadeia Pública local, acerca do tráfico de drogas, bem como diálogo com sua convivente acerca da compra/venda de uma arma de fogo, o que é incompatível com o privilégio por revelar não se tratar de fato isolado na vida do acusado.
Assim, fixo a pena definitiva em 05 (cinco) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 520 (quinhentos e vinte) dias-multa.
Considerando o disposto no 3 REVISÃO CRIMINAL DE SENTENÇA.
FEMINICÍDIO (ART. 121, § 2.º, INCISOS IV E VI, CP).
CONDENAÇÃO À PENA DE VINTE E QUATRO (24) ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO.
PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA.
INVIABILIDADE.
DECISÃO, AO CONTRÁRIO DO ALEGADO, RESPALDADA NA EVIDÊNCIA DOS AUTOS.
VEREDICTO EM HARMONIA COM OS ELEMENTOS PROBATÓRIOS.
DOSIMETRIA DA PENA.
REDUÇÃO.
PARCIAL ACOLHIMENTO.
CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO CORRETAMENTE VALORADAS EM DESFAVOR DO SENTENCIADO.
AUMENTO DA PENA EM RAZÃO DE CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL TIDA COMO DESFAVORÁVEL, CONSISTENTE EM DOIS (2) ANOS, QUE NÃO É EXCESSIVO.
MONTANTE INCLUSIVE INFERIOR AO QUE PODERIA TER SIDO FIXADO (02 ANOS E 03 MESES).
DESNECESSIDADE DE REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA PARA FINS DE RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, INC.
I, DO CÓDIGO PENAL.
COMPENSAÇÃO, PORÉM, COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
ELEVAÇÃO DA REPRIMENDA, NA SEGUNDA FASE, EM UM SEXTO (1/6), DIANTE DA INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, INC.
II, ALÍNEA “F”, DO CÓDIGO PENAL.
REDUÇÃO DA PENA DEFINITIVA PARA DEZOITO (18) ANOS E OITO (8) MESES DE RECLUSÃO, MANTIDO O REGIME INICIAL FECHADO.
PEDIDO REVISIONAL JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. (TJPR - 1ª C.Criminal - RC - 5000843- 29.2018.8.16.0000 - Rel.: Desembargador Miguel Kfouri Neto - J. 14.11.2018) 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri - Comarca de Guarapuava/PR Av.
Manoel Ribas, 500, Santana - CEP: 85.070-180 - Guarapuava/PR Telefone: (0**42) 3308-7408 - E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ art. 49, §1º, do Código Penal e, ainda, a situação socioeconômica do réu, fixo o valor do dia- multa em um trigésimo (1/30) do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, devendo ser reajustado a partir da data da prática do crime.
A pena de multa deverá ser paga nos termos e prazos dispostos no art. 50 do Código Penal, sob pena de execução.
Da detração e do regime de cumprimento da pena.
Em consonância com o art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, verifica-se que o réu está preso por 02 (dois) meses e 01 (um) dia nos presentes autos, o que não influi na fixação do regime, cabendo ao Juízo da Execução tal mister.
A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida em regime inicial semiaberto, em conformidade com o disposto no art. 33, §2º, alínea ‘b’, do Código Penal, cujas condições serão fixadas pelo Juízo da Execução.
Da substituição da pena privativa de liberdade.
Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por multa ou por penas restritivas de direitos, por força do disposto no inciso I do art. 44 do Código Penal.
Da situação prisional do réu.
Considerando que o réu foi condenado à pena privativa de liberdade em regime semiaberto, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade desta Sentença e revogo a prisão preventiva anteriormente decretada.
Expeça-se alvará de soltura se por ‘al’ não estiver preso.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento do valor das custas processuais.
Das apreensões.
Determino a destruição de eventuais substâncias entorpecentes apreendidas nos presentes autos.
Determino o perdimento do numerário apreendido em prol da União.
Relativamente ao celular apreendido, determino a doação a entidade e cunho social e atuação nesta Comarca.
Havendo desinteresse no recebimento do objeto, promova-se à destruição.
Promova-se à destruição da balança de precisão apreendida.
Intimem-se as partes, eletronicamente, através do ‘Sistema Projudi’, bem como expeça-se mandado de intimação pessoal ao réu do teor desta Sentença.
Certificado o trânsito em julgado: a) Registre-se a condenação do réu nos sistemas disponíveis; b) Expeça-se guia de recolhimento/execução, remetendo-a à Vara de Execuções Penais competente para execução das penas estabelecidas; c) Expeça-se mandado de prisão em desfavor do réu; d) Cumpra-se o Código de Normas, relativamente às comunicações da condenação; e) Expeça-se ofício à Justiça Eleitoral, para fins do disposto no art. 15, inc.
III, da Constituição Federal; f) Encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial, para cálculo dos valores devidos a título de custas processuais e pena de multa, procedendo-se, na sequência, à 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri - Comarca de Guarapuava/PR Av.
Manoel Ribas, 500, Santana - CEP: 85.070-180 - Guarapuava/PR Telefone: (0**42) 3308-7408 - E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ intimação do réu para pagamento dos referidos débitos, ou para que formule pedido de parcelamento, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de execução.
Cumpram-se, no que couber, as demais normas da Douta Corregedoria-Geral da Justiça.
Dou os presentes por intimados e esta por publicada.
Registre-se”.
NADA MAIS.
Eu, Ricardo Carini de Oliveira, Técnico Judiciário (assinado digitalmente), que subscrevi. (assinado digitalmente) ADRIANO SCUSSIATTO EYNG Juiz de Direito CLÁUDIO CÉSAR CORTESIA Promotor de Justiça TALITA RIOS LEUTNER Advogada - OAB/PR 66.108 VILMERSON ANDREY PEREIRA Réu 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri - Comarca de Guarapuava/PR Av.
Manoel Ribas, 500, Santana - CEP: 85.070-180 - Guarapuava/PR Telefone: (0**42) 3308-7408 - E-mail: [email protected] -
28/04/2021 20:35
Juntada de CIÊNCIA
-
28/04/2021 20:35
Recebidos os autos
-
28/04/2021 20:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 13:03
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
27/04/2021 17:03
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 15:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/04/2021 15:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 15:25
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 15:08
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
27/04/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
27/04/2021 14:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/04/2021 14:49
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
27/04/2021 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2021 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE VERIFICAÇÃO DE ANTECEDENTES
-
23/04/2021 16:30
Expedição de Certidão GERAL
-
23/04/2021 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2021 15:39
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
19/04/2021 21:43
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
19/04/2021 15:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/04/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
19/04/2021 15:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 15:05
Juntada de ACÓRDÃO
-
19/04/2021 11:00
DENEGADO O HABEAS CORPUS
-
17/04/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 23:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/04/2021 18:10
Recebidos os autos
-
16/04/2021 18:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/04/2021 15:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 12:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/04/2021 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 12:48
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
16/04/2021 12:46
Juntada de LAUDO
-
16/04/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 13:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 13:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 06:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
13/04/2021 16:16
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/04/2021 00:00 ATÉ 16/04/2021 23:59
-
13/04/2021 16:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/04/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
13/04/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
13/04/2021 15:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 15:08
Recebidos os autos
-
13/04/2021 14:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/04/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 14:32
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2021 14:30
Expedição de Mandado
-
13/04/2021 14:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/04/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
13/04/2021 14:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
13/04/2021 14:22
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
13/04/2021 14:21
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
13/04/2021 09:51
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
12/04/2021 13:15
Conclusos para decisão
-
12/04/2021 13:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2021 22:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/04/2021 14:39
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/04/2021 11:42
Recebidos os autos
-
09/04/2021 11:42
Juntada de PARECER
-
09/04/2021 11:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 16:45
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
08/04/2021 14:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 14:47
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
07/04/2021 13:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/04/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE LAUDO DE DROGAS E RESIDUOGRÁFICO
-
07/04/2021 00:07
Recebidos os autos
-
07/04/2021 00:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CRIMINAL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Av.
Manoel Ribas, 500 - Próximo ao Parque de Exposições Lacerda Werneck - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7408 - E-mail: [email protected] Processo: 0002679-24.2021.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 27/02/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): Vilmerson Andrey Pereira DECISÃO 1 – Conforme disposição do art. 55 da Lei 11.343/2006, notifique-se pessoalmente o denunciado para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente defesa preliminar, sendo esta de forma escrita e por meio de defensor constituído, expondo as razões que entenderem de direito.
Faculta-se a juntada de documentos que entenderem relevantes ao caso, bem como a especificação das provas que pretendem produzir, podendo, ainda, arrolarem testemunhas. 1.1 – Cientifique-se a Defesa que testemunhos meramente abonatórios poderão ser substituídos por declarações escritas, com firma reconhecida ou subscritas perante a Secretaria desta unidade judiciária, às quais este Juízo conferirá igual valor probatório, sendo facultada a juntada nos autos até a data do interrogatório; 1.2 – O oficial de Justiça, no momento da citação, deverá informar à parte ré que, na hipótese de não possuir condições financeiras de constituir advogado para patrocínio da sua defesa, poderá declarar no mesmo ato tal situação e solicitar a nomeação de defensor dativo pelo Juízo; 1.3 – Deverá a parte acusada ser cientificada pelo oficial de Justiça do dever processual de comunicar ao Juízo eventual mudança de endereço, sendo certo que, se não o fizer e não comparecer aos atos processuais, o processo seguirá sem a presença do acusado citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato (artigo 367 do CPP), sem prejuízo de eventual decretação da prisão preventiva por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal (artigo 316, parte final, do CPP), especialmente se o referido dever processual tenha sido estabelecido como condição para a concessão de fiança (artigos 327 e 328 do CPP) ou de medida cautelar diversa do cárcere (artigo 319, incisos IV e VIII, do CPP). 2 – Acolho o item “V” da cota ministerial de evento 49.1, p. 04.
Assim, junte-se nos autos o laudo toxicológico definitivo da substância entorpecente. 3 – No tocante ao pedido de destruição das substâncias, nota-se que foi determinada a incineração da droga apreendida na decisão de evento 13.1. 4 – Ciência ao Ministério Público. 5 – Intimações e diligências necessárias.
Guarapuava, datado e assinado digitalmente.
Adriano Scussiatto Eyng Juiz de Direito -
06/04/2021 18:34
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2021 18:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/04/2021 18:11
Expedição de Mandado
-
06/04/2021 17:32
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
06/04/2021 17:30
OUTRAS DECISÕES
-
06/04/2021 16:39
Conclusos para decisão
-
06/04/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE VERIFICAÇÃO DE ANTECEDENTES
-
06/04/2021 16:36
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2021 16:35
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
06/04/2021 16:35
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
06/04/2021 16:32
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2021 13:27
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
06/04/2021 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 19:43
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/04/2021 19:22
Recebidos os autos
-
05/04/2021 19:22
Juntada de DENÚNCIA
-
05/04/2021 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 13:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/04/2021 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 13:02
Distribuído por sorteio
-
05/04/2021 13:02
Conclusos para despacho INICIAL
-
05/04/2021 12:33
Recebido pelo Distribuidor
-
31/03/2021 20:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
26/03/2021 16:18
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
26/03/2021 16:14
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
26/03/2021 16:14
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
25/03/2021 16:37
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
13/03/2021 01:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 16:12
APENSADO AO PROCESSO 0003379-97.2021.8.16.0031
-
10/03/2021 16:12
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
02/03/2021 16:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/03/2021 16:03
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
02/03/2021 16:02
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - APREENSÃO (SNBA)
-
02/03/2021 15:53
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA (SISTAC)
-
02/03/2021 15:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 15:26
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
02/03/2021 14:34
Conclusos para decisão
-
02/03/2021 14:34
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
01/03/2021 18:03
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
01/03/2021 16:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 16:48
Recebidos os autos
-
01/03/2021 15:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 15:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/03/2021 14:58
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
01/03/2021 14:43
OUTRAS DECISÕES
-
01/03/2021 14:41
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
01/03/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
01/03/2021 13:36
Conclusos para decisão
-
01/03/2021 13:29
Alterado o assunto processual
-
01/03/2021 13:27
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2021 13:14
Recebidos os autos
-
01/03/2021 13:14
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
28/02/2021 15:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/02/2021 13:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2021 13:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/02/2021 21:14
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
27/02/2021 20:55
Expedição de Mandado
-
27/02/2021 19:19
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
27/02/2021 18:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/02/2021 17:43
Recebidos os autos
-
27/02/2021 17:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/02/2021 17:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2021 12:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/02/2021 12:16
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
27/02/2021 12:04
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
27/02/2021 12:04
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
27/02/2021 12:04
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
27/02/2021 12:04
Recebidos os autos
-
27/02/2021 12:04
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
27/02/2021 12:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2021
Ultima Atualização
29/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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