TJPR - 0000309-30.2015.8.16.0113
1ª instância - Marialva - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 16:31
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/06/2025 17:04
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 10:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2025 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2025 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2025 13:35
Expedição de Mandado
-
11/03/2025 16:42
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 17:33
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
05/02/2025 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
05/02/2025 08:31
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2025 12:52
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
22/11/2024 16:06
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
21/11/2024 12:17
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
25/10/2024 17:05
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 12:53
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
02/07/2024 17:53
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
02/07/2024 15:01
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/06/2024 17:20
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 15:18
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
10/04/2024 17:45
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
04/04/2024 16:43
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
01/04/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 12:36
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
21/02/2024 11:19
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/02/2024 17:23
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 19:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2023 18:16
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 18:16
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2023 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2023 17:18
EXPEDIÇÃO DE CONSULTA WHATSAPP
-
20/09/2023 17:29
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 10:35
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
29/08/2022 12:57
Conclusos para decisão
-
25/08/2022 15:40
Recebidos os autos
-
25/08/2022 15:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/08/2022 17:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 19:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/08/2022 18:47
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 18:38
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
23/08/2022 18:37
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 00:27
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2022 14:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 18:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/07/2022 00:41
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA LEANDRO VICENTE RODRIGUES
-
01/07/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA LEANDRO VICENTE RODRIGUES
-
12/06/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 16:26
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA LEANDRO VICENTE RODRIGUES
-
31/05/2022 15:21
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/05/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 15:20
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2022 17:27
Expedição de Mandado
-
02/02/2022 18:28
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 14:15
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 14:10
EXPEDIÇÃO DE CONSULTA WHATSAPP
-
10/11/2021 19:14
Juntada de Certidão
-
06/10/2021 14:58
Juntada de Certidão
-
04/10/2021 16:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2021 18:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/09/2021 11:48
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2021 17:11
Expedição de Mandado
-
20/08/2021 12:51
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2021 13:27
Juntada de COMPROVANTE
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27/06/2021 17:40
OUTRAS DECISÕES
-
14/06/2021 19:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 19:26
Conclusos para decisão
-
10/06/2021 16:32
Recebidos os autos
-
10/06/2021 16:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/06/2021 10:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 14:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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02/06/2021 14:39
Juntada de Certidão
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02/06/2021 14:33
Juntada de Certidão
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02/06/2021 14:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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02/06/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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02/06/2021 14:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/04/2021
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02/06/2021 14:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/04/2021
-
02/06/2021 14:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/04/2021
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26/04/2021 17:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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26/04/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/04/2021 10:29
Recebidos os autos
-
16/04/2021 10:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CRIMINAL DE MARIALVA - PROJUDI Praça Orlando Bornia, 187 - Centro - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: (44) 3344-3084 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000309-30.2015.8.16.0113 Processo: 0000309-30.2015.8.16.0113 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 19/10/2014 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): CARLOS EDUARDO SANTOS SENTENÇA: 1.
Relatório Trata-se de Ação Penal proposta para investigar fatos imputados ao réu CARLOS EDUARDO SANTOS, tipificados no artigo 306, da Lei 9.503/97, no artigo 330, do Código Penal e no artigo 34, do Decreto-Lei 3.688/41.
A denúncia foi recebida em 07.03.2015, pela decisão de seq. 13.1 dos autos.
Citado pessoalmente, o denunciado apresentou resposta à acusação, por meio de defensor nomeado (seq. 50.1).
Em audiência, o Ministério Público propôs, e o réu aceitou, suspensão condicional do processo, sendo o feito então suspenso em 16.06.2016 (seq. 68.1).
Tendo em vista que o réu deixou de cumprir as obrigações, a suspensão condicional do processo foi revogada, retomando-se a marca processual em 29.05.2019 (seq. 97.1).
Durante a instrução foram ouvidas as testemunhas.
As partes apresentaram alegações finais. É o relatório.
Fundamento e decido. 2.
Fundamentação Com efeito, nota-se que a prescrição da pretensão punitiva do Estado impõe a extinção da punibilidade, sendo que o período prescricional deve ser considerado em relação a cada infração penal.
Pela inteligência do artigo 111, I, do Código Penal o termo inicial da prescrição antes de transitar em julgado a sentença final é o dia em que o crime se consumou, sendo certo que o recebimento da denúncia ou da queixa é causa de interrupção do curso da prescrição, nos termos do artigo 117, I, também do Código Penal.
Ainda, a suspensão condicional do processo, que o réu foi beneficiado, também suspende a prescrição, nos termos do artigo 89, § 7º, da Lei 9.099/95.
No caso dos autos, a denúncia foi recebida em 07.03.2015 (seq. 13.1), portanto, o marco interruptivo do prazo prescricional se deu na mesma data.
Em razão do sursis processual concedido ao réu, foram suspensos o curso do processo e do prazo prescricional em 16.06.2016, quando já havia transcorrido 01 (um) ano, 03 (três) meses e 09 (nove) dias. 2.1.
O prazo de prescrição para a imposição de penas imputadas à prática do delito do artigo 147, do Código Penal e do artigo 34, do Decreto-Lei 3.688/41, é 01 (um) ano e 06 (seis) meses, uma vez que trazem em seu preceito secundário penas inferiores a 01 (um) ano, nos termos do artigo 109, VI, do Código Penal, já considerando a redução pela metade (art. 115, do Código Penal), haja vista que o réu era menor de 21 (vinte e um) anos.
No caso dos autos, como dito alhures, havia transcorrido 01 (um) ano, 03 (três) meses e 09 (nove) dias até a suspensão do processo e, considerando que a marcha processual foi retomada em 29.05.2019, o termo final da prescrição ocorreu no dia 19.08.2019, considerando que transcorridos os 02 (dois) meses e 21 (vinte e um) dias que restavam para que se alcançasse o prazo prescricional.
Assim, operou-se em relação aos delitos previstos nos artigos 147, do Código Penal e do artigo 34, do Decreto-Lei 3.688/41 a prescrição da pretensão punitiva. 2.2.
O delito previsto no artigo 306, do CTB, imputado ao Réu, é apenado com a sanção corporal de detenção de 03 (três) meses a 03 (três) anos.
O réu não conta com antecedentes criminais e não existem circunstâncias judiciais que lhe sejam desfavoráveis.
Portanto, em caso de eventual condenação não se vislumbra a possibilidade de que a fixação das penas supere o mínimo legal de 03 (três) meses de detenção para o delito que é imputado ao réu.
Não há qualquer indicação de circunstâncias judiciais ou legais prejudiciais ao acusado de forma a se admitir o aumento da pena mínima.
O prazo prescricional para penas inferiores a 01 (um) ano é de 01 (um) ano e 06 (seis) meses, segundo, dispõe o artigo 109, inciso VI, c/c artigo 115, ambos do Código Penal, considerando que o réu era menor de 21 anos à época dos fatos.
Considerando que a denúncia foi recebida em 07.03.2015, e que já transcorreu o prazo prescricional com base na pena projetada, o feito certamente estará acobertado pela prescrição em caso de eventual condenação.
Ao abordar a questão da prescrição da pretensão punitiva pela pena em perspectiva, José Antônio Paganella Boschi afirma que: “mesmo que o suposto denunciado, como imaginamos, viesse a ser condenado à pena projetada, a sentença, ante a prescrição da pretensão punitiva, não teria nenhuma força executória e não geraria quaisquer efeitos primários ou secundários” (Ação Penal.
José Antônio Paganella Boschi.
Rio de Janeiro: 2002, 3ª edição, p. 138).
No mesmo sentido o doutrinador Rogério Greco apresenta o seguinte questionamento: “Dessa forma perguntamos: por que levar adiante a instrução do processo se, ao final, pelo que tudo indica, será declarada a extinção da punibilidade, em virtude do reconhecimento da prescrição? Aqui, segundo nosso raciocínio, o julgador deverá extinguir o processo, sem julgamento do mérito, aplicando-se o artigo 267, VI do Código de Processo Civil, uma vez que, naquele exato instante, pode constatar a ausência de uma das condições necessárias ao regular exercício do direito de ação, vale dizer, o chamado interesse-utilidade da medida” (Curso de Direito Penal.
Regerio Greco.
Rio de Janeiro: 2014, 16ª Edição, p. 764).
Nesse sentido, reconhecendo a importância da utilização do entendimento em casos tais, com o sentido de evitar a realização e prosseguimento de atos processuais que levarão à mesma conclusão agora antecipada, há que se convir pela aplicação da prescrição punitiva em perspectiva.
Assim, visando a efetividade do processo, cabe o reconhecimento da ausência de justa causa para o prosseguimento da presente Ação Penal pela ausência de interesse de agir em face da prescrição da pretensão punitiva do Estado pela pena em perspectiva.
Ressalto que o judiciário não pode se dar ao luxo de instruir processos, bem como laborar sentenças, em casos como o presente, que não acarretarão qualquer efeito. 3.
Dispositivo Isto posto, JULGO EXTINTA a punibilidade do réu CARLOS EDUARDO SANTOS em relação aos delitos capitulados no artigo 147, do Código Penal e no artigo 34, do Decreto-Lei 3.688/41, ante a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, o que faço com fundamento no artigo 107, inciso IV, do Código Penal, e, julgo extinta a punibilidade do Réu, em relação ao delito do artigo 306, do CTB, reconhecendo a ocorrência da prescrição retroativa com base na pena projetada, com fulcro no §1º do artigo 110 do CP, cumulado com o artigo 109, VI do CP.
Considerando que não existe Defensoria Pública estadual nesta Comarca para atuar nas causas de pessoas necessitadas e que neste processo foi nomeada defensora dativa ao réu, CONDENO o ESTADO DO PARANÁ ao pagamento de honorários à advogada dativa, a Dra.
Jéssica Venturin dos Santos, que fixo no valor de R$ 1.650,00 (mil, seiscentos e cinquenta reais), em estrita obediência à Resolução Conjunta nº 04/2017 – PGE/SEFA.
Essa certidão vale como cobrança de honorários.
Nos termos do artigo 337, do Código de Processo Penal, restitua-se integralmente ao réu a fiança tomada nos autos.
Intime-o para que, no prazo de 30 (trinta) dias proceda ao levantamento dos valores depositados, devendo ser advertido que o não comparecimento ensejará a transferência dos valores ao Funrejus, sem prejuízo de posterior levantamento, conforme preceituam os artigos 648 e 649, ambos do Código de Normas.
Expeça-se alvará de levantamento.
Cumpram-se as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, arquivando os autos oportunamente.
Sem condenações em custas judiciais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Diligências necessárias.
Marialva, documento datado e assinado digitalmente. Mylene Rey de Assis Fogagnoli Juíza de Direito -
15/04/2021 20:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/04/2021 20:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 20:18
PRESCRIÇÃO
-
30/09/2019 15:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/09/2019 18:04
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
24/09/2019 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2019 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2019 14:00
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
12/09/2019 17:08
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
02/07/2019 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2019 12:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/06/2019 10:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2019 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2019 13:56
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
18/06/2019 22:51
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/06/2019 19:07
Expedição de Mandado
-
17/06/2019 16:54
Recebidos os autos
-
17/06/2019 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2019 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2019 14:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/06/2019 14:25
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
29/05/2019 10:32
REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
01/02/2019 15:19
Conclusos para decisão
-
28/01/2019 14:59
Recebidos os autos
-
28/01/2019 14:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/01/2019 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2019 14:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/12/2018 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2018 12:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/12/2018 13:12
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
11/12/2018 18:51
Expedição de Mandado
-
28/08/2018 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2018 18:40
Conclusos para despacho
-
02/08/2018 13:27
Recebidos os autos
-
02/08/2018 13:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/08/2018 11:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2018 18:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/07/2018 16:39
Recebidos os autos
-
31/07/2018 16:39
Juntada de INFORMAÇÃO
-
31/07/2018 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2018 14:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
-
26/07/2018 00:37
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
19/09/2016 17:54
Recebidos os autos
-
19/09/2016 17:54
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/09/2016 15:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
-
15/08/2016 18:20
PROCESSO SUSPENSO
-
15/08/2016 14:02
Recebidos os autos
-
15/08/2016 14:02
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/08/2016 14:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
-
11/07/2016 15:42
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/06/2016 16:25
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA C/ CONCILIAÇÃO
-
06/06/2016 17:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2016 15:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/04/2016 00:22
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS EDUARDO SANTOS
-
28/04/2016 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2016 14:20
Recebidos os autos
-
27/04/2016 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2016 13:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/04/2016 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2016 11:58
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
26/04/2016 17:47
Expedição de Mandado
-
26/04/2016 17:43
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
20/04/2016 16:02
Despacho
-
03/11/2015 15:33
Conclusos para despacho
-
03/11/2015 15:31
Recebidos os autos
-
03/11/2015 15:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/11/2015 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2015 13:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/11/2015 11:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2015 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2015 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2015 00:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2015 12:10
Conclusos para despacho
-
05/10/2015 22:03
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
25/09/2015 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2015 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2015 15:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2015 18:21
Despacho
-
09/09/2015 14:23
Conclusos para despacho
-
09/09/2015 14:22
Juntada de Certidão
-
09/09/2015 00:14
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS EDUARDO SANTOS
-
26/08/2015 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2015 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2015 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2015 14:28
Conclusos para despacho
-
20/08/2015 13:49
Recebidos os autos
-
20/08/2015 13:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
16/07/2015 14:49
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
10/07/2015 08:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2015 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2015 00:22
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2015 14:38
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
23/06/2015 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2015 16:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/05/2015 21:40
Recebidos os autos
-
12/05/2015 21:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2015 15:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/05/2015 14:55
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/05/2015 18:17
EXPEDIÇÃO DE VERIFICAÇÃO DE ANTECEDENTES
-
11/05/2015 17:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/05/2015 17:54
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES DEPOL
-
11/05/2015 17:53
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR
-
11/05/2015 17:46
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE ANTECEDENTES
-
08/05/2015 17:26
Expedição de Mandado
-
08/05/2015 12:47
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
07/03/2015 18:54
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
20/02/2015 14:44
Recebidos os autos
-
20/02/2015 14:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
09/02/2015 15:44
Conclusos para decisão
-
05/02/2015 10:45
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2015 10:44
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2015 10:44
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2015 10:43
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2015 10:42
APENSADO AO PROCESSO 0002966-76.2014.8.16.0113
-
05/02/2015 10:42
Recebidos os autos
-
05/02/2015 10:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/02/2015 10:42
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
05/02/2015 10:42
Juntada de PETIÇÃO DE AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2015
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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