TJPR - 0000393-61.2021.8.16.0035
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - 1ª Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2025 13:27
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 14:48
Recebidos os autos
-
21/02/2025 14:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
20/02/2025 17:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/10/2024 23:39
Recebidos os autos
-
20/10/2024 23:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
18/10/2024 17:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/10/2024 17:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2024 17:02
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
18/10/2024 16:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/07/2024
-
18/10/2024 16:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/07/2024
-
18/10/2024 16:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/07/2024
-
18/10/2024 16:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/04/2023
-
18/07/2024 00:19
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 15:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2024 17:38
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
27/10/2023 16:59
Juntada de TERMO CIRCUNSTANCIADO
-
21/08/2023 13:42
Juntada de COMPROVANTE
-
21/08/2023 13:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/08/2023 14:21
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
01/08/2023 14:21
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
-
20/07/2023 16:52
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2023 16:34
Expedição de Mandado
-
24/04/2023 14:05
Recebidos os autos
-
24/04/2023 14:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2023 18:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/03/2023 15:31
PRESCRIÇÃO
-
15/03/2023 13:38
Conclusos para despacho
-
01/02/2023 16:15
Recebidos os autos
-
01/02/2023 16:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/02/2023 13:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2023 15:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/11/2022 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 13:14
Conclusos para despacho
-
28/10/2022 14:53
Recebidos os autos
-
28/10/2022 14:53
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
26/10/2022 18:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/10/2022 11:31
Recebidos os autos
-
20/10/2022 11:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 18:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 18:17
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
18/10/2022 17:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/10/2022 13:32
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
17/10/2022 20:06
Declarada incompetência
-
17/10/2022 20:06
AUDIÊNCIA INICIAL NÃO REALIZADA
-
14/10/2022 21:38
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
14/10/2022 18:57
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2022 18:56
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
26/09/2022 16:10
Juntada de COMPROVANTE
-
22/09/2022 13:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/09/2022 13:14
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2022 09:53
Expedição de Mandado
-
14/09/2022 09:43
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
16/08/2022 12:59
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
09/08/2022 16:08
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
09/08/2022 14:26
Recebidos os autos
-
09/08/2022 14:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 14:15
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2022 14:13
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
09/08/2022 14:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/08/2022 14:06
AUDIÊNCIA INICIAL DESIGNADA
-
04/08/2022 19:45
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
10/05/2022 15:39
Conclusos para decisão
-
10/05/2022 15:39
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2022 15:38
EVOLUÍDA A CLASSE DE TERMO CIRCUNSTANCIADO PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
-
01/05/2022 21:01
Recebidos os autos
-
01/05/2022 21:01
Juntada de DENÚNCIA
-
13/04/2022 09:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 17:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/04/2022 19:43
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
01/04/2022 15:35
Conclusos para decisão
-
01/04/2022 15:35
AUDIÊNCIA PRELIMINAR REALIZADA
-
30/03/2022 17:11
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
18/03/2022 07:35
Juntada de COMPROVANTE
-
18/03/2022 07:34
Juntada de COMPROVANTE
-
18/03/2022 07:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 17:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/03/2022 01:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/03/2022 14:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/02/2022 14:31
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2022 14:30
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2022 14:29
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2022 14:03
Expedição de Mandado
-
25/02/2022 14:02
Expedição de Mandado
-
25/02/2022 14:02
Expedição de Mandado
-
25/02/2022 13:48
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
15/02/2022 11:50
Recebidos os autos
-
15/02/2022 11:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 18:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/02/2022 18:52
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
14/02/2022 16:04
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
07/02/2022 20:13
Conclusos para decisão
-
07/02/2022 20:13
AUDIÊNCIA PRELIMINAR REALIZADA
-
07/02/2022 11:13
Juntada de COMPROVANTE
-
07/02/2022 11:13
Juntada de COMPROVANTE
-
07/02/2022 11:12
Juntada de COMPROVANTE
-
03/02/2022 21:39
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
23/01/2022 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2022 08:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2022 08:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2022 08:34
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
09/12/2021 14:17
Recebidos os autos
-
09/12/2021 14:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
01/12/2021 20:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 19:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 11:04
Recebidos os autos
-
26/11/2021 11:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 16:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/11/2021 16:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/11/2021 16:42
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
24/11/2021 19:00
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR CUMPRIMENTO DA TRANSAÇÃO PENAL
-
23/11/2021 10:54
Conclusos para despacho
-
13/11/2021 12:13
Recebidos os autos
-
13/11/2021 12:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/11/2021 16:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 17:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/10/2021 14:18
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/09/2021 11:53
Juntada de RESPOSTA E-CAC
-
31/08/2021 17:04
Juntada de INFORMAÇÃO
-
31/08/2021 16:53
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/08/2021 13:45
Recebidos os autos
-
30/08/2021 13:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
25/08/2021 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2021 20:54
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
20/08/2021 14:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/08/2021 14:08
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
18/08/2021 18:17
DETERMINADA A REDISTRIBUIÇÃO
-
11/08/2021 04:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/08/2021 21:24
Recebidos os autos
-
10/08/2021 21:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/07/2021 14:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 20:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/07/2021 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2021 16:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/07/2021 16:38
Juntada de Certidão
-
20/07/2021 15:57
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2021 15:57
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2021 17:29
AUDIÊNCIA PRELIMINAR REALIZADA C/ TRANSAÇÃO/MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA
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08/07/2021 12:41
Juntada de COMPROVANTE
-
08/07/2021 12:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/06/2021 15:14
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2021 15:05
Expedição de Mandado
-
25/06/2021 14:45
Juntada de COMPROVANTE
-
23/06/2021 14:13
Juntada de TERMO CIRCUNSTANCIADO
-
20/06/2021 17:47
Recebidos os autos
-
20/06/2021 17:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/06/2021 00:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 15:32
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/06/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO POR WHATSAPP
-
09/06/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 18:03
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
07/06/2021 17:58
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
05/06/2021 19:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/06/2021 19:11
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
05/06/2021 19:10
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, S/N - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000393-61.2021.8.16.0035 1. À Secretaria para: a) juntar os antecedentes da parte noticiada; b) cadastrar a(s) apreensão(ões). 2.
De acordo com o art. 236, § 3º, do Código de Processo Civil, aplicável analogicamente ao processo penal nos termos do art. 3º do Código de Processo Penal, “admite-se a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real”.
Ante a permissão legal, determino que a Secretaria paute AUDIÊNCIA PRELIMINAR a ser realizada de forma exclusivamente virtual, ou seja, todos os sujeitos do processo participam do ato por videoconferência. 2.1.
A audiência será realizada por videoconferência, em sistema informatizado homologado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, cujo link de acesso será informado nos autos pela Secretaria. 2.2.
Dispensa-se a Secretaria de notificar ou lembrar as partes e/ou advogados da audiência pelo aplicativo.
As comunicações do referido ato processual serão realizadas exclusivamente nos autos. 2.3.
Conforme autorização conferida pelo art. 64 da Lei 9.099/95, as audiências podem ser designadas em qualquer horário (porém em dias úteis), sendo descabida a alegação de desrespeito ao horário de expediente forense. 2.4.
Todo o ato processual será gravado em áudio / vídeo, não importando em violação ao disposto no art. 20 do Código Civil. 2.5.
Do ato processual será lavrado termo, com o qual devem anuir os sujeitos processuais presentes.
Referido termo será assinado apenas pelo presidente do ato processual, segundo estabelece o art. 221 do Código de Normas do Foro Judicial. 3.
Intime-se: 3.1.
A parte noticiada da audiência designada, cientificando-lhe: a) de que deve se pronunciar no prazo de 02 (dois) dias contados da intimação, informando se possui condições materiais e tecnológicas de participação no ato processual; b) da necessidade de comparecimento ao ato acompanhado de advogado, com a advertência de que, na sua falta, será nomeado defensor dativo (cf. art. 68 da Lei 9.099/95). 3.2.
Se houver, a parte ofendida (vítima) da audiência designada, cientificando-lhe: a) de que deve se pronunciar no prazo de 02 (dois) dias contados da intimação, informando se possui condições materiais e tecnológicas de participação no ato processual; b) de que sua ausência ao ato processual poderá ser levada em consideração para fins de arquivamento / extinção da punibilidade da parte noticiada. 3.3.
Considerando o disposto no art. 67 da Lei 9.099/95, a intimação – acompanhada do link de acesso da audiência – deve ser realizada com a observância da seguinte ordem preferencial: a) por meio de advogado ou defensor constituído, se habilitado nos autos; b) por WhatsApp; c) por telefone; d) por carta com AR; e) por mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça / por Carta Precatória com prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento. 3.4.
Em caso de silêncio no prazo estabelecido, presumir-se-ão favoráveis as condições para a realização do ato virtual. 3.5.
Havendo manifestação desfavorável por qualquer das partes, voltem conclusos para análise das suas razões e eventual remarcação do ato de forma presencial ou semipresencial. 3.6.
Caso a parte noticiada compareça ao ato processual desacompanhada de advogado constituído e, considerando que a Defensoria Pública não atua nos processos dos Juizados Especiais, desde logo nomeia-se para a defesa da parte Advogado Dativo que integrar, no dia, o regime de plantão da Ordem dos Advogados do Brasil.
Na ausência de Advogado Dativo em regime de plantão, nomeia-se qualquer outro Advogado que manifeste interesse em patrocinar a causa da parte noticiada e se faça presente ao ato processual. 4.
Tendo em vista que o art. 73 da Lei 9.099/95 autoriza a condução da audiência preliminar por conciliador, este está autorizado a praticar os atos descritos no art. 3º da Resolução 09/2019 do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais: Art. 3º.
O Conciliador quando estiver atuando no Juizado Criminal desempenhará as suas atribuições na audiência preliminar, sob a orientação e supervisão do Juiz Supervisor, a quem caberá o poder de polícia, e sob a fiscalização do Ministério Público. §1º.
O Conciliador atuará nas ações penais privadas, nas públicas condicionadas à representação e nas ações penais públicas incondicionadas em que o Juiz Supervisor e o Promotor entendam conveniente a sua atuação, podendo: I - esclarecer o autor do fato e a vítima e, se possível, o responsável civil, sobre a possibilidade de composição de danos civis e da aceitação da proposta de aplicação imediata de pena não privativa de liberdade; II - aproximar o autor do fato e a vítima, orientá-los à composição dos danos civis e esclarecê-los sobre os seus efeitos jurídicos; III - reduzir a escrito as cláusulas da composição dos danos civis e submetê-la à apreciação do Juiz Supervisor, para homologação, mediante sentença irrecorrível; IV - possibilitar ao ofendido, na hipótese de não obtenção da composição dos danos civis, em se tratando de ação penal pública condicionada, o exercício do direito de representação verbal, reduzindo-a a termo, ou dar-lhe ciência, na ata de audiência, do prazo decadencial previsto em lei, na hipótese de não exercício imediato deste direito; V - lavrar o termo de renúncia ao direito de queixa ou de representação, tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação pública condicionada à representação, nas hipóteses de homologação, pelo Juiz Supervisor, da composição dos danos civis, ou de desistência do ofendido ou dos legitimados a tanto. §2º Na hipótese do inciso IV do parágrafo anterior, havendo representação e não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público formulará, diretamente ao autor do fato, a proposta de aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, na forma do art. 76 da Lei nº 9.099/1995, esclarecendo e orientando o autor do fato sobre os seus efeitos e consequências jurídicas. §3º O Conciliador registrará na ata a proposta de transação penal nos exatos termos em que formulada pelo Ministério Público, bem como a sua aceitação ou recusa.
Aceita a proposta, será levada imediatamente ao Juiz Supervisor, para os procedimentos previstos nos §§ 1º e 4º do art. 76 da Lei nº 9.099/1995. §4º Existindo proposta de transação penal por escrito e na hipótese de ausência do Ministério Público, o Conciliador não poderá modificá-la, devendo: I - esclarecer o autor do fato sobre a proposta apresentada pelo Ministério Público para a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, bem como seus respectivos efeitos e consequências jurídicas; II - submeter a proposta de transação penal aceita pelo autor do fato e seu defensor à apreciação do Juiz Supervisor; III - fazer consignar em ata as demais ocorrências relevantes da audiência preliminar; IV - caso não haja aceitação da proposta, dar ciência à eventual vítima presente à audiência para arrolar testemunhas, encaminhando, em seguida, os autos à secretaria para vista ao Ministério Público. 4.1.
Em se tratando de infração penal sujeita à ação penal pública incondicionada, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para sua oitiva prévia quanto à possibilidade de concessão de algum dos benefícios da Lei 9.099/95 (transação penal / suspensão condicional do processo) à parte noticiada e, em caso positivo, seja deduzida a respectiva proposta escrita.
Prazo de 05 (cinco) dias. 5.
No horário designado para a realização do ato processual e, estando os sujeitos processuais conectados, serão admitidos à sala de audiências virtual. 5.1.
Na sequência: I – o organizador ou aquele que presidir a audiência confirmará: a) se todos os sujeitos processuais estão com o áudio e vídeo funcionando devidamente; b) a identidade dos participantes do ato, solicitando que informem seu nome completo e o número do documento de identificação com foto, o qual deverá ser exibido para a câmera.
II – o organizador ou aquele que presidir a audiência informará aos demais sujeitos processuais que: a) o ato processual será gravado em áudio e vídeo; b) salvo nas intervenções admitidas no processo, deve-se evitar interromper a fala da pessoa que está se manifestando para não prejudicar a captação do áudio; c) todos devem permanecer conectados enquanto não dispensados expressamente. 5.2.
Cumpridas as providências do item 5.1, será instalada e iniciada a audiência por aquele que preside o ato processual. Diligências necessárias.
São José dos Pinhais, 17 de maio de 2021. ROBERTO LUIZ SANTOS NEGRÃO Juiz de Direito -
20/05/2021 18:28
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
17/05/2021 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2021 09:05
Recebidos os autos
-
11/05/2021 09:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
05/05/2021 10:15
Conclusos para decisão
-
05/05/2021 10:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/05/2021 10:14
Juntada de TERMO CIRCUNSTANCIADO
-
23/04/2021 17:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 17:41
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
16/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, S/N - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000393-61.2021.8.16.0035 1.
Oficie-se à autoridade policial (1ª Delegacia Regional de Polícia de São José dos Pinhais) para entrega do Termo Circunstanciado, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de comunicação à respectiva Divisão / Corregedoria a que está subordinada. 2.
Do ofício deverão constar o nome das partes e o número do Termo Circunstanciado que aparece na aba “vínculos” do Sistema PROJUDI. 3.
Com a juntada do Termo Circunstanciado, encaminhem-se ao Distribuidor para registro da distribuição e voltem conclusos. Diligências necessárias.
São José dos Pinhais, 13 de abril de 2021. ROBERTO LUIZ SANTOS NEGRÃO Juiz de Direito -
13/04/2021 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2021 14:21
Conclusos para decisão
-
12/04/2021 17:35
AUDIÊNCIA PRELIMINAR NÃO REALIZADA
-
12/04/2021 17:30
Expedição de Certidão
-
15/01/2021 10:10
Recebidos os autos
-
15/01/2021 10:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
14/01/2021 21:09
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
14/01/2021 21:09
Recebidos os autos
-
14/01/2021 21:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/01/2021 21:09
Distribuído por sorteio
-
14/01/2021 21:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2022
Ultima Atualização
21/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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