TJPR - 0005840-70.1996.8.16.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Naor Ribeiro de Macedo Neto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2022 15:53
Juntada de Certidão
-
01/08/2022 15:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/08/2022
-
01/08/2022 15:53
Baixa Definitiva
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30/04/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE VERA LUCIA CRUCIOL
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11/04/2022 14:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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02/04/2022 12:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/03/2022 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/03/2022 16:45
Juntada de ACÓRDÃO
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16/03/2022 17:49
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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25/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/02/2022 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/02/2022 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/02/2022 11:12
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 16/03/2022 13:30
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14/02/2022 11:12
DELIBERADO EM SESSÃO - PEDIDO DE VISTA
-
25/12/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/12/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/12/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/12/2021 15:47
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/02/2022 00:00 ATÉ 11/02/2022 23:59
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14/12/2021 15:47
DELIBERADO EM SESSÃO - PEDIDO DE VISTA
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09/11/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/10/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/10/2021 17:19
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/12/2021 00:00 ATÉ 13/12/2021 23:59
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22/10/2021 20:02
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2021 20:02
Pedido de inclusão em pauta
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23/07/2021 09:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 17:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/07/2021 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/07/2021 12:43
Conclusos para despacho INICIAL
-
15/07/2021 12:43
Distribuído por sorteio
-
14/07/2021 15:31
Recebido pelo Distribuidor
-
14/07/2021 11:22
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005840-70.1996.8.16.0014 Processo: 0005840-70.1996.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$307.424,04 Exequente(s): VERA LUCIA CRUCIOL Executado(s): APARECIDA DONATO GERALDO ROBERTO GUARNIERI Guarnieri & Assis Ltda José Leopoldino de Assis TANIA MARCIA DE LIMA 1 - Trata-se de embargos de declaração opostos em seq. 83.1 em face da sentença de seq. 77, sob o fundamento de que há contradição na decisão de mérito.
A parte Embargada, devidamente intimada, manifestou-se em seq. 86.
Decido.
Recebo, de partida, os embargos de declaração opostos, pois tempestivos e, no mérito, nego-lhes provimento.
Inicialmente, ressalto que as alegações feitas pela parte embargante não devem ser acolhidas em sede de embargos de declaração.
Isso porque os embargos declaratórios são opostos para sanar omissões, contradições ou obscuridades da própria decisão, de modo que esses elementos devem ser internos dela própria (não externos). É dizer: como regra, se a alegação fundante dos declaratórios estiver em elementos fora da decisão, como um cotejo das provas, ou uma contrariedade argumentativa com algo exposto em outra decisão (no saneamento, p.ex.), ou em relação a uma das provas/alegações produzidas/deduzidas, a discussão travada cingir-se-á ao mérito do processo decidido, e não àquilo que consta dentro da decisão.
Esses elementos (obscuridade, ambiguidade, contradição e omissão) devem se dar dentro da decisão, de modo que os argumentos contraditórios devem estar contidos na sua linha argumentativa.
Na decisão examinada, inexistem quaisquer das hipóteses trazidas pelo Artigo 1.023, do Código de Processo Civil, pretendendo a Embargante, em verdade, novo exame da matéria apreciada na decisão.
Verifica-se que a parte, utilizando-se da ferramenta processual de embargos, pretende modificar/alterar a decisão recorrida, com a rediscussão sobre a distribuição do ônus sucumbencial (honorários advocatícios). É certo que, em casos excepcionais, os embargos declaratórios podem ter efeitos modificativos, ou também denominados efeitos infringentes, porém, não é o caso dos autos, pois pretende a Embargante a modificação do ônus sucumbencial da decisão de mérito.
Inegavelmente, o esclarecimento de omissão, ambiguidade obscuridade ou contradição, pode resultar no reconhecimento de que a decisão atacada, uma vez superado o vício, é incompatível com a anterior.
Nesses casos, a decisão dos embargos declaratórios substituirá a decisão anterior e não apenas a complementará, como ocorrer no mero aclaramento de vícios.
Todavia, faz-se mister fixar que o objeto precípuo dos embargos declaratórios nunca é o reexame da decisão, embora este possa ocorrer, como consequência do acolhimento da existência dos vícios de omissão, contradição e obscuridade.
Ocorre que, no recurso ora interposto, não vislumbro a ocorrência de nenhum dos vícios supra descritos.
A conclusão que se quer chegar é a seguinte: a possibilidade de modificação da decisão pelos embargos de declaração é possível excepcionalmente.
Porém, a modificação não deve ser a finalidade precípua dos aclaratórios, pois o recurso que, propriamente, visa à modificação de sentença é Apelação.
Assim, claramente o objetivo da defesa pela modificação da decisão resume-se em alteração quanto ao mérito, o que não é possível através da via eleita.
Portanto, não há razão para a matéria ser analisada novamente.
Ante o exposto, conheço os embargos declaratórios e nego-lhes provimento, por não haver, na decisão embargada, nenhum dos vícios enumerados no Art. 1.023, do CPC, tampouco existir possibilidade de concessão de efeitos modificativos, mantendo, via de consequência, a decisão em seus exatos termos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. 2 - Intimem-se as partes da presente decisão, em 15 (quinze) dias. 3 - Aguarde-se o trânsito em julgado da sentença de seq. 77.
Após, à Escrivania para que promova o levantamento das restrições provenientes destes autos, com a respectiva expedição de alvará judicial, se necessário, conforme requerido na perfeição retro. 4 - No silêncio, tornem conclusos para conferência e eventual arquivamento.
Intimações e diligências necessárias.
Londrina, 15 de abril de 2021.
Osvaldo Taque Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2021
Ultima Atualização
01/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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