TJPR - 0002100-70.2015.8.16.0004
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 19:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/06/2025 16:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2025 16:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2025 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2025 13:44
Recebidos os autos
-
22/04/2025 13:44
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
22/04/2025 11:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2025 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2025 10:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2025 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2025 12:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/03/2025 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 01:02
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 17:16
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
15/09/2024 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2024 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2024 17:05
OUTRAS DECISÕES
-
23/05/2024 01:01
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 18:51
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
27/02/2024 16:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2024 19:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2023 14:11
Recebidos os autos
-
17/10/2023 14:11
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
17/10/2023 11:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2023 14:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/08/2023 17:48
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
29/07/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 13:36
Conclusos para decisão
-
30/06/2023 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 01:04
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 14:38
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
28/03/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2023 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2023 14:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/03/2023
-
01/03/2023 14:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/03/2023
-
01/03/2023 14:24
Recebidos os autos
-
01/03/2023 14:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/03/2023
-
01/03/2023 14:24
Baixa Definitiva
-
01/03/2023 14:24
Baixa Definitiva
-
01/03/2023 14:24
Baixa Definitiva
-
01/03/2023 14:23
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 14:22
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
01/03/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE ORGANIZAÇÃO SOCIAL DE LUTO CURITIBA S/C LTDA
-
04/02/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2023 19:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2023 19:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
24/01/2023 19:14
Recurso Especial não admitido
-
20/01/2023 11:55
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
20/01/2023 11:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/11/2022 22:30
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2022 01:11
Conclusos para decisão
-
18/11/2022 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2022 12:24
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 17:25
Recebidos os autos
-
17/11/2022 17:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
17/11/2022 17:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
17/11/2022 17:25
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
17/11/2022 17:25
Distribuído por dependência
-
17/11/2022 17:25
Recebido pelo Distribuidor
-
17/11/2022 17:19
Juntada de Petição de recurso especial
-
17/11/2022 17:19
Juntada de Petição de recurso especial
-
10/11/2022 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2022 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2022 23:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 15:31
Juntada de ACÓRDÃO
-
10/10/2022 12:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/09/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 18:46
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 03/10/2022 00:00 ATÉ 07/10/2022 23:59
-
30/08/2022 17:44
Pedido de inclusão em pauta
-
30/08/2022 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 14:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2022 18:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/08/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2022 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2022 14:20
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
27/07/2022 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 12:56
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/07/2022 12:56
Recebidos os autos
-
22/07/2022 12:56
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
22/07/2022 12:56
Distribuído por dependência
-
22/07/2022 12:56
Recebido pelo Distribuidor
-
22/07/2022 10:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/07/2022 10:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/07/2022 00:15
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 11:53
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
05/07/2022 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 17:45
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/07/2022 16:51
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
05/06/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 15:01
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/06/2022 00:00 ATÉ 01/07/2022 23:59
-
23/05/2022 12:15
Pedido de inclusão em pauta
-
23/05/2022 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
04/02/2022 19:20
Conclusos para despacho DO RELATOR
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31/01/2022 10:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/01/2022 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 19:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 19:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 19:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/10/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2021 13:56
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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19/10/2021 13:54
Conclusos para despacho
-
18/10/2021 16:17
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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18/10/2021 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2021 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/10/2021 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 17:15
Conclusos para despacho INICIAL
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04/10/2021 17:14
Recebidos os autos
-
04/10/2021 17:14
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
04/10/2021 17:14
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
04/10/2021 16:55
Recebido pelo Distribuidor
-
04/10/2021 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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04/10/2021 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
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16/09/2021 16:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/09/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/08/2021 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/07/2021 08:46
DEFERIDO O PEDIDO
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05/07/2021 01:08
Conclusos para decisão
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17/05/2021 13:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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03/05/2021 08:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/04/2021 01:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 01:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL AUTOS nº. 0002100-70.2015.8.16.0004 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Exequentes: SUELI APARECIDA MARQUEZIN JOÃO CARLOS DE LIMA Executado: ORGANIZAÇÃO SOCIAL DE LUTO CURITIBA S/C LTDA.
Os exequentes SUELI APARECIDA MARQUEZIN e JOÃO CARLOS DE LIMA ajuizaram Cumprimento Individual de Sentença Coletiva (Ação Civil Pública nº 1181/01) contra a executada ORGANIZAÇÃO SOCIAL LUTO CURITIBA LTDA., no qual alegam, em suma, firmaram, em 8 de abril de 2002, contrato de adesão, pelo qual a executada assumiu a obrigação de prestar serviços funerários e, portanto, deve ser promovido o pagamento da quantia de R$ 14.252,73 (quatorze mil, duzentos e cinquenta e dois reais e setenta e três centavos) das prestações quitadas.
A executada ORGANIZAÇÃO SOCIAL DE LUTO CURITIBA S/C LTDA. apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (Mov. 18.1), na qual alegou, em síntese (Mov. 18.1): a) sentença ilíquida e deve haver prévia liquidação; b) ilegitimidade ativa porque o contrato celebrado não foi atingido pela sentença condenação; c) falta de interesse processual porque firmou termo de cancelamento em 12.2.2015, com renúncia ao 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL direito de ressarcimento; d) celebrou novos contratos, nos quais não participa do rodizio instituído pelo Município entre funerárias, mas, apenas, sobre despesas de cerimônia fúnebre e quando do ajuizamento da ação coletiva (2001) já havia celebrado outro contrato (2002); e, enfim, e) os juros de 1% ao mês somente podem incidir a partir da vigência do novo Código Civil (2003).
Recebida a impugnação sem efeito suspensivo (Mov. 35.1), manifestaram-se os exequentes (Mov. 42.1) e, em seguida, a executada juntou cópia do contrato celebrado (Mov. 62.2), com nova manifestação dos exequentes (Mov. 73.1).
Acolheu-se a impugnação, com extinção do cumprimento de sentença (Mov. 93.2) porque, em suma, entendeu-se que dependia de prévia liquidação.
Interposto recurso, a 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reformou a sentença, com efeito de assegurar o prosseguimento do cumprimento de sentença (Mov. 116.2), com trânsito em julgado após o Superior Tribunal de Justiça deixou de conhecer do Recurso Especial (Mov. 116.4).
Elaborou-se novo demonstrativo do crédito (Mov. 136.1) e, em seguida, manifestou-se a executada, com alegação, em suma (Mov. 142.1): a) como o contrato foi celebrado em 2002 e, portanto, posterior ao ajuizamento da ação coletiva (2001), não foi atingido pela declaração de nulidade; b) falta de legitimidade ativa e interesse processual; c) inexistência de juros de mora a partir da citação no processo de conhecimento; d) os juros devem incidir a partir da citação porque era 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL ilíquido; e) não houve determinação de aplicação de juros de mora e, portanto, haveria violação à coisa julgada.
Enfim, manifestaram-se os exequentes (Mov. 146.1).
Relatados, DECIDO.
De início, sabe-se que os princípios da previsibilidade, segurança jurídica e isonomia inspiram e justificam o instituto da preclusão processual, pelo qual veda-se “à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão” (art. 507 do CPC), bem como impedem que o Juiz decida novamente questão já decidida (art. 505 do CPC).
Trata-se, portanto, de instituto fundamental ao desenvolvimento regular do processo porque, segundo a sua estruturação procedimental, limita o exercício abusivo de poderes processuais pelas partes e impede reexame de questões decididas, com risco de retrocesso e insegurança jurídica.
A propósito, doutrina Teresa Arruda Alvim Wambier, Fredie Didier Júnior, Eduardo Talamini e Bruno Dantas (Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, 2ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016): “A preclusão pode ser hoje definida como a extinção de situações processuais, abrangendo qualquer sujeito, partes ou juiz.
Aliás, o novo CPC prevê preclusões para o juiz (por exemplo no art. 494).
A preclusão gera uma “irreversibilidade tendencial” do procedimento, estabilizando situações processuais e contribuindo, assim, para a solução do processo de maneira ordenada e eficiente.
E isso se aplica a todos os sujeitos do processo.
Embora o art. 507 mencione que às partes é vedada a rediscussão, hoje se entende que também ao Estado-juiz é proibido de 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL rever suas decisões, na mesma instância, sem que haja um incremento cognitivo (por exemplo, alterações fáticas ou normativas).
Neste sentido vem a mais recente jurisprudência (STF, AP 470/MG, j.17.12.2012, rel.
Min.
Joaquim Barbosa, DJe 22.04.2013) ”.
Dessa forma, afastada a exigência de prévia liquidação quando do julgamento do recurso pela 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná (Mov. 116.2), segundo o qual o valor do crédito depende, tão somente, de cálculo aritmético (art. 509, §2º, do CPC), incabível reexame da questão que envolve a iliquidez sem afastar, contudo, a correção, a qualquer tempo, de eventuais erros de cálculo, inclusive de ofício.
Nesse sentido assim já se decidiu: "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ALEGAÇÕES NÃO DEDUZIDAS NAS CONTRARRAZÕES.
INOVAÇÃO.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973.
INEXISTÊNCIA.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
ERRO MATERIAL DE CÁLCULO PASSÍVEL DE CORREÇÃO.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 3.
Esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que "os erros de cálculo são passíveis de correção em qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte, sem que isso importe em violação a coisa julgada, quando constatadas inconsistências de ordem material na elaboração dos cálculos, com a efetiva necessidade de correção" (AgRg no AREsp113.266/SP, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 6/11/2015). 4.
Agravo interno não provido." (AgInt nos EDcl no REsp 1384547/MT, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 23/08/2019). 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL Impõe-se, portanto, análise das demais questões arguidas quando da impugnação (Mov. 18.1), as quais deixaram de ser conhecidas quando decisão anterior.
Nota-se que, ajuizada a Ação Civil Pública pela Federação Comunitária das Associações de Moradores de Curitiba e Região Metropolitana – FEMOCLAM (Autos nº 0001639-89.2001.8.16.0004), proferiu-se, 16 de agosto de 2005, sentença pela qual declarou a nulidade dos contratos e condenou a ré ao pagamento dos “danos causados, cujo montante deverá ser apurado em liquidação de sentença”, com trânsito em julgado (29.10.2014).
Imprescindível definir o alcance da condenação ao pagamento dos danos causados.
Observa-se que quatro são os fundamentos da declaração de nulidade do contrato: a) burla do sistema de rodízio e falta de alvará para prestação do serviço; b) fuga da fiscalização; c) cobrança de preço muito superior ao tabelado; d) imposição de sepultamento em local diverso do querido pelo contratante.
Irrelevante a circunstância de o contrato ser celebrado antes ou depois do ajuizamento da ação coletiva.
A despeito de afirmar que seria diverso o contrato declarado nulo, além de não trazer nenhum outro contrato celebrado, verifica-se que o contrato celebrado em 8 de abril de 2002 (Mov. 18.4), nominado de “Contrato de Prestação de Serviços de Assessoria e Suporte ao Luto”, definiu-se o seguinte objeto ou serviços que seriam prestados: “a) urna mortuária forrada, envernizada, em tamanho adequado e necessário ao usuário; b) véu de tule, com bordado luxo; c) 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL ornamentação da urna com edredom funerário ou flores (monsenhor/crisântemo) se for disponível na época; d) higienização do corpo (limpeza, barbear, depilar e pentear) tamponamentos, troca de vestimentas; e) montagem e fornecimento de paramentos conforme credo religioso; f) carro funerário para cortejo limitado ao raio de 50km para área do atendimento direto do programa (,,,)”.
Em seguida, celebrou-se, em 10 de outubro de 2010, o denominado “Contrato de Assistência à Cerimônias Fúnebres” (Mov. 18.4), em cuja Cláusula 1ª assim foram especificados os serviços a serem prestados: “urna mortuária forrada, envernizada, em tamanho adequado à necessidade do usuário; véu em tule bordado; ornamentação de urna com flores naturais disponíveis na ocasião ou flores artificiais; higienização do corpo, tamponamento, troca de vestimenta; montagem e fornecimento de paramentos conforme credo religioso; carro funerário para cortejo (...)”.
Além de irrelevante a circunstância de o contrato ser celebrado antes ou depois do ajuizamento ou da sentença proferida na Ação Coletiva, a vigência da Lei nº 13.261/2016 não teve o condão de tornar lícita a atividade, nota-se que não comprovou a celebração de outro contrato com cláusulas diversas, sobretudo envolvendo o fornecimento de urna mortuária e preparo do corpo.
Alegou-se, tão somente, os que os boletos bancários seriam de outro contrato celebrado que não teria sido celebrado nulo.
Com efeito, a Lei Federal nº 13.621/2016 conceitua o plano ou serviço de assistência funerária como o conjunto de serviços contratados a serem prestados ao titular e a seus dependentes na 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL realização das homenagens póstumas (art. 2º, parágrafo único), além de estabelecer que a comercialização de planos de assistência funerária e a realização do funeral será de responsabilidade de empresas administradoras de planos de assistência funerária regularmente constituídas (art. 2º, caput).
Por outro lado, nos termos do art. 30, inciso V, da Constituição Federal, compete aos Municípios organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local.
A propósito, esse é o escólio Hely Lopes Meirelles: “O serviço funerário é da competência municipal, por dizer respeito a atividades de precípuo interesse local, quais sejam, a confecção de caixões, a organização de velório, o transporte de cadáveres e a administração dos cemitérios.
As três primeiras podem ser delegadas pela Municipalidade, com ou sem exclusividade, a particulares que se proponham a executá- las mediante concessão ou permissão, como pode o Município realizá-las por suas repartições, autarquias ou entidades paraestatais.
Quando delegados esses serviços a particulares, serão executados sob fiscalização e para que se assegurem o bom atendimento do público e a controle da Prefeitura, modicidade das tarifas.
Este poder de regulamentação é irrenunciável e deverá ser exercido ainda que omitido na delegação, porque a polícia mortuária e a fiscalização dos serviços concedidos são atributos do Município, como entidade delegante” (Direito Municipal Brasileiro. 6. ed.
São Paulo: Malheiros, 1993, p. 328).
Sendo assim, mediante Lei Municipal nº 10.595/02, o Município de Curitiba disciplina o serviço funerário, o qual pode ser 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL delegado à iniciativa privada através de concessão ou permissão, mediante prévia licitação (art. 1º).
Este serviço compreende as seguintes atividades: I) preparação do corpo sem vida; II) fornecimento de urna no padrão escolhido pelos familiares; III) montagem e manutenção de velórios, com os paramentos definidos no regulamento do Serviço Funerário Municipal; IV) transporte de corpos sem vida (art. 2º), ou seja, prestação de serviços que, efetivamente, estavam previstos no único contrato comprovado (Mov. 1.5).
Outrossim, vedou-se, expressamente, a prestação de serviços funerários por empresas não autorizadas pelo Município de Curitiba (art. 4º da Lei Municipal nº 10.595/02).
Outrossim, a execução do serviço funerário está regulamentada pelo Decreto Municipal nº 699/2009, que individualiza as partes integrantes dos serviços funerários as atividades (art. 6º): I - Serviços obrigatórios: a) preparação do corpo sem vida; b) fornecimento de urna no padrão escolhido pelos familiares; c) montagem e manutenção de velórios, com paramentos definidos neste regulamento e de acordo com o modelo de urna escolhido pelos familiares; d) transporte de corpos sem vida dentro dos limites da Capital; e) transporte de corpos sem vida para fora do Município de Curitiba nas hipóteses do artigo 3º, incisos I e II, deste regulamento.
II - Serviços facultativos tabelados (prestados exclusivamente por concessionárias: a) ornamentação da urna; 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL b) paramentos fora do padrão da urna tabelada; c) obtenção de documentos para funerais; d) serviços para obtenção da 1.ª via de certidão de óbito; e) véu em tule; f) maquiagem necrófila; g) toilete.
III - Serviços facultativos, adquiridos livremente pelos usuários, compreendendo: a) aluguel de capela; b) aluguel de veículos para acompanhamento do féretro; c) flores e coroas; d) transporte de cadáveres humanos exumados; e) tanatopraxia; f) embalsamamento; g) reconstituição; h) cinerários; i) cremação; j) serviços de copa e cozinha; k) traslados especiais; l) serviço de documentações especiais (busca junto a cartórios, residência etc.); m) outros artigos.
Percebe-se, portanto, que houve distinção entre serviços obrigatórios e serviços facultativos, os quais, contudo, somente podem ser prestadas por empresas não concessionárias, desde que estejam elencados no inciso III do art. 6º do Decreto Municipal nº 699/2009, conforme dispõe o art. 6º, §6º: “Os serviços facultativos, elencados no inciso III, deste artigo, poderão ser adquiridos livremente pelos usuários em qualquer empresa, não sendo dispensada a escolha aleatória obrigatória de empresa concessionária para a prestação dos serviços descritos nos incisos I e II, deste artigo”. 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL Destarte, além de ser incabível validação da atividade ilícita antes da vigência da Lei nº 13.621/2016, o uso das nomenclaturas diversas, como “contrato de prestação de serviços funerários” ou “contrato de assistência funerária”, por si só, não tem o condão de torná-los diversos.
Somente os serviços, desde que não elencados nas hipóteses de obrigatórios ou facultativos exclusivos das concessionárias (art. 1º da Lei Municipal nº 10.595/02, posteriormente regulamentada pelo art. 6º, I e II e §6º, do Decreto Municipal nº 699/09), poderiam ser prestados, desde que os contratos tenham sido celebrados depois da vigência do ato que regulamentou a atividade.
Contratos anteriores e que, sobretudo, compreendam serviços obrigatórios ou facultativos exclusivos de concessionárias, como preparação do corpo sem vida, fornecimento de urna no padrão escolhido pelos familiares e transporte de corpos sem vida (art. 1º da Lei Municipal nº 15.595/02), os quais estão, expressamente, incluídos em ambos os contratos firmados (2002 e 2010) independentemente do nome que os identificam, são alcançados pela sentença proferida na Ação Civil Pública (Autos nº 0001639- 89.2001.8.16.0004).
Como se trata de relação de consumo (Lei nº. 8.078/90), o fornecedor deve indenizar por danos sofridos em razão da deficiência do serviço prestado, porquanto, nos termos do art. 14 da Lei nº. 8.078/90, responde, independentemente da existência de culpa, por danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, salvo se demonstrar que o defeito inexiste ou houve culpa exclusiva do consumidor 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL ou de terceiros (art. 14, §3°, do CDC), ou seja, não houve limitação ao prejuízo material.
Outrossim, eventual dano decorre da nulidade do contrato, com frustração de expectativas concretas e fundadas no princípio da confiabilidade, e não das causas indicadas na sentença.
Nulo o contrato de prestação de serviços, todos os danos decorrentes da declaração devem ser reparados.
A propósito, doutrina CLAUDIA LIMA MARQUES: “Enquanto o direito tradicional se concentra na ação do fornecedor do serviço, no seu fazer, exigindo somente diligência e cuidados ordinários, o sistema do CDC, baseado na teoria da função do contrato, concentra- se no efeito do contrato.
O efeito do contrato é a prestação de uma obrigação de fazer, de meio ou de resultado.
Este efeito, este serviço prestado, é que deve ser adequado para os fins que ‘razoavelmente deles de esperam’, é o serviço, por exemplo, o transporte de passageiros, a pintura da parede da casa, a intervenção cirúrgica ou a guarda do automóvel na garagem, que deve possuir a adequação e a prestabilidade normal.
Está claro que o fazer e seu resultado são inseparáveis, conexos de qualquer maneira, mas o CDC como que presume que o fazer foi falho, viciado, se o serviço dele resultado não é adequado ou não possui a prestabilidade regular.
Se efetivamente o fornecedor agiu ou não com a diligência, o cuidado e a vigilância normal, quando da prestação de sua obrigação, importa apenas para a alegação de eventual inadimplência contratual.
O recurso usado pelo CDC de instituir uma noção de vício do serviço facilitará a satisfação das expectativas legítimas dos consumidores também nos contratos de serviços, pois objetiva os 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL critérios jurídicos para determinar se há ou não falha na prestação do fornecedor” (Contratos no Código de Defesa do Consumidor, 3ª Ed., RT, 1999, São Paulo, p. 593/594).
Dessa forma, irrelevante a circunstância de o fornecedor prestar serviços durante a vigência do contrato, de os serviços estarem à disposição do consumidor ou, ademais, das causas de nulidade dos contratos.
Ora, a despeito de o consumidor confiar na legalidade, evidente a frustração da expectativa da prestação dos serviços e, por conseguinte, como nem sequer poderia ser celebrado o contrato e exigida a contraprestação, o dano sofrido, inclusive pagamentos efetuados depois do ajuizamento da ação ou da sentença proferida, deve ser integralmente reparado, notadamente porque não houve nenhuma limitação aos danos materiais na sentença.
Como a declaração de nulidade tem efeito ex tunc, a sentença retroage à data da celebração do negócio e, por consequência, a fim de afastar enriquecimento sem causa do fornecedor e, sobretudo, assegurar reposição integral, todos os pagamentos efetuados deverão ser restituídos ao consumidor (art. 884 do Código Civil e art. 14 do Código de Defesa do Consumidor), sem produz efeitos válidos renúncia imposta pelo fornecedor quando da rescisão ou cancelamento do contrato celebrado (Mov. 18.4).
A condenação não está limitada aos contratos celebrados antes ou depois do ajuizamento da ação ou, ademais, limitada aos pagamentos efetuados antes ou depois de ser proferida, porquanto não 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL decorre do pedido condenatório genérico admissível, mas, sim, da eficácia ex tunc da declaração de nulidade.
Não há que se falar, portanto, em condenação por danos futuros, mas, sim, invalidação de contrato que implicar na reparação integral de danos.
No que se refere ao quantum do dano material, nota-se que, elaborado o demonstrativo pelo réu (Mov. 136.2), não houve impugnação específica às prestações quitadas durante a vigência do contrato, mas, tão somente, quanto à incidência dos juros de mora, assim como o fez quando da impugnação (Mov. 18.1).
No que se refere à correção monetária, sabe-se que visa, unicamente, recompor o poder aquisitivo da moeda nacional em razão do processo inflacionário, deverá incidir a partir de cada desembolso, com aplicação da média INPC/IGP-DI (Decreto nº 1.544.95), sob pena de enriquecimento sem causa do devedor.
Por outro lado, ainda que se trata de condenação ilíquida, a despeito de depender de simples cálculo aritmético (art. 509, §2º, do CPC), os juros de mora, no percentual de 0,5% ou 1% ao mês (art. 1.062 do CC/1916 ou art. 406 do CC c/c art. 161, §1º, do CTN), deverão incidir a partir da citação efetuada em 13 de março de 2002 (Mov. 142.2) porque ação coletiva originária está fundada na responsabilidade civil contratual (art. 405 do Código Civil), e não extracontratual.
Nesse sentido, assim já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL.
LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
MENSALIDADES ESCOLARES.
LEI Nº 9.870/1999.
DESCUMPRIMENTO.
PUBLICAÇÃO. 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL PLANILHAS.
RESTITUIÇÃO.
INDÉBITO.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
COISA JULGADA.
VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. 1.
A controvérsia gira em torno da definição do termo inicial dos juros de mora e da correta interpretação dos limites da sentença liquidanda. 2.
Nas hipóteses em que os contornos do contrato são estabelecidos por lei, o descumprimento de uma obrigação legal implica o descumprimento do próprio ajuste, estando a responsabilidade de indenizar assentada no desrespeito ao ato negocial e não a um fato alheio à vontade das partes que decorre diretamente da lei ou ao dever geral de não prejudicar outrem. 3.
O termo inicial dos juros de mora em casos de responsabilidade contratual é a citação. 4.
A sentença coletiva está circunscrita à declaração de nulidade das mensalidades escolares relativas aos anos de 1996 a 2003, tendo a atividade instrutória se desenvolvido na apuração de ilegalidades ocorridas nesse período.
Mostra-se correta a decisão que veda a extensão dos efeitos da sentença para o futuro, pois a pretensão depende da realização de nova atividade probatória, inexistindo ofensa à coisa julgada. 5.
Recurso não provido”. (REsp 1454911/PR, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 3ª Turma, julgado em 04/04/2017, DJe 11/04/2017).
De igual forma, o Tribunal de Justiça do Paraná assim já decidiu: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA – – MENSALIDADES ESCOLARES REAJSUTADAS EM DESACORDO COM A LEI LEGITIMIDADE ATIVA – AGRAVADOS QUE COMPROVARAM SER FILIADOS AO CADUM NO PERÍODO FIXADO NA SENTENÇA EXEQUENDA – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA – CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – POSSIBILIDADE – PRESENÇA DOS REQUISITOS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL PREVISTOS NO ARTIGO 6º, VIII, DO CDC - PRESCRIÇÃO – INCIDÊNCIA DO PRAZO QUINQUENAL APLICÁVEL AO MICROSSISTEMA DAS AÇÕES COLETIVAS – PRECEDENTES DO STJ – TERMO A QUO – TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO PROFERIDA NA AÇÃO COLETIVA – JUROS DE MORA – TERMO INICIAL – CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA – ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA Nº – AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”.1370899/SP”. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0010688-73.2018.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: Francisco Luiz Macedo Junior - J. 15.08.2018).
Verifica-se, portanto, equívoco na contagem dos juros de mora a partir do vencimento de cada prestação, o qual deverá ser apurado a partir da citação da ação coletiva.
Enfim, não havendo pronto pagamento, mas, sim, depósito como garantia do Juízo, deverá incidir, tão somente, a multa e a verba honorária que decorrem da previsão do art. 523, §1º, do CPC, sem ser cabível a cumulação com o valor arbitrado, de forma provisória, quando do recebimento da inicial (Mov. 7.1).
DIANTE DO EXPOSTO, impõe-se julgar parcialmente procedente a impugnação com efeito de definir como quantum a ser restituído a soma de todas as prestações indicadas no demonstrativo (Mov. 136.2), com correção monetária pela média INPC/IPG-DI a partir do desembolso de cada prestação (Decreto nº 1.544/95) e juros mora, no percentual de 0,5% ao mês a partir da citação na Ação Civil Pública nº 001639-89.2001.8.16.0004 em 13 de março de 2002 e, a partir da vigência do novo Código Civil em janeiro de 2003, no percentual de 1% ao 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL mês, acrescido da multa (10%) e dos honorários (10%), conforme previsão do art. 523, §1º, do CPC.
Como cada parte decaiu em parte do pedido, o percentual da sucumbência no incidente de impugnação ao cumprimento de sentença depende da definição do crédito.
INTIMEM-SE os exequentes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, elaborem novo demonstrativo atualizado do crédito e, em seguida, INTIME-SE a executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se.
Em seguida, voltem conclusos para sentença de extinção e expedição de alvará (Mov. 18.3).
Intimem-se.
Curitiba, data gerada pelo Sistema.
Marcos Vinícius Christo Juiz de Direito 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR -
15/04/2021 23:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 23:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 18:43
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/02/2021 01:05
Conclusos para decisão
-
09/11/2020 16:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/10/2020 00:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 19:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2020 19:07
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
12/08/2020 11:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2020 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2020 16:08
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
01/07/2020 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2020 17:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2020 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2020 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2020 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2020 20:17
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2020 01:02
Conclusos para decisão
-
07/02/2020 18:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2020 17:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2020 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2020 11:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/12/2019 10:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/12/2019 09:39
Recebidos os autos
-
18/12/2019 09:39
Juntada de CUSTAS
-
18/12/2019 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2019 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2019 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2019 22:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/11/2019 22:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2019 22:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2019 22:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/10/2019 13:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/09/2019
-
02/10/2019 13:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/09/2019
-
02/10/2019 13:47
Recebidos os autos
-
02/10/2019 13:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/09/2019
-
02/10/2019 13:47
Baixa Definitiva
-
02/10/2019 13:47
Baixa Definitiva
-
02/10/2019 13:47
Baixa Definitiva
-
02/10/2019 13:44
Recebidos os autos
-
02/10/2019 13:44
Juntada de Certidão
-
02/10/2019 13:44
Recebidos os autos
-
02/10/2019 13:44
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2019 15:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
17/06/2019 14:42
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
15/06/2019 00:36
DECORRIDO PRAZO DE SUELI APARECIDA MARQUEZIN
-
14/06/2019 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2019 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2019 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2019 19:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2019 19:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2019 17:52
RECURSO ESPECIAL ADMITIDO
-
06/03/2019 13:03
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
06/03/2019 11:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/02/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2019 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2019 12:56
Juntada de Certidão
-
31/01/2019 17:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
31/01/2019 17:08
Recebido pelo Distribuidor
-
31/01/2019 00:34
DECORRIDO PRAZO DE SUELI APARECIDA MARQUEZIN
-
30/01/2019 23:55
Juntada de Petição de recurso especial
-
30/01/2019 23:55
Juntada de Petição de recurso especial
-
07/12/2018 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2018 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2018 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2018 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2018 12:39
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/11/2018 19:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/11/2018 01:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2018 01:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2018 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2018 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2018 15:52
INCLUÍDO EM PAUTA PARA 14/11/2018 13:30
-
01/10/2018 14:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
01/10/2018 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2018 10:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2018 14:10
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/07/2018 14:10
Recebido pelo Distribuidor
-
04/07/2018 11:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/07/2018 11:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/06/2018 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2018 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2018 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2018 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2018 13:46
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/06/2018 12:17
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
05/06/2018 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2018 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2018 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2018 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2018 13:46
INCLUÍDO EM PAUTA PARA 13/06/2018 13:30
-
20/04/2018 21:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
20/04/2018 21:06
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2018 15:41
Conclusos para despacho INICIAL
-
26/01/2018 15:41
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
26/01/2018 14:58
Recebido pelo Distribuidor
-
24/01/2018 21:46
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2018 21:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
08/11/2017 18:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/11/2017 15:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2017 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2017 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2017 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2017 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2017 13:19
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
04/10/2017 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2017 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2017 14:30
CONCEDIDO O PEDIDO
-
22/09/2017 11:33
Conclusos para decisão
-
17/08/2017 18:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2017 19:12
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
28/07/2017 18:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2017 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2017 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2017 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2017 13:05
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
27/06/2017 19:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2017 19:02
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
27/06/2017 18:46
Juntada de Certidão
-
27/06/2017 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2017 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2017 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2017 12:26
Conclusos para decisão
-
15/05/2017 12:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2017 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2017 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2017 12:35
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
21/02/2017 17:18
Recebidos os autos
-
21/02/2017 17:18
Juntada de CUSTAS
-
20/02/2017 15:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
02/12/2016 17:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2016 10:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2016 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2016 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2016 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2016 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2016 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2016 15:25
Conclusos para decisão
-
08/07/2016 19:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2016 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2016 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2016 09:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2016 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2016 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2016 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2016 18:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2016 15:44
Conclusos para decisão
-
16/03/2016 13:22
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2016 10:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2016 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2016 12:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2016 12:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2016 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2016 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2016 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2016 12:39
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
03/03/2016 18:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/03/2016 13:48
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
03/03/2016 13:47
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
25/02/2016 11:21
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2016 17:08
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
03/02/2016 12:20
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2016 10:03
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
26/01/2016 18:39
Expedição de Certidão PARA AGRAVO
-
26/01/2016 17:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
26/01/2016 09:31
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2016 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2016 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2016 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2016 23:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2016 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2015 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2015 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2015 17:50
APENSADO AO PROCESSO 0008367-58.2015.8.16.0004
-
18/12/2015 17:49
DESMEMBRAMENTO DE FEITOS
-
18/12/2015 17:49
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2015 19:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/11/2015 11:01
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2015 16:23
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2015 17:47
Conclusos para decisão
-
18/08/2015 14:36
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2015 10:08
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2015 10:08
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2015 10:08
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2015 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2015 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2015 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2015 10:53
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2015 10:44
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2015 18:20
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2015 10:41
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2015 10:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/04/2015 10:53
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2015 17:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2015 19:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2015 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2015 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2015 17:43
Juntada de Certidão
-
02/03/2015 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2015 10:28
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2015 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2015 19:33
CONCEDIDO O PEDIDO
-
26/02/2015 08:18
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/02/2015 13:38
APENSADO AO PROCESSO 0001639-89.2001.8.16.0004
-
23/02/2015 15:32
Recebidos os autos
-
23/02/2015 15:32
Distribuído por dependência
-
20/02/2015 12:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/02/2015 12:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2015
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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