STJ - 0003094-03.2021.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2021 20:36
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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05/10/2021 20:30
Transitado em Julgado em 05/10/2021
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29/09/2021 08:41
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 873634/2021
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29/09/2021 08:32
Protocolizada Petição 873634/2021 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 29/09/2021
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28/09/2021 05:03
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 28/09/2021
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27/09/2021 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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27/09/2021 10:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 28/09/2021
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27/09/2021 10:50
Não conhecido o recurso de LUIZ CLAUDIO BOTH
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16/09/2021 19:29
Juntada de Certidão : Certifico que, em atenção à petição n. 836483/2021, esta Coordenadoria procedeu à retificação da autuação dos presentes autos para constarem como representantes processuais do agravante, os advogados outorgados na procuração de e-STJ
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16/09/2021 18:46
Juntada de Petição de PROCURAÇÃO/SUBSTABELECIMENTO nº 836483/2021
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16/09/2021 18:41
Protocolizada Petição 836483/2021 (PROC - PROCURAÇÃO/SUBSTABELECIMENTO) em 16/09/2021
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14/09/2021 15:30
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) com encaminhamento ao NARER
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14/09/2021 14:52
Juntada de Certidão : Certifico que teve início em 08/09/2021 e término em 13/09/2021 o prazo para LUIZ CLAUDIO BOTH manifestar-se acerca do(s) vício(s) certificado(s).
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03/09/2021 05:35
Publicado Vista ao recorrente para manifestação acerca de vício certificado em 03/09/2021
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02/09/2021 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao recorrente para manifestação acerca de vício certificado
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02/09/2021 18:00
Ato ordinatório praticado (Vista ao recorrente para manifestação acerca de vício certificado - PROCESSO Nº 202102662000. Publicação prevista para 03/09/2021)
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02/09/2021 17:30
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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19/08/2021 19:45
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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29/01/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0003094-03.2021.8.16.0000 Recurso: 0003094-03.2021.8.16.0000 Classe Processual: Correição Parcial Criminal Assunto Principal: Concussão Corrigente(s): LUIZ CLAUDIO BOTH Corrigido(s): JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ARAUCARIA CORREIÇÃO PARCIAL 0003094-03.2021.8.16.0000 CORRIGENTE: LUIZ CLAUDIO BOTH CORRIGIDO: JUÍZO DA VARA CRIMINAL DO FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA – COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA RELATOR: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JUNIOR RELATOR SUBS.: JUIZ SUBSTITUTO EM 2° GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR 1) Trata-se de Correição Parcial interposta por LUIZ CLAUDIO BOTH, em face da decisão do juízo a quo (mov. 330.1) que deferiu a juntada pelo parquet de documentos na fase do art. 402 do CPP – Ação Penal 0012754-48.2018.8.16.0025.
Aduz o corrigente, em suma, que após a instrução e na fase do art. 402 do CPP, o Ministério Público postulou a juntada do resultado de quebra de sigilo bancário e fiscal dos réus e delações premiadas – Operação Sinecuras.
Sustentou que foram juntadas também delações premiadas, que já se encontravam nas mãos da acusação desde o oferecimento da denúncia, sendo sua juntada tardia.
Já a quebra de sigilo bancário e fiscal de várias pessoas, inclusive do corréu Paulo Henrique Areias Horário, ocorreu até 12.07.2018, data também anterior à apresentação da denúncia.
Alega que não se pode dizer que a juntada das delações premiadas e o pedido de compartilhamento dos autos de quebra de sigilo bancário possam ser consideradas diligências complementares.
Sustenta tumulto processual, requerendo o desentranhamento de toda a documentação.
Requer-se, desde logo, com fundamento na regra do art. 9º, da Lei 5.010/66, a suspensão cautelar dos efeitos da r. decisão recorrida, de modo a se evitar dano irreparável pela eventual execução deste comando jurisdicional, ou a concessão de medida liminar, pelos mesmos fundamentos.
No mérito, pleiteia seja a correição conhecida e provida, reconhecendo-se a inversão tumultuária da r. decisão recorrida, com determinação de desentranhamento dos documentos juntados pela acusação na fase do art. 402, do CPP ou, ao menos – não havendo desentranhamento dos documentos –, que seja reformada a r. decisão recorrida, na parte em que indeferiu a oitiva das testemunhas relacionadas aos supostos fatos novos levantados pela acusação, bem como o novo interrogatório dos recorrentes, exclusivamente a respeito dos documentos juntados pela acusação na fase do art. 402, do CPP.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, em síntese. 2) O artigo 353 do Novo Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça dispõe que “a correição parcial visa à emenda de erros ou abusos que importem na inversão tumultuária de atos e fórmulas legais, na paralisação injustificada dos feitos ou na dilação abusiva de prazos, quando, para o caso, não haja recurso previsto em lei”.
Saliente-se que para a concessão de liminar é necessária a presença concomitante dos requisitos fumus boni juris e periculum in mora.
No caso em tela, a parte se insurge no que tange a juntada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO de documentos na Ação Penal 0012754-48.2018.8.16.0025.
Ocorre que na fase do art. 402 do CPP, o Ministério Público pugnou o compartilhamento do processo de quebra de sigilo bancário e fiscal nº 0013898-91.2017.8.16.0025 à Ação Penal, a fim de ser exportado pelo Cartório Criminal sua integralidade e colocação de restrição de visualização apenas as partes envolvidas.
Ainda, juntou documentos de delação premiada.
O juízo a quo ao deferir a juntada de documentos pelo membro do Ministério Público consignou no decisum: “[...] ressalta-se que os acusados foram habilitados como terceiros nos autos de Quebra de Sigilo Bancário e Fiscal nº 13898-91.2017.8.16.0025, em 16.04.2020 (mov. 308), ou seja, na presente data, já transcorreram mais de 06 (seis) meses desde o momento em que os defensores passaram a aceder os documentos compartilhados.
Por todo o exposto, garantido o contraditório, não há justificativa para a reabertura da instrução processual, devendo as respectivas manifestações serem realizadas nas alegações finais defensivas.”. Assim, em sede de cognição sumária, verifica-se que não há que se falar em cerceamento de defesa quando as partes tiveram acesso aos documentos apresentados e aos autos sigilosos – Quebra de Sigilo Bancário e Fiscal, podendo programar suas defesas durante todo o decorrer da instrução processual, cientes dos documentos ali contidos.
Ainda, é certo que inexiste cerceamento de defesa em decorrência da juntada de documentos por parte do Ministério Público na fase das alegações finais, pois, mesmo com a tardia juntada de documentos realizada pelo órgão da acusação, não houve ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório, tendo em vista que o magistrado a quo oportunizou à defesa acesso aos autos para apresentação de alegações finais logo após a manifestação ministerial.
Em situação análoga à presente, esta Câmara já decidiu: [...] PREFACIAL DE NULIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PROVA JUNTADA APÓS A AUDIÊNCIA DE CONTINUAÇÃO.
PREJUÍZO NÃO CONSTATADO.
DOCUMENTO QUE SE ENCONTRAVA PRESENTE NOS AUTOS ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
MAGISTRADO QUE DEVIDAMENTE ANALISOU TODO O CONJUNTO PROBATÓRIO PARA FIRMAR SUA CONVICÇÃO. (TJPR, 2ª Câmara Criminal, APcrim 0020934-26.2017.8.16.0013 – Rel.
Des.
José Maurício Pinto de Almeida – Data de Julg.: 24/052018 – Publ.: 05/06/2018) (grifei). Neste sentido, não haveria nenhuma nulidade aparente, vez que como bem pontuou o ministro Ribeiro Dantas, do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, que “A jurisprudência dos Tribunais Superiores não tolera a chamada ‘nulidade de algibeira’ – aquela que, podendo ser sanada pela insurgência imediata da defesa após ciência do vício, não é alegada, como estratégia, numa perspectiva de melhor conveniência futura.
Observe-se que tal atitude não encontra ressonância no sistema jurídico vigente, pautado no princípio da boa-fé processual, que exige lealdade de todos os agentes processuais” (STJ, HC 503665-SC, min.
Ribeiro Dantas).
Ademais, salienta-se que, conforme previsto no artigo 231 do Código de Processo Penal, “as partes poderão apresentar documentos em qualquer fase do processo”.
Por fim, registre-se que, como a instrução ainda não foi encerrada, as partes ainda poderão manifestar-se quanto ao conteúdo dos respectivos documentos em suas alegações finais, sem qualquer prejuízo ao contraditório e à ampla defesa.
Deste modo, não há nenhum motivo que justifique a concessão da ordem em caráter liminar.
Ante ao exposto, em uma análise perfunctória, por não verificar prejuízo à parte, bem como diante da ausência dos requisitos fumus boni juris e periculum in mora INDEFIRO o pedido liminar de suspensão dos autos da Ação Penal. 3) Requisitem-se informações ao juízo a quo, nos termos do art. 354, inc.
III do RITJPR. 4) Após, abra-se vista à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int.
D.N. Curitiba, 27 de janeiro de 2021 MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR RELATOR SUBSTITUTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2021
Ultima Atualização
05/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
- • Arquivo
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