TJPR - 4000049-75.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - Vara de Execucoes Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presidios
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2021 20:46
RECEBIMENTO TERMO DE AGRAVO
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01/02/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CRIMINAL AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL Nº 4000049-75.2021.8.16.0014, DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA.
AGRAVANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO PARANÁ.
AGRAVADO: FÁBIO LUIZ DOS SANTOS PIRES.
RELATOR: DESEMBARGADOR CLAYTON CAMARGO. 1.
Trata-se de agravo em execução interposto pelo ínclito e combativo Promotor de Justiça Eduardo Diniz Neto, em exercicio na vara de origem, contra decisão proferida pelo meritíssimo Juiz de Direito Katsujo Nakadomar, nos autos da execução da pena nº 0085197-11.2010.8.16.0014 (mov. 1.1), que deferiu o pedido formulado pelo sentenciado FÁBIO LUIZ DOS SANTOS PIRES e aplicou o instituto da novatio legis in mellius, modificando a capitulação legal imputada ao sentenciado e estabelecendo nova reprimenda penal, agora atinente ao delito de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (Lei nº 10.826/2003, art. 12), considerando o Decreto Presidencial nº 9.847/2019.
Em suas razões recursais, o representante do Ministério Público pretende a revogação da decisão e a consequente manutenção da tipificação originária de sentença condenatória, qual seja, porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (Lei nº 10.826/2003, art. 16) (mov. 1.2).
Em suas contrarrazões o sentenciado FÁBIO LUIZ DOS SANTOS PIRES requer a manutenção da decisão e o desprovimento do recurso (mov. 1.4).
Mantida a respeitável decisão em juízo de retratação (CPP, art. 589) por seus próprios fundamentos (mov. 1.5), remetidos os autos à esta superior instância e distribuídos à esta 1ª Câmara Criminal (mov. 3.1), por determinação deste Relator encaminhados à douta Procuradoria Geral de Justiça (mov. 8.1), o eminente Procurador Carlos Alberto Baptista, em alentado parecer, opinou pelo reconhecimento da incompetência da 1ª Câmara Criminal para o julgamento do recurso (mov. 11.1). 2.
Acolho o substancioso parecer do douto Procurador de Justiça Alfredo Nelson da Silva Baki, para o fim de declarar a incompetência desta 1ª Câmara Criminal para o processo e julgamento do presente agravo em execução.
Em que pese o sentenciado tenha sido condenado e esteja cumprindo pena em relação a delitos de diversas naturezas e, inclusive, de homicídio simples (CP, art. 121, caput) referentemente aos autos nº 2008.6492-8 e ainda, homicídio qualificado pelo uso de recurso que impossibilitou a defesa da vítima e para assegurar a execução de outro crime (CP, art. 121, §2º, inciso IV e V) referente aos autos nº 0008076-09.2007.8.16.0014, o que se verifica no presente caso é que o recurso versa, exclusivamente, sobre a nova capitulação atribuída ao sentenciado pelo cometimento do crime tipificado no artigo 16 da Lei n. 10.826/03, o qual foi processado em autos diversos, sob nº 0012209-84.2013.8.16.0014.
Desta forma, como a insurgência recursal não se refere ao cumprimento de pena, mas tão somente à modificação da capitulação legal imputada ao apenado acerca de crime cuja matéria não se encontra no rol do artigo 116, inciso I do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná, o feito efetivamente escapa à alçada da 1ª Câmara Criminal. 3.
Neste diapasão, ao Departamento Judiciário para redistribuição, retificação da autuação e demais medidas de praxe. 4.
Intime-se.
Curitiba, data e hora da assinatura eletrônica.
Desembargador CLAYTON CAMARGO Relator -
27/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI R.
Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL Nº 4000049-75.2021.8.16.0014, DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA.
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO PARANÁ.
AGRAVADO: FÁBIO LUIZ DOS SANTOS PIRES.
RELATOR: DESEMBARGADOR CLAYTON CAMARGO. Encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça para manifestação. Curitiba, datado e assinado digitalmente.
Desembargador Clayton Camargo Relator -
22/01/2021 16:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA 2O. GRAU
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22/01/2021 16:42
Recebidos os autos
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22/01/2021 16:42
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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22/01/2021 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2021
Ultima Atualização
01/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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