TJPR - 0026773-63.2020.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 7ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2023 16:05
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2023 22:21
Recebidos os autos
-
10/07/2023 22:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
10/07/2023 16:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/07/2023 16:35
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 13:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2023 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2023 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2023 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2023 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2023 11:43
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
30/05/2023 00:55
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE IRENE HAAS DO AMARAL REPRESENTADO(A) POR ANTONIO FERREIRA DO AMARAL
-
22/05/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2023 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2023 11:15
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 16:12
Recebidos os autos
-
10/05/2023 16:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/05/2023 00:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2023 10:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/04/2023 10:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/04/2023
-
25/04/2023 10:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/04/2023
-
25/04/2023 10:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/04/2023
-
04/04/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE IRENE HAAS DO AMARAL REPRESENTADO(A) POR ANTONIO FERREIRA DO AMARAL
-
04/04/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE ELIUD JOSE BORGES JUNIOR
-
20/03/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2023 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2023 16:52
Juntada de CUSTAS
-
09/03/2023 16:46
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 11:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2023 16:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2023 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2023 11:28
Homologada a Transação
-
02/03/2023 01:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
23/02/2023 20:05
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
16/02/2023 17:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2023 17:44
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA C/ CONCILIAÇÃO
-
12/12/2022 14:58
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
12/12/2022 14:58
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2022 09:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2022 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2022 14:16
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
30/08/2022 01:01
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE IRENE HAAS DO AMARAL REPRESENTADO(A) POR ANTONIO FERREIRA DO AMARAL
-
22/08/2022 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 16:24
Recebidos os autos
-
11/08/2022 16:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
11/08/2022 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 18:25
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
25/07/2022 01:04
Conclusos para despacho
-
12/07/2022 20:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 10:33
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
23/06/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE ELIUD JOSE BORGES JUNIOR
-
07/06/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE IRENE HAAS DO AMARAL REPRESENTADO(A) POR ANTONIO FERREIRA DO AMARAL
-
01/06/2022 11:10
Recebidos os autos
-
01/06/2022 11:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
30/05/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 08:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2022 08:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/05/2022 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 10:25
Conclusos para despacho
-
27/04/2022 00:40
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
12/04/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE ELIUD JOSE BORGES JUNIOR
-
11/04/2022 11:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 11:16
PROCESSO SUSPENSO
-
25/03/2022 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 10:19
Conclusos para decisão
-
14/03/2022 22:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 15:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/02/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2022 11:39
Conclusos para decisão
-
17/01/2022 11:11
Recebidos os autos
-
17/01/2022 11:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/11/2021 00:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 08:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/11/2021 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2021 11:38
Conclusos para decisão
-
04/10/2021 23:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE ELIÚD JOSÉ BORGES JÚNIOR
-
11/08/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
10/08/2021 17:08
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/08/2021 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2021 17:08
Recebidos os autos
-
09/08/2021 17:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/08/2021 01:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 12:01
Recebidos os autos
-
03/08/2021 12:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
26/07/2021 11:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/07/2021 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 11:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/07/2021 11:33
Juntada de Certidão
-
21/07/2021 18:25
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
20/07/2021 12:50
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
19/07/2021 22:48
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
19/07/2021 15:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 14:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/06/2021 23:39
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
25/05/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 18:10
Recebidos os autos
-
19/05/2021 18:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/05/2021
-
19/05/2021 18:10
Baixa Definitiva
-
18/05/2021 00:56
DECORRIDO PRAZO DE IRENE HAAS DO AMARAL
-
17/05/2021 11:01
Recebidos os autos
-
17/05/2021 11:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
14/05/2021 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2021 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 10:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/05/2021 10:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/05/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE IRENE HAAS DO AMARAL
-
10/05/2021 18:05
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2021 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 15:40
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
07/04/2021 16:18
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
07/04/2021 00:34
DECORRIDO PRAZO DE IRENE HAAS DO AMARAL
-
06/04/2021 17:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/04/2021 14:17
Juntada de COMPROVANTE
-
25/03/2021 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2021 23:22
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
18/03/2021 23:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/03/2021 23:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 10:34
Juntada de Certidão
-
06/03/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 17:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/02/2021 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2021 17:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 15:08
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/02/2021 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/02/2021 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2021 15:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 15:10
Juntada de Certidão
-
23/02/2021 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2021 18:37
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
23/02/2021 15:22
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
23/02/2021 12:59
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
23/02/2021 12:58
Juntada de Certidão
-
23/02/2021 12:21
APENSADO AO PROCESSO 0006514-16.2021.8.16.0000
-
23/02/2021 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 12:19
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
23/02/2021 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 20:47
Concedida a Medida Liminar
-
18/02/2021 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 12:12
Conclusos para despacho INICIAL
-
18/02/2021 12:12
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
18/02/2021 01:25
Recebido pelo Distribuidor
-
18/02/2021 00:10
Juntada de PETIÇÃO DE DOCUMENTO DE PARTE
-
18/02/2021 00:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
05/02/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0026773-63.2020.8.16.0001 Processo: 0026773-63.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Mandato Valor da Causa: R$5.242,48 Autor(s): Eliúd José Borges Júnior Réu(s): IRENE HAAS DO AMARAL A gratuidade de Justiça encontra amparo na legislação ordinária (Lei nº 1060/50), considerando necessitado todo aquele que não se encontrar em condições de arcar com as despesas exigidas pelo processo judiciário, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Nesta esteira de pensamento, não resta evidenciado o estado de miserabilidade do requerente este Juízo facultou a apresentação de documentação idônea a fim de comprovar a impossibilidade de suportar as despesas processuais, porém quedou-se inerte OU juntou documentos insuficientes.
Ora, sispõe o artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal, que: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
A declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, a qual deve ser cotejada com outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. À propósito: " A simples declaração do interessado no sentido de que não tem condições de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família, por se tratar de presunção relativa, pode ser afastada pelo julgador, fundamentadamente. (AgRg no AREsp 607.252/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 06/02/2015) "2.
Em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88, é plenamente cabível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às partes.
Disciplinando a matéria, a Lei 1.060/50, recepcionada pela nova ordem constitucional, em seu art. 1º, caput e § 1º, prevê que o referido benefício pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condição de arcar com as despesas do processo. 3.
O dispositivo legal em apreço traz a presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família.
Por isso, a princípio, basta o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita.
Contudo, tal presunção é relativa, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente ." (AgRg no AREsp 552.134/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 19/12/2014) (... ) No presente caso, resta afastada a presunção pelos indícios constantes nos autos, bem como ausência de demonstração pela parte autora quando intimada para tanto (seq. 13).
Assim, à míngua de elementos comprobatórios de que o Autor não pode promover o pagamento das custas judiciais sem qualquer prejuízo para seu sustento, entende-se que se encontra em situação fática e financeira distante daquela que a citada lei buscou proteger e amparar.
Assim, as circunstâncias são suficientes para inversão da presunção , pois a situação econômica da parte não se enquadra naquelas hipóteses de isenção que Lei nº 1.060/50 e o artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil pretenderam alcançar, ou seja, àqueles que de fato se encontram com insuficiência de recursos para custear as despesas processuais e honorários advocatícios.
Ademais, são despesas previstas em lei, objetivando garantir estrutura suficiente ao Poder Judiciário para alcançar sua finalidade precípua de forma célere e com qualidade desejável à todos os jurisdicionados, razão pela qual incabível a concessão da assistência judiciária tão somente pela mera invocação da qualidade de hipossuficiente, desacompanhada de qualquer contraprova aos elementos aqui foram indicados, para que o requerente se beneficie de uma isenção concedida pela legislação pátria àqueles que necessitam da gratuidade para que o acesso à jurisdição lhe seja assegurado.
Neste passo, registra-se entendimento de que a assistência judiciária gratuita concedida indiscriminadamente não possui o condão de atender ao comando constitucional previsto no inciso LXXIV do artigo 5º da Carta Magna, ao contrário, com afastamento da ideia original de atenção aos direitos e garantias fundamentais e o acesso à jurisdição para aqueles que, de outra maneira, não poderiam se socorrer do Poder Judiciário sem efetivo prejuízo ao sustento próprio e/ou familiar.
Outrossim, a concessão da benesse implica também em redução da receita do Poder Judiciário, porquanto as taxas são necessárias para manutenção da estrutura mínima e condizente para atender aos demais ditames constitucionais, como a rápida solução dos litígios e o oferecimento de custeio de perícias para àqueles que não possuem condição para suportá-las com recursos próprios, significa reduzir a força e o alcance do princípio da igualdade insculpido no caput do artigo 5º da Constituição Federal.
Ademais, garantir a jurisdição com base na concessão da assistência judiciária gratuita significa fazer valer o princípio de que todos são iguais perante a lei, contudo, tal igualdade somente se perfaz ao tratar-se igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, razão pela qual, a mera declaração de pobreza não se presta para obtenção do benefício, sob pena de conceder-se o mesmo tratamento para aqueles que se encontram em situações diversas, com grave prejuízo ao cidadão que de fato necessita da assistência judiciária gratuita, e que por certo sofrerá com a escassez de recursos oriundos do mau uso por parte de terceiros que se usufruem abusiva/indevidamente do benefício.
Registra-se que a gratuidade da justiça, mesmo não concedida in initio litis para afastar o adiantamento das custas processuais, poderá ser concedido no curso da demanda em relação a algum ato processual, ou mesmo reduzir o percentual devido - art. 98, §5º do CPC -, além da possibilidade de realizar-se o parcelamento das despesas processuais - art. 98, §6º do CPC, tudo devidamente justificado e comprovado pelo requerente no caso concreto.
Por fim, repise-se, intimada a parte para melhor comprovar sua condição, nada juntou.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, eis que não demonstrada a incapacidade financeira.
Intime-se a autora para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas e despesas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Curitiba, 25 de janeiro de 2021.
CARLA MELISSA MARTINS TRIA Juiz de Direito Substituto -
25/01/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 12:02
INDEFERIDO O PEDIDO
-
25/01/2021 10:34
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/01/2021 01:13
DECORRIDO PRAZO DE ELIÚD JOSÉ BORGES JÚNIOR
-
22/12/2020 19:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2020 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2020 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2020 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2020 13:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/11/2020 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/11/2020 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2020 14:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/11/2020 14:15
APENSADO AO PROCESSO 0049256-34.2013.8.16.0001
-
17/11/2020 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2020 12:37
Recebidos os autos
-
17/11/2020 12:37
Distribuído por dependência
-
16/11/2020 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2020 10:34
Conclusos para despacho - AUTORIZAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
-
12/11/2020 10:34
Juntada de Certidão
-
11/11/2020 23:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/11/2020 23:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2020
Ultima Atualização
12/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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