TJPR - 0030005-83.2020.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 15:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2025 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2025 10:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/07/2025 16:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2025 21:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2025 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2025 09:38
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
24/06/2025 17:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2025 17:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2025 14:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2025 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2025 09:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2025 08:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2025 08:28
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 16:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/06/2025 09:01
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
11/06/2025 08:07
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2025 00:41
DECORRIDO PRAZO DE JUNTO SEGUROS S.A.
-
26/05/2025 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2025 13:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2025 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2025 18:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2025 18:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2025 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2025 17:49
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
09/05/2025 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2025 13:43
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
08/05/2025 14:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/05/2025 15:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2025 15:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2025 13:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2025 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2025 14:31
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
25/04/2025 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2025 12:08
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
23/04/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2025 17:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/04/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2025 14:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/04/2025 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2025 00:27
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2025 12:03
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
11/04/2025 00:44
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 14:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2025 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2025 12:55
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
05/03/2025 13:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2025 12:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2025 12:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2025 23:52
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
19/02/2025 23:52
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
19/02/2025 23:52
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
18/02/2025 07:38
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 07:38
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 19:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2025 19:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2025 17:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2025 18:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2025 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2025 10:38
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
27/01/2025 16:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/01/2025 17:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2025 17:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2025 17:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2025 17:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2025 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2025 13:13
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
15/01/2025 16:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2025 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2025 16:38
Juntada de COMPROVANTE
-
15/01/2025 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2025 12:35
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
15/01/2025 11:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2025 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2025 17:54
Juntada de COMPROVANTE
-
28/12/2024 09:06
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
28/12/2024 09:06
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
28/12/2024 09:06
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
28/12/2024 09:06
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
28/12/2024 09:05
Juntada de Certidão
-
27/12/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
-
21/12/2024 07:18
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 11:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2024 11:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2024 17:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2024 13:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2024 08:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2024 08:51
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
28/10/2024 11:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2024 16:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2024 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2024 11:59
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2024 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2024 01:12
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 08:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2024 08:34
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
25/09/2023 10:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2023 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2023 11:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2023 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2023 15:19
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 15:27
Expedição de Carta precatória
-
12/07/2023 08:23
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2023 17:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2023 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 14:43
Juntada de COMPROVANTE
-
12/04/2023 14:42
Juntada de COMPROVANTE
-
12/04/2023 14:40
Juntada de COMPROVANTE
-
12/04/2023 14:39
Juntada de COMPROVANTE
-
12/04/2023 14:38
Juntada de COMPROVANTE
-
12/04/2023 01:08
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 13:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/04/2023 14:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2023 10:43
Juntada de COMPROVANTE
-
31/03/2023 10:42
Juntada de COMPROVANTE
-
31/03/2023 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2023 10:40
Juntada de COMPROVANTE
-
17/03/2023 05:45
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 21:59
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/03/2023 21:59
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/03/2023 21:59
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/03/2023 21:59
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/03/2023 21:59
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/03/2023 21:59
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/03/2023 21:59
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/03/2023 21:59
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/03/2023 16:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2023 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2023 09:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2023 09:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2023 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2023 15:52
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
09/02/2023 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2023 19:16
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/11/2022 01:04
Conclusos para despacho
-
21/11/2022 14:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/11/2022 15:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2022 15:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2022 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2022 17:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/11/2022 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2022 13:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/11/2022 12:36
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
04/11/2022 17:04
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
03/11/2022 17:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/11/2022 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/11/2022 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2022 13:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2022 13:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2022 13:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2022 13:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2022 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2022 11:37
Juntada de CARTA PRECATÓRIA
-
21/10/2022 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2022 09:28
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
21/10/2022 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2022 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2022 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2022 16:20
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
18/10/2022 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2022 16:20
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
18/10/2022 16:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/10/2022 17:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2022 17:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2022 17:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2022 17:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 15:39
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
03/10/2022 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2022 16:58
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
03/10/2022 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2022 16:56
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
03/10/2022 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2022 16:55
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
03/10/2022 16:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/10/2022 13:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2022 13:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2022 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2022 14:35
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/09/2022 13:29
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
02/09/2022 08:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2022 01:05
Conclusos para despacho
-
22/08/2022 16:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/08/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 15:32
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
04/08/2022 15:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2022 10:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 08:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 08:29
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
15/06/2022 00:18
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2022 00:14
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2022 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2022 16:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 10:24
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 14:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 14:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 16:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/10/2021 10:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 10:32
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
27/09/2021 11:18
Juntada de Certidão
-
26/08/2021 17:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2021 19:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2021 11:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 15:17
Juntada de Certidão
-
05/08/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 16:51
Juntada de Certidão
-
28/07/2021 19:24
Expedição de Carta precatória
-
28/07/2021 19:24
Expedição de Carta precatória
-
24/07/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE JUNTO SEGUROS S.A.
-
16/07/2021 01:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 11:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2021 08:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2021 09:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 11:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/05/2021 11:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2021 11:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 11:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 11:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 18:01
Juntada de COMPROVANTE
-
05/05/2021 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 17:59
Juntada de COMPROVANTE
-
05/05/2021 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 17:57
Juntada de COMPROVANTE
-
08/04/2021 13:12
Juntada de Certidão
-
08/04/2021 11:22
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/04/2021 11:22
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/04/2021 11:21
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
31/03/2021 12:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2021 12:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2021 07:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2021 07:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2021 10:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 10:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 19:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 19:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/03/2021 19:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 19:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/03/2021 19:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/03/2021 10:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 17:33
Juntada de COMPROVANTE
-
01/03/2021 17:32
Juntada de COMPROVANTE
-
12/02/2021 14:15
Juntada de Certidão
-
12/02/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/02/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/02/2021 09:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/02/2021 10:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 10:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030005-83.2020.8.16.0001 Processo: 0030005-83.2020.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$61.691,60 Autor(s): JUNTO SEGUROS S.A.
Réu(s): CONSERP CONSTRUÇÕES SERVIÇOS E PROJETOS EIRELI - EPP Luiz Carlos dos Santos Vistos e Examinados. 1.Considerando o contido na certidão retro, revogo o comando de mov. 14 eis que lançado em equívoco.
Risque-se. 2.Prefacialmente, intime-se a parte Autora para adequar a petição inicial aos moldes dos artigos 319 e 320, do Código de Processo Civil, no prazo de quinze dias, consoante ao artigo 321 do mesmo diploma legal.
In casu, deverá a parte Autora: a) indicar o seu endereço eletrônico; b) juntar aos autos certidão atualizada da Junta Comercial/ Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas em nome da parte autora. 3.Cumprido o item acima, independentemente de nova conclusão, determino a expedição de mandado/carta de citação (art. 700, § 7º, CPC/2015) e pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (art. 701, caput, CPC/2015), sendo que cumprindo a(s) parte(s) ré(s) o mandado, ficará(ão) isenta(s) de custas processuais (art. 701, 1º, CPC/2015). 3.1.
Deverá constar do mandado que dentro do prazo de 15 (quinze) dias do item anterior a(s) parte(s) ré(s) poderá(ão) oferecer embargos, que independem de prévia segurança do juízo, pelo procedimento comum (art. 702, § 1º, CPC/2015), suspendendo a eficácia do mandado inicial até o julgamento em primeiro grau (art. 702, § 4º, CPC/2015).
Pondera-se que os embargos serão autuados em apartado se parciais, constituindo-se, de pleno direito, o título executivo judicial em relação à parcela incontroversa (art. 702, § 1º, CPC/2015).
Caso contrário, deverá ocorrer nos mesmos autos. 3.2.
Do mandado deverá constar ainda a advertência de que se os embargos não forem opostos constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se na forma do Livro I, Título II da parte especial do CPC/2015 (art. 701, § 2º, CPC/2015). 3.3.
Desde logo alerte-se ao Sr.
Oficial de Justiça encarregado da diligência a proceder conforme o disposto no art. 212, § 2º do CPC/2015, se necessário, vez que a nova dicção da legislação processual civil determina que independe de autorização judicial. 4.
Apresentados embargos à monitória, intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s) para responder aos embargos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 702, § 5º, CPC/2015). 4.1.
Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC/2015): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC/2015), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC/2015); c) após cotejo da inicial, embargos à monitória, resposta e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC/2015); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, CPC/2015), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, CPC/2015), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação. 4.2.
Transcorrido o prazo in albis, certifique-se e tornem conclusos para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, CPC/2015) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC/2015). 5.Caso o(s) réu(s) tenha(m) sido efetivamente citado(s) e tenha transcorrido o prazo sem manifestação, converto a presente ação monitória em cumprimento de sentença, o que faço com fundamento no artigo 701, §2º, do Código de Processo Civil.
Neste caso, deverão ser observados os itens a seguir. 5.1.
Inicialmente, procedam-se as devidas anotações acerca da atual fase do presente feito, bem como adeque-se a denominação dos autos, se for o caso.
Ademais, intime-se a parte demandante para que acoste aos autos, no prazo de dez dias, cálculo atualizado, nos exatos termos do art. 524, do Código de Processo Civil. 5.2.
Consigno que se no processo de conhecimento a parte executada foi citada e quedou-se inerte, entendo ser desnecessária a sua intimação para o pagamento voluntário do débito, já que “Os prazos contra o réu revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data da publicação do ato decisório no órgão oficial” – artigo 346 do Código de Processo Civil.
Com efeito, uma vez que a simples inserção da decisão no sistema Projudi caracteriza-se como publicação para fins do art. 346 do CPC, desnecessária nova intimação do devedor, especialmente de forma pessoal. 5.2.1.
Deverá, entretanto, ser intimada a parte por Edital quando, citada na forma do artigo 256, do Código de Processo Civil, tiver sido revel na fase de conhecimento. 5.3.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou de nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 5.4.
Anoto, neste sentido, que, nos termos da Instrução Normativa n° 09/2019, é exigível o recolhimento de custas iniciais na fase de cumprimento de sentença, bem como nos incidentes de liquidação de sentença e de impugnação de sentença.
Neste caso, se for apresentada petição de impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se, de pronto, o impugnante para que, no prazo de quinze dias, faça o adimplemento das custas devidas, independentemente de nova conclusão, sob pena de não conhecimento do pedido. 5.5.
Caso seja apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, voltem os autos conclusos para decisão, em respeito, se for o caso, ao disposto no artigo 525, §6°, do Código de Processo Civil, se houver pedido de suspensão dos atos executivos.
Caso contrário, preenchidos os requisitos legais, intime-se a parte impugnada para que, querendo, se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias. 5.6.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, nos termos do artigo 520, §2°, do Código de Processo Civil (sentença condenatória por pagamento por quantia certa). 5.7.
Outrossim, nos termos do artigo 523, §2°, do Código de Processo Civil, caso ocorra o pagamento parcial, a multa e os honorários alhures referidos incidirá apenas sobre o restante. 5.8.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, do CPC, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do CPC. 6.
Caso haja o pagamento, no prazo de quinze dias, intime-se o autor para que se manifeste sobre os valores depositados em Juízo, no prazo de cinco dias.
Caso não haja oposição, neste prazo, considerar-se-á satisfeita a obrigação.
Neste caso, expeça-se alvará, se houver procuração com poderes específicos para tanto e, na sequência, arquivem-se os autos. 7.
Não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas, em especial a Instrução Normativa n° 04/2016, da Corregedoria-Geral deste E.
Tribunal de Justiça. 7.1.
Assim, defiro, desde já, a penhora online de ativos financeiros de titularidade da parte executada, por intermédio do Sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 854 do NCPC.
Em observância à Recomendação nº 51/2015 do CNJ, atente-se a Escrivania para que os ofícios expedidos sejam sempre realizados pelo próprio sistema e não através do envio de ofício físico. 7.1.1.
Providencie a Secretaria a minuta de requisição de bloqueio de valores para posterior protocolamento pelo Juízo. 7.1.2.
Após o protocolamento, aguarde-se o decurso do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para em caso de indisponibilidade excessiva seja determinado o cancelamento (art. 854, § 1º, do NCPC). 7.1.3.
Após a indisponibilidade dos valores, intime-se a executada, na pessoa de seus advogados, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §2º e §3º do NCPC). 7.1.4.
Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, desde logo deverão ser liberados. 7.1.5.
Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem manifestação pela executada, proceda-se a transferência dos valores para conta vinculada ao juízo, convertendo-se, independente de lavratura de termo, a indisponibilidade em penhora (art. 854, §5º, do NCPC). 7.2.
Apresentadas insurgências, remetam-se os autos conclusos para apreciação, nos termos do artigo 854, § 4º e 5º do NCPC. 7.3.
Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberados e/ou havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do NCPC, tornem os autos conclusos para ulteriores deliberações. 7.4.
Em sendo infrutífera a tentativa de penhora e havendo manifesto interesse pela parte exequente, visando maior celeridade e efetividade processual, desde já, defiro a utilização dos demais sistemas conveniados a este Juízo, respeitando-se a ordem legal (art. 835, CPC).
Assim, caso requerido: 7.4.1.
Promova-se o bloqueio de eventuais veículos de propriedade da devedora, por intermédio do Sistema RENAJUD. 7.4.2.
Após, promova-se a consulta, por intermédio do Sistema INFOJUD, das 5 (cinco) últimas Declarações de Imposto de Renda em nome da executada, bem como das Declarações de Operações Imobiliárias (DOI).
Atente-se a Escrivania acerca da alteração na visibilidade externa da respectiva movimentação, para que só as partes interessadas tenham acesso os documentos. 7.4.3.
Ainda, promova-se a indisponibilidade de bens da parte executada através do Sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). 7.4.4.
Com base no art. 782, §3º do Código de Processo Civil, proceda-se a inscrição da parte executada nos cadastros de inadimplentes pelo valor atualizado da dívida. À Escrivania para que promova a referida inscrição através do sistema SERASAJUD.
Saliento, contudo, que fica a parte exequente com o ônus de requerer a respectiva baixa, tão logo seja realizado o pagamento da dívida relativa a presente execução, respondendo por eventual prejuízo que venha a ser causado ao(s) executado(s) pela manutenção indevida desta restrição. 8.
No mais, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender pertinente acerca do prosseguimento do feito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias. 9.
Caso as diligências acima restem infrutíferas e não haja indicação de bens passíveis de penhora, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa no boletim unificado e as cautelas legais. 9.1.
Ciência à parte exequente acerca das disposições contidas no art. 921, § 1º e 4º do CPC.
Incumbirá à parte exequente, oportunamente, caso encontre bens passíveis de penhora, pleitear pelo desarquivamento e prosseguimento do feito. 9.2.
Remetam-se os autos, independentemente de nova conclusão. 10.
Intimações e diligências necessárias, se for o caso. 11.
Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação/intimação. 12.
Cumpra-se, no que for cabível, o Código de Normas da E.
Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data de assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta L -
29/01/2021 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 11:51
Juntada de Certidão
-
27/01/2021 11:03
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/01/2021 10:52
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/01/2021 10:52
Juntada de Certidão
-
26/01/2021 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2021 12:15
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/01/2021 07:52
Juntada de Certidão
-
22/01/2021 07:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2021 07:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2021 09:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/01/2021 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/01/2021 10:40
Juntada de Certidão
-
05/01/2021 10:57
Recebidos os autos
-
05/01/2021 10:57
Distribuído por sorteio
-
28/12/2020 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/12/2020 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/12/2020 15:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/12/2020 15:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2021
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001586-63.2014.8.16.0001
Luiz Antonio Inacio
Naschenweng Advogados Associados S/C
Advogado: Claudia Brandt Naschenweng Damian
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 21/01/2014 11:48
Processo nº 0011853-60.2015.8.16.0001
Orpec Engenharia Industria e Comercio Lt...
Mgm Manutencao LTDA
Advogado: Alexandre Bley Ribeiro Bonfin
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 13/05/2015 10:52
Processo nº 0000098-19.2021.8.16.0069
Paulo Fernandes de Barros
Paulo Sergio Oliveira Neves
Advogado: Eduardo Pacheco
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 07/01/2021 13:34
Processo nº 0016678-47.2015.8.16.0001
Banco Cnh Industrial Capital S.A.
Andre Henrique Santos Barreto
Advogado: Stephany Mary Ferreira Regis da Silva
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 25/06/2015 11:42
Processo nº 0000049-93.2021.8.16.0063
Ministerio Publico do Estado do Parana
Maria Camila Morim da Silva
Advogado: Lincoln Santos Rodrigues
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 20/01/2021 14:49