TJPR - 0023260-95.2018.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 1º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher, Vara de Crimes Contra Criancas, Adolescentes e Idosos
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2023 14:12
Arquivado Definitivamente
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28/02/2023 09:08
Recebidos os autos
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28/02/2023 09:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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27/02/2023 17:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/02/2023 17:38
EXPEDIÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS - PROTESTO
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18/10/2022 14:36
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
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18/10/2022 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/10/2022 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/10/2022 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/10/2022 14:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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16/10/2022 15:09
MANDADO DEVOLVIDO
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06/10/2022 17:10
Ato ordinatório praticado
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05/10/2022 16:05
Expedição de Mandado
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09/05/2022 08:32
Juntada de CUSTAS
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09/05/2022 08:32
Recebidos os autos
-
06/05/2022 10:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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17/02/2022 10:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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16/02/2022 22:07
Juntada de Certidão
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16/02/2022 22:07
Recebidos os autos
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16/02/2022 15:10
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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16/02/2022 15:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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16/02/2022 15:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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16/02/2022 15:02
Ato ordinatório praticado
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03/12/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
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29/09/2021 19:05
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
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14/07/2021 16:49
Juntada de Certidão DE TRÂNSITO EM JULGADO
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14/07/2021 16:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/05/2021
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14/07/2021 16:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/02/2021
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14/07/2021 16:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/05/2021
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14/07/2021 16:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/02/2021
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14/07/2021 16:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/01/2021
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24/06/2021 14:41
Alterado o assunto processual
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04/05/2021 02:14
Ato ordinatório praticado
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03/05/2021 22:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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28/04/2021 18:45
MANDADO DEVOLVIDO
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28/04/2021 16:44
Cancelada a movimentação processual
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28/04/2021 16:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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26/04/2021 16:50
MANDADO DEVOLVIDO
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26/04/2021 13:51
Ato ordinatório praticado
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26/04/2021 13:50
Ato ordinatório praticado
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26/04/2021 13:49
Expedição de Mandado
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26/04/2021 13:49
Expedição de Mandado
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26/04/2021 13:48
Cancelada a movimentação processual
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23/04/2021 09:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/03/2021 16:33
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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16/02/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE VÍTIMA
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09/02/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/02/2021 11:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE CASCAVEL - PROJUDI Av.
Tancredo Neves, Nº2320 - 2o Andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5062 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023260-95.2018.8.16.0021 Processo: 0023260-95.2018.8.16.0021 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Decorrente de Violência Doméstica Data da Infração: 20/02/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Gracieli Gonçalves Réu(s): Claudenir Cordeiro Pereira Sentença 1.
RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia (evento 10), em desfavor de CLAUDENIR CORDEIRO PEREIRA (já qualificado), onde postula a condenação deste nas sanções do art. 147, “caput” do CP (Fato 01), art. 129, §9º (Fato 02) e art. 147, “caput” do CP (Fato 03), observando entre as condutas a regra do art. 69 do mesmo diploma repressivo, observadas as disposições da Lei nº 11.340/06, pela prática dos seguintes fatos: FATO 01: No dia 20 de Fevereiro de 2018, por volta das 22 horas, na residência localizada à Rua Jarbas Poli, nº 281, Bairro Interlagos, neste Município e Comarca de Cascavel/PR, o denunciado CLAUDENIR CORDEIRO PEREIRA, agindo com consciência e vontades livres, dirigidas a prática da conduta criminosa, prevalecendo das relações domésticas, ameaçou sua ex-companheira GRACIELI GONÇALVES, por meio de gestos, fazendo-o ao lhe mostrar uma arma de fogo (não apreendida nos autos), incutindo temor de que pudesse vir a sofrer mal injusto e grave contra a sua vida e integridade física.
FATO 02: No mesmo contexto fático citado ao FATO 01, o denunciado CLAUDENIR CORDEIRO PEREIRA, agindo com consciência e vontades livres, dirigidas a prática da conduta criminosa, prevalecendo das relações domésticas, ofendeu a integridade física de sua ex-companheira GRACIELI GONÇALVES, onde com o emprego de força física, empurrou uma porta contra a vítima que estava do outro lado, ocasionando o seguinte ferimento descrito no Laudo do Exame de Lesão Corporal (fls. 22), consistente em: (1) EQUIMOSE ARROXEADA MEDINDO 3 CM NA FACE LATERAL DO TERÇO MÉDIO DA COXA ESQUERDA.
FATO 03: No dia 21 de Fevereiro de 2018, por volta das 21 h e 30 min, em via pública, neste Município e Comarca de Cascavel/PR, o denunciado CLAUDENIR CORDEIRO PEREIRA, agindo com consciência e vontades livres, dirigidas a prática da conduta criminosa, prevalecendo das relações domésticas, ameaçou sua ex-companheira GRACIELI GONÇALVES, por meio de palavras e gestos, pedindo para a vítima se ela tinha chamado a polícia e em seguida colocar os dois dedos na cabeça da mesma, como se fosse uma arma e disse: “isso não vai ficar assim”, ato contínuo, o denunciado se afastou e fez um gesto de como se fosse engatilhar uma arma, incutindo temor na vítima de que pudesse vir a sofrer mal injusto e grave contra a sua vida e integridade física.
A denúncia foi recebida no dia 23 de agosto de 2019 (evento 16.1), sendo, na mesma oportunidade determinada a intimação e citação do acusado para oferecimento de resposta à acusação.
Devidamente citado (evento 30.1), o réu apresentou resposta à acusação (evento 39.1), por intermédio de defensora nomeada (evento 36.1).
Não se reconhecendo nenhuma das hipóteses de absolvição sumária e presente suporte probatório mínimo de materialidade e autoria, diante da denúncia já recebida, foi designada audiência de instrução e julgamento (evento 48.1).
Na audiência de instrução realizada em 08 de outubro de 2020, foi ouvida a vítima, um informante, e ao final, procedeu-se o interrogatório do réu (evento 88).
O Ministério Público apresentou suas alegações finais, requerendo a condenação do réu pelos crimes de ameaça e de lesões corporais, tecendo considerações acerca da dosimetria penal (evento 92.1).
A defesa da vítima apresentou suas alegações finais requerendo a condenação do réu (evento 96.1).
A defesa do réu por sua vez, pleiteou a absolvição do acusado (evento 99.1.).
Informações processuais atualizadas acostadas no evento 89.1. É o breve relato do essencial.
Vieram os autos conclusos.
Fundamento e Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inexistem preliminares a serem analisadas.
O processo teve constituição e desenvolvimento válidos, bem como estão presentes as condições da ação penal e os pressupostos processuais.
Cabível a análise direta do mérito.
No curso da instrução foram colhidos os seguintes depoimentos, conforme alguns trechos foram transcritos: A vítima GRACIELI GONCALVES disse em juízo (ev. 88.2) resumidamente o seguinte: “[...] naquele dia eu estava com um namorado meu dentro da minha casa, e ele chegou mandando eu abrir a porta, que se eu estava com um ex meu que eu tinha, ele ia entrar e ia me matar, e eu disse dentro da minha casa você não vai entrar você não tem o direito de entrar na minha casa.
Aí ele sacou e me mostrou a arma, aí eu fechei a porta na cara dele, e eu comecei a empurrar a porta, e ele empurrando para abrir, e daí ele machucou minha perna, daí eu consegui fechar a porta e corri chamar minha mãe, e foi nessa hora que ele correu.
Era um revólver, mas não conheço, mas era preto e era um revólver.
Nunca teve arma enquanto estava morando comigo. [...] ele me encontrou e perguntou se eu tinha ido fazer o boletim de ocorrência tinha denunciado ele, e eu disse que tinha, aí ele fez sinal com os dois dedos como se fosse uma arma, e empurrou na minha testa e falou que isso não ia ficar assim. [...] minha mãe não estava presente [...] mas chegou a ver ele sim.
Sobre mim ele está respeitando, não me incomoda mais, vem visitar o filho e está pagando a pensão.
A primeira ameaça foi na frente da criança sim”.
A informante DAVINA MAXIMOVE GONCALVES, disse em juízo (ev. 88.3): “[...] sou mãe da Graciele, no momento eu estava dormindo já, mas escutei o piazinho gritando socorro, socorro.
Aí eu falei acho que é o nenê, e aí eu fui olhar, aí ela saiu gritando mãe, mãe, chama a polícia o negão, eles chamam ele assim, esta aqui com uma arma na mão.
Aí eu chamei a polícia, mas daí ele saiu ele correu né, jogou a arma em uma caretinha que tinha do outro lado da rua e saiu.
Aí mais tarde quando a polícia foi embora ele voltou pegou a arma na caretinha e saiu de volta.
Com a arma eu não vi só quando ele pegou de volta.
Quando a polícia foi embora deu uns 10 15 minutos ele voltou e pegou lá.
No outro dia ela amanheceu com um roxo na perna, não sei se foi a porta que pegou na perna dela, porque ela empurrava a porta p fora e ele para dentro [...]”.
Por fim, ouvido em juízo (ev. 88.4), o réu CLAUDENIR CORDEIRO PEREIRA, disse que: “[...] não, eu fui na casa dela sim, mas armado não, que eu me lembre não ameacei, eu fui para buscar meu filho, que sempre eu pego ele né.
Também não me lembro direito, eu tinha tomado um pouco.
Também não, em momento nenhum relei nela, cheguei perto nela.
Não eu estava no portão eu não empurrei a porta.
Também não ameacei ela depois. [...] Depois que eu separei dele eu tive outras namoradas outras mulheres, e normalmente ela interferiu nesses relacionamentos algumas vezes.
Hoje em dia está tudo bem [...].
Não cheguei a pegar ele porque aquele dia ela estava em casa e não tive acesso e ela disse que meu filho estava dormindo, não avisei antes porque naquela época não tinha contato com ela [...] houve discussão depois que ela começou a gritar, eu não sei se ela ficou medo de eu entrar e ver alguém alguma coisa lá dentro algo assim, daí que ele acordou e saiu gritando e foi lá para a vó dele”.
Portanto, o réu nega a prática do delito. 2.1.
Do crime de ameaça (art. 147, caput do CP - FATO 01) Ameaçar alguém significa intimidar, prometer malefício, utilizando-se o agente de quaisquer meios, sejam orais, escritos, simbólicos, ressaltando-se que o mal que se prenuncia deve ser injusto e grave.
O crime de ameaça se consuma quando o ofendido dela toma conhecimento, sendo certo de que se trata de crime formal e instantâneo, exaurindo-se independentemente de resultado naturalístico.
Situada a matéria no campo legal, passa-se a examinar o mérito das acusações contidas na inicial acusatória, segundo as provas colhidas no processo.
A materialidade do crime restou devidamente comprovada pela portaria (ev. 1.4), boletim de ocorrência (ev. 1.5) pelos termos de declaração (ev. 1.6 e 1.7), laudo de lesões corporais (ev. 1.11), relatório da autoridade policial (ev. 1.13) e pela prova oral colhida tanto na fase inquisitorial quanto em juízo (ev. 88).
A vítima narrou em juízo exatamente como os fatos ocorreram, confirmando o que relatou perante a fase investigativa, de que na referida data o réu chegou na sua residência dizendo que se estivesse com outra pessoa ia lhe matar mostrando em seguida a sua arma.
Consigne-se, ademais, que as declarações prestadas pelas vítimas na fase policial, no calor dos acontecimentos, não divergem das prestadas em juízo, somente agregam detalhes verossímeis aos fatos narrados no corpo da denúncia.
Portanto, é inconteste que o réu intimidou a vítima ao agir de tal maneira, posto que ela acreditou fielmente que ele poderia lhe causar mal injusto e grave, tanto que compareceu a delegacia registrando boletim de ocorrência e requereu medidas protetivas de urgência quando dos fatos.
Partindo das informações obtidas tanto durante a fase investigativa, quando em juízo, a autoria restou comprovada e recai sobre o acusado, uma vez que foi firme e concisa ao afirmar que foi o réu quem praticou tal conduta delitiva.
Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial a respeito: APELAÇÃO CRIMINAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
AMEAÇA.
RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA.
ATIPICIDADE INOCORRENTE. 1- Nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância probatória, já que normalmente não são cometidos na frente de terceiros.
Depoimento firme e coerente desde a fase inquisitorial, no sentido de que o réu efetivamente a ameaçou.
Veredicto condenatório mantido. 2-De outro viés, não prospera a tese de atipicidade da conduta, uma vez que a ofendida referiu que se sentiu ameaçada pelo réu, quando este a intimidou ao anunciar a possibilidade de ocorrência de um mal futuro e maior - agressão física.
APELO DEFENSIVO DESPROVIDO. (Apelação Crime Nº *00.***.*41-06, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do S, Relator: Francesco Conti, Julgado em 28/06/2012). PENAL.
PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
AMEAÇA.
INVASÃO NO DISPOSITIVO INFORMÁTICO.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
NAMORO.
RELAÇÃO ÍNTIMA DE AFETO.
CARACTERIZAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA.
ART. 5.º, INCISO III.
PRELIMINAR DE INCOMPETENCIA DO JUIZADO.
REJEITADA.
MÉRITO.
ABSOLVIÇÃO.
AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE E AUTORIA.
IMPOSSIBILIDADE.
AMEAÇA.
CRIME FORMAL.
ATENUANTE.
CONFISSÃO PARCIAL.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. [...] 3.
O crime de ameaça é delito formal, não se exigindo um resultado naturalístico - embora possa acontecer - tornando-se irrelevante o intuito de concretizar o mal prometido, bastando que a vítima se sinta atemorizada. 4.
A confissão espontânea, ainda que parcial, deve ser conhecida como circunstância que sempre atenua a pena, desde que utilizada pelo magistrado para fundamentar a condenação, o que ocorreu no presente caso, tendo em vista que o juízo de origem considerou tal confissão para a formação do seu convencimento. 5.
Não é cabível a suspensão condicional da pena quando é apropriada a substituição por restritiva de direito. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF - APR: 20.***.***/0477-59, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 25/02/2016, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 01/03/2016.
Pág.: 244).
Assim, demonstradas autoria e materialidade delitiva, a condenação do acusado é medida que se impõe.
Ademais, incide ao delito de ameaça a agravante do cometimento do crime em contexto de violência doméstica e familiar (art. 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal).
Por fim, o réu possuía plenas condições de compreender o caráter criminoso de sua conduta, podendo determinar-se de acordo com tal entendimento, de forma que conhecia a ilicitude dos fatos por ele praticados, dele se exigindo conduta diversa. 2.2.
Do crime de lesões corporais – artigo 129, parágrafo 9º, do Código Penal (FATO 02) A materialidade do crime restou devidamente comprovada pela portaria (ev. 1.4), boletim de ocorrência (ev. 1.5) pelos termos de declaração (ev. 1.6 e 1.7), laudo de lesões corporais (ev. 1.11), relatório da autoridade policial (ev. 1.13) e pela prova oral colhida tanto na fase inquisitorial quanto em juízo (ev. 88).
A autoria é inconteste diante das provas produzidas.
Tomando-se por base as provas coligidas aos autos na fase inquisitorial, bem como - e especialmente – a declaração prestada pela vítima em juízo, tem-se que a autoria do crime de lesões corporais cometidas no âmbito da convivência doméstica é certa e recai sobre o acusado.
Em juízo a vítima confirmou os fatos narrados na denúncia, afirmando que o acusado empurrou a porta da sua residência contra si, ocasionando nos ferimentos constatados em laudo de lesões corporais.
Não há razões para se negar valor ao depoimento da vítima, até porque em nosso sistema processual penal – quanto à aplicação das provas – vige o princípio do livre convencimento motivado.
Nos casos de violência doméstica, em que muitas vezes as agressões ocorrem sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima assume destacada importância, mormente se corroborada por demais elementos probatórios.
Neste sentido: VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – AMEAÇA – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – INVIABILIDADE – PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Por ostentar especial relevância nos crimes cometidos em contexto de violência doméstica contra a mulher, o relato da ofendida, autorizado por algum outro elemento de convicção, revela-se suficiente à confirmação do resultado condenatório. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0002641-78.2018.8.16.0140 - Quedas do Iguaçu - Rel.: Desembargador Telmo Cherem - J. 21.06.2020). – APELAÇÃO CRIME – VIAS DE FATO (ART. 21, LEI DE CONTRAVENÇÃO PENAL) NA FORMA DA LEI 11.340/2006 – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – PRETENSÃO AFASTADA – MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS –CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE – PALAVRA DA VÍTIMA QUE ASSUME ESPECIAL RELEVÂNCIA EM DELITOS QUE ENVOLVEM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – CRIMES QUE GERALMENTE OCORREM NA AUSÊNCIA DE TESTEMUNHAS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0001089-58.2019.8.16.0103 - Lapa - Rel.: Desembargador João Domingos Küster Puppi - J. 17.08.2020).
Assim, estando as provas produzidas em harmonia, o laudo do exame de lesões corporais elaborado por perito médico oficial, o qual atesta a existência de (1) equimose arroxeada medindo 3 cm na face lateral do terço médio da coxa esquerda (evento 1.11), corroborando com a versão da ofendida.
O réu, por sua vez, negou a prática do delito, afirmando que foi a residência da vítima, porém não estava armado e sequer se aproximou da ofendida.
Contudo, destaca-se que a versão do réu em juízo se mostra vaga e imprecisa, de modo que a palavra da vítima prevalece.
Verifica-se, portanto, que existe prova da materialidade delitiva e da autoria delitiva, a qual recai sobre o réu, sendo a condenação do réu a medida mais adequada.
Neste sentido: APELAÇÃO CRIMINAL.
CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER.
ART. 21, DO DECRETO LEI N. 3.688/41, NA FORMA DA LEI Nº 11.340/06.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DA DEFESA.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO.
DESPROVIMENTO.
RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA, COMO IMPORTANTE MEIO DE PROVA, ESPECIALMENTE EM RELAÇÃO AOS CRIMES PRATICADOS NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER.
PRECEDENTES.
PALAVRA DA VÍTIMA FIRME E PORMENORIZADA, EM CONSONÂNCIA COM ELEMENTOS INFORMATIVOS.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 155, DO CPP.
PREQUESTIONAMENTO.
DISPOSITIVOS DE LEI QUE NÃO PERTINEM AO CASO OU APRESENTADOS GENERICAMENTE.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO PELA DEVOLUÇÃO INTEGRAL DA MATÉRIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0016562-65.2017.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: Juíza Dilmari Helena Kessler - J. 13.07.2020).
Reconheço a incidência da qualificadora prevista no artigo 129, §9º, do Código Penal, pois a vítima é ex-convivente do acusado.
Evidencia-se, assim, que as lesões foram praticadas mediante o emprego de violência doméstica.
Vejamos o entendimento jurisprudencial a respeito: HABEAS CORPUS - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - AMEAÇAS.
I.
POSTULADO TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA - INVIABILIDADE - DENÚNCIA EMBASADA EM ELEMENTOS APTOS A JUSTIFICAR O DESENCADEAMENTO DA PERSECUÇÃO PENAL EM JUÍZO.
II.
PRETENDIDO AFASTAMENTO DA CHAMADA LEI MARIA DA PENHA - INADMISSIBILIDADE - EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO ÍNTIMA DE AFETO (EX-CONVIVENTE).
III.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - GRATUIDADE DA AÇÃO CONSTITUCIONAL AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADO. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0057473-59.2019.8.16.0000 - União da Vitória - Rel.: Desembargador Telmo Cherem - J. 13.02.2020).
APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – LESÃO CORPORAL CONTRA EX-NAMORADA – CONDENAÇÃO – RECURSO DA DEFESA – PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO – ALEGAÇÃO DE NÃO INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA – NÃO ACOLHIMENTO – DELITO PRATICADO CONTRA A MULHER EM RELAÇÃO ÍNTIMA DE AFETO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 5º, III DA LEI MARIA DA PENHA – PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELAS PROVAS DOS AUTOS – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0033702-64.2016.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador Clayton Camargo - J. 20.04.2020).
Ante o exposto, não se fazem presentes quaisquer excludentes da ilicitude ou da culpabilidade.
Assim, após análise das provas carreadas aos autos, verifica-se estarem comprovadas de forma cabal a existência e a autoria do fato típico, ilícito e culpável descrito na denúncia, pelo que a única conclusão possível é a condenação do acusado pela prática do crime de lesões corporais qualificado pela violência doméstica (art. 129, §9º, do Código Penal).
Por fim, observa-se que o réu possuía plenas condições de compreender o caráter criminoso de suas condutas, podendo determinar-se de acordo com tal entendimento, de forma que conhecia a ilicitude dos fatos por ele praticados, dele se exigindo conduta diversa. 2.3.
Do crime de ameaça (art. 147, caput do CP - FATO 03) A materialidade do crime restou devidamente comprovada pela portaria (ev. 1.4), boletim de ocorrência (ev. 1.5) pelos termos de declaração (ev. 1.6 e 1.7), laudo de lesões corporais (ev. 1.11), relatório da autoridade policial (ev. 1.13) e pela prova oral colhida tanto na fase inquisitorial quanto em juízo (ev. 88).
A vítima narrou em juízo que após o primeiro fato encontrou com o réu, oportunidade em que este fez sinal com os dois dedos como se fosse uma arma, empurrando os dedos sobre a sua testa e lhe disse: “isso não vai ficar assim”.
Portanto, é inconteste que o réu intimidou a vítima ao agir de tal maneira, posto que ela acreditou fielmente que ele poderia lhe causar mal injusto e grave, tanto que compareceu a delegacia registrando boletim de ocorrência e requereu medidas protetivas de urgência quando dos fatos.
Partindo das informações obtidas tanto durante a fase investigativa, quando em juízo, a autoria restou comprovada e recai sobre o acusado, uma vez que foi firme e concisa ao afirmar que foi o réu quem praticou tal conduta delitiva.
Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial a respeito: APELAÇÃO CRIMINAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
AMEAÇA.
RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA.
ATIPICIDADE INOCORRENTE. 1- Nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância probatória, já que normalmente não são cometidos na frente de terceiros.
Depoimento firme e coerente desde a fase inquisitorial, no sentido de que o réu efetivamente a ameaçou.
Veredicto condenatório mantido. 2-De outro viés, não prospera a tese de atipicidade da conduta, uma vez que a ofendida referiu que se sentiu ameaçada pelo réu, quando este a intimidou ao anunciar a possibilidade de ocorrência de um mal futuro e maior - agressão física.
APELO DEFENSIVO DESPROVIDO. (Apelação Crime Nº *00.***.*41-06, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do S, Relator: Francesco Conti, Julgado em 28/06/2012). PENAL.
PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
AMEAÇA.
INVASÃO NO DISPOSITIVO INFORMÁTICO.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
NAMORO.
RELAÇÃO ÍNTIMA DE AFETO.
CARACTERIZAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA.
ART. 5.º, INCISO III.
PRELIMINAR DE INCOMPETENCIA DO JUIZADO.
REJEITADA.
MÉRITO.
ABSOLVIÇÃO.
AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE E AUTORIA.
IMPOSSIBILIDADE.
AMEAÇA.
CRIME FORMAL.
ATENUANTE.
CONFISSÃO PARCIAL.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. [...] 3.
O crime de ameaça é delito formal, não se exigindo um resultado naturalístico - embora possa acontecer - tornando-se irrelevante o intuito de concretizar o mal prometido, bastando que a vítima se sinta atemorizada. 4.
A confissão espontânea, ainda que parcial, deve ser conhecida como circunstância que sempre atenua a pena, desde que utilizada pelo magistrado para fundamentar a condenação, o que ocorreu no presente caso, tendo em vista que o juízo de origem considerou tal confissão para a formação do seu convencimento. 5.
Não é cabível a suspensão condicional da pena quando é apropriada a substituição por restritiva de direito. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF - APR: 20.***.***/0477-59, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 25/02/2016, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 01/03/2016.
Pág.: 244).
Assim, demonstradas autoria e materialidade delitiva, a condenação do acusado é medida que se impõe.
Ademais, incide ao delito de ameaça a agravante do cometimento do crime em contexto de violência doméstica e familiar (art. 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal).
Por fim, que o réu possuía plenas condições de compreender o caráter criminoso de sua conduta, podendo determinar-se de acordo com tal entendimento, de forma que conhecia a ilicitude dos fatos por ele praticados, dele se exigindo conduta diversa. 3.
DISPOSITIVO Em face do exposto, julgo procedente a pretensão punitiva do Estado formulada na denúncia em desfavor de CLAUDENIR CORDEIRO PEREIRA já qualificado e o CONDENO às penas do artigo 147, caput (por duas vezes) e artigo 129, parágrafo 9º, c/c artigo 61, alínea “f”, seguindo a regra do artigo 69 todos do Código Penal, observadas as disposições da Lei nº 11.340/2006. 4.
DOSIMETRIA DA PENA 4.1.
Do crime de ameaça (art. 147, caput do CP - FATO 01) a) Da pena-base A culpabilidade do condenado situou-se dentro do padrão ordinário de reprovabilidade inerente ao tipo penal em exame.
Conforme informações processuais constantes nos autos (evento 89.1), verifica-se que o réu registra uma condenação penal transitada em julgado nos autos nº 0039439-41.2017.8.16.0021[1] a qual não poderá ser considerada para fins de reincidência, tendo em vista que o trânsito em julgado ocorreu posteriormente aos fatos apurados.
Não obstante, é possível que a condenação definitiva por fato anterior, mas com trânsito em julgado posterior à data deste ilícito possa ser considerada como mau antecedente[2].
Esclarece-se, que na ausência de razão especial para estabelecimento de outro parâmetro, a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve obedecer à fração de 1⁄6 para cada circunstância judicial negativa, fração que se firmou em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade[3].
Conduta social: não restou demonstrada.
Personalidade do agente: não há elementos para valorar.
Motivos do crime: não vislumbro motivos específicos que justifiquem a valoração da pena-base, visto que são normais à espécie.
Circunstâncias do crime: as circunstâncias do crime são normais.
Deixo de valorar esta circunstância.
Consequências do crime: normais à espécie.
Comportamento da vítima: a vítima não contribuiu para a prática do delito.
Logo, deixo de valorar esta circunstância.
Assim, diante das circunstâncias judiciais analisadas, com base no artigo 147, do Código Penal, fixa-se a pena-base em 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção. b) Das circunstâncias agravantes e atenuantes Presente a circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea f do Código Penal.
Por essa razão, majoro a pena em 1/6 (um sexto), ou seja, 05 (cinco) dias.
Assim, considerando o reconhecimento de uma circunstância agravante fixo a pena intermediária em 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção. c) Das causas de aumento e diminuição Ausentes causas e aumento ou de diminuição de pena.
Assim, torna-se definitiva a pena de 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção. 4.2.
Do crime de lesões corporais – artigo 129, parágrafo 9º, do Código Penal (FATO 02) a) Da pena-base No que tange à culpabilidade, verifica-se que o comportamento do sentenciado é reprovável.
Era necessário e exigido que sua conduta fosse diversa da realizada, no entanto, seu agir não extrapolou o tipo penal, não devendo ser considerada de forma a prejudicar o réu.
Analisando os antecedentes criminais conforme informações processuais constantes nos autos (evento 89.1), verifica-se que o réu registra uma condenação penal transitada em julgado nos autos nº 0039439-41.2017.8.16.0021 a qual não poderá ser considerada para fins de reincidência, tendo em vista que o trânsito em julgado ocorreu posteriormente aos fatos apurados.
Não obstante, é possível que a condenação definitiva por fato anterior, mas com trânsito em julgado posterior à data deste ilícito possa ser considerada como mau antecedente.
Esclarece-se, que na ausência de razão especial para estabelecimento de outro parâmetro, a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve obedecer à fração de 1⁄6 para cada circunstância judicial negativa, fração que se firmou em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Desta forma, aumenta-se a pena em 1/6 (um sexto), isto é, 15 (quinze) dias de detenção.
A conduta social é a forma de interação do acusado com o meio em que vive, ou seja, com a sociedade, a família, os vizinhos, o ambiente de trabalho.
Com exceção do fato que é objeto deste processo, não consta nos autos qualquer outro elemento desabonador da conduta social do acusado, motivo pelo qual esta circunstância não representa aumento da pena-base.
Acerca da personalidade do agente, não há elementos para valorá-la.
Os motivos do crime são as razões que impulsionam o delito e são avaliadas em razão da reprovação que merecem.
Os motivos podem ser morais e sociais, ou imorais e antissociais.
Não se vislumbra motivo específico que justifique a valoração da pena-base, visto que é normal à espécie.
Acerca das circunstâncias e consequências do crime, estas também não devem ensejar aumento da pena.
A vítima não contribuiu para a prática do delito.
Logo, deixa-se de valorar esta circunstância.
Assim, diante das circunstâncias judiciais analisadas, com base no artigo 129, §9º, do Código Penal, fixa-se a pena-base 03 (três) meses e 15 (quinze) de detenção. b) Das circunstâncias agravantes e atenuantes Ausente circunstâncias atenuantes e agravantes.
Assim, a pena intermediária resta fixada em 03 (três) meses e 15 (quinze) de detenção. c) Das causas de aumento e diminuição Ausentes causas e aumento ou de diminuição de pena.
Assim, torna-se definitiva a pena de 03 (três) meses e 15 (quinze) de detenção. 4.3.
Do crime de ameaça (art. 147, caput do CP - FATO 03) a) Da pena-base Culpabilidade: situou-se dentro do padrão ordinário de reprovabilidade inerente ao tipo penal em exame.
Conforme informações processuais constantes nos autos (evento 89.1), verifica-se que o réu registra uma condenação penal transitada em julgado nos autos nº 0039439-41.2017.8.16.0021 a qual não poderá ser considerada para fins de reincidência, tendo em vista que o trânsito em julgado ocorreu posteriormente aos fatos apurados.
Não obstante, é possível que a condenação definitiva por fato anterior, mas com trânsito em julgado posterior à data deste ilícito possa ser considerada como mau antecedente.
Esclarece-se, que na ausência de razão especial para estabelecimento de outro parâmetro, a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve obedecer à fração de 1⁄6 para cada circunstância judicial negativa, fração que se firmou em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Conduta social: não restou demonstrada.
Personalidade do agente: não há elementos.
Motivos do crime: não vislumbro motivo específico que justifique a valoração da pena-base, visto que são normais à espécie.
Circunstâncias do crime: as circunstâncias do crime são normais.
Deixo de valorar esta circunstância.
Consequências do crime: normais à espécie.
Comportamento da vítima: a vítima não contribuiu para a prática do delito.
Logo, deixa-se de valorar esta circunstância.
Assim, diante das circunstâncias judiciais analisadas, com base no artigo 147, do Código Penal, fixa-se a pena-base em 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção. b) Das circunstâncias agravantes e atenuantes Presente a circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea f do Código Penal.
Por essa razão, majora-se a pena em 1/6 (um sexto), ou seja, 05 (cinco) dias.
Assim, considerando o reconhecimento de uma circunstância agravante fixa-se a pena intermediária em 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção. c) Das causas de aumento e diminuição Ausentes causas e aumento ou de diminuição de pena.
Assim, torna-se definitiva a pena de 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção. 5.
Do concurso de crimes 5.1.
Do concurso material (1º, 2º e 3 º fato) Considerando que o condenado, mediante mais de uma ação, praticou três infrações penais, as penas privativas de liberdade devem ser aplicadas cumulativamente, na forma do artigo 69 do Código Penal. 6.
Pena definitiva Avaliadas as circunstâncias acima, fixa-se a pena definitiva ao réu CLAUDENIR CORDEIRO PEREIRA em 06 (seis) meses e 05 (cinco) dias de detenção.
Do regime de cumprimento Com base no art. 33, § 2º, ‘c’, do Código Penal, resta estabelecido o regime aberto para início da execução da pena privativa de liberdade.
Da substituição e do sursis Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em razão do crime ter sido cometido com grave ameaça contra a vítima nos termos da súmula 588 do STJ e do artigo 44, inciso I, do Código Penal.
Ainda, consoante disposto no artigo 17 da Lei nº 11.340/06, vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.
A suspensão condicional da pena se mostra mais gravosa ao réu, pois o tempo mínimo para seu cumprimento é de dois anos.
Assim, afasta-se a sua aplicação.
Do direito de apelar em liberdade Concede-se ao acusado o direito de apelar em liberdade, diante do teor dessa condenação.
Como não há Casa do Albergado em funcionamento na Comarca, nos moldes dos artigos 115 e 116 da Lei nº 7.210/84 e súmula 493 do STJ, fixo as seguintes condições para o cumprimento da pena em regime aberto: a) apresentar-se mensalmente ao juízo da Comarca onde está residindo, dando conta de suas ocupações, comportamento e endereço; b) não se ausentar da Comarca sem prévia autorização judicial, por períodos superiores a 08 (oito) dias; c) não mudar de residência, se prévia comunicação ao juízo. 7.
Assistência Judiciária Gratuita A Defesa postula pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita em favor do réu.
Ocorre, no entanto, que conforme o artigo 804 do Código de Processo Penal, a sentença que julgar a ação, condenará nas custas o vencido, ficando a cargo do juízo da execução o deferimento – após a devida análise – da assistência judiciária gratuita.
Isso porque “embora a condenação do vencido ao pagamento das custas processuais seja uma imposição legal, cabe ao Juízo da Execução analisar a suposta insuficiência de recursos financeiros do reprochado para, então, decidir acerca da isenção”. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0007159-09.2018.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: Desembargador Jorge Wagih Massad - J. 04.07.2020).
Nesse sentido: APELAÇÃO CRIME – ESTATUTO DO DESARMAMENTO (ART. 12 DA LEI 10.826/2003) – PROCEDÊNCIA.APELO DA DEFESA – 1.
PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE RETROATIVA EM RELAÇÃO A TATIANA – RECONHECIMENTO DE OFÍCIO - ACUSADA MENOR DE 21 (VINTE E UM) ANOS NA DATA DOS FATOS –EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PARA A ACUSADA – 2.
ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO MARCOS – NÃO CABIMENTO – PRÁTICA DELITIVA CONFIGURADA – 3.
DESOBRIGAÇÃO DO PAGAMENTO DA PENA DE MULTA – IMPOSSIBILIDADE - PREVISÃO NO PRECEITO SECUNDÁRIO DE FORMA CUMULATIVA COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE – 4.
ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COM A CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – NÃO CONHECIMENTO – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO – 5.
FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL E DO REGIME ABERTO PARA INÍCIO DO CUMRPIEMNTO DA PENA – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – NÃO CONHECIMENTO - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA.1. É de se reconhecer de ofício a extinção de punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva quanto ao fato narrado na denúncia em razão de que entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença, transcorreu lapso temporal superior ao prazo prescricional aplicável no caso em razão da menoridade da acusada, sendo desnecessária a análise do mérito do recurso em relação a ela em razão da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do artigo 107, IV, e artigo 115, ambos do Código Penal.2.
Havendo provas suficientes a demonstrar que o acusado possuía irregularmente arma de fogo, impõe-se manter o decreto condenatório pela prática do delito tipificado no artigo 12, da Lei 10.826/2003.3. “A pena de multa, por integrar o preceito secundário do tipo penal pelo qual foi condenado o apelante, deve obrigatoriamente ser cominada, não tendo o juiz a faculdade de aplicá-la ou não, mesmo que as condições financeiras do acusado sejam precárias.
Precedente deste Tribunal de Justiça.” (TJPR - 2ª C.Criminal - AC - 986703-2 - Foro Regional de Almirante Tamandaré da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Eduardo Sarrão - Unânime - J. 21.11.2013). 4.
Não há que ser conhecido o pedido de isenção das custas processuais, com a concessão dos benefícios da assistência judiciária, em razão de ser a matéria de competência do Juízo da Execução. 5.
Tendo sido fixada a pena no mínimo legal a ser cumprida em regime aberto verifica-se ausência de interesse recursal neste tocante. (TJPR - 2ª C.
Criminal - 0000046-55.2016.8.16.0115 - Matelândia - Rel.: Desembargador Luís Carlos Xavier - J. 18.05.2020).
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
PEDIDO DE ISENÇÃO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS - COMPETÊNCIA PARA ANÁLISE DA PRETENSÃO AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO – PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0002557-79.2019.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Desembargador Macedo Pacheco - J. 09.05.2019).
Dessa maneira, deixa-se de analisar o pedido. 8.
Fixação de valor mínimo para a reparação dos danos causados pelas infrações - artigo 387, IV, Código de Processo Penal.
O Ministério Público requereu a fixação de indenização mínima em favor da ofendida.
Nesse sentido, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo, firmou tese de que “Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória.”[4].
Isso porque, para a fixação dos danos extrapatrimoniais causados pela infração no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, basta a formulação de pedido expresso, sendo dispensável a produção de prova específica, por se tratar de dano in re ipsa, podendo, portanto, o quantum ser fixado minimamente arbitrado pelo magistrado, desde que dentro das óticas da razoabilidade e proporcionalidade, com base na possibilidade econômica do ofensor e repercussão do dano, estimando, sobretudo, o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro.
Posto isso, em atendimento às balizas apontadas, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, fixa-se, em favor da vítima, a quantia mínima de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais) a título de reparação pelos danos morais suportados, corrigidos monetariamente desde a data do arbitramento (súmula 362, STJ), acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (súmula 54, STJ), constituindo a sentença, outrossim, em título executivo judicial líquido a possibilitar a sua direta execução na seara extrapenal.
Ressalte-se, ainda, que, caso a vítima entenda ser insuficiente o valor arbitrado, poderá propor ação própria perante a seara competente. 9.
Das Medidas Protetivas Neste contexto, considerando que a ofendida informou que atualmente possui bom relacionamento e convívio com o acusado, REVOGO as medidas protetivas concedidas nos autos 0006657-44.2018.8.16.0021, sem prejuízo de nova postulação com base em fatos novos e supervenientes Expeça-se, nos termos da Instrução Normativa nº 11/2018, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, o contramandado de fiscalização correspondente.
Junte-se cópia desta decisão nos autos em apenso, e posteriormente, arquive-se. 10.
Honorários Advocatícios Arbitro honorários advocatícios no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a Dra.
Danhara Patricia Barboza da Cruz (OAB/PR nº 83.802) nomeada por este juízo para promover a defesa do réu (evento 36.1), a serem arcados pelo Estado do Paraná, considerando que não há Defensoria Pública do Estado atuante nesta Comarca, bem como o zelo da profissional e o número de atos praticados no processo, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, art. 22, §1º, da Lei nº 8.906/94 e em consonância com a Resolução Conjunta nº. 15/2019 – PGE/SEFA (Anexo I, item 1.1 e 1.19).
Sem prejuízo, arbitro ainda, honorários advocatícios no valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) a Dra.
Juliana Mugnol (OAB/PR nº 47.850), nomeada por este juízo para promover a defesa da vítima (evento 58.1), a qual participou da audiência de instrução e julgamento, a serem arcados pelo Estado do Paraná, nos mesmos moldes da Resolução Conjunta supracitada (Anexo I, item 1.1 e 1.18).
Esta decisão tem força de certidão, ficando a secretaria dispensada de expedi-la. 11.
Disposições Finais Condena-se o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804, Intime-se a vítima acerca do conteúdo da presente sentença, nos termos do artigo 21, da Lei nº. 11.340/06.
Após o trânsito em julgado, permanecendo esta inalterada: a) certifique-se a Secretaria o trânsito em julgado; b) remetam-se os autos ao contador para cálculo das custas processuais, intimando-se o réu para pagamento, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 50, do Código Penal.
Caso o réu não efetue o pagamento, oficie-se ao FUNJUS; c) comunique-se ao Instituto de Identificação do Estado, ao Distribuidor e à Delegacia de origem a presente condenação; d) após certificado, pela Secretaria, o local da prisão (quando for o caso) ou da residência do condenado, a fim de observar o juízo competente, expeça-se a guia de execução, atendando-se para as disposições do artigo 106, da Lei de Execução Penal; e) oficie-se à Justiça Eleitoral para os devidos fins, nos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; f) cumpra-se o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça no que for pertinente. g) intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. + Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito Substituta [1] Autos da execução da pena n. 0041298-58.2018.8.16.0021 - Data do fato: 11/11/17.
Data em que transitou em julgado: 06/11/18. [2] Esta Corte tem entendimento reiterado de que a condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, mas com trânsito em julgado posterior à data do ilícito penal, ainda que não sirva para configurar reincidência, pode caracterizar maus antecedentes, pois diz respeito ao histórico do acusado.
STJ - REsp: 1711015 RJ 2017/0302163-0, Relator: Ministro Jorge Mussi, Data de Julgamento: 23/08/2018, T5 - Quinta Turma, Data de Publicação: DJe 31/08/2018). [3] STJ - HC nº 478.809⁄SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 1º⁄2⁄2019. [4] REsp 1675874/MS, Rel.
Ministro Rogério Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28/02/2018, DJe 08/03/2018. -
29/01/2021 13:36
Recebidos os autos
-
29/01/2021 13:36
Juntada de CIÊNCIA
-
29/01/2021 13:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 12:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 12:09
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2021 12:09
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2021 12:09
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2021 12:09
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2021 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 12:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/01/2021 13:49
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
04/11/2020 15:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/11/2020 13:40
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
04/11/2020 09:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2020 18:07
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
26/10/2020 18:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 08:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2020 20:00
Recebidos os autos
-
15/10/2020 20:00
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
14/10/2020 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2020 12:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/10/2020 12:05
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
08/10/2020 15:38
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
01/10/2020 18:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2020 23:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/09/2020 00:27
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDENIR CORDEIRO PEREIRA
-
28/09/2020 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2020 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2020 13:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/09/2020 11:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2020 11:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2020 11:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/09/2020 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2020 15:24
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
24/09/2020 15:23
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
24/09/2020 15:23
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
24/09/2020 15:17
Expedição de Mandado
-
24/09/2020 15:15
Expedição de Mandado
-
24/09/2020 15:14
Expedição de Mandado
-
24/09/2020 11:30
Recebidos os autos
-
24/09/2020 11:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2020 21:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2020 21:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2020 21:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/09/2020 21:01
Juntada de Certidão
-
04/05/2020 09:54
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
04/05/2020 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2020 10:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2020 19:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2020 11:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2020 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2020 19:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2020 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2020 13:38
Conclusos para despacho
-
20/03/2020 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2020 11:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/03/2020 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2020 13:33
Recebidos os autos
-
09/03/2020 18:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/03/2020 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2020 18:51
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
09/03/2020 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2020 11:01
Conclusos para despacho
-
06/03/2020 14:26
Recebidos os autos
-
06/03/2020 14:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/03/2020 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2020 14:09
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
06/03/2020 11:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/03/2020 11:39
Juntada de Certidão
-
06/03/2020 11:29
Expedição de Mandado
-
05/03/2020 14:31
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
29/02/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2020 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2020 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2019 01:00
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ITACIR ANTUNES DOS SANTOS
-
24/11/2019 00:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2019 17:57
Conclusos para despacho
-
21/11/2019 17:56
Juntada de Certidão
-
21/11/2019 17:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2019 16:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/11/2019 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2019 14:13
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
13/11/2019 14:11
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
13/11/2019 14:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/11/2019 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/09/2019 19:04
Expedição de Mandado
-
26/08/2019 13:12
Juntada de Certidão
-
26/08/2019 13:12
Recebidos os autos
-
23/08/2019 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2019 17:05
Recebidos os autos
-
23/08/2019 17:02
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
23/08/2019 17:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/08/2019 17:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/08/2019 13:16
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
09/08/2019 16:22
Conclusos para decisão
-
09/08/2019 16:22
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2019 16:20
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2019 16:20
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2019 16:20
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2019 16:13
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
09/08/2019 16:13
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
30/07/2019 10:29
Juntada de PARECER
-
30/07/2019 10:29
Recebidos os autos
-
24/06/2019 16:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/06/2019 17:45
Juntada de Certidão
-
12/07/2018 12:20
APENSADO AO PROCESSO 0006657-44.2018.8.16.0021
-
11/07/2018 09:24
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2018 09:24
Recebidos os autos
-
11/07/2018 09:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2018
Ultima Atualização
28/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
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