TJPR - 0017773-39.2020.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/02/2023 14:28
Arquivado Definitivamente
-
08/02/2023 14:28
Juntada de Certidão
-
28/01/2023 02:17
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S/A
-
10/01/2023 15:17
Recebidos os autos
-
10/01/2023 15:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
10/01/2023 14:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/01/2023 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2023 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2023 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/12/2022 10:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/12/2022 11:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2022 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2022 16:12
Juntada de CUSTAS
-
09/12/2022 09:12
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 00:46
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S/A
-
08/11/2022 00:45
DECORRIDO PRAZO DE NET SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO S/A
-
19/10/2022 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2022 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2022 16:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2022 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2022 14:16
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
10/10/2022 17:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2022 16:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2022 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 16:08
Conclusos para despacho
-
19/09/2022 22:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
19/09/2022 18:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2022 18:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2022 08:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2022 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2022 08:34
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2022 00:55
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S/A
-
30/08/2022 00:55
DECORRIDO PRAZO DE NET SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO S/A
-
23/08/2022 17:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 12:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2022 08:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 12:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
08/08/2022 11:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2022 11:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 01:01
Conclusos para despacho
-
12/07/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2022 19:20
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
09/07/2022 21:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 15:01
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
07/06/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE NET SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO S/A
-
07/06/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S/A
-
13/05/2022 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2022 17:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 16:10
Recebidos os autos
-
12/05/2022 16:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/05/2022
-
12/05/2022 16:10
Baixa Definitiva
-
12/05/2022 16:10
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 16:10
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
12/05/2022 16:10
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
11/05/2022 10:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S/A
-
11/05/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE NET SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO S/A
-
10/05/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
07/05/2022 19:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2022 19:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2022 19:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2022 14:41
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2022 08:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 15:06
Juntada de ACÓRDÃO
-
08/04/2022 18:55
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
08/04/2022 18:55
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
08/04/2022 18:55
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
15/03/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 09:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 17:06
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/04/2022 00:00 ATÉ 08/04/2022 16:00
-
29/01/2022 17:44
Pedido de inclusão em pauta
-
29/01/2022 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2021 18:31
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
12/11/2021 18:07
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
12/11/2021 18:07
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
11/11/2021 19:09
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
03/11/2021 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE NET SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO S/A
-
26/10/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S/A
-
20/10/2021 10:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 10:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 16:03
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
14/10/2021 13:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
13/10/2021 16:32
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
25/06/2021 14:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 14:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 14:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 08:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 08:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 15:19
Conclusos para despacho INICIAL
-
24/06/2021 15:19
Distribuído por sorteio
-
24/06/2021 14:28
Recebido pelo Distribuidor
-
24/06/2021 14:27
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2021 14:27
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2021 14:27
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2021 14:27
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2021 14:27
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2021 14:24
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2021 14:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
24/05/2021 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2021 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2021 14:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 14:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 12:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 12:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 12:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 11:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 11:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 16:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
30/04/2021 16:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
30/04/2021 16:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
30/04/2021 16:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
29/04/2021 11:56
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
29/04/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 12:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0017773-39.2020.8.16.0001 Processo: 0017773-39.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$45.136,66 Autor(s): Eduardo Benedito Rodrigues Anacleto Raquel Pimentel de Sousa Rozalina Anacleto Réu(s): CLARO S/A NET SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO S/A 1.
Esclareço que os benefícios da assistência judiciária gratuita foram concedidos apenas aos autores, de modo que a expedição de alvará de transferência dos valores relativos aos honorários advocatícios necessita do recolhimento das custas, conforme constou na certidão de mov. 86.1.
Diligências necessárias.
Curitiba, 15 de abril de 2021. Letícia Zétola Portes Juíza de Direito -
16/04/2021 06:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2021 14:28
Conclusos para despacho
-
14/04/2021 01:01
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S/A
-
07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0017773-39.2020.8.16.0001 Processo: 0017773-39.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$45.136,66 Autor(s): Eduardo Benedito Rodrigues Anacleto Raquel Pimentel de Sousa Rozalina Anacleto Réu(s): CLARO S/A NET SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO S/A 1.
Expeça-se o competente alvará dos valores depositados espontaneamente nos autos, nos termos requerido no petitório retro. 2.
Quanto ao pedido execução das verbas sucumbenciais, aguarde-se o julgamento do recurso de apelação. 3.
No mais, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com as homenagens deste juízo.
Intimações e diligências necessárias Curitiba, 05 de abril de 2021. Letícia Zétola Portes Juíza de Direito -
06/04/2021 21:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 20:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 09:20
Juntada de Certidão
-
06/04/2021 08:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 08:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2021 08:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 07:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 07:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2021 14:09
Conclusos para despacho
-
03/04/2021 17:18
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
31/03/2021 00:27
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S/A
-
27/03/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 15:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/03/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 14:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2021 13:25
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
12/03/2021 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
02/03/2021 10:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 14:29
Juntada de Certidão
-
28/02/2021 22:16
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
26/02/2021 09:02
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2021 01:04
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S/A
-
19/02/2021 01:03
DECORRIDO PRAZO DE NET SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO S/A
-
07/02/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 08:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 08:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0017773-39.2020.8.16.0001 Processo: 0017773-39.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$45.136,66 Autor(s): Eduardo Benedito Rodrigues Anacleto Raquel Pimentel de Sousa Rozalina Anacleto Réu(s): CLARO S/A NET SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO S/A SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer ajuizada por Eduardo Benedito Rodrigues Anacleto, Raquel Pimentel de Sousa e Rozalina Anacleto em face de Net Serviços de Comunicação S/A e Claro S/A.
Afirmam os autores na inicial que solicitaram junto as requeridas, em janeiro de 2020, contratação de serviço único de internet, cujo valor seria de R$99,00 (noventa e nove reais).
Informa que na oportunidade a requerida condicionou a instalação da internet com WIFI com a adesão de TV e Telefone, contudo informou que em 7 (sete) dias após a instalação do pacote a requerida iria cancelar os serviços adicionais. Contudo, as requeridas não promoveram o cancelamento dos serviços adicionais, sendo que as faturas de março e abril continham os valores adicionais dos serviços de TV e Telefone.
Os autores entraram em contato com a requerida a fim de solucionar o problema, contudo sem sucesso. Esclarecem os autores que as requeridas efetuaram o corte da prestação dos serviços de internet, bem como promoveram a inclusão do CPF do requerente Eduardo junto ao SERASA.
Diante deste cenário, os autores entraram em contado com as requeridas a fim de promover a quitação do débito, momento em que foi firmado acordo, sendo cobrado o valor de R$ 200,00 (duzentos reais) para quitação dos débitos em aberto, valor este pago pelos autores. Todavia, narram os autores que o problema não teve solução, visto que a fatura de maio de 2020 veio novamente mais alta do que o valor contratado, situação que se repetiu em junho de 2020. Por fim, informam que mesmo efetuando o pagamento das faturas, as requeridas promoveram o corte do sinal de internet, que perdurava até o ajuizamento da inicial, bem como se mantiveram a inclusão do nome do requerente Eduardo nos órgãos de proteção ao crédito.
Requereram, em sede de tutela antecipada, que a requerida retorne com o fornecimento do serviço de internet contratado, bem como promova a baixa da inclusão do nome do requerente junto aos órgãos de proteção ao crédito. No mérito, pugnam pela declaração de inexistência de débito, bem como a condenação da requerida aos danos materiais e morais sofridos.
Pleitearam a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Juntaram documentos (mov. 1.1/1.39).
O pedido liminar foi deferido, conforme decisão de mov. 13.1.
Citada, a parte ré apresentou contestação conforme mov. 36.1, aduzindo, em síntese, que agiu no exercício regular do direito ao constituir o débito nos cadastros de inadimplentes, pois o contrato é válido e vigente.
Além disso, afirma que o autor não comprovou os fatos constitutivos de seu direito e impugnou os danos materiais e morais.
Pugnou pela total improcedência dos pedidos.
Juntou documentos (mov. 36.1/36.9).
Houve impugnação à contestação, conforme mov. 46.1.
Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
Decido. II.
FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado A ação comporta julgamento antecipado, pois a questão em debate é essencialmente de direito, sendo que os pontos de fato se encontram sobejamente demonstrados por documentação carreada aos autos, nos termos do que dispõe o artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Do mérito Cumpre observar, inicialmente, que os fatos que ensejaram a presente demanda decorrem de relação de consumo, porquanto as partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse diapasão, tem-se que um dos princípios basilares do CDC é o da inversão do ônus da prova, conforme preconiza o art. 6º, VIII, quando for verossímil a alegação ou quando demonstrada a hipossuficiência do consumidor.
Milita, por conseguinte, em favor do consumidor esta presunção de veracidade, incumbindo ao fornecedor desfazê-la.
Outrossim, destaca-se que, no microssistema da lei consumerista, a responsabilidade por danos prescinde de persecução de natureza subjetiva em relação ao causador do dano, caracterizando-se somente pela comprovação do evento danoso, da conduta do agente e do nexo entre o ato praticado e o dano sofrido, ressalvada as excludentes legais, desta forma, entende a doutrina: A responsabilidade imposta pelo artigo 14 do CDC é objetiva, independente de culpa e com base no defeito, dano e nexo causal entre o dano ao consumidor - vítima (art. 17) e o defeito do serviço prestado no mercado brasileiro.
Com o CDC, a obrigação conjunta de qualidade-segurança, na terminologia de Antônio Herman Benjamin, isto é, de que não haja um defeito na prestação do serviço e consequente acidente de consumo danoso à segurança do consumidor-destinatário final do serviço, é verdadeiro dever imperativo de qualidade (arts. 24 e 25 do CDC), que expande para alcançar todos os que estão na cadeira de fornecimento, ex vi art. 14 do CDC, impondo a solidariedade de todos os fornecedores da cadeia, inclusive aqueles que a organizam, os servidores diretos e indiretos (parágrafo único art. 7º do CDC). (MARQUES, Cláudia Lima.
HERMAN, Antônio Benjamin.
MIRAGEM, Bruno.
Comentários ao Código de Defesa do Consumidor.
Ed.
Revista dos Tribunais, 2003, p. 248).
Pleiteia o demandante pela declaração de inexigibilidade do débito referente ao plano pós-pago que teria sido cancelado, bem como por indenização pelos danos materiais e morais sofridos.
Pois bem.
Consta do documento juntado na seq. 1.8, que foi proposto aos requerentes plano no valor de R$ 99,00 (noventa e nove) reais, contudo, conforme faturas juntadas na seq. 1.28 e 1.33 os valores cobrados não foram os mesmos contratados.
Estabelece o art. 30 do Código de Defesa do Consumidor que o fornecedor está vinculado aos termos da oferta que lança no mercado de consumo e tem o dever de cumprir a mesma.
Por isso, quando há o descumprimento da oferta lançada, tem o consumidor direito de escolher pela extinção do contrato, com a restituição dos valores pagos, ou de exigir o seu cumprimento.
Ainda, muito embora tenha ocorrido o pagamento dos valores do acordo referentes as faturas iniciais em atraso (seq. 1.24) o nome do requerente Eduardo foi incluso no Serasa, conforme comprovante de seq. 1.36.
No mais, destaco que a parte ré não logrou êxito em comprovar que a parte autora eventualmente ultrapassava os limites da franquia a ensejar a cobrança de valor adicional ou qualquer outra situação que justificasse a cobrança a maior, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 333, II do CPC.
Desse modo, o débito é inexistente em relação à parte requerente, ante a ausência de prova da contratação regular. Dos danos materiais No que tange ao pedido de restituição dos valores pagos a maior, a parte autora comprovou satisfatoriamente o pagamento das cobranças que foram declaradas indevidas nesta ação, de modo que faz jus ao reembolso do valor excedente que não foi contratado.
Da mesma forma, restou comprovado o gasto que a autora Raquel teve em recarga de créditos em seu aparelho celular, diante da suspensão dos serviços da requerida, conforme mov. 1.38, que também deve ser objeto de restituição.
Todavia, em relação à devolução em dobro do valor cobrado, verifico que tal pedido não merece prosperar, uma vez que a regra prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC exige a existência de pagamento indevido e de má-fé do credor.
Não comprovada a má-fé da requerida, incabível a repetição do indébito. Do dano moral No que tange ao pedido de danos morais, entendo que estão presentes os requisitos necessários à procedência do mesmo.
Não há dúvida de que a ré negativou o nome do autor e que tal inscrição foi irregular.
A negativação foi indevida e causou dano moral, não somente pela restrição que promove ao crédito, bem como pela mácula que fica perante aqueles que tomam conhecimento da negativação além do sentimento de vergonha, impotência e revolta diante do ato danoso promovido pela empresa, que deve arcar com indenização pelos danos experimentados.
Salienta-se, doutra banda, que o posicionamento jurisprudencial é uníssono no sentido de que o dano moral oriundo do abalo de crédito é presumido, pelo que, na hipótese, prescindível a produção de provas.
Deveras, é notório o constrangimento de quem sofre apontamento nos cadastros protetivos de crédito, "tendo em vista o cerceamento do crédito em uma sociedade em que as relações mercantis se estabelecem, em seu núcleo, através do financiamento do preço, envolvendo a honorabilidade que compõe o direito da personalidade" (Ag n. 1028153, rel.
Min.
Fernando Gonçalves).
Além disso, a suspensão dos serviços também gerou transtornos que extrapolam o que se pode considerar normal à rotina do consumidor, obrigando à empresa prestadora a arcar com o ônus de sua deficiente prestação de serviços.
Estabelecida, assim, a responsabilidade da ré, e tendo-se em mente as consequências sabidamente prejudiciais da injusta inscrição do nome do consumidor em cadastro de devedores, o que leva ao direito ao ressarcimento pecuniário, passa-se a fixação do quantum indenizatório.
Considerando o princípio da razoabilidade e da ponderação, levando em conta o grau da ofensa, bem como a responsabilidade do ofensor e ainda a condição das partes fixa-se danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este que engloba todos os autores. Dos juros de mora e da correção monetária Cumpre ressaltar, neste ponto, que o entendimento desta magistrada sobre juros moratórios é no sentido de que a taxa que se refere o art. 406 do Código Civil/2002 é a Taxa SELIC, não sendo possível cumulá-la com correção monetária, porquanto já embutida em sua formação, entendimento este que se coaduna com a iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Por outro lado, é certo que nos casos de indenização por danos morais o termo inicial dos juros de mora é a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54⁄STJ e que a correção monetária incide desde a data do arbitramento (Súmula 362⁄STJ).
Com efeito, a incidência da Taxa Selic desde o evento danoso causaria um enriquecimento ilícito aos autores, pois nela já está embutida a correção monetária em sua formação.
Desse modo, para não ir de encontro com o entendimento sedimentado, na hipótese dos autos, os juros moratórios referentes aos danos morais, incidentes desde o evento danoso, são devidos no percentual de 0,5% ao mês até a data do arbitramento por este Juízo e, após, deverá incidir a Taxa Selic, ressalvando-se que a correção monetária, que incidiria a partir de então, já está abrangida na Selic, pois é fator que já compõe a referida taxa.
Essa solução já foi adotada pelo STJ no julgado abaixo ementado: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS CUMULADA COM ABSTENÇÃO DE USO INDEVIDO DE MARCA.
CONTRAFAÇÃO DA MARCA "INSULFILM".
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ARBITRADA NO STJ.
TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
SÚMULAS 54 E 362 DO STJ.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
DELIMITAÇÃO.
AGRAVO PROVIDO. 1.
No caso de responsabilidade extracontratual, o termo inicial dos juros de mora é a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ. 2. "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento" (Súmula 362/STJ). 3.
Na hipótese, os juros moratórios incidem a partir do evento danoso, e a correção monetária, a partir do arbitramento da indenização por danos morais, momento em que, ao invés de se aplicarem os dois encargos, aplica-se somente a Taxa Selic. 4.
Agravo interno provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1518445 SP 2015/0045549-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/06/2019) Por fim, saliento que fixo juros moratórios no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, visto que, no cenário econômico atual, a taxa básica de juros do país se encontra em queda, fato este que impede a aplicação de juros moratórios com índice elevado (1%), sob o risco de os juros de uma demanda judicial superar àqueles praticados no mercado financeiro. III.
Dispositivo Em face do exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora nos presentes autos, a fim de declarar a inexistência do débito discutido nos autos e: a) condenar a requerida a devolver o valor de R$ 133,66 (cento e trinta e três reais e sessenta e seis centavos), de forma simples, corrigido pela média do INPC com o IGP-DI desde a data do pagamento e com juros de mora SELIC a partir da citação, sendo que a partir de então incide apenas esta última taxa, visto que já contempla correção monetária; b) condenar a requerida ao pagamento de danos morais em favor da parte autora, os quais fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais) acrescido de juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês a partir da citação até a presente data, sendo que a partir de então incide apenas a Taxa Selic, que engloba cumulativamente juros e correção monetária.
Ante a sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, § 8º do CPC, levando-se em consideração o grau de zelo do profissional, a complexidade da causa, bem como o tempo de tramitação do feito, pois, em que pese o critério em razão da condenação (art. 85, § 2º, do CPC) ser a regra geral, no presente caso, a adoção de tal critério seria insuficiente para remunerar o trabalho realizado no processo.
Retifique-se o polo passivo da demanda, nos termos pleiteados pela ré, haja vista a incorporação da NET pela empresa Claro.
Publique-se.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Cumpram-se, ademais, todas as providências preconizadas no Código de Normas e, oportunamente, arquivem-se os autos.
Curitiba, data da assinatura digital. Letícia Zétola Portes Juíza de Direito -
27/01/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE NET SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO S/A
-
26/01/2021 15:32
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
25/01/2021 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
10/01/2021 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
16/12/2020 00:43
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S/A
-
11/12/2020 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2020 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2020 10:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2020 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 08:58
Juntada de Certidão
-
29/11/2020 20:40
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
25/11/2020 00:08
DECORRIDO PRAZO DE NET SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO S/A
-
22/11/2020 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2020 00:07
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S/A
-
11/11/2020 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2020 00:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2020 15:01
Conclusos para despacho
-
29/10/2020 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2020 12:42
Juntada de Petição de contestação
-
20/10/2020 11:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2020 17:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/10/2020 21:34
Juntada de Certidão
-
25/08/2020 21:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/08/2020 14:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2020 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2020 10:47
Juntada de COMPROVANTE
-
21/08/2020 11:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/08/2020 17:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/08/2020 13:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/08/2020 13:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2020 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2020 15:10
Juntada de COMPROVANTE
-
13/08/2020 13:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/08/2020 13:05
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
12/08/2020 13:02
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
12/08/2020 12:50
Expedição de Mandado
-
12/08/2020 12:50
Expedição de Mandado
-
11/08/2020 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2020 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2020 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2020 15:23
Concedida a Medida Liminar
-
11/08/2020 11:06
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/08/2020 22:28
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/08/2020 21:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2020 08:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2020 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2020 13:05
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/08/2020 13:04
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
04/08/2020 13:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2020 12:11
Recebidos os autos
-
04/08/2020 12:11
Distribuído por sorteio
-
02/08/2020 14:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/08/2020 14:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2020
Ultima Atualização
19/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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