TJPR - 0000341-92.2021.8.16.0026
1ª instância - Campo Largo - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2024 16:42
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2024 15:42
Recebidos os autos
-
24/10/2024 15:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
23/10/2024 17:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/10/2024 16:28
Recebidos os autos
-
23/10/2024 16:28
Juntada de CUSTAS
-
22/10/2024 17:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2024 17:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/10/2024 17:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/09/2024
-
25/09/2024 00:20
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
03/09/2024 09:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2024 00:53
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
02/09/2024 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2024 15:43
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
29/08/2024 01:02
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 20:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2024 08:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2024 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2024 11:52
Juntada de COMPROVANTE
-
06/08/2024 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2024 00:35
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
14/05/2024 09:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2024 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2024 16:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/04/2024 00:49
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
08/04/2024 10:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2024 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2024 00:16
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
15/02/2024 00:39
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
06/02/2024 01:26
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
02/02/2024 12:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2024 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2024 02:09
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 11:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2024 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2024 15:18
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/01/2024 16:50
Conclusos para decisão
-
17/01/2024 11:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/01/2024 13:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2024 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2024 18:29
Juntada de COMPROVANTE
-
25/12/2023 15:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/12/2023 13:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2023 21:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/10/2023 16:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/09/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
11/09/2023 14:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2023 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2023 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2023 00:16
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
22/07/2023 00:48
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
14/07/2023 11:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2023 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2023 14:08
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 12:37
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2023 12:37
Expedição de Mandado
-
10/07/2023 12:37
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2023 12:37
Expedição de Mandado
-
06/07/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 10:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2023 10:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2023 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2023 09:18
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/06/2023 13:48
Conclusos para decisão
-
27/04/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
18/04/2023 08:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2023 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
24/01/2023 02:14
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
19/12/2022 22:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/12/2022 09:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2022 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2022 13:25
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/11/2022 16:50
Conclusos para decisão
-
13/11/2022 22:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/11/2022 15:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 12:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/09/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
24/09/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
16/09/2022 19:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2022 19:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2022 13:30
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2022 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 15:51
Conclusos para decisão
-
12/08/2022 20:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/08/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
29/07/2022 12:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2022 15:24
Juntada de COMPROVANTE
-
04/07/2022 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
19/04/2022 13:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 16:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/03/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
20/02/2022 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 13:33
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
09/02/2022 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2022 11:54
Conclusos para decisão
-
29/12/2021 12:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
14/10/2021 10:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 12:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/08/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
18/08/2021 16:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 02:17
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
30/07/2021 01:36
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
15/07/2021 10:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 17:48
PROCESSO SUSPENSO
-
08/07/2021 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 17:10
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/06/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
28/05/2021 15:04
Conclusos para despacho
-
21/05/2021 14:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2021 09:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI R.
Joanim Stroparo, s/n - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3391-4903 Autos nº. 0000341-92.2021.8.16.0026 Processo: 0000341-92.2021.8.16.0026 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$16.952,35 Autor(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Réu(s): JUREMA DA PIEDADE PADILHA DECISÃO 1.
Quando uma das partes morre no curso do processo, é necessária a suspensão do feito para regularização da representação processual, nos termos do artigo 76, "caput", do Código de Processo Civil. 2.
Consequentemente, o espólio torna-se parte legítima para figurar nas demandas nas quais o "de cujus", se vivo fosse, integraria seja no polo ativo, seja no passivo. 3.
O artigo 75, inciso VII do Código de Processo Civil dispõe que o Espólio é representado em Juízo pelo inventariante.
O artigo 613 da Lei Adjetiva dispõe, ainda, que até o compromisso do inventariante, continuará o espólio na posse do administrador provisório, o qual deterá poderes para representação do espólio (artigo 614 do Código de Processo Civil). 4.
O espólio é a universalidade de bens, direitos e obrigações do falecido e que será partilhado entre os herdeiros no processo de inventário.
Não há que se falar em personalidade jurídica do espólio, mas apenas em capacidade processual.
Logo, conjugando os dispositivos legais supramencionados, conclui-se pela existência do espólio independentemente da abertura do processo de inventário, cabendo ao administrador provisório a representação ativa e passiva até que o inventariante seja nomeado e preste compromisso. 5.
Sequer existe a necessidade de habilitação dos herdeiros, visto que o espólio pode ser representado pelo administrador provisório, seguindo a ordem prevista no artigo 1.797 do Código Civil.
A inexistência da abertura de inventário e a consequente ausência de inventariante não afasta a legitimidade do Espólio, competindo a legitimidade aos herdeiros apenas após a partilha (artigo 796, do Código de Processo Civil) Nesse sentido, é a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CONTRATO DE LOCAÇÃO.
MORTE DA FIADORA.
Art. 1.797, I, CC.
ADMINISTRADOR PROVISÓRIO DEVE REPRESENTAR O ESPÓLIO JUDICIAL E EXTRAJUDICIALMENTE ATÉ QUE SEJA NOMEADO INVENTARIANTE.
POSSIBILIDADE DO CÔNJUGE SOBREVIVENTE SER CITADO COMO ADMINISTRADOR PROVISÓRIO DO ESPÓLIO.
RECURSO PROVIDO.
O exercício da administração provisória não depende de intervenção judicial.
Enquanto não aberto o inventário e não nomeado inventariante, é o administrador provisório, ou seja, quem está na posse dos bens, que dispõe de legitimidade para propor e para responder a qualquer demanda referente ao espólio. (DIAS, Maria Berenice.
Manual das Sucessões [livro eletrônico]. 4ª ed.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018, capítulo 53.3) (TJPR - 11ª C.Cível - 0003653-62.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Sigurd Roberto Bengtsson - J. 27.09.2018). 6.
Isto posto, intime-se a parte requerente para que, no prazo legal de até 15 (quinze) dias, se manifeste postulando o que entender de direito. 7.
Oportunamente, voltem os autos conclusos. 8.
Intimem-se- Diligências necessárias. Campo Largo, datado eletronicamente. Mayra dos Santos Zavattaro Juíza de Direito -
05/05/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 16:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/03/2021 17:08
Conclusos para despacho
-
15/03/2021 18:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/02/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
18/02/2021 16:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2021 14:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 02:22
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
12/02/2021 02:21
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
09/02/2021 15:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 12:57
Juntada de COMPROVANTE
-
08/02/2021 10:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/02/2021 16:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/02/2021 14:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/02/2021 08:53
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2021 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2021 11:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 11:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 14:54
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2021 14:00
Expedição de Mandado
-
29/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI R.
Joanim Stroparo, s/n - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3391-4903 Autos nº. 0000341-92.2021.8.16.0026 Processo: 0000341-92.2021.8.16.0026 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$16.952,35 Autor(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Réu(s): JUREMA DA PIEDADE PADILHA 1.
Trata-se de ação de busca e apreensão objetivando a constrição do veículo RENAULT/LOGAN AUTHENTIQUE 1.0, ano 2009, cor branca, placa ASW-4178, chassi 93YLSR6GH9J248591.
Alega o requerente a inadimplência contratual do requerido, frisando que foi firmado entre as partes cédula de crédito bancário garantido por alienação fiduciária.
Reclama o requerente o pagamento integral da dívida em aberto.
Com a petição inicial vieram: (i) cédula de crédito bancário firmado entre as partes (mov. 1.8); (ii) notificação extrajudicial (movs. 1.7); e planilha de atualização do cálculo (mov. 1.5). É o relatório.
Decido. 2.
A teor do que dispõe a nova redação dada pela Lei 13.043/2014 ao artigo 3º do Decreto-Lei 911/1969: “O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário”.
Por sua vez, o artigo 2°, §2° do referido ato normativo passou a estabelecer que a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
Ou seja, basta a entrega da notificação no endereço do devedor, indicado no contrato, para que se presuma a sua ciência quanto à mora contratual, não mais se exigindo a notificação extrajudicial expedida por Cartório de Títulos e Documentos.
No caso dos autos, veja-se que foi expedida notificação extrajudicial, a qual, ainda que tenha sido expedida para o endereço que efetivamente consta no contrato, retornou com aviso de mudou-se.
Assim, é inconteste que a notificação extrajudicial apenas não se aperfeiçoou por culpa do devedor, já que é seu ônus fornecer o endereço completo e atualizado quando da realização do negócio, justamente para facilitar o contato entre as partes e, se necessário, a constituição da mora pelo credor. Ademais, é entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores que é responsabilidade unilateral do devedor informar a respeito da mudança ou alterações cadastrais em seu endereço, mantendo o mais atualizado possível, para possibilitar a comunicação entre as partes.
A omissão dessa alteração viola os deveres laterais de conduta impostos pelo princípio da boa-fé contratual, quais sejam, dever de lealdade e de informação, de modo que a mera tentativa de notificação constitui válida a mora do devedor.
Vejamos os seguintes julgados: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
MORA DO DEVEDOR.
PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
ENDEREÇO DO CONTRATO INSUFICIENTE.
NÃO REALIZAÇÃO DA ENTREGA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
DESCABIMENTO.
PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA PROBIDADE.
ENDEREÇO INFORMADO PELO PRÓPRIO DEVEDOR.
SENTENÇA CASSADA. 1.
A notificação extrajudicial compõe elemento indispensável para a constituição em mora do devedor, configurando, por isso, pressuposto processual para o ajuizamento de ação de busca e apreensão de bem dado como garantia em alienação fiduciária, razão pela qual cumpre à parte autora municiar a inicial com a prévia notificação da parte devedora. 2.
A notificação extrajudicial requer, para a sua validade, que seja remetida ao endereço da parte devedora constante no contrato, não sendo imprescindível que a correspondência seja pessoalmente recebida pelo devedor, mas que a notificação seja encaminhada ao endereço em questão. 3.
Em atenção aos princípios da probidade e boa-fé inerentes às relações contratuais (art. 422 do CC), dada a impossibilidade de entrega da notificação em razão de estar incompleto/inexistente o endereço do contrato, não pode o credor ser a parte prejudicada, já que o local do contrato foi informado pelo próprio devedor. 4.
Apelação conhecida e provida.
Sentença cassada. (Acórdão n.1061566, 07058247120178070020, Relator: SIMONE LUCINDO 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 22/11/2017, Publicado no DJE: 04/12/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL LEVADA A EFEITO NO ENDEREÇO QUE O DEVEDOR DECLARA EM CONTRATO.
RETORNO DO A.R.
COM A ANOTAÇÃO "ENDEREÇO INSUFICIENTE".
VALIDADE PARA EFEITOS DE CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA EXPEDIÇÃO E, INCLUSIVE, CONSIDERADO O DIÁLOGO DAS FONTES, DO DISPOSTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 238, DO CPC.
RECURSO PROVIDO. 1. "No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (...) 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.(...) (Artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69, com a nova redação dada pela Lei nº 13.043/14); 2. "Na ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, basta a carta dirigida ao devedor com aviso de recebimento entregue no endereço constante do contrato para comprovar a mora, e justificar a concessão de liminar." (Enunciado sumular nº 55, TJRJ) 3. "A comprovação da mora é condição específica da ação de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente" (Enunciado Sumular nº 283, TJRJ); 4.
No caso concreto, o agravante colacionou aos autos principais o contrato celebrado e a notificação extrajudicial no endereço do devedor, que retornou com o motivo "ENDEREÇO INSUFICIENTE" na diligência realizada.
Documento que se mostra apto a embasar a tese do agravante, relativa à constituição em mora do devedor.
Aplicação da teoria da expedição; 5.
Recurso provido, nos termos do voto do Relator. (TJ-RJ, AI: 0070642-03.2017.8.19.0000, Relator: Luiz Fernando de Andrade Pinto, DJ: 31.01.2018, Vigésima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 01.02.2018).
Assim, pelo entendimento acima explanado, tenho que restou caracterizada a mora do devedor. 3.
Diante do exposto, comprovada a mora através da tentativa de notificação expedida ao endereço constante no contrato, DEFIRO liminarmente a busca e apreensão do bem alienado descrito na petição inicial (artigo 3º do Decreto-Lei 911/1969), depositando-se em mãos da parte autora. 4.
Expeça-se mandado para citação e cumprimento da liminar.
Fica autorizado o Sr.
Oficial de Justiça, em caso de resistência ao cumprimento da presente medida, utilizar-se da previsão de arrombamento para localização e apreensão do bem (artigo 536, §2º, do Código de Processo Civil), observando-se o artigo 212, §2º, da Lei Processual Civil. 5.
Ainda, juntamente com a expedição do mandado, expeça-se desde já a restrição de circulação do bem descrito na inicial no sistema RENAJUD. 6.
Concretizada a apreensão, o bem deverá ser depositado em mãos da parte autora ou de quem ela indicar, mediante termo, no qual deverá ser consignado também o estado e a quilometragem do veículo descrito na inicial, consolidando-se a requerente na posse do bem. 7.
No mandado, deve constar a advertência que, uma vez efetivada a liminar, o réu poderá: a) pagar a integralidade da dívida pendente (parcelas vencidas e vincendas, custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados, por ora, em 5% sobre o valor do débito descrito na inicial), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar, segundo os valores apresentados pelo autor na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus, ou; b) no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar apresentar resposta, sob pena de caracterização da revelia, sendo facultada a produção das provas legais e a demonstração de fatos em contrário ao decidido, tudo de acordo com o disposto no artigo 3º, §4º, do Decreto-Lei 911/1969. 8.
Desde já, indefiro eventual pedido de segredo de justiça, o qual se aplica apenas em casos excepcionais, quando a tramitação do processo puder causar violação aos direitos fundamentais dos litigantes e não por mera e simples conveniência da parte autora. 9.
Caso o mandado não seja cumprido no endereço originariamente indicado, desde logo DEFIRO o cumprimento da decisão inicial, com suas mesmas cominações, em qualquer outro endereço que venha a ser indicado posteriormente pela parte autora, devendo a Escrivania imediatamente promover a publicidade do processo, se for o caso. 10.
Cópia desta decisão, acompanhada dos necessários documentos e peças para sua compreensão e individualização, servirá como ofício, carta ou mandado de citação ou intimação, carta precatória ou qualquer outro expediente tendente a dar cumprimento às determinações.
Campo Largo, datado eletronicamente. Mayra dos Santos Zavattaro Juíza de Direito -
28/01/2021 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 12:17
Juntada de Certidão
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28/01/2021 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2021 20:09
Concedida a Medida Liminar
-
26/01/2021 18:18
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/01/2021 18:16
Juntada de Certidão
-
26/01/2021 18:14
Juntada de Certidão
-
23/01/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2021 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2021 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2021 16:19
Recebidos os autos
-
21/01/2021 16:19
Distribuído por sorteio
-
21/01/2021 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2021 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2021 15:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/01/2021 15:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2021
Ultima Atualização
06/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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