TJPR - 0000203-28.2021.8.16.0026
1ª instância - Campo Largo - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/06/2023 16:38
Arquivado Definitivamente
-
22/06/2023 16:38
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
20/06/2023 13:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
20/06/2023 13:05
Recebidos os autos
-
12/06/2023 17:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/06/2023 17:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/05/2023
-
10/05/2023 00:25
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
-
10/05/2023 00:25
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
14/04/2023 06:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2023 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2023 09:12
Extinto o processo por desistência
-
10/04/2023 17:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/04/2023 15:44
Juntada de CUSTAS
-
10/04/2023 15:44
Recebidos os autos
-
10/04/2023 15:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2023 14:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
02/03/2023 11:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
-
02/03/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
28/02/2023 12:34
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
13/02/2023 06:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2023 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2023 14:12
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/01/2023 16:36
Conclusos para decisão
-
27/01/2023 02:41
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
-
27/01/2023 02:40
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
27/01/2023 02:32
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
19/01/2023 16:56
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
26/12/2022 14:12
Recebidos os autos
-
26/12/2022 14:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
15/12/2022 06:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2022 06:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2022 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2022 17:30
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2022 17:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/12/2022 17:30
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/12/2022 17:29
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2022 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 13:16
Conclusos para decisão
-
28/10/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
26/10/2022 17:58
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
20/10/2022 06:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2022 18:57
PROCESSO SUSPENSO
-
19/10/2022 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 16:49
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/10/2022 12:40
Conclusos para decisão
-
28/09/2022 20:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
15/09/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
30/08/2022 06:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 13:28
Juntada de COMPROVANTE
-
29/08/2022 00:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/08/2022 17:40
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/03/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
09/03/2022 06:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA SÉRGIO RICARDO DE OLIVEIRA
-
31/01/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 16:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/12/2021 00:46
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
02/12/2021 06:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 08:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 14:08
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2021 17:53
Expedição de Mandado
-
12/10/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2021 18:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2021 17:12
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
11/10/2021 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2021 00:36
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
22/09/2021 08:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 17:59
Juntada de Certidão
-
01/09/2021 17:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/07/2021 17:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
28/07/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
20/07/2021 14:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
14/06/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
-
10/06/2021 17:51
Juntada de COMPROVANTE
-
09/06/2021 15:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/06/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
31/05/2021 11:05
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
28/05/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOSEG
-
19/05/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2021 16:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2021 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 08:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 13:05
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 16:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/04/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
09/04/2021 07:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 10:03
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
22/02/2021 15:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/02/2021 00:55
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
16/02/2021 01:42
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
16/02/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
08/02/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 15:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2021 16:02
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2021 12:54
Expedição de Mandado
-
29/01/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI R.
Joanim Stroparo, s/n - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3391-4903 Autos nº. 0000203-28.2021.8.16.0026 Processo: 0000203-28.2021.8.16.0026 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$16.064,25 Autor(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu(s): VALDENILSON DE SA 1.
Trata-se de ação de busca e apreensão objetivando a constrição do veículo Chevrolet/Celta 1.0, ano 2011, cor prata, placa AUP-0393 e chassi nº 9BGRP48F0CG258416.
Alega a parte autora a inadimplência contratual do requerido, frisando que foi firmado entre as partes cédula de crédito bancário garantido por alienação fiduciária.
Reclama o requerente o pagamento integral da dívida em aberto.
Com a petição inicial vieram: (i) cédula de crédito bancário (mov. 1.7); (ii) planilha atualizada do débito (mov. 1.11); e (iii) comprovante de notificação extrajudicial (mov. 1.8). É o relatório.
Decido. 2.
A teor do que dispõe a nova redação dada pela Lei 13.043/2014 ao artigo 3º do Decreto-Lei 911/1969: “O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário”.
Por sua vez, o artigo 2°, §2° do referido ato normativo passou a estabelecer que a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
Ou seja, basta a entrega da notificação no endereço do devedor, indicado no contrato, para que se presuma a sua ciência quanto à mora contratual, não mais se exigindo a notificação extrajudicial expedida por Cartório de Títulos e Documentos.
No caso dos autos, observa-se que a notificação do requerido foi devidamente entregue no endereço informado na cédula de crédito bancário (movs. 1.8 e 1.7). 3.
Diante do exposto, documentalmente provada como está a mora (Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça), DEFIRO liminarmente a busca e apreensão do bem alienado descrito na petição inicial (artigo 3º do Decreto-Lei 911/1969), depositando-se em mãos da parte autora. 4.
Expeça-se mandado para citação e cumprimento da liminar.
Fica autorizado o Sr.
Oficial de Justiça, em caso de resistência ao cumprimento da presente medida, utilizar-se da previsão de arrombamento para localização e apreensão do bem (artigo 536, §2º do Código de Processo Civil), observando-se o artigo 212, §2º, da Lei Processual Civil. 5.
Ainda, juntamente com a expedição do mandado, expeça-se desde já a restrição de circulação do bem descrito na inicial no sistema RENAJUD. 6.
Concretizada a apreensão, o bem deverá ser depositado em mãos da parte autora ou de quem ela indicar, mediante termo, no qual deverá ser consignado também o estado e a quilometragem do veículo descrito na inicial, consolidando-se a requerente na posse do bem. 7.
No mandado, deve constar a advertência que, uma vez efetivada a liminar, o réu poderá: a) pagar a integralidade da dívida pendente (parcelas vencidas e vincendas, custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados, por ora, em 5% sobre o valor do débito descrito na inicial), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar, segundo os valores apresentados pelo autor na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus, ou; b) no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar apresentar resposta, sob pena de caracterização da revelia, sendo facultada a produção das provas legais e a demonstração de fatos em contrário ao decidido, tudo de acordo com o disposto no artigo 3º, §4º, do Decreto-Lei 911/1969. 8.
Desde já, indefiro eventual pedido de segredo de justiça, o qual se aplica apenas em casos excepcionais, quando a tramitação do processo puder causar violação aos direitos fundamentais dos litigantes e não por mera e simples conveniência da parte autora. 9.
Caso o mandado não seja cumprido no endereço originariamente indicado, desde logo DEFIRO o cumprimento da decisão inicial, com suas mesmas cominações, em qualquer outro endereço que venha a ser indicado posteriormente pela parte autora, devendo a Escrivania imediatamente promover a publicidade do processo, se for o caso. 10.
Cópia desta decisão, acompanhada dos necessários documentos e peças para sua compreensão e individualização, servirá como ofício, carta ou mandado de citação ou intimação, carta precatória ou qualquer outro expediente tendente a dar cumprimento às determinações. 11.
Cumpra-se a Portaria 04/2018 deste Juízo, naquilo que for pertinente.
Campo Largo, datado eletronicamente. Mayra dos Santos Zavattaro Juíza de Direito -
28/01/2021 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 12:20
Juntada de Certidão
-
28/01/2021 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2021 20:09
Concedida a Medida Liminar
-
26/01/2021 18:34
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/01/2021 18:32
Juntada de Certidão
-
21/01/2021 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2021 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2021 11:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/01/2021 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2021 13:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/01/2021 13:23
Juntada de Certidão
-
16/01/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2021 17:52
Recebidos os autos
-
15/01/2021 17:52
Distribuído por sorteio
-
15/01/2021 17:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2021 17:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2021 17:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/01/2021 17:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2021
Ultima Atualização
22/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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