TJPR - 0003911-72.2019.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 1º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher, Vara de Crimes Contra Criancas, Adolescentes e Idosos
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2022 15:07
Arquivado Definitivamente
-
20/10/2022 16:38
Recebidos os autos
-
20/10/2022 16:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
20/10/2022 13:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/10/2022 13:37
EXPEDIÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS - PROTESTO
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11/07/2022 13:46
Juntada de Certidão
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08/07/2022 17:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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08/07/2022 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/07/2022 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2022 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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01/06/2022 07:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/05/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/05/2022 15:38
Ato ordinatório praticado
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11/05/2022 15:03
Recebidos os autos
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11/05/2022 15:03
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 13:42
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
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10/05/2022 13:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2022 13:42
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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10/05/2022 12:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2022 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/05/2022 12:41
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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10/05/2022 12:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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20/01/2022 15:19
Recebidos os autos
-
20/01/2022 15:19
Juntada de CUSTAS
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23/12/2021 12:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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16/12/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
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30/09/2021 13:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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30/09/2021 13:42
Juntada de Certidão DE TRÂNSITO EM JULGADO
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30/09/2021 13:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/07/2021
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30/09/2021 13:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/07/2021
-
30/09/2021 13:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/06/2021
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30/09/2021 13:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/05/2021
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30/09/2021 13:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/05/2021
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03/07/2021 01:21
Ato ordinatório praticado
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25/06/2021 14:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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25/06/2021 13:31
Alterado o assunto processual
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25/06/2021 08:52
MANDADO DEVOLVIDO
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21/06/2021 13:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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11/06/2021 17:45
MANDADO DEVOLVIDO
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11/06/2021 16:25
Ato ordinatório praticado
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11/06/2021 16:25
Ato ordinatório praticado
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11/06/2021 16:10
Expedição de Mandado
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11/06/2021 16:10
Expedição de Mandado
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08/06/2021 01:29
DECORRIDO PRAZO DE VINICIUS OSCAR BOCALON
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29/05/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE CASCAVEL - PROJUDI Av.
Tancredo Neves, Nº2320 - 2o Andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5062 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003911-72.2019.8.16.0021 Processo: 0003911-72.2019.8.16.0021 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Decorrente de Violência Doméstica Data da Infração: 20/10/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): MARICSA ANDRÉA LUNARDI Réu(s): VINICIUS OSCAR BOCALON Sentença 1.
Relatório O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia (evento 7.1) em desfavor de VINICIUS OSCAR BOCALON (já qualificado), onde postula a condenação deste nas sanções do artigo 147 c/c artigo 61, II, “f” ambos do Código Penal, observando as disposições da Lei nº 11.340/06, pela prática dos seguintes fatos: No dia 11 de outubro de 2018, por volta das 10 horas, na residência localizada à Rua Manaus, n° 2046, Ap. 11, Bloco C, neste Município e Comarca de Cascavel/PR, o denunciado VINICIUS OSCAR BOCALON, agindo com consciência e vontade livres, dirigidas à prática da conduta criminosa, prevalecendo-se das relações domésticas, ameaçou a ex-companheira Maricás Andréa Lunardi, por meio de palavras, dizendo-lhe: “se você for na festa de casamento você terá sérios problemas”, conforme Termo de Declaração às fls.11, incutindo na vítima temor de que pudesse vir a sofrer mal injusto e grave contra sua vida e integridade física.
A denúncia foi recebida no dia 12 de novembro de 2019 (evento 15.1), sendo, na mesma oportunidade determinada a intimação e citação do acusado para oferecimento de resposta à acusação.
Devidamente citado (evento 26.1), o réu apresentou resposta à acusação (evento 23.1), por intermédio de seu advogado constituído (evento 23.2).
Não se reconhecendo nenhuma das hipóteses de absolvição sumária e presente suporte probatório mínimo de materialidade e autoria, diante da denúncia já recebida, foi designada audiência de instrução e julgamento (evento 32.1).
Em seguida, foi decretada a revelia do réu, tendo em vista que o réu mudou de endereço sem comunicar o juízo, mesmo ciente da peça acusatória e devidamente citado (evento 75.1).
Na audiência de instrução realizada em 22 de janeiro de 2021 foi ouvida a vítima (evento 100).
Por fim, em 04 de março de 2021, procedeu-se o interrogatório do réu (evento 119).
O Ministério Público apresentou suas alegações finais, requerendo a condenação do réu pelo crime de ameaça, tecendo considerações acerca da dosimetria penal (evento 125.1).
A vítima, por meio de sua defensora nomeada (evento 63.1), requereu a procedência da ação e a condenação do acusado (evento 129.1).
A defesa por sua vez, pleiteou a absolvição do acusado (evento 134.1). É o breve relato do essencial.
Vieram os autos conclusos.
Fundamento e Decido. 2.
Fundamentação Inexistem preliminares a serem analisadas.
O processo teve constituição e desenvolvimento válidos, bem como estão presentes as condições da ação penal e os pressupostos processuais.
Cabível a análise direta do mérito.
No curso da instrução foram colhidos os seguintes depoimentos, conforme alguns trechos foram transcritos: A vítima MARICSA ANDRÉA LUNARDI disse em juízo (ev. 100.1) resumidamente o seguinte: “O tempo total de relacionamento foi um ano e três meses [...] os fatos aconteceram em paralelo, quando ele veio até a portaria do meu apartamento já tinham acontecido vários episódios.
A ameaça do casamento foi via telefone, previamente a isso. É, nós terminamos o relacionamento e ele demonstrou um descontrole grande emocional e ele não aceitava o término do relacionamento.
O que aconteceu, ele iniciou então uma busca incessante de contato por mim, através de vários números de telefone e através de e-mail também, tentou contato comigo no meu trabalho e começou a fazer então, quando da negativa né do contato, essas ameaças que eram de certa forma veladas, através de outras pessoas.
O Vinicius naquele momento já demonstrava então um desiquilíbrio psicológico, eu tinha contato com a psicólogo que o atendia, e a psicóloga que o atendia também tava me dando suporte porque ela acreditava que eu corria risco de vida pelo descontrole emocional dele.
Ele faz uso de alguns dependentes químicos, não sei se nesse momento ainda, mas ele consumia álcool então naquela época, e ele começou então através dessa psicóloga me ameaçar então né, dizendo assim, claro que isso é algo muito difícil de se falar porque ele era o paciente né, mas dizia então que ele não se responsabilizava pelos atos dele.
No dia do casamento, onde aconteceu essa ameaça por telefone, o casamento segundo foi o causador do nosso término de relacionamento e ele entendia que eu estava o desrespeitando indo nesse casamento.
Isso, exatamente, que eu estaria desrespeitando-o.
E, eu fui nesse casamento, mas na festa do casamento a psicóloga me ligou e falou ‘olha, se você tiver num local procure não publicar nada, porque ele tá louco, ele vai atrás de você’.
Tinha uma outra pessoa que também falava com ele, que era uma conhecida minha e que também era conhecida dele, ela também na época foi acionada por ele, mas ele descontrolado né, que rendo saber onde era essa festa e essas duas pessoas conseguiram de certa forma controlá-lo, mais o episódio dele vir no apartamento foi num outro momento onde várias outras circunstâncias haviam acontecido.
Ligações, eu não sei dimensionar quantos números de telefone foram em que ele tentava contato telefônico comigo.
Ele veio até a portaria do meu prédio e interfonou […] não, foi depois.
Isso é o começo, essa foi a primeira denúncia se eu não me engano, depois disso eu tive milhares de situações de desespero com ele, ele começou a me perseguir.
Tenho, tenho sim.
Inclusive em fevereiro de 2020 foi a última situação onde ele me encontrou em um bar da cidade e proferiu diversas palavras ofensivas contra mim, fez injúria, ameaça, me ofendeu publicamente.
Depois ele divulgou imagens minhas, na época, em 2018, quando eu fiz essa denúncia, ele já ameaçava publicar fotos e vídeos íntimos que ele havia feito contra mim, inclusive em 2020, nessa última denúncia, existe até arquivos porque ele fez isso. […] várias vezes, nesse momento eu achei que ele fosse atentar contra minha vida.
Sim, sim.
Eu tive conhecimento do passado pregresso dele, e ele havia feito algo semelhante com a antiga convivente dele e ele chegou usar arma de fogo para ameaçar a antiga convivente e esse descontrole emocional dele é algo, é surreal.
Sim, eu fui atendida por um longo período por uma psicóloga, ela hoje é minha amiga, mas toda vez que essa situação volta à tona, eu vejo que ainda não foi curado.
Eu paralisei a minha vida por pelo menos um ano.
Na época eu participava de um grupo de corrida, a primeira coisa que eu precisei fazer foi abandonar os meus treinos, abandonar uma atividade que era tão importante para mim.
Por muito tempo, ainda quando ele tava bastante descontrolado, eu só podia sair acompanhada, por muito tempo muitas pessoas me supervisionavam, porque o risco era iminente.
Ele criou milhares de contas fakes para monitorar todos os meus passos, eu tenho conversas de pessoas.
Ele contratou, ele tentou usar uma pessoa no Estado de São Paulo, para me monitorar, se fazendo, está registrado aqui no meu Instagram.
Tiveram várias coisas, outras pessoas.
Ele também tinha o hábito de …, eu entendia como ameaças doutora, é enquanto eu por exemplo, saia para fazer uma caminhada ele fazia questão de passar em alguns dos percursos onde eu estava e ele passava bem devagar com o carro, como se assim ‘fica esperta, eu to aqui’ […] sim, doutor.
Eu conheço a história do Vinicius e até então quando eu o conheci ele dizia que não fazia uso mais de drogas, mas que ele ainda fazia acompanhamento psicológico, que era … fazia parte do tratamento dele né, mas ele tava consumindo álcool e meses depois ele começou a manifestar é, alguns sintomas que lembravam alguma patologia psiquiátrica, então nós fomos junto ao psiquiatra e ele começou a ser tratado como é transtorno de personalidade bipolar, é ele usou medicação e também tinha tdah pelo psiquiatra e tag [...].
Aí ele fazia uso então de medicamentos para controlar esses transtornos, o acompanhamento da psicóloga e álcool, tudo junto. […] sim.
Durante esse período nós moramos juntos por 03 meses, mas não até o término da relação.
Houve então … é, nós moramos juntos de dezembro até fevereiro, dezembro de 2017 a fevereiro de 2018, depois nós terminamos o relacionamento, cada um foi para a sua casa, nós reatamos, e a relação perdurou até setembro de 2018. […] inicialmente ele parecia outra pessoa, eu entendo isso, que quando começamos a nos relacionar ele ou tenha camuflado totalmente a personalidade dele, intencionalmente, ou ele tava numa fase melhor da vida, porque depois ele oscilava muito doutor, durante o relacionamento, entre momentos em que ele era o melhor namorado do mundo e outros momentos onde a relação era muito difícil, muito.
Não.
Agressão física nunca houve, já a psicológica, eu entendo tão danosa quanto a física doutor.
Manipulação, doutor, eu entendo como manipulação. […] sim, era de uma amiga minha.
Não, os amigos eram meus.
Eu falei isso sim.
Sei, sei sim doutor, porque muitas pessoas do meu convívio não gostavam das atitudes do Vinicius, e esse casal em específico, quando apresentou o convite de casamento, convidou a mim, e o Vinicius achou isso totalmente falta de respeito, era inadmissível algo assim considerando que nós éramos, nós tínhamos reatado, estávamos como namorados, não morávamos mais juntos, e eu fiz contato por insistência do Vinicius, uma insistência muito grande porque ele queria ir ao casamento junto comigo, ele não gostaria que eu fosse sozinha.
Eu fiz contato com a minha amiga e ela se manifestou totalmente contrária, ele falou olha, eu e o João, que era o nome do esposo, nós entendemos que vocês estão juntos, que é o relacionamento de vocês, mas nós não gostamos da presença dele, então nós não gostaríamos que ele fosse junto.
E quando eu relatei isso para o Vinicius ele ficou bastante incomodado com essa situação. […] contra mim, mas ele já havia feito contra outras pessoas, ele já havia feito contra a ex convivente dele.
Já, já sabia.
Eu, eu corria risco”.
Por fim, ouvido em juízo (ev. 119.2), o réu VINICIUS OSCAR BOCALON, disse que: “[...] estou internado em clínica de habilitação, tratamento de alcoolismo, involuntário, […] doutora, eu não lembro disso, e tava alcoolizado, eu tava no uso (inaudível), internação (inaudível) na recuperação, não posso afirmar se é verdadeira ou não porque eu não lembro na verdade.
Exatamente, isso, isso mesmo.
A gente tinha algumas discussões na vivência, a gente se separou né (inaudível), morou junto, se separou por causa do alcoolismo mesmo né (inaudível), ela tentou me ajudar por várias vezes (inaudível), a gente tinha discussões de casal normal né.
Não, nesse dia acredito que a gente não tenha tido porque na época eu trabalhava, acredito que não”.
Não foram produzidas outras provas em juízo. 2.1.
Do crime de ameaça (art. 147, caput do Código Penal).
Ameaçar alguém significa intimidar, prometer malefício, utilizando-se o agente de quaisquer meios, sejam orais, escritos, simbólicos, ressaltando-se que o mal que se prenuncia deve ser injusto e grave.
O crime de ameaça se consuma quando o ofendido dela toma conhecimento, sendo certo de que se trata de crime formal e instantâneo, exaurindo-se independentemente de resultado naturalístico.
Percebe-se, portanto, que o bem jurídico tutelado nesses casos é a liberdade da pessoa humana, notadamente no que diz respeito à paz de espírito, ao sossego, à tranquilidade e ao sentimento de segurança.[1] Pelo que se depreende da leitura do artigo 147 do Código Penal, para que configure o crime de ameaça o mal deve ser injusto e grave, ou seja, é necessária a análise no caso em concreto para aferir se o mal prometido atinge um interesse de relevante importância para a vítima.
Assim, para o reconhecimento do crime em tela, é imprescindível que a vítima sinta medo ou pavor diante de palavras que prometem "mal injusto e grave".
A mera projeção de palavras ou a adoção de atitudes agressivas a outrem não contextualiza, por si, o dolo necessário à tipificação da conduta delitiva.
Neste mesmo sentido: APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA – RÉU ABSOLVIDO DA PRÁTICA DE LESÃO CORPORAL E CONDENADO PELO DELITO DE AMEAÇA CONTRA EX-ESPOSA – RECURSO DA DEFESA – PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO – NÃO ACOLHIMENTO – PRÁTICA DELITIVA DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS – TEMOR DA OFENDIDA DEMONSTRADO NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO – ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA – CONDENAÇÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO – (TJPR - 1ª C.
Criminal - 0002082-59.2018.8.16.0096 - Iretama - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON COUTINHO DE CAMARGO - J. 15.10.2020).
APELAÇÃO CRIME.
AMEAÇA PRATICADA NO ÂMBITO DOMÉSTICO.
PALAVRA DA VÍTIMA AMPARADA NO CONJUNTO PROBATÓRIO.
TEMOR DA VÍTIMA EVIDENCIADO.
RECURSO DESPROVIDO.1.
Estando devidamente comprovada a conduta do apelante de ter praticado o delito previsto no art.147, caput, do Código Penal, não há que se falar em falta de prova para o decreto condenatório.2.
Demonstrado que as ameaças proferidas pelo acusado infundiram temor na vítima, a confirmação do édito condenatório se impõe. (TJPR - 1ª C.
Criminal - AC - 1705474-5 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO EDISON DE MACEDO PACHECO - Unânime - J. 01.02.2018).
Além disso, verifica-se que com relação ao elemento subjetivo, prevalece o entendimento de que o crime de ameaça não depende de ânimo calmo e refletido do agente, até porque o estado de ira não afasta por si só o delito, pois subsiste o dolo, consistente na vontade de intimidar. [2].
Situada a matéria no campo legal, passa-se a examinar o mérito das acusações contidas na inicial acusatória, segundo as provas colhidas no processo.
A materialidade restou devidamente comprovada pela portaria (ev. 1.4), boletim de ocorrência (ev. 1.6), pedido de medidas protetivas (ev. 1.5), termo de declaração da vítima (ev. 1.7 e ev. 1.8), e pela prova oral colhida em juízo (ev. 100 e 119).
A vítima narrou em juízo como os fatos ocorreram, confirmando o que relatou perante a fase investigativa, de que na referida data o réu lhe ameaçou por telefone, dizendo: “se você for na festa de casamento você terá sérios problemas”.
Verifica-se, portanto, que o réu ameaçou implicitamente a vítima, isto é, de forma velada, indireta, o que não afasta a tipicidade da conduta.
Ademais, sobre o assunto, Cezar Roberto Bitencourt leciona que a ameaça feita sob a forma condicional, subordinando a realização do mal à própria vontade ou conduta da pessoa ameaçada, não exclui o crime, pois este existe em razão da simples intimidação.
No caso em aferição, ficou demonstrado que a ofendida se sentiu ameaçada, vez que tinha conhecimento da vida pregressa do acusado, tanto que buscou auxílio com à autoridade policial, conforme trecho destacado a seguir: “[...] nesse momento eu achei que ele fosse atentar contra minha vida. [...].
Eu tive conhecimento do passado pregresso dele, e ele havia feito algo semelhante com a antiga convivente dele e ele chegou usar arma de fogo para ameaçar a antiga convivente, e esse descontrole emocional dele é algo, é surreal”.
Nesse sentido, é inconteste que o réu intimidou a vítima ao agir de tal maneira, posto que ela acreditou fielmente que ele poderia lhe causar mal injusto e grave, tanto que compareceu a delegacia registrando boletim de ocorrência e requereu medidas protetivas de urgência.
Consigne-se, ademais, que as declarações prestadas pela vítima na fase policial, no calor dos acontecimentos, não divergem das prestadas em juízo, somente agregam detalhes verossímeis aos fatos narrados no corpo da denúncia.
Nesse sentido, não há razões para se negar valor ao depoimento da vítima, até porque em nosso sistema processual penal – quanto à aplicação das provas – vige o princípio do livre convencimento motivado.
Ademais, nos casos de violência doméstica, em que muitas vezes as ameaças e agressões ocorrem sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima assume destacada importância, de forma que, sendo ela firme, clara, contundente, deve prevalecer sobre a palavra do acusado.
Neste sentido: APELAÇÃO CRIME – VIAS DE FATO (ART. 21, LEI DE CONTRAVENÇÃO PENAL) NA FORMA DA LEI 11.340/2006 – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – PRETENSÃO AFASTADA – MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS –CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE – PALAVRA DA VÍTIMA QUE ASSUME ESPECIAL RELEVÂNCIA EM DELITOS QUE ENVOLVEM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – CRIMES QUE GERALMENTE OCORREM NA AUSÊNCIA DE TESTEMUNHAS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.
Criminal - 0001089-58.2019.8.16.0103 - Lapa - Rel.: Desembargador João Domingos Küster Puppi - J. 17.08.2020).
APELAÇÃO CRIMINAL.
ARTIGO 147 DO CÓDIGO PENAL.
CRIME DE AMEAÇA.
INTENÇÃO DE CAUSAR MAL INJUSTO E GRAVE.
DELITO FORMAL.
PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO.
RELATOS COERENTES COM O FATO OCORRIDO.
INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS QUE DESABONEM O RELATO DA VÍTIMA E DA TESTEMUNHA OUVIDAS EM JUÍZO.
PALAVRA DOS OFENDIDOS DE ESPECIAL RELEVÂNCIA PROBATÓRIA.
VONTADE DIRIGIDA AO FATO.
DOLO EVIDENCIADO.
SUBSUNÇÃO DO FATO À NORMA.
TIPICIDADE DA CONDUTA.
CONDENAÇÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0012631-47.2018.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: Juiz Aldemar Sternadt - J. 26.10.2020).
Assim, partindo das informações obtidas tanto durante a fase investigativa, quando em juízo, a autoria restou comprovada e recai sobre o acusado, uma vez que a vítima foi firme e concisa ao afirmar que foi o réu quem praticou tal conduta delitiva.
Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial a respeito: PENAL.
PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
AMEAÇA.
INVASÃO NO DISPOSITIVO INFORMÁTICO.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
NAMORO.
RELAÇÃO ÍNTIMA DE AFETO.
CARACTERIZAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA.
ART. 5.º, INCISO III.
PRELIMINAR DE INCOMPETENCIA DO JUIZADO.
REJEITADA.
MÉRITO.
ABSOLVIÇÃO.
AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE E AUTORIA.
IMPOSSIBILIDADE.
AMEAÇA.
CRIME FORMAL.
ATENUANTE.
CONFISSÃO PARCIAL.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. [...] 3.
O crime de ameaça é delito formal, não se exigindo um resultado naturalístico - embora possa acontecer - tornando-se irrelevante o intuito de concretizar o mal prometido, bastando que a vítima se sinta atemorizada. 4.
A confissão espontânea, ainda que parcial, deve ser conhecida como circunstância que sempre atenua a pena, desde que utilizada pelo magistrado para fundamentar a condenação, o que ocorreu no presente caso, tendo em vista que o juízo de origem considerou tal confissão para a formação do seu convencimento. 5.
Não é cabível a suspensão condicional da pena quando é apropriada a substituição por restritiva de direito. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF - APR: 20.***.***/0477-59, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 25/02/2016, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação).
APELAÇÃO CRIMINAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
AMEAÇA.
RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA.
ATIPICIDADE INOCORRENTE. 1- Nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância probatória, já que normalmente não são cometidos na frente de terceiros.
Depoimento firme e coerente desde a fase inquisitorial, no sentido de que o réu efetivamente a ameaçou.
Veredicto condenatório mantido. 2-De outro viés, não prospera a tese de atipicidade da conduta, uma vez que a ofendida referiu que se sentiu ameaçada pelo réu, quando este a intimidou ao anunciar a possibilidade de ocorrência de um mal futuro e maior - agressão física.
APELO DEFENSIVO DESPROVIDO. (Apelação Crime Nº *00.***.*41-06, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do S, Relator: Francesco Conti, Julgado em 28/06/2012).
Noutro vértice, sustenta a defesa a ausência de potencialidade lesiva do delito, bem como a ausência do elemento subjetivo dolo na conduta do agente.
Não obstante, as alegações feitas, estas não merecem prosperar.
Isso porque, ficou demonstrado é que a vítima se aterrorizou pelas promessas do acusado, tanto que, após a ameaça, noticiou os fatos à autoridade policial, representando e solicitando medidas protetivas em apenso.
Inclusive, as palavras proferidas pelo acusado tanto causaram temor a ofendida, que esta necessitou de acompanhamento psicológico, confira-se: “[...] eu fui atendida por um longo período por uma psicóloga, ela hoje é minha amiga, mas toda vez que essa situação volta à tona, eu vejo que ainda não foi curado.
Eu paralisei a minha vida por pelo menos um ano.
Na época eu participava de um grupo de corrida, a primeira coisa que eu precisei fazer foi abandonar os meus treinos, abandonar uma atividade que era tão importante para mim.
Por muito tempo, ainda quando ele tava bastante descontrolado, eu só podia sair acompanhada, por muito tempo muitas pessoas me supervisionavam, porque o risco era iminente”.
Ademais, o fato de o réu ter agido sob efeito de álcool, por si só, não tem o condão de isentar da responsabilidade penal, vez que a embriaguez não exclui a imputabilidade penal, a menos que seja completa e proveniente de caso fortuito ou força maior (art. 28, inciso II e §1º, do CP), não sendo esta, a hipótese dos autos.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE, AMEAÇA E VIAS DE FATO.
CONDENAÇÃO.
INSURGÊNCIA RECURSAL.
ABSOLVIÇÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
PROVA TESTEMUNHAL AMPARADA NOS DEPOIMENTOS PRESTADOS PELAS VÍTIMAS E PELOS POLICIAIS.
CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO.
ATIPICIDADE DA CONDUTA COM RELAÇÃO AO CRIME DE AMEAÇA, EM RAZÃO DA EMBRIAGUEZ DO RÉU.
IMPROCEDENTE.
EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA.
CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO EXCLUI A IMPUTABILIDADE.
ART. 28, INC.
II, CP.
RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA QUANTO AO CRIME DE EMBRIAGUEZ.
NÃO CABIMENTO.
CONFISSÃO NÃO UTILIZADA PARA FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO.
SÚMULA 545 STJ.
PENA DE MULTA.
REVISÃO DE OFÍCIO.
PROPORCIONALIDADE COM A SANÇÃO PRIVATIVA DE LIBERDADE.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C.
Criminal - 0020391-97.2020.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Laertes Ferreira Gomes - J. 15.02.2021).
APELAÇÃO CRIME - AMEAÇA E VIAS DE FATO - INCIDÊNCIA LEI 11.340/06 - PLEITO ABSOLUTÓRIO - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA - IMPROCEDENTE - MATERIALIDADE E AUTORIA CORROBORADAS PELA PROVA ORAL - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - RELEVÂNCIA DO BEM JURÍDICO TUTELADO - CONDUTA QUE POSSUI SIGNIFICAÇÃO SOCIAL - NÃO INCIDÊNCIA NOS DELITOS PRATICADOS COM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - ENTENDIMENTO SUMULADO PELO STJ - ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE DOLO E ATIPICIDADE DA CONDUTA EM RAZÃO DA EMBRIAGUEZ DO RÉU - IMPROCEDENTE - EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA - CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO EXCLUI A IMPUTABILIDADE - ART. 28, INC.
II, CP - RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.
Criminal - 0009724-03.2018.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO LOYOLA VIEIRA - J. 20.04.2021).
E ainda, a ameaça proferida em estado de embriaguez depende da análise do caso em concreto para verificar a solução mais adequada, admitindo-se ou excluindo-se a tipificação do comportamento[3].
Nesse aspecto, a defesa não demonstrou o caso fortuito ou a força maior no caso em tela, assim como, não comprovou o prejuízo na capacidade de entendimento do caráter ilícito da conduta.
Assim, a mera alegação de que o acusado agiu sob influência de álcool não desconstitui o dolo da conduta.
Isto posto, incide ao delito a agravante do cometimento do crime em contexto de violência doméstica e familiar (art. 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal).
Por fim, verifica-se que o réu possuía plenas condições de compreender o caráter criminoso de sua conduta, podendo determinar-se de acordo com tal entendimento, de forma que conhecia a ilicitude dos fatos por ele praticados, dele se exigindo conduta diversa.
Ante o exposto, as declarações prestadas pela vítima, tanto na fase inquisitiva, como em juízo, a luz do contraditório e da ampla defesa, mostram-se coerentes e harmônicas ao contexto probatório, portanto, demonstrada a materialidade e autoria, a condenação pelo delito de ameaça é medida que se impõe. 3.
Dispositivo Em face do exposto, julgo procedente a pretensão punitiva do Estado formulada na denúncia em desfavor de VINICIUS OSCAR BOCALON, já qualificado e o CONDENO às penas do artigo 147, c/c artigo 61, II, “f” ambos do Código Penal, observando as disposições da Lei nº 11.340/06. 4.
Dosimetria da pena 4.1.
Do crime de ameaça. a) Da pena-base Impõe-se a análise das circunstâncias judiciais, contidas no artigo 59, do Código Penal, observado o preceito do inciso II do mesmo artigo, que determina a observância dos limites legais.
Parto do mínimo legal, com a devida vênia do entendimento doutrinário que inicia a aplicação da pena pelo termo médio, por entender aquela mais consentânea com o modelo imposto pelo Código Penal e mais benéfica ao réu.
Assim segue: A culpabilidade do condenado situou-se dentro do padrão ordinário de reprovabilidade inerente ao tipo penal em exame.
Conforme informações processuais constantes nos autos (evento 121.1), o réu registra antecedentes criminais, sendo quatro condenações anteriores com trânsito em julgado[4].
Sendo que duas destas (autos nº. 0002852-55.2013.8.16.0087, trânsito em julgado em: 22/09/2017 e autos nº. 0002792-19.2012.8.16.0087 com trânsito em julgado em: 17/06/2015), serão nesse momento sopesadas como maus antecedentes e as remanescentes serão valoradas na segunda fase da dosimetria para fins de reincidência, em atenção à súmula nº 241 do STJ.
Desta forma, aumento a pena em 1/6 (um sexto), isto é, 05 (cinco) dias de detenção.
A conduta social e a personalidade do agente não ficaram demonstradas.
Acerca dos motivos, circunstâncias do crime não se vislumbram elementos para a valoração da pena-base, visto que são normais à espécie.
No que tange as consequências do crime, estas são consideráveis e extrapolam o tipo penal.
Conforme relatado em Juízo, a vítima necessitou de acompanhamento psicológico por um longo período de tempo e abdicou de várias atividades devido a perseguição constante do acusado.
Ademais, em sede de audiência, pode-se perceber que o abalo psicológico permanece até os dias atuais.
Assim, exaspero a pena em 1/6, que resulta em acréscimo de 05 (cinco) dias de detenção.
Por fim, a vítima não contribuiu para a prática do delito.
Esclarece-se, que na ausência de razão especial para estabelecimento de outro parâmetro, a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve obedecer à fração de 1/6 para cada circunstância judicial negativa, fração que se firmou em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.[5] Assim, atenta às circunstâncias judiciais analisadas, com base no artigo 147, do Código Penal, fixo a pena-base em 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção. b) Das circunstâncias agravantes e atenuantes Ausentes circunstâncias atenuantes.
Por outro lado, presente a circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso I do Código Penal, uma vez ser constatada a reincidência por meio das condenações proferidas (autos nº. 0000680-72.2015.8.16.0087, trânsito em julgado em: 11/04/2017 e autos nº. 0000572-77.2014.8.16.0087, trânsito em julgado em: 29/05/2017), e por ter se prevalecido das relações domésticas, (artigo 61, inciso II, alínea “f” do Código Penal), razão pela qual, agravo a pena em 1/6 (um sexto), isto é, 06 (seis) dias de detenção.
Assim, considerando o reconhecimento de duas circunstâncias agravantes fixo a pena intermediária em 01 (um) mês e 16 (dezesseis) dias de detenção. c) Das causas de aumento e diminuição Ausentes causas e aumento ou de diminuição de pena.
Assim, torno definitiva a pena de 01 (um) mês e 16 (dezesseis) dias de detenção. 5.
Pena Definitiva Avaliadas as circunstâncias acima, fixo a pena definitiva ao réu VINICIUS OSCAR BOCALON em 01 (um) mês e 16 (dezesseis) dias de detenção.
Diante da reprimenda imposta, estabeleço o regime aberto para início da execução da pena privativa de liberdade.
Deixo de aplicar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em razão do crime ter sido cometido com violência e grave ameaça contra a vítima, nos termos da súmula 588 do STJ, do artigo 44, inciso I, do Código Penal e do artigo 17 da Lei Maria da Penha.
Como não há Casa do Albergado em funcionamento na Comarca, nos moldes dos artigos 115 e 116 da Lei nº 7.210/84 e súmula 493 STJ, fixo as seguintes condições para o cumprimento da pena em regime aberto: a) apresentar-se mensalmente ao juízo da Comarca onde está residindo, dando conta de suas ocupações, comportamento e endereço; b) não se ausentar da Comarca sem prévia autorização judicial, por períodos superiores a 08 (oito) dias; c) não mudar de residência, se prévia comunicação ao juízo.
Concedo o direito de apelar em liberdade, considerando o teor desta condenação. 6.
Fixação de valor mínimo para a reparação dos danos causados pelas infrações - artigo 387, IV, Código de Processo Penal O Ministério Público requereu a fixação de indenização mínima em favor da ofendida, contudo, tal pedido somente foi formulado em sede de alegações finais.
Em que pese seja possível a fixação de valor mínimo a título de indenização de dano moral, ainda que sem a especificação de valor, e tal indenização independente de instrução probatória,[6] necessário destacar que o referido pedido deve ser expresso e possibilitar o exercício do contraditório e da ampla defesa, o que não ocorreu neste caso, uma vez que foi formulado pela agente ministerial em sua última manifestação nos autos antes da sentença.
Assim, o deferimento de tal pedido nesta oportunidade ofenderia os Princípios Constitucionais mencionados.
Esse também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “(...) incabível a indenização por danos morais, independente de pedido formal do Ministério Público Estadual, se não foi oportunizada à defesa a possibilidade de se manifestar sobre o tema em instrução específica, deixando-se, portanto, de conferir ao apelado todas as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. (...)[7]”.
Ressalto que tal fato não obsta eventual ação cível em prol de danos morais e materiais que porventura tenham ocorrido. 7.
Honorários Advocatícios Arbitro honorários no valor de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais) a Dra.
Carina Patricia Kunzler Bora (OAB/PR nº 49.409), a qual patrocinou os interesses da vítima, oportunidade em que acompanhou a audiência de instrução e julgamento (evento 119), bem como, apresentou alegações finais por memoriais (ev. 129), em consonância com a Resolução Conjunta nº. 15/2019 – PGE/SEFA (Anexo I, itens 1.12 e 5.1).
Sem prejuízo, arbitro honorários no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) ao Dr.
Alisson S.
Luz (OAB/PR nº 89.669), o qual acompanhou a audiência de instrução e julgamento, com base no Anexo I, item 5.1, da Resolução Conjunta acima mencionada.
Saliento que os referidos honorários serão arcados pelo Estado do Paraná, considerando que não há Defensoria Pública do Estado atuante nesta Comarca, bem como o zelo dos profissionais e o número de atos praticados no processo, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, art. 22, §1º, da Lei nº 8.906/94.
Esta decisão tem força de certidão, ficando a secretaria dispensada de expedi-la. 8.
Disposições Finais Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804, do Código de Processo Penal.
Intime-se a vítima acerca do conteúdo da presente sentença, nos termos do artigo 21, da Lei nº. 11.340/06.
Após o trânsito em julgado, permanecendo esta inalterada: a) certifique-se a Secretaria o trânsito em julgado; b) remetam-se os autos ao contador para cálculo das custas processuais, intimando-se o réu para pagamento, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 50, do Código Penal.
Caso o réu não efetue o pagamento, oficie-se ao FUNJUS; c) comunique-se ao Instituto de Identificação do Estado, ao Distribuidor e à Delegacia de origem a presente condenação; d) após certificado, pela Secretaria, o local da prisão (quando for o caso) ou da residência do condenado, a fim de observar o juízo competente, expeça-se a guia de execução, atendando-se para as disposições do artigo 106, da Lei de Execução Penal; e) oficie-se à Justiça Eleitoral para os devidos fins, nos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; f) cumpra-se o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça no que for pertinente. g) Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado eletronicamente. + Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito Substituta [1] MASSON, Cleber.
Direito penal: parte especial: arts. 121 a 212. 11 ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2018. [2] MASSON, Cleber.
Direito penal: parte especial: arts. 121 a 212. 11 ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2018.
TJPR - 1ª C.
Criminal - 0005197-55.2019.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: desembargador Antonio Loyola Vieira - J. 20.04.2021. [3] BITENCOURT, Cezar Roberto.
Parte Especial: crimes contra a pessoa. 20. ed.
São Paulo: Saraiva Educação, 2020. [4] autos nº. 0000680-72.2015.8.16.0087, trânsito em julgado em: 11/04/2017, autos nº. 0000572-77.2014.8.16.0087, trânsito em julgado em: 29/05/2017, autos nº. 0002852-55.2013.8.16.0087, trânsito em julgado em: 22/09/2017 e autos nº. 0002792-19.2012.8.16.0087com trânsito em julgado em: 17/06/2015. [5] HC nº 478.809⁄SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 1º⁄2⁄2019. [6] Tema 983 STJ: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. [7] Resp. 1675969 MS 2017/0140674-4. -
18/05/2021 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2021 16:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 15:15
Juntada de CIÊNCIA
-
18/05/2021 15:15
Recebidos os autos
-
18/05/2021 15:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 15:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/05/2021 17:31
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
16/03/2021 14:28
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
12/03/2021 15:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/03/2021 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2021 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
12/03/2021 15:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 15:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 15:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/03/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
10/03/2021 16:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 19:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 15:45
Recebidos os autos
-
09/03/2021 15:45
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
09/03/2021 11:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE VÍTIMA
-
05/03/2021 17:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/03/2021 17:56
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
05/03/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 17:53
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO REALIZADA
-
04/03/2021 16:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 18:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 15:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/03/2021 14:51
NOMEADO DEFENSOR DATIVO
-
02/03/2021 14:08
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2021 13:52
Expedição de Mandado
-
12/02/2021 18:30
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
01/02/2021 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2021 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE CASCAVEL - PROJUDI Av.
Tancredo Neves, Nº2320 - 2o Andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5062 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003911-72.2019.8.16.0021 Processo: 0003911-72.2019.8.16.0021 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Decorrente de Violência Doméstica Data da Infração: 20/10/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): MARICSA ANDRÉA LUNARDI Réu(s): VINICIUS OSCAR BOCALON 1.
Diante da certidão retro, redesigno a realização do interrogatório do réu para o dia 04 de março de 2021 (quinta-feira), às 17h15min, por videoconferência, neste juízo. 2.
Intimações e diligências necessárias.
Cascavel, datado e assinado digitalmente. + Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito Substituta -
27/01/2021 14:09
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
26/01/2021 17:55
Conclusos para decisão
-
26/01/2021 16:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/01/2021 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2021 14:24
Conclusos para decisão
-
26/01/2021 14:24
Juntada de Certidão
-
25/01/2021 17:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 16:52
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
21/01/2021 14:59
Recebidos os autos
-
21/01/2021 14:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2021 14:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/01/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2021 14:30
OUTRAS DECISÕES
-
21/01/2021 13:53
Juntada de Certidão
-
21/01/2021 12:50
Conclusos para decisão
-
21/01/2021 12:48
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
21/01/2021 12:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2021 11:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/01/2021 11:52
Recebidos os autos
-
21/01/2021 11:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2021 18:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/01/2021 18:00
Cancelada a movimentação processual
-
20/01/2021 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2021 16:29
Conclusos para decisão
-
20/01/2021 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/01/2021 15:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2021 00:44
DECORRIDO PRAZO DE VÍTIMA
-
20/01/2021 00:41
DECORRIDO PRAZO DE VINICIUS OSCAR BOCALON
-
19/01/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2021 14:16
OUTRAS DECISÕES
-
16/01/2021 00:51
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2021 18:53
Conclusos para decisão
-
15/01/2021 18:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/01/2021 18:15
Recebidos os autos
-
15/01/2021 15:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2021 14:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/01/2021 14:55
Juntada de COMPROVANTE
-
14/01/2021 15:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/01/2021 00:47
DECORRIDO PRAZO DE VINICIUS OSCAR BOCALON
-
08/01/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2021 16:56
NOMEADO DEFENSOR DATIVO
-
08/01/2021 13:46
Conclusos para decisão
-
08/01/2021 13:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2021 13:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2021 13:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/01/2021 13:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/01/2021 12:35
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2021 12:31
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2021 12:31
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2021 18:14
Expedição de Mandado
-
07/01/2021 18:14
Expedição de Mandado
-
07/01/2021 18:14
Expedição de Mandado
-
27/12/2020 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 15:56
Juntada de CIÊNCIA
-
17/12/2020 15:56
Recebidos os autos
-
17/12/2020 15:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2020 21:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2020 21:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/12/2020 21:50
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
18/04/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2020 10:25
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
16/04/2020 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2020 15:03
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2020 15:03
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
16/04/2020 13:45
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
16/04/2020 13:44
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
08/04/2020 13:38
Recebidos os autos
-
08/04/2020 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2020 18:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/04/2020 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2020 18:41
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
07/04/2020 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2020 18:33
Conclusos para despacho
-
24/03/2020 16:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/03/2020 16:30
Recebidos os autos
-
24/03/2020 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2020 13:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/03/2020 14:12
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
04/02/2020 16:30
Cancelada a movimentação processual
-
04/02/2020 09:15
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
18/11/2019 13:43
Recebidos os autos
-
18/11/2019 13:43
Juntada de Certidão
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13/11/2019 14:06
Recebidos os autos
-
13/11/2019 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/11/2019 13:51
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
13/11/2019 13:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/11/2019 13:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/11/2019 16:07
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
07/11/2019 15:26
Conclusos para decisão
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07/11/2019 15:26
Ato ordinatório praticado
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07/11/2019 15:12
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
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07/11/2019 15:12
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
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07/11/2019 15:08
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2019 15:08
Ato ordinatório praticado
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04/10/2019 14:34
Juntada de DENÚNCIA
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04/10/2019 14:34
Recebidos os autos
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30/08/2019 16:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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26/08/2019 17:50
Juntada de Certidão
-
08/07/2019 19:14
APENSADO AO PROCESSO 0036389-70.2018.8.16.0021
-
04/02/2019 15:08
Recebidos os autos
-
04/02/2019 15:08
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2019 15:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2019
Ultima Atualização
19/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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