TJPR - 0000293-32.2021.8.16.0189
1ª instância - Pontal do Parana - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2023 13:42
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2023 12:54
Recebidos os autos
-
14/08/2023 12:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
11/08/2023 17:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/08/2023 17:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2023 14:10
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/07/2023 16:17
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
11/07/2023 15:52
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 00:54
DECORRIDO PRAZO DE JANETE PEROTTO LOPES DE SOUZA
-
08/05/2023 15:33
Recebidos os autos
-
08/05/2023 00:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2023 18:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2023 18:02
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
27/04/2023 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2023 14:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/04/2023 18:56
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
13/03/2023 13:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - ARQUIVAMENTO
-
03/03/2023 11:27
Recebidos os autos
-
13/02/2023 17:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2023 00:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2023 18:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/01/2023 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2023 18:33
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/01/2023 18:33
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
20/08/2021 13:46
CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
-
20/08/2021 09:43
Recebidos os autos
-
20/08/2021 09:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/08/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE JANETE PEROTTO LOPES DE SOUZA
-
06/08/2021 01:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 17:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/07/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 17:33
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/07/2021 15:06
Juntada de Certidão
-
26/07/2021 15:04
HOMOLOGADO O PEDIDO
-
26/07/2021 15:04
AUDIÊNCIA PRELIMINAR REALIZADA
-
22/07/2021 09:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA
-
21/07/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE JANETE PEROTTO LOPES DE SOUZA
-
16/07/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 18:57
Recebidos os autos
-
09/07/2021 18:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 14:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/07/2021 14:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 11:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/07/2021 16:23
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2021 16:19
Expedição de Mandado
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05/07/2021 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/07/2021 14:38
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
05/07/2021 14:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/07/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 16:29
Recebidos os autos
-
01/07/2021 16:29
Juntada de REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
01/07/2021 16:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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25/06/2021 16:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/06/2021 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2021 18:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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06/05/2021 14:56
Conclusos para despacho
-
05/05/2021 13:53
Recebidos os autos
-
05/05/2021 13:53
Juntada de REQUERIMENTO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA
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16/02/2021 01:42
DECORRIDO PRAZO DE JANETE PEROTTO LOPES DE SOUZA
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12/02/2021 00:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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08/02/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 13:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/02/2021 13:35
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
01/02/2021 09:05
Recebidos os autos
-
01/02/2021 09:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ VARA CRIMINAL DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - Ipanema - Pontal do Paraná/PR - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000293-32.2021.8.16.0189 DECISÃO
Vistos. 1.
Trata-se de comunicação de prisão em flagrante de Janete Perotto Lopes de Souza, pela prática, em tese dos crimes do art. 306 do CTB.
Houve o arbitramento de fiança pela Autoridade Policial e seu consequente pagamento, sendo que o Ministério Público manifestou-se pela homologação do flagrante e manutenção da liberdade provisória mediante pagamento de fiança.
DECIDO. 2.
O desiderato da comunicação do flagrante é permitir ao magistrado a análise da legalidade da prisão e seus aspectos formais.
Examinando o auto de prisão em flagrante, verifica-se que os requisitos formais mínimos previstos em lei (artigos 302, 304 e 306 do Código de Processo Penal) foram observados.
Da mesma forma, os fatos narrados se amoldam à conduta típica mencionada no termo de deliberação.
O estado de flagrância está bem configurado, pois o autuado foi preso em uma das situações do art. 302 do CPP.
Posto isso, homologo o flagrante. 3.
Análise da prisão preventiva.
A prisão preventiva exige: a) prova da existência do crime, b) indícios de ser o autuado o seu autor, c) perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado; d) inadequação ou insuficiência das medidas cautelares do art. 319 do CPP, e; e) risco concreto e fatos contemporâneos ou novos (art. 312, §2º do CPP).
Os itens “a” e “b” supra estão resolvidos com a homologação do flagrante que exige o exame daqueles elementos, sob pena de relaxamento.
Sobre a aplicação das medidas cautelares alternativas à privação da liberdade, o Supremo Tribunal Federal concedeu medida cautelar na ADPF nº. 347 determinando que os juízes motivem de forma expressa o motivo porque deixaram de aplicá-las no caso concreto.
Seja como for, o caso concreto não enseja a prisão preventiva, porque o autuado não possui antecedentes a indicar que sua liberdade seja um risco para a sociedade.
Não vejo, também, necessidade de aplicação de outra medida cautelar senão a não mudar de residência sem autorização prévia ou se ausentar da comarca por prazo superior a 8 dias.
Nesse particular, as medidas não são automáticas nem obrigatórias, de modo que nem toda prisão em flagrante ensejará sua aplicação.
Por fim, não vislumbro perigo concreto gerado pela soltura do flagrado ou mesmo qualquer outro fato novo para justificar sua prisão preventiva. 4.
Posto isso, mantenho a liberdade provisória com fiança arbitrada e já paga Janete Perotto Lopes de Souza, com as obrigações dos artigos 327 e 328 do Código de Processo Penal, sob condição de não mudar de residência sem autorização prévia ou se ausentar da comarca por prazo superior a 8 dias e a fiança já recolhida.
Dispensável a designação de audiência de custódia, tendo em vista a concessão da liberdade provisória, conforme artigo 7°, da Instrução Normativa 03/2016.
Intimações e diligências necessárias.
Pontal do Paraná, datado digitalmente.
Amin Abil Russ Neto Juiz de Direito -
28/01/2021 12:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/01/2021 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/01/2021 21:07
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
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26/01/2021 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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26/01/2021 14:38
Conclusos para decisão
-
26/01/2021 11:15
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
26/01/2021 11:15
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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26/01/2021 10:54
Recebidos os autos
-
26/01/2021 10:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/01/2021 17:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 16:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/01/2021 16:37
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
25/01/2021 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2021 15:03
Recebidos os autos
-
25/01/2021 15:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
23/01/2021 18:56
Recebidos os autos
-
23/01/2021 18:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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23/01/2021 18:56
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
23/01/2021 18:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2021
Ultima Atualização
15/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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