TJPR - 0003186-80.2019.8.16.0119
1ª instância - Nova Esperanca - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/02/2024 17:53
Arquivado Definitivamente
-
16/02/2024 14:12
Recebidos os autos
-
16/02/2024 14:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
11/02/2024 18:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/02/2024 18:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2024 18:34
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
11/02/2024 18:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/01/2024
-
31/01/2024 02:07
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 15:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2024 14:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/12/2023 12:05
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 19:18
Expedição de Mandado
-
08/11/2023 22:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2023 10:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2023 10:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2023 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2023 16:55
Embargos de Declaração Acolhidos
-
29/09/2023 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
28/09/2023 13:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2023 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2023 11:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2023 20:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2023 17:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/09/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2023 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2023 13:27
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
29/08/2023 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2023 13:16
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 10:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2023 10:50
Recebidos os autos
-
19/07/2023 10:50
Juntada de CIÊNCIA
-
19/07/2023 10:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2023 14:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/07/2023 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2023 16:07
Embargos de Declaração Acolhidos
-
04/07/2023 01:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
03/07/2023 16:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/07/2023 15:39
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
02/05/2023 01:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/04/2023 14:41
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
17/04/2023 13:23
Recebidos os autos
-
17/04/2023 13:23
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
11/04/2023 00:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2023 18:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/03/2023 18:27
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
31/03/2023 18:26
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
29/03/2023 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2023 14:57
Juntada de COMPROVANTE
-
29/03/2023 14:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/03/2023 14:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/03/2023 11:46
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2023 11:45
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 18:10
Expedição de Mandado
-
02/03/2023 18:07
Expedição de Mandado
-
06/12/2022 14:49
Juntada de COMPROVANTE
-
05/12/2022 19:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/12/2022 11:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2022 11:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2022 10:48
Recebidos os autos
-
05/12/2022 10:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2022 10:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/12/2022 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2022 10:18
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
05/12/2022 10:09
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
05/12/2022 09:45
Juntada de COMPROVANTE
-
05/12/2022 08:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/11/2022 10:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2022 11:35
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2022 11:34
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2022 15:36
Expedição de Mandado
-
18/11/2022 15:30
Expedição de Mandado
-
18/11/2022 11:01
Recebidos os autos
-
18/11/2022 11:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2022 10:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2022 15:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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17/11/2022 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2022 15:30
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
17/11/2022 15:23
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
08/02/2022 13:24
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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08/02/2022 13:22
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
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09/03/2021 16:14
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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04/02/2021 13:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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04/02/2021 13:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/01/2021 08:43
Recebidos os autos
-
29/01/2021 08:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 00:57
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CRIMINAL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44)3209-8498 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003186-80.2019.8.16.0119 Processo: 0003186-80.2019.8.16.0119 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Furto Data da Infração: 31/07/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): WESLEY JOSE DA SILVA Vistos para Decisão. I.
Aporta ao feito a defesa preliminar do acusado.
Os autos vieram-me conclusos.
Eis o relatório, em sua concisão necessária.
Passo a motivar a decisão (CF, art. 93, inciso IX).
Pois bem.
A avaliação acerca da existência de prova da materialidade, como também dos indícios suficientes de autoria, operou-se quando do recebimento da exordial acusatória, sendo desnecessária renovação.
Prosseguindo, nesta etapa, e, ao menos por ora, ausentam-se consistentes elementos, estreme de dúvidas, que pudessem conduzir à absolvição sumária estribada no art. 397 do Código de Processo Penal, tampouco na decretação de nulidades absolutas, recordando-se que, em regra, os vícios do caderno indiciário não atingem a ação penal. Anuncia o art. 397 e inciso da Lei Adjetiva Penal que “após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente”.
No caso presente, diga-se, vez mais, nenhuma dessas hipóteses restou caracterizada.
Faz-se pertinente rememorar que neste momento (absolvição sumária; para outros, julgamento antecipado da lide penal), vigora o princípio do in dubio pro societate.
Destarte, havendo resquício de autoria, aliado à prova da materialidade, há que se admitir o seguimento da demanda à instrução processual, buscando a obtenção de provas capazes de permitir a formação de uma sólida convicção, a ensejar o justo e ulterior julgamento, com apreciação exauriente da instrumentação coletada. É que, como dito, a providência preliminar (absolvição sumária) só pode ser agasalhada quando acorrerem circunstâncias fáticas e probatórias, repita-se, destituídas de obscuridades.
E inexiste, in casu, prova com tal consistência, então capaz de subjugar o favorecimento da sociedade, e,
por outro lado, permitir a rejeição da peça pórtica ou conduzir à isenção prefacial do(s) agente(s).
Assim é que estando reunidos os componentes da justa causa, e à míngua de prova escorreita e veemente em contrário, tenho que aspectos mais aprofundados são questões as serem aferidas, com maior precisão, após a instrução, no estrito momento decisório ou exauriente.
Descabe na situação em mesa, a aplicação das providências insertas no art. 397 do Diploma antes mencionado, devendo se continuar na instância. Neste rumo, RECEBO a DEFESA PRELIMINAR encartada, sem haver, contudo, espaço para a absolvição sumária. Ademais, inexistindo preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes, e aferindo a presença das condições da ação, bem assim dos pressupostos de existência e desenvolvimento válido e regular da relação jurídico-processual que se estabelece, DECLARO o feito SANEADO, e, para mais, avaliando a necessidade de dilação probatória para o correto equacionamento da lide, DETERMINO a produção de prova oral, além da interrogação do(s) agente(s) [se desejar(em) se pronunciar, respeitado o direito ao silêncio] para a comprovação das teses alinhavadas na denúncia e na defesa preliminar. II.
Ato contínuo, DESIGNO audiência de instrução e julgamento, para a oitiva da(s) testemunha(s) arrolada(s) pela partes, além da interrogação do(s) denunciado(s).
A solenidade neste juízo, para fins de maior celeridade, deverá convergir com a data a ser agendada para a videoconferência (nos casos em que hajam testemunhas residentes fora da comarca, ou o acusado tenha optado por ser interrogado no local de seu domicílio).
Havendo testigos que residam em outra Comarca, expeça(m)-se carta(s) precatória(s), com prazo de 30 dias, se for o caso de réu solto e, de 15 dias, se tratar-se de réu preso.
Na seqüência, intimem-se as partes acerca da expedição da(s) deprecata(s) (CPP, art. 222, parte final).
A precatória referida para aperfeiçoamento da videoconferência (se o caso deste processo), terá por objeto “[...] a expedição de intimação e demais diligências necessárias à realização do ato, [...]”, atendidos os prazos acima (art. 7º, § 1º, da Instrução Normativa 14/2018, do TJ/PR).
Nos moldes do art. 6º, caput, da referida Instrução, “os atos desenvolvidos no Juízo Deprecado serão exclusivamente de intimação, organização da sala e dos instrumentos eletrônicos, para o fim de garantir a realização e a gravação da videoconferência e o acompanhamento presencial do ato pelo réu e seu defensor, quando requerido”.
Observe a secretaria que nos termos do art. 7º, caput, do mesmo Diploma, “os agendamentos das audiências deverão ser realizados por meio da plataforma de agendamento disponibilizada pela Departamento de Tecnologia da Informação e da Comunicação – DTIC”.
Friso que “na oitiva de testemunhas por videoconferência, faculta-se ao réu e seus advogados acompanharem o ato no Juízo Deprecante ou no Juízo Deprecado”, conforme art. 8º da Instrução.
Senhor Chefe de Secretaria; Senhor Servidor atuante na Sala de Audiências; ainda nos moldes da citada Instrução Normativa: Art. 4º.
Os arquivos de áudio e vídeo serão gravados no formato determinado pelo Departamento de Tecnologia da Informação e da Comunicação - DTIC do Tribunal de Justiça e inseridos no ato de audiência do PROJUDI. §1º - As gravações das audiências serão disponibilizadas ao usuário que deu início ao procedimento no portal do Departamento de Tecnologia da Informação e da Comunicação - DTIC.
Compete ao referido usuário realizar o download da gravação, a conversão para o formato especifico aceito pelo Sistema Projudi e o upload do arquivo para o respectivo processo no Sistema Projudi. §2º Inserido o arquivo no Sistema Projudi e conferida sua qualidade, o vídeo deve ser imediatamente excluído da plataforma de gravação. Ciência ao ilustre representante do Ministério Público.
Intime-se, observando-se o disposto no art. 370, § 1º, Código de Processo Penal. III.
Diligências necessárias. Nova Esperança (PR).
Data da Assinatura Digital. Arthur Cezar Rocha Cazella Júnior Juiz de Direito -
25/01/2021 17:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/01/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 14:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/01/2021 12:01
Conclusos para decisão
-
25/01/2021 11:51
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
25/01/2021 11:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2021 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2021 15:04
OUTRAS DECISÕES
-
19/01/2021 14:08
Conclusos para decisão
-
19/01/2021 13:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 15:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/01/2021 13:48
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2021 18:41
Expedição de Mandado
-
11/11/2020 12:56
Recebidos os autos
-
11/11/2020 12:56
Juntada de CIÊNCIA
-
10/11/2020 16:55
Recebidos os autos
-
10/11/2020 16:55
Juntada de Certidão
-
10/11/2020 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 13:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/11/2020 13:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/11/2020 13:22
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
10/11/2020 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 13:21
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
10/11/2020 13:21
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
05/11/2020 20:54
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
28/10/2020 11:12
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2020 11:12
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2020 11:11
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2020 11:11
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2020 11:11
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2020 11:10
Conclusos para decisão
-
28/10/2020 11:09
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
28/10/2020 11:09
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
28/10/2020 11:06
Recebidos os autos
-
28/10/2020 11:06
Juntada de DENÚNCIA
-
06/09/2020 00:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2020 15:28
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2020 15:28
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2020 21:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/08/2020 21:42
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE TERMO CIRCUNSTANCIADO PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
26/08/2020 16:34
Recebidos os autos
-
26/08/2020 16:34
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
25/08/2020 17:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/08/2020 14:50
Declarada incompetência
-
25/08/2020 10:54
Conclusos para decisão
-
13/08/2020 08:16
Recebidos os autos
-
13/08/2020 08:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/08/2020 01:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2020 10:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/07/2020 10:03
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/07/2020 13:53
Recebidos os autos
-
14/07/2020 13:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/04/2020 14:21
PROCESSO SUSPENSO
-
14/04/2020 14:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
07/04/2020 15:42
CONCEDIDO O PEDIDO
-
07/04/2020 10:24
Conclusos para decisão
-
03/04/2020 17:04
Recebidos os autos
-
03/04/2020 17:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/04/2020 18:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2020 09:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/03/2020 15:30
Recebidos os autos
-
30/03/2020 15:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/03/2020 12:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
27/02/2020 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2020 14:01
Conclusos para despacho
-
19/02/2020 07:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/02/2020 07:40
Recebidos os autos
-
18/02/2020 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2020 14:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/02/2020 14:41
Juntada de Certidão
-
18/01/2020 04:11
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2020 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/01/2020 14:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/12/2019 13:40
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
13/12/2019 13:01
Expedição de Mandado
-
13/12/2019 12:58
Juntada de Certidão
-
12/11/2019 09:31
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2019 00:13
DECORRIDO PRAZO DE WESLEY JOSE DA SILVA
-
11/10/2019 09:37
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2019 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2019 12:47
Juntada de Certidão DE HONORÁRIOS
-
11/09/2019 09:32
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2019 15:52
Recebidos os autos
-
27/08/2019 15:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE TRANSAÇÃO
-
27/08/2019 15:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/08/2019 15:02
Juntada de Certidão
-
27/08/2019 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2019 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2019 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2019 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2019 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2019 16:01
AUDIÊNCIA PRELIMINAR REALIZADA C/ TRANSAÇÃO/MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA
-
08/08/2019 09:38
Recebidos os autos
-
08/08/2019 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2019 14:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/08/2019 14:54
Juntada de Certidão
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07/08/2019 14:52
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
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07/08/2019 14:38
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
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06/08/2019 15:49
Juntada de TERMO CIRCUNSTANCIADO
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01/08/2019 15:49
Recebidos os autos
-
01/08/2019 15:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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01/08/2019 14:41
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
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01/08/2019 14:41
Recebidos os autos
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01/08/2019 14:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/08/2019 14:41
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
01/08/2019 14:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2020
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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