TJPR - 0000256-87.2021.8.16.0097
1ª instância - Ivaipora - Vara Criminal, Familia e Sucessoes e Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 16:05
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2025 18:19
Recebidos os autos
-
04/04/2025 18:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
03/04/2025 18:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/04/2025 18:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2025 18:06
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
03/04/2025 18:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/01/2024
-
03/04/2025 18:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/01/2024
-
03/04/2025 18:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/01/2024
-
03/04/2025 18:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/01/2024
-
03/04/2025 18:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/01/2024
-
28/02/2025 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2025 15:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/02/2025 14:49
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
25/02/2025 14:48
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 14:47
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
16/12/2024 14:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2024 14:24
Recebidos os autos
-
12/12/2024 14:24
Juntada de CIÊNCIA
-
12/12/2024 14:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2024 16:37
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/12/2024 13:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/12/2024 16:37
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 16:06
Expedição de Mandado
-
10/12/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 15:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/11/2024 21:55
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 15:07
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 22:53
Recebidos os autos
-
11/11/2024 22:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/11/2024 00:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2024 15:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/10/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 15:24
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
31/10/2024 15:22
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 16:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2024 13:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/09/2024 16:09
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
18/09/2024 16:08
Juntada de TERMO DE ENTREGA
-
14/09/2024 09:33
Recebidos os autos
-
14/09/2024 09:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/09/2024 09:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2024 15:20
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 14:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/09/2024 14:50
Expedição de Mandado
-
22/05/2024 00:42
DECORRIDO PRAZO DE RODRIGO ANTONIO VALENTIM MORAIS
-
18/05/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2024 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2024 18:01
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/04/2024 09:35
Conclusos para decisão
-
21/02/2024 18:51
Recebidos os autos
-
21/02/2024 18:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/02/2024 11:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2024 13:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/02/2024 16:54
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
05/02/2024 17:56
Conclusos para decisão
-
31/01/2024 01:58
DECORRIDO PRAZO DE RODRIGO ANTONIO VALENTIM MORAIS
-
30/01/2024 15:24
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/01/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2024 13:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2024 17:06
Recebidos os autos
-
16/01/2024 17:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2024 17:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/01/2024 14:26
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2024 14:25
Expedição de Mandado
-
12/01/2024 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2024 14:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/01/2024 14:09
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
25/09/2023 12:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/08/2023 11:01
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
25/08/2023 14:42
Recebidos os autos
-
25/08/2023 14:42
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
19/08/2023 00:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2023 12:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/08/2023 12:08
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
07/07/2023 16:41
Recebidos os autos
-
07/07/2023 16:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/06/2023 09:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2023 18:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/06/2023 18:43
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
20/06/2023 11:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2023 11:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2023 10:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/06/2023 09:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/06/2023 07:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2023 09:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/06/2023 16:07
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2023 16:07
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2023 13:46
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2023 15:26
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
11/06/2023 15:22
Expedição de Mandado
-
11/06/2023 15:22
Expedição de Mandado
-
11/06/2023 15:22
Expedição de Mandado
-
11/06/2023 15:14
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2023 15:13
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2023 15:13
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2023 15:13
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2023 15:10
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 00:15
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2022 12:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 09:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/04/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE RODRIGO ANTONIO VALENTIM MORAIS
-
04/04/2022 13:57
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2022 13:35
Expedição de Mandado
-
27/03/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 09:13
Recebidos os autos
-
17/03/2022 09:13
Juntada de CIÊNCIA
-
17/03/2022 08:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 08:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 08:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/03/2022 16:49
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
02/02/2022 16:21
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
15/11/2021 21:28
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
15/11/2021 21:27
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
08/11/2021 18:51
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
29/10/2021 12:37
Conclusos para decisão
-
29/10/2021 07:18
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
29/10/2021 01:26
DECORRIDO PRAZO DE RODRIGO ANTONIO VALENTIM MORAIS
-
26/10/2021 15:57
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
26/10/2021 12:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 18:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/10/2021 02:23
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
18/10/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2021 11:58
Recebidos os autos
-
09/10/2021 11:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 14:45
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2021 13:37
Expedição de Mandado
-
08/10/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
07/10/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 15:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/10/2021 14:54
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2021 14:54
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
07/10/2021 14:54
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
07/10/2021 14:53
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2021 18:31
OUTRAS DECISÕES
-
04/10/2021 01:09
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/09/2021 17:52
Recebidos os autos
-
29/09/2021 17:52
Juntada de DENÚNCIA
-
28/09/2021 10:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 16:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/09/2021 16:08
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
27/09/2021 16:08
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
21/09/2021 07:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/09/2021 22:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
15/09/2021 07:33
Recebidos os autos
-
15/09/2021 07:33
Juntada de REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/09/2021 07:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/09/2021 15:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 15:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/08/2021 02:25
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
29/07/2021 12:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
28/07/2021 20:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/07/2021 17:22
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
15/07/2021 17:05
BENS APREENDIDOS
-
15/07/2021 17:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/05/2021 01:44
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
13/04/2021 18:28
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2021 09:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
23/03/2021 15:09
Recebidos os autos
-
23/03/2021 15:09
Juntada de REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/03/2021 15:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/03/2021 15:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 13:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/03/2021 11:14
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
09/03/2021 01:54
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
04/02/2021 14:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
02/02/2021 18:40
Recebidos os autos
-
02/02/2021 18:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/02/2021 18:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
01/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ VARA CRIMINAL DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.870-000 - Fone: (43)3472-1700 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000256-87.2021.8.16.0097 Processo: 0000256-87.2021.8.16.0097 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 26/01/2021 Vítima(s): Estado do Paraná Flagranteado(s): RODRIGO ANTONIO VALENTIM MORAIS Trata-se de autos de flagrante decorrente da prisão de Rodrigo Antônio Valentim Morais pela prática em tese, da infração penal capitulada no art. 33 caput da Lei 11.343/06. O Ministério Público manifestou-se pela homologação da prisão em flagrante, bem como a concessão de liberdade provisória (mov. 14.1). O flagrante observou os requisitos legais, motivo pelo qual o homologo. É o breve relato.
DECIDO. A prisão preventiva, nos termos da redação do artigo 311 do Código de Processo Penal, é espécie de prisão cautelar cuja decretação é possível, em qualquer fase da investigação, a requerimento do Ministério Público ou do querelante ou por representação da autoridade policial e, no curso da ação penal, a requerimento ou por representação das mesmas pessoas ou, de ofício, pelo magistrado. De acordo com o caput do artigo 312 do mesmo Código, são requisitos para a decretação da prisão preventiva prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, aliados à presença de um dos pressupostos enumerados no mesmo artigo que justifiquem a medida, quais sejam: a) garantia da ordem pública; b) garantia da ordem econômica; c) conveniência da instrução criminal; e d) garantia de aplicação da lei penal. Além dos requisitos e pressupostos acima enumerados, o artigo 313 do CPP fixou outros requisitos alternativos para a decretação da prisão preventiva, quais sejam: a) prática de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; b) prévia condenação do autuado por crime doloso em sentença transitada em julgado que caracterize reincidência, caso a pena máxima do crime doloso e punido com pena privativa de liberdade que lhe é imputado seja igual ou inferior a quatro anos; c) garantia de execução de medida protetiva de urgência no caso de crime que envolva violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso ou pessoa enferma; d) existência de dúvida acerca da identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la.
Deve obrigatoriamente estar presente uma das referidas hipóteses para que seja viável a decretação da prisão preventiva. A prisão preventiva tem caráter subsidiário, enunciado de forma expressa na regra inserida no §6º do artigo 282 do Código de Processo Penal e facilmente extraído de outras normas do CPP.
Nesses termos, apenas nos casos em que não for cabível a aplicação, de ofício ou a requerimento das partes (artigo 282, §2º), de forma isolada ou cumulativa, de alguma das outras medidas cautelares enumeradas nos artigos 319 e 320 do CPP é que será possível a decretação da prisão preventiva. A aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, por sua vez, dever considerar: a) a necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; e b) a adequação da medida à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado ou acusado. Conforme consta do flagrante, que a equipe realizava o policiamento próximo ao endereço supracitado, quando avistou um indivíduo, conhecido das equipes policiais, caminhando em direção a um caminhão estacionado ao lado do Supermercado Suprema, e sem perceberem a presença e aproximação da equipe, este indivíduo se debruçou na porta do caminhão mais precisamente no lado do passageiro e em seguida arremessou, para dentro do caminhão, um objeto semelhante a um cigarro caseiro, fundada suspeita a equipe de imediato realizou a abordagem e com o primeiro indivíduo, Rodrigo Antônio Valentim Morais este que se aproximou do caminhão, foi localizado uma nota de dez reais em seu bolso, com o motorista Sergio Aparecido Martinez e o acompanhante Jair Treviso nada de ilícito foi localizado, contudo, dentro do caminhão foi encontrado uma substancia análoga a maconha desfarelada e jogada no assoalho do veículo.
Questionado o primeiro abordado, Sr Rodrigo Antônio, sobre o caso, este relatou que vendeu apenas um baseado a senhor Sergio, que, de primeiro momento chegou até a negar os fatos, porém acabou confessando que parou ali para comprar o entorpecente, fato também narrado pelo senhor Jair que trabalha de ajudante para o Sr Sergio.
Diante dos fatos todos foram encaminhados a 54 DRP de Ivaiporã juntamente com o entorpecente pesando aproximadamente um grama e o dinheiro usado para compra do ilícito, dez reais. A prova da materialidade e os indícios de autoria encontram-se estampados no flagrante. Deve ser considerado também que o autuado possui apenas um processo anterior (autos n. 0004565- 59.2018.8.16.0097), conforme certidão de antecedentes criminais de mov. 9.1, pela prática do delito de posse de droga para consumo pessoal em novembro de 2018, o qual foi extinto em razão do cumprimento da prestação de serviços aplicada.
Ademais, não foi apontado nos depoimentos das testemunhas que o autuado é conhecido por envolvimento com tráfico ou que havia denúncias em relação a ele pela prática de comércio ilícito. Assim, diante da baixa gravidade do delito e das circunstâncias em que foi praticado, entende-se, com espeque no artigo 282, II, do CPP, que não se justifica a manutenção da prisão preventiva, sendo suficiente a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Incabível a prisão preventiva, impõe-se a concessão de liberdade provisória, com ou sem fiança, acompanhada ou não da imposição de outras medidas cautelares, nos termos do artigo 321 do CPP. Por todo o exposto, com base nos artigos 310, inciso III, 319, V, 312, 350, 326, 327 e 328, todos do Código de Processo Penal, CONCEDO ao autuado a liberdade provisória sem fiança; APLICO o comparecimento mensal em Juízo para informar e justificar suas atividades; APLICO o recolhimento domiciliar no período noturno, das 19:00 às 06:00 horas, inclusive aos sábados, domingos e feriados; Expeça-se, imediatamente, alvará de soltura em favor do autuado RODRIGO ANTONIO VALENTIM MORAIS, se por al não estiver preso, bem como termo de compromisso, no qual deverão constar as condições acima indicadas. Cientifique-se o autuado de que o não cumprimento de qualquer das condições poderá ensejar a decretação de sua prisão preventiva, nos termos dos artigos 282, §4º e 312, parágrafo único, ambos CPP. Oficie-se a Polícia Civil e Militar para que fiscalize o cumprimento das condições impostas ao autuado. Intimem-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Demais diligências necessárias. Ivaiporã, 28 de janeiro de 2021. Adriana Marques dos Santos Juíza de Direito -
29/01/2021 13:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 12:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/01/2021 12:04
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
28/01/2021 18:09
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
28/01/2021 14:14
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
28/01/2021 12:24
Conclusos para decisão
-
27/01/2021 19:19
Recebidos os autos
-
27/01/2021 19:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/01/2021 18:11
Recebidos os autos
-
27/01/2021 18:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
27/01/2021 15:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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27/01/2021 15:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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27/01/2021 15:24
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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27/01/2021 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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27/01/2021 14:31
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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27/01/2021 14:31
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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27/01/2021 14:31
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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27/01/2021 14:31
Recebidos os autos
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27/01/2021 14:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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27/01/2021 14:31
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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27/01/2021 14:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2021
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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