TJRJ - 0802441-09.2024.8.19.0087
1ª instância - Alcantara Regional Sao Goncalo 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 01:11
Decorrido prazo de BRUNO ROLLEMBERG PEREIRA em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 01:11
Decorrido prazo de FERNANDA SANTOS BRUSAU em 12/06/2025 23:59.
-
23/05/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 01:00
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo: 0802441-09.2024.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ARIOCELIO CAMELO DE MELO RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Partes legítimas e bem representadas.
A parte ré arguiu preliminar de falta de interesse de agir.
O interesse de agir está na necessidade que surge em se obter por meio do processo a proteção ao direito alegado.
Este está localizado não somente na utilidade, mas especificamente, na necessidade do processo como instrumento hábil à aplicação do direito objetivo ao caso concreto, pois a tutela jurisdicional não poderá ser outorgada sem que haja necessidade.
A parte autora narra conduta do réu supostamente contrária ao seu direito e, ao final formula pedido de indenização e obrigação de fazer.
Em não restando provado conduta irregular do réu, acarretará a improcedência do pedido.
Em sendo assim, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir.
Não há nulidades ou vícios a serem sanados, ou questões processuais pendentes.
Dou por saneado o processo.
São fatos incontroversos que as partes possuem entre si contrato de prestação de serviço de fornecimento d’água.
São questões de fato controvertidas: se há irregularidade no abastecimento d’água na unidade consumidora, ou se as faturas estão sendo cobradas de forma exorbitante em desacordo com a legislação.
Instados a se manifestarem em provas, a parte autora pugnou pela realização de prova pericial.
A parte ré não requereu outras provas.
Defiro a produção da prova pericial requerida pela parte autora, nomeando como perito RODOLFO DE LIMA PAULA, e-mail: [email protected], devendo a serventia providenciar sua inclusão como personagem no processo para o devido acesso ao processo eletrônico.
Formulo os seguintes quesitos pelo juízo: 1) Se há instalação de hidrômetro na unidade consumidora? Em caso positivo, se o hidrômetro está em perfeito funcionamento? 2) Se há irregularidade no abastecimento d’água na unidade consumidora? Em caso positivo, descreva a irregularidade, inclusive, quais e quantos dias na semana há fornecimento na unidade consumidora? 3) As cobranças estão sendo feitas por tarifa mínima? As cobranças estão sendo feitas de acordo com a legislação vigente? Considerando que a perícia de engenharia é de menor complexidade, relativa a abastecimento d’água, fixo os honorários periciais em R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) valor que tem sido utilizado em casos análogos, observando-se a natureza e complexidade do trabalho a ser desenvolvido pelo expert, observando-se orientação do TJRJ através da Súmula 360, o qual prevalecerá se não houver impugnação justa, motivada e comprovada das partes e do perito, a demonstrar a inadequação do valor ora mencionado.
Assim, atende-se concomitantemente à razoável duração do processo estabelecida em sede constitucional, uma vez que permite o prosseguimento do feito, mas também à necessidade de contraditório das partes sobre os honorários e a possibilidade do expert apontar a quantia que entende ideal para remuneração dos seus serviços.
Faculto às partes arguir o impedimento ou a suspeição do perito; indicar assistentes técnicos; e apresentar quesitos no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC).
Ciente as partes que os quesitos deverão versar exclusivamente sobre a suposta cobrança indevida de abastecimento d’água na unidade consumidora da parte autora; eventual irregularidade no abastecimento d’água; existência ou não de hidrômetro; e irregularidade no hidrômetro.
Intime-se o perito para cumprimento em 5 (cinco) dias, do que dispõe o § 2º, do artigo 465, do CPC, ciente que os honorários já foram fixados, devendo se manifestar pela concordância ou não, como já explicitado acima.
Após a manifestação do perito, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias, valendo o silêncio como anuência ao valor dos honorários periciais arbitrado por este juízo.
Decorrido esse prazo e havendo impugnação aos honorários periciais, retornem conclusos para decisão.
Os honorários periciais serão recebidos ao final, no caso de eventual sucumbência recair sobre a parte ré, não beneficiária da gratuidade de justiça, visto que a parte requerente da perícia foi a parte autora que goza dos benefícios da justiça gratuita, estando amparada pelo que dispõe o art. 98, § 1º, VI, e §§ 2º e 3º, do CPC.
Ultrapassada a fase para impugnações, intime-se o perito para início dos trabalhos.
O laudo pericial deverá conter os requisitos do art. 473, do CPC.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para realização da perícia.
Entregue o laudo, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se, no prazo comum de 15 (quinze) dias, e no mesmo prazo comum, poderão apresentar os respectivos pareceres dos assistentes técnicos previamente indicados nos autos.
Com a entrega do laudo, defiro desde já a expedição de ofício de ajuda de custo em favor do perito.
SÃO GONÇALO, 19 de maio de 2025.
ROBERTA DOS SANTOS BRAGA Juiz Substituto -
20/05/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 14:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/05/2025 14:43
em cooperação judiciária
-
08/05/2025 16:42
Conclusos ao Juiz
-
29/04/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
25/04/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 09:25
em cooperação judiciária
-
31/03/2025 14:38
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 14:47
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 00:23
Decorrido prazo de FERNANDA SANTOS BRUSAU em 09/09/2024 23:59.
-
13/08/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 16:59
Conclusos ao Juiz
-
10/05/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 18:44
Juntada de Petição de contestação
-
09/04/2024 00:19
Decorrido prazo de BRUNO ROLLEMBERG PEREIRA em 08/04/2024 23:59.
-
08/03/2024 07:50
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 13:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
05/03/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 13:27
Conclusos ao Juiz
-
26/02/2024 13:27
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 19:52
Distribuído por sorteio
-
23/02/2024 19:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/02/2024 19:51
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
-
23/02/2024 19:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/02/2024 19:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/02/2024 19:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/02/2024 19:50
Juntada de Petição de documento de identificação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0898083-73.2024.8.19.0001
Luana Rangel de Souza
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Advogado: Thassia Leira dos Reis
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/07/2024 23:42
Processo nº 0803151-11.2025.8.19.0211
Walmir Rodrigues da Luz
Iona Siqueira dos Santos
Advogado: Simone Torres de Souza Kruger
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/03/2025 10:14
Processo nº 0801517-89.2025.8.19.0207
Amil Assistencia Medica Internacional
Drogaria Nova do Timbau LTDA
Advogado: Joao Alberto Caiado de Castro Neto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/02/2025 18:20
Processo nº 0801932-44.2022.8.19.0024
Fabio Felinto dos Santos
Banco Santander (Brasil) S A
Advogado: Lilian Vidal Pinheiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/07/2022 10:51
Processo nº 0820271-53.2023.8.19.0206
Em Segredo de Justica
Federacao dos Estudantes Nacional
Advogado: Wagner Gomes de Oliveira Luz
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/09/2023 11:03