TJRJ - 0896188-14.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 52 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:19
Decorrido prazo de PRISCILA PEREIRA CARDOSO em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:19
Decorrido prazo de CARLA CREPALDI BECKER em 09/09/2025 23:59.
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08/09/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 00:24
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 52ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: CERTIDÃO Processo:0896188-14.2023.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILDASIO SOUZA LEITE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GILDASIO SOUZA LEITE RÉU: MEDSENIOR SERVICOS EM SAUDE LTDA, HSCOR HOSPITAL DO CORAÇÃO Certifico que decorreu o prazo sem que HSCOR apresentasse a prova documental. Às partes sobre a proposta de honorários periciais.
RIO DE JANEIRO, 29 de agosto de 2025.
ALEXANDRE NEPOMUCENO NUNES -
29/08/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 08:23
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 00:35
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 52ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0896188-14.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILDASIO SOUZA LEITE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GILDASIO SOUZA LEITE RÉU: MEDSENIOR SERVICOS EM SAUDE LTDA, HSCOR HOSPITAL DO CORAÇÃO Primeiramente, necessário esclarecer que, em consulta ao site da Receita Federal (em anexo), verifica-se que SAMEDIL SERVIÇOS DE ATENDIMENTO MÉDICO S.A é nome empresarial e MEDSÊNIOR o nome fantasia, dizendo respeito a mesma sociedade empresária.
Trata-se de ação, pelo procedimento comum, na qual o autor pretende indenização por danos morais e materiais, em decorrência da alegada negligência médica em unidade hospitalar.
A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela 1ª ré deve ser rejeitada, eis que o autor foi atendido em rede credenciada da 2ª ré, sendo caso de responsabilidade solidária.
A operadora de plano de saúde integraa cadeia de fornecimento relativa aos serviços médicos prestados por hospital pertencente a sua rede credenciada, sendo parte legítima para responder aos termos da ação.
Parteslegítimas ebem representadas,estandopresentesascondiçõesdaaçãoeos pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, não havendo nulidades ou irregularidades, razão pela qual declaro saneado o processo.
Assim, após a análise da causa de pedir descrita na petição inicial, em razão da matéria, verifica-se a necessidade da produção de prova pericial médica e documental superveniente para a formação da convicção do Juízo.
Fixo como pontos controvertidos sobre os quais deverá recair a prova, a saber: (i) se houve ou não falha, omissão ou demora no atendimento médico do autor; (ii) se a conduta do hospital/médicos veio a ocasionar alguma lesão ao autor; e (iii) o nexo causal entre ambas.
DEFIROa prova pericial médica requerida pela 1ª ré em index 143612255, nomeio o Dr.
Antônio Carlos Fernandes, de dados e contatos conhecidos pela Serventia. - Após, intime-se o Perito para estimar honorários em 05 (cinco) dias, e em igual prazo, digam as partes.
O 1º réu deverá depositar o valor conforme disposto no art. 95 do CPC.
Prazo de 5 dias. - Em seguida, o Perito deverá designar o dia, hora e local para início dos trabalhos, intimando-se as partes da designação (art.474 do CPC).
Venha o laudo em 20 (vinte) dias. - Nos autos o laudo, expeça-se mandado de pagamento em favor da perita e, após, intimem-se as partes para crítica em prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo os assistentes oferecer seus pareceres em igual prazo (art. 477, §1º do CPC).
DEFIROa prova documental superveniente requerida pelo 1º réu.
Venham os documentos subsumidos à regra do artigo 435, no prazo de 05 dias.
Com a juntada, certifique-se e, de imediato, intimem-se as demais partes para ciência e manifestação em 15 dias, na forma do artigo 437, paragrafo 1º do CPC/2015.
O autor e o 2º réu não se manifestaram em provas, conforme certificado em index 190112290.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
MARIA CECILIA PINTO GONÇALVES Juiz Titular -
22/05/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 13:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/05/2025 13:53
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 00:38
Decorrido prazo de PRISCILA PEREIRA CARDOSO em 30/09/2024 23:59.
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29/09/2024 00:03
Decorrido prazo de CARLA CREPALDI BECKER em 27/09/2024 23:59.
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27/09/2024 00:19
Decorrido prazo de EDUARDO OLIVEIRA MACHADO DE SOUZA ABRAHAO em 26/09/2024 23:59.
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13/09/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 11:43
Outras Decisões
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06/08/2024 13:27
Conclusos ao Juiz
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06/08/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 16:16
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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17/04/2024 23:54
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 00:10
Decorrido prazo de EDUARDO OLIVEIRA MACHADO DE SOUZA ABRAHAO em 16/04/2024 23:59.
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22/03/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 14:07
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 14:04
Desentranhado o documento
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14/03/2024 14:04
Cancelada a movimentação processual
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29/02/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 22:30
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 20:11
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2023 17:56
Juntada de Petição de contestação
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22/09/2023 19:21
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 15:12
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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31/08/2023 00:15
Decorrido prazo de HSCOR HOSPITAL DO CORAÇÃO em 30/08/2023 23:59.
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23/08/2023 14:28
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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27/07/2023 18:54
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/07/2023 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2023 14:54
Desentranhado o documento
-
27/07/2023 14:54
Cancelada a movimentação processual
-
27/07/2023 14:54
Desentranhado o documento
-
27/07/2023 14:54
Cancelada a movimentação processual
-
27/07/2023 14:54
Desentranhado o documento
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27/07/2023 14:54
Cancelada a movimentação processual
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25/07/2023 17:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/07/2023 12:34
Conclusos ao Juiz
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21/07/2023 11:38
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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