TJRJ - 0805258-52.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xvi Jui Esp Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 17:55
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 17:55
Baixa Definitiva
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09/07/2025 17:55
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 17:02
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 10:43
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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11/06/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 17:34
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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28/05/2025 17:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/05/2025 17:33
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 17:33
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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22/05/2025 01:51
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 01:23
Decorrido prazo de ALINE MENDES DE SOUZA GOMES em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 01:23
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 01:23
Decorrido prazo de SUPERMERCADOS VIANENSE LTDA em 21/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:53
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 205/207-A e 254-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo: 0805258-52.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALINE MENDES DE SOUZA GOMES RÉU: BANCO INTERMEDIUM SA, SUPERMERCADOS VIANENSE LTDA Homologo, por sentença, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Tratando-se de Juizado Especial Cível, a fase de cumprimento de sentença processar-se-á de acordo com o art. 52, da lei 9.099/95.
Desta forma, em havendo condenação pecuniária, fica a parte devedora intimada de que após o transito em julgado deverá cumprir voluntariamente a obrigação de pagar determinada na sentença, no prazo de quinze dias, sob pena de multa de 10% e penhora nos termos do art. 523, § 1º do CPC/15, excluída a parte final referente aos honorários, eis que conforme disposto no artigo 55, da lei 9.099/95, só há previsão de fixação de honorários em sede de recurso.
Ficam as partes cientes que em caso de intimações por meios diversos prevalecerá a data designada para leitura da sentença conforme art. 52, III da Lei 9.099/95 c/c Enunciado 10.4.1 do Aviso TJ/RJ 23/2008.
Fica a parte credora intimada para promover o cumprimento da sentença, no momento oportuno ou para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre seu interesse em efetivar o protesto do título judicial conforme art. 517 do CPC e do Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 07/2014, alterado pelo Ato Executivo TJ/CGJ nº 18/2016, publicado no D.J.E. em 11/11/2016.
Em caso de depósito voluntário, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte credora e/ou seu patrono, no caso deste possuir poderes específicos para receber e dar quitação.
Ficam as partes cientes, de que terminada a ação e decorridos os prazos previstos em lei, poderão requerer ao Sr.
Escrivão a retirada das mídias que ficam acauteladas em cartório, sob pena de eliminação destas.
Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 5 de maio de 2025.
KEYLA BLANK DE CNOP Juiz Titular -
05/05/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 17:19
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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05/05/2025 08:03
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 08:03
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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05/05/2025 08:03
Juntada de Projeto de sentença
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05/05/2025 08:03
Recebidos os autos
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04/04/2025 01:05
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 10:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo NATALIA MARIA MADUREIRA DA ROCHA COUTINHO
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02/04/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 14:00
Conclusos para despacho
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02/04/2025 14:00
Audiência Conciliação realizada para 02/04/2025 13:10 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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02/04/2025 14:00
Juntada de Ata da Audiência
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02/04/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 07:24
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 10:51
Juntada de Petição de contestação
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22/02/2025 01:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/02/2025 16:11
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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18/02/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 10:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/02/2025 10:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/02/2025 10:57
Audiência Conciliação designada para 02/04/2025 13:10 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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18/02/2025 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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