TJRJ - 0832267-85.2022.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 7 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2025 19:39
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 02:33
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
21/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0832267-85.2022.8.19.0205 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODINALDO DA COSTA MAGALHAES EXECUTADO: BANCO PAN S.A, BANCO BNP PARIBAS BRASIL S A Trata-se de duas impugnações ao cumprimento de sentença.
A primeira interposta pelo 1º executado BANCO PAN SA., no id. 150265214, afirmando que houve excesso de execução pois não realizou nenhum desconto na conta do exequente, razão pelo qual a execução do dano material deverá seguir somente em face do corréu; que responde apenas pelo dano moral, no valor correto de R$ 6.911,34; aduz, ainda, que há aplicação de penalidades indevida do art. 523, do CPC, além de honorários em excesso, pois não recorreu da sentença.
Requer que o valor depositado no ID. 44733174 de R$ R$70.588,00, seja utilizado para satisfazer a execução, devendo assim, o valor incontroverso de R$ 6.911,34 referente a cota parte do PAN, ser levantado em favor do autor e o restante do excesso depositado de R$ 63.676,66 em favor do Banco.
A parte exequente apresentou resposta à impugnação no id. 174243502, aduzindo que apenas liquidou o valor a ser pago, portanto, cabia a cada Executado depositar judicialmente o que entendia correto; afirma ainda que diante da responsabilidade solidária, o Exequente pode exigir na execução, o pagamento de quaisquer dos Réus.
A segunda impugnação foi interposta pelo 2º executado BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., no id. 175317798, narrando que a parte exequente não demonstrou extrato, ou quaisquer documentos que exibissem os valores utilizados para o cálculo do valor referente à restituição dos descontos efetivados indevidamente; que a parte exequente deveria ter atualizado o valor de cada desconto desde a data da sua incidência com juros a partir da citação; continua afirmando que o cálculo realizado da forma correta pelo Banco, a partir de cada desconto, alcançou o valor de restituição de R$22.576,77, apresentado sua planilha com aplicação de multa e honorários em fase de execução, no valor total de R$ 26.836,54; que a condenação quanto aos honorários advocatícios se deu de forma solidária, de modo que seria a porcentagem de 6% para cada executado; por fim , requer a remessa dos autos ao Contador Judicial.
A executado BANCO BNP PARIBAS, efetuou depósito do valor incontroverso no id. 177899270, no valor de R$ 26,836.54.
A parte exequente, devidamente intimada sobre a 2º impugnação, quedou-se inerte. É o relatório.
Decido.
Em relação à impugnação do executado BANCO PAN SA., rejeito a alegação de ausência de aplicação de multa e honorários sobre o valor executado uma vez que a parte foi devidamente intimada para cumprir a obrigação, conforme id. 137526769, e quedou-se inerte dentro do prazo legal, devendo ser aplicados multa de 10 %, e honorários de 10%, dobre o valor executado, na forma do art. 523, (sec)1º, do CPC.
Não obstante, merece prosperar a alegação de ausência de solidariedade.
Isso porque a sentença de id. 85318880, foi específica ao condenar somente o 1º réu, em danos morais, e especificar a devolução de cada valor descontado indevidamente da parte autora, por cada banco que efetuou o respectivo desconto, restando, por via de consequência, a condenação em honorários a incidir sobre o respectivo valor devido, e as custas de forma solidária entre os réus, destacando que, em relação ao réu BANCO PAN SA., deve incidir o percentual de 10 % de honorários advocatícios, já que não recorreu da sentença proferida.
Desta forma, como a parte exequente não comprovou a realização e descontos efetivados pelo 1º réu/executado, não há que se falar em cobrança de dano material em seu desfavor.
Por sua vez, merece acolhida, em parte, a impugnação da parte executada BANCO BNP PARIBAS, na medida em que a parte exequente não traz as provas dos valores efetivamente descontados de sua conta a fim de se analisar o pedido de restituição.
Por outro lado, a parte executada junta aos autos a planilha de descontos efetivados, id. 175317799, que não foi impugnada pelo exequente, apesar de devidamente intimado.
Nessa perspectiva, deve ser homologada a planilha apresentada pelo impugnante, que já contém honorários de sucumbência, o valor da multa e dos honorários em fase de cumprimento de sentença.
Destaque-se que não há que se falar em rateio dos honorários advocatícios, como pretende o 2º executado, devendo cada réu arcar com os honorários incidentes sobre o respectivo valor devido, que em relação ao 2º executado, deve ser aplicado o índice de 12 %, como fixado no acórdão de id. 136132574.
Ante o exposto, ACOLHO, em parte, a impugnação do 1º executado para fixar como valor devido pelo BANCO PAN, os danos morais de R$ 5.000,00, com incidência de correção monetária a partir do arbitramento e juros de mora a partir da citação, conforme estipulado em sentença, devendo, contudo, incidir honorários de sucumbência de 10 %, multa de 10%, e honorários advocatícios de 10%, devidos em fase de cumprimento de sentença.
Condeno a parte impugnada em honorários de 10% do excesso cobrado, observada a J.G. deferida nos autos.
ACOLHO, em parte, a impugnação do 2º executado, e homologo os cálculos dos valores devidos pelo BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. apresentados no id. 175317799.
Condeno a parte impugnada em honorários de 10% do excesso cobrado, observada a J.G. deferida nos autos.
Intimem-se.
Preclusa a decisão, expeça(m)-se mandado(s) de pagamento parametrizado (s) em favor do exequente e/ou de seu advogado, observados (i) a existência de poderes especiais do advogado para receber valores cabíveis à parte e (ii) os dados bancários eventualmente informados, dos valores devidos pelo 2º executado e depositados no id. id. 177899270.
Intime-se o exequente para apresentar planilha de débito atualizado e devido pelo 1º executado, na forma do exposto nesta decisão.
Após, voltem conclusos para análise do levantamento do valor depositado a maior pelo Banco PAN nos ids. 44733175 e 44733177.
RIO DE JANEIRO, 18 de agosto de 2025.
KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular -
18/08/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 18:31
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
18/08/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 13:37
Conclusos ao Juiz
-
04/08/2025 13:33
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 04/08/2025.
-
02/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
31/07/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 16:05
Conclusos ao Juiz
-
28/07/2025 16:05
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 02:28
Decorrido prazo de RODINALDO DA COSTA MAGALHAES em 17/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 22:45
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 CERTIDÃO Processo: 0832267-85.2022.8.19.0205 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODINALDO DA COSTA MAGALHAES EXECUTADO: BANCO PAN S.A, BANCO BNP PARIBAS BRASIL S A Ratifico a certidão de id.168710460.
Certifico que a resposta do exequente à Impugnação do réu Banco Pan se encontra em id.174243502.
Retifico a certidão de id.183032294 para fazer constar que a impugnação ao cumprimento de sentença é tempestivo(id.175317798), e que o impugnante prestou caução em id.177899272.
Despacho Ordinatório À exequente sobre a impugnação de id.175317798.
Após, remeter os autos à conclusão para apreciação das impugnações de ids.150265214 e 175317798.
RIO DE JANEIRO, 23 de maio de 2025.
JANE ALMEIDA NEVES DA SILVA -
23/05/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 11:35
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 01:47
Decorrido prazo de RODINALDO DA COSTA MAGALHAES em 13/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 01:47
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S A em 13/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 01:07
Decorrido prazo de RODINALDO DA COSTA MAGALHAES em 07/05/2025 23:59.
-
16/04/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 00:36
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 00:04
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
06/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 01:13
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 06/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 20:02
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 01:06
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 01:06
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 20/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 00:34
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S A em 19/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:19
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
30/01/2025 00:19
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 18:26
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 21:48
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 00:36
Decorrido prazo de RODINALDO DA COSTA MAGALHAES em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 16/09/2024 23:59.
-
08/09/2024 00:10
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S A em 06/09/2024 23:59.
-
15/08/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 15:17
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
15/08/2024 15:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/08/2024 17:50
Recebidos os autos
-
08/08/2024 17:50
Juntada de Petição de termo de autuação
-
17/05/2024 14:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
18/03/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 01:06
Publicado Intimação em 05/03/2024.
-
05/03/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
01/03/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 12:34
Conclusos ao Juiz
-
28/02/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2024 00:23
Decorrido prazo de RODINALDO DA COSTA MAGALHAES em 16/02/2024 23:59.
-
18/02/2024 00:23
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 16/02/2024 23:59.
-
18/12/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 14:28
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
17/11/2023 13:15
Juntada de Petição de recurso inominado
-
06/11/2023 00:02
Publicado Intimação em 06/11/2023.
-
02/11/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
31/10/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 17:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/10/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2023 00:40
Decorrido prazo de RODINALDO DA COSTA MAGALHAES em 14/07/2023 23:59.
-
16/07/2023 00:40
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 14/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 14:05
Conclusos ao Juiz
-
06/07/2023 01:28
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 05/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 17:27
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 28/06/2023 16:30 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande.
-
28/06/2023 17:27
Juntada de Ata da Audiência
-
27/06/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 10:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/06/2023 19:00
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 21:11
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2023 13:20
Audiência Instrução e Julgamento designada para 28/06/2023 16:30 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande.
-
06/06/2023 11:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/04/2023 20:52
Conclusos ao Juiz
-
26/04/2023 20:51
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 00:38
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 00:38
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 10/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 22:34
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 00:41
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 13/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 00:11
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 10/02/2023 23:59.
-
05/02/2023 20:52
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 06:18
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2023 17:35
Expedição de Ofício.
-
10/01/2023 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2022 12:51
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/12/2022 11:52
Conclusos ao Juiz
-
19/12/2022 11:52
Expedição de Certidão.
-
16/12/2022 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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