TJRJ - 0317458-80.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:04
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município do Rio de Janeiro em face de Mercedes Lopes Pinto, por meio da qual visa à cobrança de débitos de IPTU e TCDL relativos aos exercícios de 2018, 2019, 2020 e 2021.
Inadimplido o parcelamento do crédito, procedeu-se ao arresto das contas bancárias da devedora.
A executada opõe exceção de pré-executividade, por meio da qual alega que (i) não seria proprietária do imóvel tributado; (ii) desconheceria a existência dos créditos e dos respectivos parcelamentos; e (iii) os valores arrestados não seriam passíveis de constrição. É o relatório, decido.
Com relação à suscitada negação do domínio sobre o imóvel tributado, não assiste razão à excipiente.
As certidões de dívida ativa gozam de presunção de veracidade, de modo que a comprovação da não ocorrência do fato gerador é ônus do contribuinte.
Assim, ao afirmar que a Excipiente nega ser proprietária do imóvel de referência , deve juntar os documentos aptos a minimamente comprovar a referida transferencia.
Quanto à alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados, contudo, assiste-lhe parcial razão.
Os incisos IV e X do art. 833 do Código de Processo Civil, estabelece serem absolutamente impenhoráveis os proventos de aposentadoria, in verbis: Art. 649.
São absolutamente impenhoráveis: V - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; X - até o limite de 40(quarenta) salários-mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança.
Os documentos juntados às fls. 41, 48/49 e 50/51 evidenciam que parte dos valores bloqueados (R$ 13.991,79) se encontra depositada em conta poupança, enquanto o remanescente (R$ 1.502,75) advém de proventos de aposentadoria.
Nesse contexto, cabe registrar que a penhora é ato de constrição sobre o patrimônio do devedor para garantir a satisfação do direito do credor e, como tal, submete-se aos princípios norteadores do processo de execução, que asseguram não só os interesses do credor, como determinam que a execução deva ser realizada da forma menos gravosa ao devedor.
A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça vem flexibilizando a regra exposta pelo artigo 833 do CPC, sendo, portanto, possível a mitigação de tal regra, nas hipóteses em que o executado não restar privado do essencial para a sua subsistência.
Neste sentido, o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXCUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA ON LINE.
IMPENHORABILIDADE DE CONTA CORRENTE PREVISTA NO ART. 833 DO CPC.
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE PENHORA DE 30% DO VALOR BLOQUEADO NAS CONTAS DOS EXECUTADOS.
EXCEÇÃO EM RELAÇÃO À CONTA DA TERCEIRA AGRAVANTE PORTADORA DE NEOPLASIA NA QUAL RECEBE SEUS VENCIMENTOS.
SUBSISTÊNCIA DO BLOQUEIO NAS CONTAS SOBRE AS QUAIS NÃO FICOU DEMONSTRADA A IMPENHORABILIDADE.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1.
Interposição de recurso contra decisão singular que, em ação de execução por título extrajudicial, deferiu a expedição de mandado de pagamento de 70% dos valores penhorados nas contas do segundo réu, Cícero Siqueira Souza, mantendo bloqueados em conta judicial os 30% restantes, no montante de R$ 2.569,23.
Deferiu a expedição de mandado de pagamento de 70% dos valores penhorados nas contas da terceira ré, Neiva Cristina da Silva Chavão, no valor de R$ 909,66, e manteve a penhora em relação aos valores bloqueados no Banco Santander e na Caixa Econômica Federal, uma vez que não restou comprovada a sua impenhorabilidade.
Deferiu ainda expedição de mandado de pagamento de 70% dos valores penhorados nas contas da quarta ré, Neyde Lúcia da Silva Chavão, no valor de R$103,54, manteve o bloqueio em relação aos valores bloqueados no Banco do Brasil, considerando que não há comprovação de que sejam oriundos da caderneta de poupança.
Por fim, determinou a manifestação do exequente quanto aos valores mantidos em conta judicial. 2.
O Superior Tribunal de Justiça vem se posicionando no sentido da relativização excepcional da impenhorabilidade de verbas salariais a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, quando o caso concreto permitir que se bloqueie parte da verba salarial, preservando-se o suficiente para garantir a mantença do devedor e de sua família. 3.
A constrição do percentual de 30% do salário do segundo agravante em conta bancária não compromete a subsistência digna e visa garantir a efetividade da execução, razão pela qual não merece reparo a decisão do juízo singular nesse ponto. 4.
Terceira agravante que possui rendimentos líquidos de baixo valor, relativos ao cargo de professora municipal e é portadora de neoplasia, conforme laudo médico, não ficando demonstrado que a terceira agravante possui outros rendimentos, razão pela qual não se justifica a manutenção da penhora de 30% sobre seus vencimentos depositados na conta do Banco Itaú.
Subsiste, entretanto, o bloqueio em outras duas contas bancárias, uma vez que não restou comprovada a sua impenhorabilidade. 5.
Embora a quarta agravante não possua movimentação de valores altos na sua conta bancária, não existem nos autos elementos que permitam concluir que a penhora de 30% do valor existente na conta comprometerá o seu sustento, sendo razoável manter o bloqueio de 30% na conta do Banco Itaú, de modo a preservar a garantia da execução, subsistindo ainda o bloqueio nas demais contas, eis que não há comprovação nos autos de impenhorabilidade, conforme alegado. 6.
Provimento parcial do recurso.0059022-86.2020.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1ª Ementa - Des(a).
ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME - Julgamento: 20/04/2021 - DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BLOQUEIO ON LINE DE VALORES EM CONTA POUPANÇA.
Alegação recursal de impenhorabilidade de quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos, bem como de verba de natureza salarial, nos termos do disposto no art. 833, incisos IV e X do CPC.
Relativização da impenhorabilidade pelo desvirtuamento da conta poupança.
Na espécie, a verba bloqueada decorre de remuneração percebida pelo devedor como servidor público.
Possibilidade de penhora parcial de salário ou proventos de aposentadoria para pagamento de dívida de natureza não alimentar, como forma de conciliar os interesses do credor e do devedor, respeitando-se o limite de 30%, para garantir a subsistência mínima do executado e a satisfação, ainda, que em parte, do crédito exequendo.
Precedentes do E.
STJ e desta Corte.
Decisão reformada, em parte.
Agravo parcialmente provido. (0002491-43.2021.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1ª Ementa - Des(a).
MARIA INÊS DA PENHA GASPAR - Julgamento: 15/04/2021 - VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Decisão que rejeitou a impugnação à penhora, indeferindo a realização do desbloqueio ou estorno da quantia bloqueada em sua conta.
Agravante que sustenta a impenhorabilidade da conta poupança, na qual receberia a pensão alimentícia de sua filha.
Art. 833 do Código de Processo Civil.
Movimentação financeira que desnatura a conta poupança e possibilita flexibilizar a regra da impenhorabilidade.
Jurisprudência do TJRJ.
Ausência de comprovação de que a pensão alimentícia é recebida na referida conta.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.(0005006-51.2021.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO 1ª Ementa - Des(a).
HELDA LIMA MEIRELES - Julgamento: 21/03/2021 - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) PROCESSUAL CIVIL.
Obrigações.
Execução relativa a alugueres.
Penhora on line em conta da fiadora.
Inconformismo.
Decisão que não é teratológica.
Valor em caderneta de poupança.
Não denota caráter de utilização para a subsistência.
Retenção de 30%.
Sem o condão de violar o princípio da dignidade da pessoa humana.
Ausência de prova de que a penhora ultimada impeça uma subsistência digna.
Negativa de seguimento. (AI nº 0005109-05.2014.8.19.0000 - DES.
ADOLPHO ANDRADE MELLO - Julgamento: 25/02/2014 - NONA CAMARA CIVEL) O STJ, recentemente, reafirmou, no julgamento do EREsp nº 1874222 / DF, Relator ministro João Otávio de Noronha, a possibilidade de mitigação da impenhorabilidade de verba salarial, nos seguintes termos: Para o relator, o Código de Processo Civil (CPC), ao suprimir a palavra absolutamente no caput do artigo 833, passou a tratar a impenhorabilidade como relativa, permitindo que seja atenuada à luz de um julgamento principiológico, em que o julgador, ponderando os princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, conceda a tutela jurisdicional mais adequada a cada caso, em contraponto a uma aplicação rígida, linear e inflexível do conceito de impenhorabilidade .
O ministro afirmou que esse juízo de ponderação deve ser feito à luz da dignidade da pessoa humana, que resguarda tanto o devedor quanto o credor, e mediante o emprego dos critérios de razoabilidade e da proporcionalidade.
A fixação desse limite de 50 salários mínimos merece críticas, na medida em que se mostra muito destoante da realidade brasileira, tornando o dispositivo praticamente inócuo, além de não traduzir o verdadeiro escopo da impenhorabilidade, que é a manutenção de uma reserva digna para o sustento do devedor e de sua família , disse.
Dessa forma, o relator entendeu que é possível a relativização do parágrafo 2º do artigo 833 do CPC, de modo a se autorizar a penhora de verba salarial inferior a 50 salários mínimos, em percentual condizente com a realidade de cada caso concreto, desde que assegurado montante que garanta a dignidade do devedor e de sua família . (https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2023/25042023-Corte-Especial-admite-relativizar-impenhorabilidade-do-salario-para-pagamento-de-divida-nao-alimentar.aspx), o qual segundo o entendimento deste juízo deve corresponder a 30% do valor bloqueado.
Com efeito, dois são os princípios que devem ser compatibilizados na hipótese em questão: o que garante a dignidade do devedor pela preservação do essencial à sua sobrevivência e o que veda o enriquecimento sem causa, devendo ser ainda observada a efetividade do processo de execução.
Pelo exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A PRESENTE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE para determinar que a constrição recaia SOMENTE sobre o percentual de 30% do montante bloqueado.
Expeça-se mandado de pagamento em favor do executado referente a 70% do bloqueio.
Ao executado para informar dados bancários para transferência (Banco, Agência, conta e CPF) caso ainda não o tenha feito.
Em seguida, certificado o decurso do prazo para integralização da garantia do Juízo e oposição de embargos do devedor, em cumprimento ao artigo 307 do CPC, expeça-se GRERJ para o pagamento das despesas processuais.
Ato contínuo, expeça-se mandado de pagamento em favor do Município do valor remanescente.
Após, venham conclusos para a prática de outros atos de constrição sobre o patrimônio do devedor visando a satisfação do crédito tributário. -
14/07/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 00:00
Intimação
1. À luz da r. decisão monocrática de fls. 96/99, expeça-se mandado de pagamento em favor da executada para levantamento da integralidade do valor penhorado (dados bancários à fl. 80). 2.
Consoante se extrai dos autos (fl. 25), não se logrou êxito no cumprimento do mandado de arresto em virtude da insuficiência do endereço do imóvel. 3.Diante deste resultado, cabe ao Município, para o prosseguimento da execução, demonstrar que o endereço do imóvel informado na inicial se encontra correto seja através de certidão de ônus reais ou de imagem extraída do Google Maps. 4.
O mero peticionamento em juízo postulando pela renovação do ato processual de citação no endereço que consta da inicial ou de outro obtido após o ajuizamento da execução, ou a expedição de ofício aos orgãos de praxe visando a localização de outro endereço do executado, desacompanhado de qualquer documento que comprove a existência do imóvel, não pode ser acolhido, visto que sendo a dívida de IPTU uma obrigação propter rem, é indispensável para o prosseguimento do feito a comprovação de existência do imóvel e sua exata localização. 5.Sendo assim, declaro suspensa a execução/mantenho a decisão que determinou a suspensão do presente feito, com fulcro no artigo 40 da Lei 6.830/80. 6.
Intime-se a Fazenda Pública conforme determina o parágrafo 1º do artigo 40 da Lei 6.830/80 e inclua-se a presente execução no local virtual SUS 40: Suspensão - Artigo 40 da LEF. 7.
Em seguida, em cumprimento ao disposto no artigo 1º do Ato Normativo Conjunto TJ-CGJ nº 36/2020, arquivem-se os autos sem baixa na distribuição. 8.
Se houver manifestação da Fazenda, dentro do prazo de 1 (um) ano de suspensão e do respectivo prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto pelos parágrafos 2º e 4º do artigo 40 da LEF, providencie, o cartório, o desarquivamento dos autos para o prosseguimento da execução. 9.
Decorrido o referido prazo, cujo termo inicial é a ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis (Resp. 1.340.553/RS), sem manifestação nos autos, venham conclusos a fim de que seja proferida a sentença de prescrição. -
03/07/2025 14:28
Conclusão
-
03/07/2025 14:28
Outras Decisões
-
03/07/2025 14:27
Juntada de documento
-
12/06/2025 10:58
Juntada de petição
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Conheço e dou provimento aos Embargos de Declaração para sanar as omissões apontadas, sem, no entanto, alterar o dispositivo da decisão embargada./r/r/n/nCom relação ao suscitado vício de citação, não assiste razão à executada. /r/r/n/nAs alegações de nulidade da citação nas execuções fiscais devem ser analisadas à luz do rito que lhes é próprio.
Nessas demandas, diferentemente do observado no procedimento comum, a citação não tem por objetivo chamar o demandado à audiência de conciliação ou abrir prazo para o exercício do contraditório, mas conclamar o devedor a pagar ou garantir o crédito. /r/r/n/nA abertura do contraditório pressupõe a efetiva garantia do juízo, de modo que a contagem do prazo para apresentação de defesa somente se inicia após concretizada a penhora.
O vício na citação, assim, não implica necessário prejuízo ao executado. /r/r/n/nPor fim, nos termos do art. 239, §1º, do CPC, o comparecimento espontâneo do executado supre a falta ou a nulidade da citação.
Desse modo, ao opor a Exceção de Pré-Executividade, a executada passou a integrar a relação jurídica processual./r/r/n/nMelhor sorte não lhe assiste quanto à suscitada ausência de Decisão de Bloqueio Judicial Bancário . /r/r/n/nA ordem judicial de bloqueio está consubstanciada na certidão de fl. 29.
O documento evidencia, por si só, que não se trata de medida realizado em âmbito administrativo , mas de decisão judicial proferida como reação ao inadimplemento do parcelamento que dera azo à suspensão do feito./r/r/n/nPor fim, a documentação acostada à exceção de pré-executividade não é suficiente para demonstrar que a executada faz jus ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, visto que a hipossuficiência da pessoa física é relativa, nos termos do NCPC./r/r/n/nAssim, traga-se cópia das 03 últimas declarações de IR e extratos bancários do 03 últimos meses, bem como quaisquer outros documentos aptos a comprovar a atual impossibilidade de pagamento das custas processuais em 15 dias, sob pena de indeferimento. -
14/05/2025 12:58
Conclusão
-
14/05/2025 12:58
Recurso
-
13/05/2025 14:01
Juntada de petição
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30/04/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 12:21
Conclusão
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24/04/2025 12:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/04/2025 12:19
Juntada de petição
-
14/04/2025 17:58
Juntada de documento
-
13/04/2024 20:39
Conclusão
-
13/04/2024 20:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
03/02/2024 04:49
Documento
-
05/01/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/10/2023 14:15
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 13:32
Conclusão
-
19/10/2023 13:32
Outras Decisões
-
18/01/2023 08:10
Documento
-
09/12/2022 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2022 16:23
Conclusão
-
09/12/2022 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2022 01:01
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2022
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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