TJRJ - 0804481-42.2024.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis 3 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 01:57
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 10/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 00:32
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
01/09/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 02:29
Decorrido prazo de ERICA DE CARVALHO CANTO em 16/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 02:29
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 16/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 00:35
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
25/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 4º Andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DECISÃO Processo: 0804481-42.2024.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERICA DE CARVALHO CANTO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada, proposta por ÉRICA DE CARVALHO CANTO em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., na qual a parte autora alega cobrança indevida no valor de R$ 245,58, inserida em sua fatura de energia elétrica a título de Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, referente ao período de 25/11/2022 a 25/05/2023.
Sustenta que não houve qualquer inspeção ou comunicação prévia sobre a suposta irregularidade no medidor de energia elétrica, e que somente tomou conhecimento da cobrança ao comparecer a uma loja da ré.
Aduz que a cobrança é abusiva, arbitrária e sem justificativa técnica, sendo devida a sua exclusão, com reparação por danos morais em virtude do constrangimento sofrido.
Requereu, liminarmente, a abstenção do corte de energia elétrica e da inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes, além da declaração de inexigibilidade do débito, repetição em dobro do valor cobrado e indenização por danos morais.
A ré, por sua vez, apresentou contestação, alegando que constatou, por meio de inspeção técnica, irregularidade no sistema de medição da unidade consumidora da autora, o que motivou a emissão do TOI e a cobrança dos valores referentes à recuperação de consumo não registrado.
Defende a legalidade do procedimento, com base na Resolução ANEEL nº 1.000/2021, bem como a presunção de legitimidade dos atos administrativos praticados por concessionária de serviço público.
Sustenta, ainda, que a cobrança encontra respaldo técnico, sendo devida e legal, e que não houve falha na prestação do serviço nem qualquer conduta que justifique indenização por dano moral. É o relatório.
Decido.
Analisando detidamente os autos, verifico que não se trata de hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 354 do CPC.
Também não é caso de julgamento antecipado do mérito, seja total (art. 355), seja parcial (art. 356), uma vez que a controvérsia exige a produção de prova técnica e documental para sua completa elucidação.
As partes são legítimas, estão regularmente representadas e o feito se encontra apto para instrução e julgamento.
O ponto central da controvérsia reside em apurar a legalidade da cobrança efetuada pela ré a título de recuperação de consumo de energia elétrica, com base em suposta irregularidade no medidor da unidade da autora.
Fixo, então, os seguintes pontos controvertidos: 1.
Se é legítima a cobrança do valor de R$ 245,58 referente à recuperação de consumo de energia elétrica não faturado (TOI), lançado unilateralmente pela ré com base em alegada irregularidade no medidor da unidade consumidora da autora, referente ao período de 25/11/2022 a 25/05/2023; 2.
Se foram observados os requisitos legais e regulamentares (em especial da Resolução ANEEL nº 1.000/2021) no procedimento de constatação da suposta irregularidade no medidor, incluindo a lavratura de Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), entrega de documentos à autora e a possibilidade de impugnação técnica; 3.
Se houve violação aos direitos do consumidor por ausência de prévia ciência, notificação e possibilidade de contraditório quanto ao procedimento de apuração e cobrança; 4.
Se a cobrança impugnada configura ato ilícito e abusivo, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, ensejando a devolução em dobro dos valores eventualmente pagos, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC; 5.
Se a conduta da ré ao realizar a cobrança e ameaçar corte de fornecimento de energia elétrica gerou abalo moral indenizável, por violação à dignidade da pessoa humana e aos direitos do consumidor.
Com fundamento no art. 357 do CPC, defiro as seguintes provas: I) Prova documental complementar: intime-se pessoalmente a empresa ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar: cópia integral do processo administrativo e da ordem de serviço que fundamentaram a retirada/substituição do relógio medidor da autora em dezembro/2024; II) Prova pericial técnica: determino de ofício a realização de perícia para apurar: a existência de irregularidade no medidor; a regularidade técnica do procedimento de inspeção e troca do equipamento; e, a compatibilidade da cobrança com os critérios normativos da ANEEL.
Nomeio como perito judicial o Dr.
Estefferson Jesus Ferreira Barreira ([email protected]), com endereço conhecido do cartório.
Nos termos do art. 465, §2º, do CPC, intime-se o perito para, no prazo de 5 (cinco) dias: manifestar ciência da nomeação; declarar eventual impedimento ou suspeição; apresentar proposta de honorários e previsão de prazo para realização da perícia.
Após a apresentação da proposta, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Em seguida, voltem os autos conclusos para homologação dos honorários.
Homologados os honorários, estes serão rateados entre as partes, nos termos do art. 95 do CPC, ressalvada a gratuidade de justiça deferida à parte autora.
No prazo legal, as partes deverão: Indicar assistentes técnicos, e, formular quesitos (art. 465, §1º, CPC).
A distribuição do ônus da prova será estática, conforme art. 373, incisos I e II do CPC.
Intimem-se e publique-se.
TERESÓPOLIS, 21 de maio de 2025.
MARCIO OLMO CARDOSO Juiz Titular -
22/05/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 18:24
Nomeado perito
-
21/05/2025 18:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/05/2025 14:29
Conclusos ao Juiz
-
20/05/2025 14:29
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 01:19
Decorrido prazo de ERICA DE CARVALHO CANTO em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 01:19
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 06/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 00:15
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
21/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 12:55
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 00:29
Decorrido prazo de VIVIANE DE SOUZA FIRME FEO em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:29
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 27/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 12:34
Juntada de mandado
-
18/11/2024 13:12
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 10:39
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 17:48
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/11/2024 15:50
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 19:52
Juntada de Petição de diligência
-
31/10/2024 16:07
Expedição de Mandado.
-
31/10/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 11:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/10/2024 14:15
Conclusos ao Juiz
-
24/10/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 00:04
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 12/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 13:56
Juntada de Petição de diligência
-
05/09/2024 00:10
Publicado Intimação em 05/09/2024.
-
05/09/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 16:24
Expedição de Mandado.
-
04/09/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 14:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/09/2024 14:02
em cooperação judiciária
-
04/09/2024 13:33
Conclusos ao Juiz
-
02/08/2024 00:06
Decorrido prazo de ERICA DE CARVALHO CANTO em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 00:06
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 01/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 18:08
Juntada de Petição de diligência
-
10/07/2024 17:31
Expedição de Mandado.
-
10/07/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 15:39
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/07/2024 13:56
Conclusos ao Juiz
-
10/07/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 00:39
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 08/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 16:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/07/2024 19:20
Juntada de Petição de contestação
-
02/07/2024 16:50
Conclusos ao Juiz
-
02/07/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 00:25
Decorrido prazo de ERICA DE CARVALHO CANTO em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
19/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 16:26
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/06/2024 16:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ERICA DE CARVALHO CANTO - CPF: *93.***.*36-24 (AUTOR).
-
17/06/2024 15:53
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 15:49
Conclusos ao Juiz
-
15/05/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 12:43
Conclusos ao Juiz
-
14/05/2024 12:39
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801187-72.2025.8.19.0052
Maria Jose Nunes
Municipio de Araruama
Advogado: Roberta Costa Quintanilha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/02/2025 14:00
Processo nº 0804545-58.2024.8.19.0253
Rogerio da Silva Muniz
Magazine Luiza S/A
Advogado: Diogo Dantas de Moraes Furtado
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/08/2024 13:11
Processo nº 0821865-30.2022.8.19.0209
Sd Pazmed Comercio Locacao e Manutencao ...
Light Servicos de Eletricidade S A
Advogado: Isaias Nascimento Andrade da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/09/2022 18:34
Processo nº 0801509-50.2025.8.19.0066
Jorge Lucio Valerio
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/01/2025 09:17
Processo nº 0802649-17.2025.8.19.0003
Gilson Ferreira
Terminal Rodoviario Vereador Nilton Barb...
Advogado: Maria America Almeida Carneiro Chuengue
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/04/2025 12:59