TJRJ - 0802488-07.2025.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis Jui Esp Civ
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 18:14
Arquivado Definitivamente
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15/09/2025 18:14
Baixa Definitiva
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15/09/2025 18:14
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 13:21
Expedição de Informações.
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24/06/2025 18:00
Expedição de Mandado.
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12/06/2025 20:36
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 17:25
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 17:25
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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10/06/2025 00:49
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Processo: 0802488-07.2025.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KEVIN CIPRIANO RODRIGUES RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença e expeça-se mandado de pagamento, com as devidas cautelas.
Após, cumpridas as devidas formalidades, dê-se baixa e arquivem-se.
ANGRA DOS REIS, 6 de junho de 2025.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
07/06/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2025 10:33
Outras Decisões
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06/06/2025 16:33
Conclusos ao Juiz
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06/06/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:58
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 02/06/2025 23:59.
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19/05/2025 10:33
Juntada de petição
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19/05/2025 00:07
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0802488-07.2025.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KEVIN CIPRIANO RODRIGUES RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Dispensado o relatório, de acordo com o artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Tendo em vista a desnecessidade de produção de prova oral, procedo ao julgamento antecipado da lide.
Quanto à preliminar de incompetência por necessidade de perícia, esta não merece prosperar, já que, uma vez invertido o ônus da prova, cabe à ré apresentar provas que afastem a presunção de veracidade e boa-fé do consumidor.
No mais caberia à ré, trazer aos autos todas as provas que pretenda produzir, mormente em face do que dispõe o art. 6º, VIII do CDC (vide artigos 33 e 35, L. 9099/95).
A inércia que escolheu não pode ceifar do consumidor a via normal de discussão da questão, qual seja, o âmbito do JEC.
No mérito, verifica-se que a hipótese retrata uma relação de consumo indiscutível, cuja disciplina deverá ser regida pelo CDC, dentro de sua principiologia e regras de ordem pública.
Hipossuficiente fática, econômica e juridicamente que é a parte autora perante o réu e sendo verossímeis suas alegações, deve àquela ser reconhecido o direito à inversão do ônus da prova como regra de julgamento (art. 6º, VIII, CDC e Enunciados JEC/RJ nº 9.1.1 e 9.1.2).
Das provas produzidas, a parte autora comprovou que foi cobrada na fatura referente à 02/2025- id 183043019, por valor superior ao seu padrão de consumo (vide id 183041443).
A parte ré não logrou êxito em comprovar a inocorrência dos fatos narrados na inicial, se restringindo à apresentação de meras alegações e documentos unilaterais, incapazes de contrariar os dizeres da inicial.
Persiste na íntegra a presunção de boa-fé e veracidade que atinge a versão autoral.
Fato é que houve vício de serviço não sendo produzidos os resultados que a parte autora poderia legitimamente esperar do réu, tendo em vista que foi cobrada por quantia cuja causa não se mostra lícita nos autos, já que de acordo com as provas apresentadas sua média consumo mensal costuma se bem abaixo do que foi cobrado na fatura do mês de fevereiro de2025(vide id 183041443). É dever de o fornecedor colocar no mercado serviços adequados e eficientes ao consumidor, sob pena de responsabilização pelos eventuais danos causados.
A responsabilidade da parte ré é objetiva, na forma do art. 14 do CDC, sendo que somente se eximiria de indenizar eventuais danos caso comprovasse uma das excludentes legais, o que nem de longe foi feito pela empresa ré.
O dever de indenizar eventuais danos se mostrou imperioso.
O dever de indenizar eventuais danos se mostrou imperioso.
Os danos morais não serão reconhecidos tendo em vista o que consta do documento juntado no id. 183043028 e da súmula 385 do STJ.
O pedido referente a obrigaçãode fazer(refaturara conta de fevereiro de 2025), dentro da linha de fundamentação, deverão ser acolhidos, devendo a ré promover o refaturamento da conta referente ao mês de fevereiro de 2025, se baseando nas contas de consumo da parte autora, apresentadas no id 183041443.
Em face do exposto JULGO PROCEDENTE em parte o pedido para condenar o réu: 1) a promover o refaturamento da conta referente à 02/2025, valor de R$ 306,57(id 183043019), para a sua média de consumo (vide id 149314896), no prazo de 15 dias úteis a contar da intimação da sentença, sob pena denada mais poder cobrar a respeito e, se o fizer, pagarmulta de R$ 1.000,00 por cobrança ou evento em desacordo e de R$ 5.000,00 por negativação (lançada ou até mantida)ou corte de fornecimentoem desacordo - sem prejuízo da configuração de ato atentatório à dignidade da justiça e incidência/arbitramento imediato da respectiva multa (art. 77, IV, parágrafos 1º, 2º e 3º do CPC); 2) ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais (corrigida e com juros mensais de 1% desde a intimação desta).
Sem sucumbências na forma do art. 55 da L. 9.099/95.
PRI.
Com o cumprimento voluntário da obrigação de pagar quantia, sem haver execução, expeça-se o respectivo mandado de pagamento, dando-se baixa e arquivando os autos, após cumpridas as demais formalidades legais.
ANGRA DOS REIS, 15 de maio de 2025.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
15/05/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 11:32
Julgado procedente em parte do pedido
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15/05/2025 10:34
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 18:01
Outras Decisões
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13/05/2025 10:44
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 22:04
Juntada de Petição de contestação
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11/05/2025 00:30
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 09/05/2025 23:59.
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25/04/2025 13:09
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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16/04/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 21:04
Conclusos para despacho
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10/04/2025 21:03
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 13:16
Juntada de petição
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03/04/2025 13:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/04/2025 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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