TJRJ - 0098545-66.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª C Mara de Direito Publico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 15:45
Definitivo
-
01/08/2025 18:45
Documento
-
27/05/2025 12:35
Documento
-
16/05/2025 00:05
Publicação
-
15/05/2025 10:11
Documento
-
15/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0098545-66.2024.8.19.0000 Assunto: Tutela de Urgência / Tutela Provisória / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 16 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0955779-67.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01086517 AGTE: ANDREIA CARLA COELHO MENDONCA ADVOGADO: ARTHUR ROSSI SIMÕES CARVALHO OAB/RJ-135781 AGDO: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - JUCERJA PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGDO: LOCAR AIR TRANSPORTES E LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA ADVOGADO: RAFAEL DE SOUZA MURAD OAB/RJ-137469 AGDO: SINDICATO DOS LOJISTAS DO COMERCIO DE NITEROI ADVOGADO: GABRIEL VIDAL CORBAGE OAB/RJ-166720 AGDO: EDMILSON OLIVEIRA DA SILVA Relator: DES.
RENATA MARIA NICOLAU CABO Funciona: Ministério Público Ementa: ACÓRDÃOAgravo de Instrumento.
Tutela de urgência cautelar em caráter antecedente.
Suposta fraude em alteração de contrato social.1.
Pedido de tutela de urgência cautelar em caráter antecedente formulado pela ora agravante a fim de, em síntese, fazer suspender os efeitos de alteração supostamente fraudulenta feita, à sua revelia, no contrato social da empresa de que afirma ser a única sócia.2.
Fortes indícios da prática de negócio jurídico simulado mediante declaração inverídica de vontade e falsificação de assinatura, com transferência fraudulenta das cotas da agravante para terceiro desconhecido.3.
Risco de dano grave ou irreparável não apenas à agravante, mas a terceiros de boa-fé.4.
Precedentes deste Tribunal.5.
Provimento do recurso.
Conclusões: Por unanimidade, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Desa.
Relatora.
Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
RENATA MARIA NICOLAU CABO.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
RENATA MARIA NICOLAU CABO, DES.
ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH e DES.
MÔNICA FELDMAN DE MATTOS. -
14/05/2025 14:50
Confirmada
-
14/05/2025 14:46
Confirmada
-
14/05/2025 14:16
Documento
-
13/05/2025 17:15
Conclusão
-
13/05/2025 13:01
Provimento
-
03/05/2025 16:42
Documento
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25/04/2025 13:04
Documento
-
25/04/2025 00:05
Publicação
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20/04/2025 14:18
Confirmada
-
20/04/2025 14:11
Confirmada
-
17/04/2025 16:07
Inclusão em pauta
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14/04/2025 18:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
06/03/2025 17:22
Conclusão
-
06/03/2025 15:51
Documento
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24/02/2025 15:25
Confirmada
-
24/02/2025 15:24
Documento
-
04/12/2024 00:05
Publicação
-
03/12/2024 00:05
Publicação
-
02/12/2024 08:05
Expedição de documento
-
01/12/2024 17:07
Concessão de efeito suspensivo
-
28/11/2024 17:00
Conclusão
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28/11/2024 16:30
Distribuição
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28/11/2024 14:42
Remessa
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28/11/2024 12:16
Remessa
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28/11/2024 12:15
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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