TJRJ - 0141060-16.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 13:46
Conclusão
-
09/09/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 22:58
Juntada de petição
-
18/07/2025 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2025 11:46
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2025 11:43
Trânsito em julgado
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação anulatória com pedido de repetição de indébito de fls. 3/17, com documentos de fls. 18/56, proposta por FRONERI BRASIL DISTRIBUIDORA DE SORVETES E CONGELADOS LTDA em face do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.
Alega-se, em síntese, a necessidade de anulação parcial de decisão administrativa que deferiu apenas parcialmente o pedido administrativo de restituição formalizado no processo administrativo nº 04/351.095/2021 uma vez que estaria em desacordo com o Tema 1.020 do STJ (RE 1.167.509), por não serem devidos os montantes de ISS sobre serviços tomados de prestador localizado fora do Município do Rio de Janeiro, não sendo legítima a cobrança decorrente do não cadastro nos sistemas municipais (CEPOM). /r/r/n/n /r/r/n/nRequer a declaração do direito da autora de reaver os valores de ISS pagos indevidamente ao Município do Rio de Janeiro nos meses fevereiro e março de 2020, referentes às Notas Fiscais n° 201, n° 202, n° 204, n° 205 e n° 206, com a consequente anulação parcial da decisão administrativa no Processo Administrativo nº 04/351.095/2021. /r/r/n/n /r/r/n/nO Município do Rio de janeiro, às fls. 100, reconhece o pedido formulado, pugnando pela aplicação do art. 90, § 4º do CPC, ressalvando pela necessidade de prova de recolhimento no Município de origem para a regular repetição do indébito. /r/r/n/n /r/r/n/n /r/r/n/nÉ o relatório.
Decido. /r/r/n/n /r/r/n/nTrata-se de ação pelo procedimento comum proposta por FRONERI BRASIL DISTRIBUIDORA DE SORVETES E CONGELADOS LTDA em face do Município do Rio de Janeiro. /r/r/n/n /r/r/n/nDevidamente intimado, o Município do Rio de Janeiro reconheceu procedência do pedido de restituição dos valores retidos a títulos de CEPOM, ante o julgamento do Tema 1.020 pelo STF.
Por tal razão, deixou de oferecer contestação e requereu a aplicação do art. 90, §4º do CPC, para que eventuais honorários fossem reduzidos pela metade. /r/r/n/n /r/r/n/nDiante da concordância do Município do Rio de Janeiro com o pedido da parte autora se impõe o acolhimento da pretensão autoral. /r/r/n/n /r/r/n/nNa hipótese vertente, o reconhecimento explícito, antes da prolação de sentença, do pedido formulado atrai a aplicação do disposto no art. 90, § 4º do CPC, in verbis: /r/r/n/n /r/r/n/n Art. 90.
Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. /r/r/n/n(...) /r/r/n/n§ 4 Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade. /r/r/n/n /r/r/n/nA finalidade da referida norma é estimular a rápida solução do litígio, buscando garantir, ainda, a retribuição equitativa do trabalho do patrono vencedor, na medida em que o reconhecimento da tese esposada na inicial abrevia o curso do processo e diminui o esforço da atividade do advogado, como ocorreu no caso em tela, visto que não foi oferecida qualquer resistência à pretensão autoral. /r/r/n/n /r/r/n/nDiante disso, o feito deve ser julgado procedente, considerando reconhecimento de procedência do pleito autoral pelo próprio Município, ocasionando a consequente redução dos honorários advocatícios à metade. /r/r/n/n /r/r/n/nPor fim, deve ser destacado que a ressalva oposta pelo Município não se aplica no presente caso, pois o fato do tributo ser indevido nesta esfera da Federação não está vinculado ao recolhimento em outra, tratando-se de questões totalmente independentes. /r/r/n/n /r/r/n/nPelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária em relação aos valores de ISSQN indevidamente retidos e recolhidos ao Município do Rio de Janeiro, relacionadas àquelas Notas Fiscais elencadas na inicial, tendo como consequência a nulidade parcial da decisão administrativa no Processo Administrativo nº 04/351.095/2021, bem como para condená-lo a restituir à autora o indébito tributário de todos esses valores, devidamente corrigidos pelo IPCA-e desde a data de cada indevida retenção, com juros de mora de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado. /r/r/n/n /r/r/n/nCondeno o Município ao pagamento de honorários advocatícios, sobre o valor do tributo pago indevidamente, o qual deverá ser devidamente corrigido pelo IPCA-E a partir de cada vencimento com o acréscimo dos juros de mora que remuneram a caderneta de poupança, em conformidade com o previsto no artigo 1ºF da Lei 9.494/97, a partir da data do protocolo do cumprimento de sentença (RE 579431/RS), pelo percentual mínimo de cada faixa fixada nos incisos do §3º do artigo 85 do NCPC e, sendo o caso, na forma do respectivo §5º com redução pela metade na forma do disposto no parágrafo 4º do artigo 90 do CPC, em virtude do reconhecimento da procedência do pedido. /r/r/n/n /r/r/n/nDeverá, ainda, o Município ressarcir a parte autora das despesas processuais, devidamente corrigidas pelo IPCA-E desde a data do ajuizamento do feito na forma do previsto no artigo 1º da Lei 6.899/81. /r/r/n/n /r/r/n/nCertificado o trânsito em julgado, não havendo requerimento das partes, dê-se baixa e arquivem-se ambos os feitos. /r/r/n/n /r/r/n/nP.R.I. -
21/05/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2025 18:58
Conclusão
-
23/04/2025 18:58
Julgado procedente o pedido
-
09/04/2025 16:08
Expedição de documento
-
17/03/2025 18:11
Juntada de petição
-
07/03/2025 15:51
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 15:23
Juntada de petição
-
19/12/2024 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 10:55
Conclusão
-
22/11/2024 10:54
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 12:02
Juntada de petição
-
30/10/2024 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2024 11:52
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 10:28
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811392-98.2025.8.19.0202
Lucimar Araujo Costa
Alexandre de Souza
Advogado: Wilber Santana Faria
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/05/2025 10:57
Processo nº 0810518-13.2025.8.19.0203
Ingrid Kelly Leao Belsito
Inove Recuperacao e Cobranca de Ativos L...
Advogado: Ingrid Kelly Leao Belsito
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/03/2025 17:45
Processo nº 0815680-26.2024.8.19.0202
Vanessa Sousa Rosa
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Sebastiao Rosa Filho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/07/2024 13:26
Processo nº 0817774-78.2023.8.19.0202
Mrv Mrl Rj Lxxii Incorporacoes Spe LTDA
Edina Maria da Silva Barbosa
Advogado: Silvia Ferreira Persechini Mattos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/07/2023 18:01
Processo nº 0949631-40.2024.8.19.0001
Renata Cristina dos Santos Simoes
Aguas do Rio 1 Spe S.A
Advogado: Marilia Amaral Rodrigues
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/11/2024 16:13