TJRJ - 0807046-14.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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23/08/2025 01:43
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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23/08/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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18/08/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 15:04
Conclusos ao Juiz
-
14/08/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 18:14
Juntada de Petição de ciência
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0807046-14.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEANDRO FURTADO RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Partes capazes e bem representadas, estão presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Id. 152509504.
Inexistem preliminares arguidas pela ré.
Ademais, as questões pertinentes ao mérito da ação serão analisadas oportunamente, quando do julgamento do mérito.
Fixo como pontos controvertidos da demanda: (i) se o serviço “PIC – Título de Capitalização” foi efetivamente contratado pelo autor; (ii) se houve autorização expressa, consentimento ou manifestação inequívoca de vontade do autor para a adesão ao referido serviço; (iii) se os descontos realizados na conta do autor são indevidos por ausência de relação contratual válida; e (iv) a extensão dos danos sofridos pelo autor, bem como a existência de dano moral e/ou dano material.
Id. 125049353.
Em razão da inteligência do art. 373 do CPC, a regra geral no sistema processual civil brasileiro preceitua que o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado na inicial incumbe à parte autora, ao passo que cumpre ao réu comprovar a ocorrência dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral.
No caso em tela, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela parte autora, com base no art. 6º, VIII, da Lei nº 8078/90 e 373, §1º, do CPC.
Ressalte-se, por oportuno, que embora tenha sido deferida a inversão do ônus da prova, cabe a parte autora prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito.
Ante o exposto: Feitas essas considerações, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o §1º do art. 357 do CPC/2015.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
14/05/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 14:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/03/2025 10:02
Conclusos ao Juiz
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12/03/2025 10:01
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 20:06
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 00:07
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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10/09/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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06/09/2024 15:31
Juntada de Petição de ciência
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06/09/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 12:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LEANDRO FURTADO - CPF: *19.***.*85-30 (AUTOR).
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05/09/2024 13:38
Conclusos ao Juiz
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05/09/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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