TJRJ - 0810543-73.2024.8.19.0037
1ª instância - Nova Friburgo 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 17:59
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 00:33
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:33
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 27/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 00:58
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
14/12/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 17:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/12/2024 17:01
Conclusos para decisão
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13/12/2024 16:54
Expedição de Ofício.
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04/12/2024 21:09
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 00:03
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 DECISÃO Processo: 0810543-73.2024.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NADJA BREDER SANTOS RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1 - Em seu artigo 5.º, inciso LXXIV, a Constituição da República Federativa do Brasil impõe ao Estado o dever de prestação jurisdicional gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. 2 - O Código de Processo Civil amplia a garantia constitucional ao prever a presunção de veridicidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural em seu artigo 99, parágrafo 3.º. 3 - Segundo o artigo 99, parágrafo 2.º, do mesmo Código de Processo Civil, é possível o indeferimento do pedido de gratuidade de Justiça formulado por pessoa natural desde que haja elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, cabendo, antes, a concessão de oportunidade para a complementação probatória sobre a presença dos pressupostos. 4 - Os documentos de índices 152630436, 152630437 e 152630439 indicam que a autora tem condições de pagamento das despesas processuais. 5 - Sendo assim, concedo à autora o prazo de quinze dias para comprovar eficientemente a sua alegação de ausência de recursos para pagamento das despesas processuais.
NOVA FRIBURGO, 29 de outubro de 2024.
MARCUS VINICIUS MIRANDA MACHADO GONCALVES Juiz Titular -
12/11/2024 01:11
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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10/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 17:25
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a NADJA BREDER SANTOS - CPF: *46.***.*65-53 (AUTOR).
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07/11/2024 15:36
Conclusos ao Juiz
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06/11/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 14:26
Outras Decisões
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29/10/2024 12:18
Conclusos ao Juiz
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29/10/2024 12:18
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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