TJRJ - 0810517-75.2024.8.19.0037
1ª instância - Nova Friburgo 1 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 00:30
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
25/04/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2025 17:55
Outras Decisões
-
25/04/2025 17:48
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 17:47
Expedição de Ofício.
-
25/04/2025 17:44
Expedição de Informações.
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15/04/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
10/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 16:48
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a TIAGO DE BARROS CEREJA - CPF: *02.***.*30-88 (AUTOR).
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07/04/2025 15:53
Conclusos para decisão
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18/11/2024 00:03
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 DECISÃO Processo: 0810517-75.2024.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TIAGO DE BARROS CEREJA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1 - Em seu artigo 5.º, inciso LXXIV, a Constituição da República Federativa do Brasil impõe ao Estado o dever de prestação jurisdicional gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. 2 - O Código de Processo Civil amplia a garantia constitucional ao prever a presunção de veridicidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural em seu artigo 99, parágrafo 3.º. 3 - Segundo o artigo 99, parágrafo 2.º, do mesmo Código de Processo Civil, é possível o indeferimento do pedido de gratuidade de Justiça formulado por pessoa natural desde que haja elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, cabendo, antes, a concessão de oportunidade para a complementação probatória sobre a presença dos pressupostos. 4 - Os documentos de índices 152519478, 152519479, 152519480, 152519482, 152519483 e 152519484 indicam que o autor tem condições de pagamento das despesas processuais. 5 - Sendo assim, concedo ao autor o prazo de quinze dias para comprovar eficientemente a sua alegação de ausência de recursos para pagamento das despesas processuais.
NOVA FRIBURGO, 29 de outubro de 2024.
MARCUS VINICIUS MIRANDA MACHADO GONCALVES Juiz Titular -
31/10/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 14:26
Outras Decisões
-
29/10/2024 11:40
Conclusos ao Juiz
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29/10/2024 11:40
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 23:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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