TJRJ - 0814973-31.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:36
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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19/09/2025 11:21
Juntada de Informações
-
19/09/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 11:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/09/2025 11:41
Conclusos ao Juiz
-
27/08/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 00:32
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DESPACHO Processo: 0814973-31.2024.8.19.0211 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LITON LYDIO MARTINS EXECUTADO: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Crédito extraconcursal.
Planilhas do autor que merecem retificação, eis que aplicados termos iniciais de juros e correção em desacordo com a sentença.
Retificados, voltem.
Isso posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do CPC, para: 1)Condenar a ré ao restabelecimento dos serviços contratado, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, limitado incialmente ao valor de R$ 5.000,00; 2)CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 1.119,45, acrescido de correção monetária conforme a variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), a partir do desembolso, nos termos da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, e de juros moratórios de acordo com a taxa legal (artigo 406, "caput" e (sec) 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, a partir da citação, na forma do artigo 405 do Código Civil. 3)Condenar a ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.000,00, a título de compensação por danos morais, acrescido de correção monetária conforme a variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), a partir da data da sentença, nos termos da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula nº 97 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, e de juros moratórios de acordo com a taxa legal (artigo 406, "caput" e (sec) 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, devendo o seu cálculo ser realizado com base na fórmula prevista na Resolução CMN nº 5.171/2024, a partir da citação, na forma do artigo 405 do Código Civil.
RIO DE JANEIRO, 5 de agosto de 2025.
VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO Juiz Titular -
15/08/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 15:39
Conclusos ao Juiz
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01/08/2025 00:42
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 31/07/2025 23:59.
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17/07/2025 11:59
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 03:01
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 16/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:20
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Ato praticado na forma do Art.255 CNCGJ: Intime-se a ré, na forma do art. 523, do CPC, para pagamento do valor da condenação.
Em caso de condenação em obrigação de fazer, deverá a parte ré comprovar o devido cumprimento, sob pena de prosseguimento da execução.
Fica intimada a devedora, ainda, de que o prazo para a apresentação de embargos à execução independerá de nova intimação, e transcorrerá após o prazo do artigo 523, do CPC, observada a necessidade de garantia do juízo, como requisito objetivo de admissibilidade da defesa do executado, na forma do Enunciado 13.8.1, do Aviso TJ nº 17/2023. -
08/07/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 12:04
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
08/07/2025 12:04
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/07/2025 12:03
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 12:03
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 12:03
Cancelada a movimentação processual
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04/07/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 12:20
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 12:20
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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04/07/2025 12:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
01/07/2025 01:32
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 30/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:09
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 15:06
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
02/06/2025 15:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/05/2025 00:48
Decorrido prazo de LITON LYDIO MARTINS em 26/05/2025 23:59.
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19/05/2025 00:08
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 20:02
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 INTIMAÇÃO Processo: 0814973-31.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : LITON LYDIO MARTINS RÉU : OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL A parte autora para que diga como pretende prosseguir, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025. -
15/05/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 10:20
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 10:20
Transitado em Julgado em 14/05/2025
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14/05/2025 01:50
Decorrido prazo de LITON LYDIO MARTINS em 13/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 01:50
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 13/05/2025 23:59.
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27/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
27/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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22/04/2025 21:06
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 21:06
Julgado procedente o pedido
-
22/04/2025 21:06
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
26/03/2025 18:16
Conclusos para julgamento
-
26/03/2025 18:16
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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26/03/2025 18:16
Juntada de Projeto de sentença
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26/03/2025 18:16
Recebidos os autos
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17/03/2025 12:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ERIKA SALLES BORGES DA SILVA
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17/03/2025 12:31
Audiência Conciliação realizada para 17/03/2025 12:00 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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17/03/2025 12:31
Juntada de Ata da Audiência
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16/03/2025 19:59
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2025 01:07
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:07
Decorrido prazo de LITON LYDIO MARTINS em 27/01/2025 23:59.
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12/12/2024 00:22
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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12/12/2024 00:22
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 15:02
Audiência Conciliação designada para 17/03/2025 12:00 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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10/12/2024 12:49
Audiência Conciliação cancelada para 03/03/2025 11:00 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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02/12/2024 11:09
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 18:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/11/2024 12:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/11/2024 12:48
Conclusos para decisão
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28/11/2024 12:48
Audiência Conciliação designada para 03/03/2025 11:00 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
-
28/11/2024 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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