TJRJ - 0805462-30.2024.8.19.0204
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 22ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 16:01
Baixa Definitiva
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18/09/2025 15:15
Documento
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18/08/2025 00:05
Publicação
-
15/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0805462-30.2024.8.19.0204 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: 10° NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - PRESTADORAS DE SERVIÇO Ação: 0805462-30.2024.8.19.0204 Protocolo: 3204/2025.00576527 APTE: ESTER BORGES DE FIGUEIREDO DA SILVA ADVOGADO: JEFERSON BATISTA DE FIGUEIREDO DA SILVA OAB/RJ-097276 APDO: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA ADVOGADO: CASSIO RODRIGUES BARREIROS OAB/RJ-150574 Relator: DES.
CELSO SILVA FILHO Ementa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.COBRANÇA INDEVIDA.
FALHA NO SERVIÇO RECONHECIDA.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta em face de r. sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, para (i) declarar nulo o TOI n.º 9988732 e, por conseguinte, inexistente a dívida dele decorrente, no valor de R$977,72 (novecentos e setenta e sete reais e setenta e dois centavos); (ii) improcedente o pedido indenizatório por dano moral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
O cerne do presente recurso consiste em analisar a existência ou não de justa causa para o acolhimento da pretensão indenizatória a título de danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR:5.
Em que pese tenha sido reconhecida falha na prestação do serviço pela parte apelada, o pedido de reparação por danos morais fora julgado improcedente. 6.
Não há prova nos autos de que a parte autora tenha sofrido qualquer cobrança vexatória, que o fornecimento de energia elétrica tenha sido interrompido ou de que seu nome tenha sido incluído nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito.
Ausência de comprovação de um fato adicional gravoso; a simples cobrança, não acompanhada de prática de atos posterior, não enseja o dever de indenizar a título de danos morais, aplicando-se, mutatis mutandi, na espécie, a orientação jurisprudencial contida no verbete sumular n. 230, do TJ-RJ. 7.
A simples lavratura do TOI, por si só, não implica na imputação de que o autor tivesse cometido crime, previsto no artigo 155, caput c/c 3º, do Código Penal.
Precedentes.
Sentença que se mantém.
IV.
DISPOSITIVO: RECURSO DESPROVIDO.
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
14/08/2025 12:47
Documento
-
13/08/2025 18:10
Conclusão
-
12/08/2025 00:00
Não-Provimento
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04/08/2025 00:05
Publicação
-
01/08/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- SESSÃO VIRTUAL ELETRÔNICA FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
SÔNIA DE FÁTIMA DIAS, PRESIDENTE DA VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 12/08/2025, terça-feira , A PARTIR DAS 00:00 HORAS, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS E OS ADIADOS DAS SESSÕES ANTERIORES.
A Sessão de Julgamento Virtual Eletrônico tem duração de até 02 (dois) dias, não havendo possibilidade de sustentação oral ou acompanhamento do julgamento.
Poderá ser apresentado objeção ao julgamento virtual para fazer sustentação oral ou simples acompanhamento do julgamento, mediante petição protocolada após a publicação da pauta de julgamento e em até 48 horas antes do início da sessão virtual, indicando, desde já, a modalidde pretendida de sessão PRESENCIAL ou POR VIDEOCONFERÊNCIA, sob pena de indeferimento do pleito.
Os endereços eletrônicos dos gabinetes dos Desembargadores para o envio de MEMORIAIS e para audiência virtual estão disponíveis na intranet - consulta - magistrado - órgão julgador - 22ª Câmara de Direito Privado. - 123.
APELAÇÃO 0805462-30.2024.8.19.0204 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: 10° NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - PRESTADORAS DE SERVIÇO Ação: 0805462-30.2024.8.19.0204 Protocolo: 3204/2025.00576527 APTE: ESTER BORGES DE FIGUEIREDO DA SILVA ADVOGADO: JEFERSON BATISTA DE FIGUEIREDO DA SILVA OAB/RJ-097276 APDO: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA ADVOGADO: CASSIO RODRIGUES BARREIROS OAB/RJ-150574 Relator: DES.
CELSO SILVA FILHO -
31/07/2025 15:23
Inclusão em pauta
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31/07/2025 12:59
Pedido de inclusão
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17/07/2025 00:05
Publicação
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16/07/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 113ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 14/07/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0805462-30.2024.8.19.0204 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: 10° NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - PRESTADORAS DE SERVIÇO Ação: 0805462-30.2024.8.19.0204 Protocolo: 3204/2025.00576527 APTE: ESTER BORGES DE FIGUEIREDO DA SILVA ADVOGADO: JEFERSON BATISTA DE FIGUEIREDO DA SILVA OAB/RJ-097276 APDO: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA ADVOGADO: CASSIO RODRIGUES BARREIROS OAB/RJ-150574 Relator: DES.
CELSO SILVA FILHO -
14/07/2025 11:04
Conclusão
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14/07/2025 11:00
Distribuição
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13/07/2025 18:12
Remessa
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13/07/2025 18:11
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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