TJRJ - 0852699-53.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 44 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:01
Decorrido prazo de LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO em 08/09/2025 23:59.
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08/09/2025 20:21
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 01:08
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 01:08
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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16/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 44ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: CERTIDÃO Processo: 0852699-53.2025.8.19.0001 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: JOAO RICARDO LUTTERBACH HABIB GOMES REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Certifico que a contestação de id.198111144 foi interposta no prazo legal.
Ao autor sobre a contestação.
Decorrido o prazo para manifestação do autor, às partes para especificarem, justificadamente, as provas que pretendem produzir, a fim de possibilitar a delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, nos termos do art. 357, inciso II do NCPC.
RIO DE JANEIRO, 13 de agosto de 2025.
MARCIO CELANI BARBOSA -
13/08/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 13:52
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2025 22:02
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:52
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 22/05/2025 23:59.
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12/05/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 01:10
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 44ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0852699-53.2025.8.19.0001 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: JOAO RICARDO LUTTERBACH HABIB GOMES REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Trata-se de pedido de tutela de urgência em caráter antecedente.
Alega o autor que, na madrugada do dia 9.2.2025, foi vítima de crime de furto, ocasião em que foi levado seu aparelho celular e que, inobstante ter promovido o registro da ocorrência perante a autoridade policial, bem como o bloqueio do código IMEI do aparelho, tomou conhecimento no dia seguinte da realização de três operações de transferência de valores de sua conta, num total de R$ 15.000,00, bem como da realização de um empréstimo no valor de R$ 40.000,00.
Aduz que, do total referente ao empréstimo, resta em sua conta o valor de R$ 38.199,13, e que tentada a devolução do referido numerário, alega não ter sido possível, em razão da exigência da parte ré, no sentido da realização de um depósito do valor de R$ 1.800,13, a fim de que se completasse o valor de R$ 40.000,00, da referida transação.
Que, apesar de ter comunicado ao réu todo o ocorrido e aguardado o prazo para resposta, não obteve a providência almejada, razão pela qual requer sejam suspensos os descontos referentes ao empréstimo citado, bem como seja autorizado o depósito em consignação do valor de R$ 38.199,13.
Examinados, decido.
Inicialmente, defiro o pagamento de custas ao final, desde que antes da sentença, em razão dos fatos que ensejaram a propositura da presente demanda.
Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente, os efeitos da tutela de urgência antecipada.
No caso sub judice, entendo presentes tais requisitos, presumindo-se a boa-fé da parte autora e diante do fato de que diariamente vêm a juízo casos como o presente em que ao consumidor é imposto algum desconto de contratação não raro não realizada, cuja prova negativa lhe é impossível de realizar.
O dano, a seu turno, decorre dos descontos mensais da obrigação não contratada.
Assim, DEFIRO O PEDIDO de TUTELA de URGÊNCIA para determinar que a ré, de imediato, promova a suspensão dos descontos praticados em desfavor da parte autora decorrente do empréstimo indicado na exordial, até decisão em sentido contrário, sob pena de multa equivalente ao dobro do valor de cada desconto efetuado, a partir da ciência desta decisão.
Defiro também o pedido de depósito em consignação do valor de R$ 38.199,13, que deverá vir aos autos a comprovação, no prazo de 5 dias.
Cite-se e intime-se a ré acerca da tutela ora concedida.
Promova o autor o aditamento da exordial, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção e revogação da tutela de urgência.
RIO DE JANEIRO, 5 de maio de 2025.
ANTONIO LUIZ DA FONSECA LUCCHESE Juiz Titular -
05/05/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 17:10
Concedida a Antecipação de tutela
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05/05/2025 15:11
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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04/05/2025 20:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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