TJRJ - 0033505-06.2025.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 15ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 16:18
Definitivo
-
17/07/2025 16:15
Expedição de documento
-
16/07/2025 17:07
Documento
-
16/06/2025 00:05
Publicação
-
13/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0033505-06.2025.8.19.0000 Assunto: Compra e Venda / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 7 VARA CIVEL Ação: 0030543-43.2017.8.19.0209 Protocolo: 3204/2025.00351895 AGTE: C18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
AGTE: THIAGO VENTURA DA SILVA ADVOGADO: THIAGO VENTURA DA SILVA OAB/RJ-203739 AGDO: JOSE DOMINGOS DE LIMA ADVOGADO: MARCIO RAMOS VIEIRA OAB/RJ-129018 Relator: DES.
MARIA INES DA PENHA GASPAR Ementa: ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONCORDÂNCIA DO EXEQUENTE.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto de decisão que, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, interposta pelos agravantes em face do agravado, homologou o valor da execução no montante apontado pelos executados, deixando de fixar honorários sucumbenciais, por ter o exequente desistido de executar o valor sobressalente. 2.
Considerando a expressa anuência do exequente com o valor indicado pelos executados como correto, tem-se por devida a condenação deste ao pagamento de honorários sucumbenciais, em observância ao princípio da causalidade. 3.
Aplicação da tese esposada no REsp nº 1.134.186/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 410 do STJ). 4.
O pedido de condenação dos agravantes nas penas de litigância de má-fé, formulado em sede de contrarrazões, não merece acolhida, eis que não se verifica, na espécie, nenhuma das hipóteses previstas no artigo 80 do CPC/2015. 5.
Decisão reformada para condenar o exequente, ora agravado, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono dos executados, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor cobrado em excesso. 6.
Provimento do recurso.¿ Conclusões: "Por unanimidade, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Relator." Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
MARIA INES DA PENHA GASPAR.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
MARIA INES DA PENHA GASPAR, DES.
MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA e DES.
ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO. -
11/06/2025 16:47
Documento
-
11/06/2025 14:27
Conclusão
-
11/06/2025 10:00
Provimento
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26/05/2025 00:05
Publicação
-
23/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DA EXMA.
SRA.
DES.
MARIA INES DA PENHA GASPAR, PRESIDENTE DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (antiga 20ª Câmara Cível) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 11/06/2025, quarta-feira , A PARTIR DE 10:00 HORAS, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS: Ficam desde logo cientes partes, respectivos procuradores e demais interessados que a Sessão de Julgamento VIRTUAL se realiza em ambiente exclusivamente eletrônico, sem videoconferência e, portanto, sem link de acesso.
A Sessão VIRTUAL da 15ª Câmara de Direito Privado (antiga 20ª Câmara Cível) realiza-se toda quarta-feira e tem início às 10:00 e término às 13:00 horas do mesmo dia.
Dela participa apenas os Desembargadores componentes das Turmas Julgadoras, nos termos do art. 60-A do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, do Ato Normativo n. 25/2020, da Presidência do TJRJ, e da Resolução n. 1/2022, desta Vigésima Câmara Cível (os mencionados atos podem ser visualizados no Portal www.tjrj.jus.br > Página Inicial > Endereços e Telefones > Órgãos Julgadores > selecionar e consultar a 20ª Câmara Cível).
Considerando não ser possível a sustentação oral nessa modalidade de julgamento, qualquer das partes poderá opor objeção, desde que o faça por meio de petição nos autos em até 48 horas antes do início da sessão, nos termos do art. 6º do Ato Normativo n. 25/2020 (DJERJ de 11/09/2020).
Eventuais memoriais poderão ser entregues nos gabinetes dos Desembargadores, ou encaminhados para os emails a seguir enumerados: Des.
Maria Inês Gaspar: [email protected] Des.
Marília de Castro Neves: [email protected] Des.
Alexandre Eduardo Scisinio: [email protected] Des.
Eduardo Abreu Biondi: [email protected] Des.
Ricardo Alberto Pereira: [email protected] - 153.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0033505-06.2025.8.19.0000 Assunto: Compra e Venda / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 7 VARA CIVEL Ação: 0030543-43.2017.8.19.0209 Protocolo: 3204/2025.00351895 AGTE: C18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
AGTE: THIAGO VENTURA DA SILVA ADVOGADO: THIAGO VENTURA DA SILVA OAB/RJ-203739 AGDO: JOSE DOMINGOS DE LIMA ADVOGADO: MARCIO RAMOS VIEIRA OAB/RJ-129018 Relator: DES.
MARIA INES DA PENHA GASPAR -
21/05/2025 17:57
Inclusão em pauta
-
21/05/2025 11:53
Pedido de inclusão
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19/05/2025 12:06
Conclusão
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13/05/2025 11:50
Documento
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13/05/2025 00:05
Publicação
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12/05/2025 00:05
Publicação
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09/05/2025 12:35
Documento
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08/05/2025 12:27
Decisão
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07/05/2025 15:03
Conclusão
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07/05/2025 15:00
Distribuição
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07/05/2025 14:14
Remessa
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05/05/2025 13:56
Remessa
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05/05/2025 13:55
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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