TJRJ - 0817460-43.2025.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 5 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 20:08
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 01:51
Decorrido prazo de IURI DA SILVA COSTA em 26/08/2025 23:59.
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21/08/2025 01:37
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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21/08/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 INTIMAÇÃO Processo: 0817460-43.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : DIOGO APOLINARIO PORTO e outros RÉU : CONDOMINIO DO EDIFICIO SHERATON BARRA Certifico que a parte ré apresentou tempestivamente a contestação.
Ao autor em réplica.
RIO DE JANEIRO, 17 de agosto de 2025. -
17/08/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 11:41
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2025 03:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2025 06:34
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 00:10
Decorrido prazo de IURI DA SILVA COSTA em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:27
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 5ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0817460-43.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIOGO APOLINARIO PORTO, MELISSA MARTINS DE AZEVEDO LOPES RÉU: CONDOMINIO DO EDIFICIO SHERATON BARRA Trata-se de ação proposta por DIOGO APOLINÁRIO PORTO e MELISSA MARTINS DE AZEVEDO LOPES em face do CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO SHERATON BARRA, em que se pretende, em sede de tutela, que o réu se abstenha de proibir a locação por temporada e restrição/limitação de visitantes e/ou comodatários de visitantes por prazo inferior a 30 (trinta) dias.
Ora, conforme se depreende da inicial e da documentação que a instrui, a proibição em questão decorre de deliberação de AGE realizada em 27/08/2019, sendo tal decisão soberana, não podendo ser afastada dada a supremacia do interesse coletivo em detrimento do privado.
Portanto, não vislumbro presente o requisito da fumaça do bom direito capaz de amparar a concessão da tutela pretendida, pelo que INDEFIRO a medida liminarmente requerida.
Cite-se o réu, nos termos da lei.
RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
ADRIANA ANGELI DE ARAUJO DE AZEVEDO MAIA Juiz Titular -
23/05/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 16:02
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/05/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 14:15
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 20:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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