TJRJ - 0801915-22.2021.8.19.0063
1ª instância - Tres Rios-Areal-Levy Gasparian Jui Esp Civ
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 09:20
Conclusos ao Juiz
-
22/09/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2025 02:02
Decorrido prazo de WELINGTON CARVALHO DUTRA em 19/09/2025 23:59.
-
20/09/2025 02:02
Decorrido prazo de RICARDO CARVALHO DUTRA em 19/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 00:22
Publicado Despacho em 12/09/2025.
-
12/09/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
10/09/2025 14:36
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 10:22
Conclusos ao Juiz
-
25/08/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 02:04
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
21/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian Juizado Especial Cível da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian Avenida Tenente Enéas Torno, 42, Térreo, sala 45, Nova Niterói, TRÊS RIOS - RJ - CEP: 25802-330 DECISÃO Processo: 0801915-22.2021.8.19.0063 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: WELINGTON CARVALHO DUTRA, RICARDO CARVALHO DUTRA EXECUTADO: LIVRARIA CRISTA PALAVRA DA VIDA LTDA REPRESENTANTE: MOACIR LOPES RAMOS JUNIOR ADMINISTRADOR: ALINE MORETO LOPES RAMOS Trata-se de requerimento de desconsideração de personalidade jurídica para inclusão dos sócios no polo passivo.
Devidamente citados, quedaram-se inertes, conforme certificado no Id 212200036, decreto suas revelias.
O quadro fático que se extrai dos autos principais adequa-se às normas do art. 28, caput, da Lei nº 8.078/90. É importante se observar que a responsabilidade pessoal dos sócios ou dos administradores das sociedadeslimitadas pelas dívidas da sociedade, ou mesmo pelas dívidas e obrigações por eles contraídas em desacordo com a lei ou com os ditames do contrato social, para com seus fornecedores, consumidores ou para com o Fisco, como preconizado pelos artigos 50 do Código Civil, artigo 28 do Código de Consumidor e inciso III do artigo 135do Código Tributário Nacional, respectivamente, devem obedecer ao benefício de ordem estabelecido nos artigos 1.024 do Código Civil e artigo 795 do Código de Processo Civil.
Primeiro, respondem os bens da sociedade, e na falta destes, os bens particulares dos sócios e dos administradores.
Quando demandados para o pagamento da dívida, podem exigir que primeiro sejam executados os bens da sociedade, e somente na falta destes é que o seu patrimônio pessoal responderá pelo pagamento.
Esse, em resumo, é o desenho legal da responsabilização pessoal dos sócios e administradores pelos prejuízos causados para terceiros pelas ações por eles praticadas em nome da pessoa jurídica.
Sensível a tal problemática, o legislador brasileiro e os bons doutrinadores do Direito tratam da matéria.
Caio Mário da Silva Pereira ( Instituições de Direito Civil, Volume I, Editora Forense, 18ª edição, 1996, páginas 208/209), em ponto específico sobre o instigante tema, asseverou: "Conforme vimos (nº 57, supra), o princípio da responsabilidade civil da pessoa jurídica tende a se ampliar, seja com a ideia de presunção de culpa, seja de maneira mais franca com a conquista da doutrina do risco, segundo a qual o dever indenizatório decorre da relação de causalidade entre o fato e o dano (ver nossa obra de Responsabilidade Civil, nº 231), a dizer que haverá obrigação de reparação "quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem." Distinguindo a responsabilidade do ente moral relativamente aos seus integrantes - societas distat a singulis - , acobertavam-se eles (e muito particularmente os seus administradores) de todas as consequências, salvo nos casos de individualmente incorrerem em falta.
Sentindo os incovenientes desta imunidade, o direito norte-americano engendrou a doutrina da disregard of legal entity, segundo a qual dever-se-á desconsiderar a personalidade jurídica quando, em prejuízo de terceiros, houver por parte dos órgãos dirigentes, a prática de ato ilícito, ou abuso de poder, ou violação de norma estatutária, ou genericamente infração de disposição legal." O direito pátrio acolheu a teste, como se observa do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor e art. 50 do Código Civil.
Assim, merece prosperar, portanto, o requerimento do Exequente para que seja desconsiderada a personalidade jurídica da Executada, a fim de que se possa bem garantir a efetividade do presente processo.
Por todo o exposto, desconsidero a personalidade jurídica de LIVRARIA CRISTA PALAVRA DA VIDA LTDA, e, por consequência, determino que sejam incluídos no polo passivo os sócios MOACIR LOPES RAMOS JUNIOR e ALINE MORETO LOPES RAMOS.
Intimem-se.
TRÊS RIOS, 16 de agosto de 2025.
ELEN DE FREITAS BARBOSA Juiz Titular -
16/08/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2025 13:49
Outras Decisões
-
14/08/2025 10:16
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 12:01
Conclusos ao Juiz
-
28/07/2025 12:01
Expedição de Certidão.
-
01/06/2025 21:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 10:30
Conclusos ao Juiz
-
26/05/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2025 00:41
Decorrido prazo de ALINE MORETO LOPES RAMOS em 23/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 01:05
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
21/05/2025 01:05
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO: MANIFESTE-SE O AUTOR/EXEQUENTE ACERCA DA CERTIDÃO DO SR.
O.J.A. -
19/05/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 23:44
Juntada de Petição de diligência
-
03/04/2025 15:43
Expedição de Mandado.
-
14/03/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 11:39
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 11:39
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 10:17
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
25/02/2025 10:16
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
13/11/2024 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2024 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 10:10
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 09:26
Conclusos ao Juiz
-
17/10/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 00:48
Decorrido prazo de WELINGTON CARVALHO DUTRA em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 00:48
Decorrido prazo de RICARDO CARVALHO DUTRA em 19/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 14:46
Juntada de Petição de diligência
-
24/05/2024 15:27
Expedição de Mandado.
-
26/04/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 13:18
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 11:29
Conclusos ao Juiz
-
15/04/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 00:03
Publicado Intimação em 08/04/2024.
-
07/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
04/04/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 09:35
Conclusos ao Juiz
-
22/03/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 00:33
Decorrido prazo de WELINGTON CARVALHO DUTRA em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 00:33
Decorrido prazo de RICARDO CARVALHO DUTRA em 21/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 09:08
Conclusos ao Juiz
-
09/10/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 00:52
Publicado Intimação em 22/09/2023.
-
22/09/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 11:31
Conclusos ao Juiz
-
15/08/2023 17:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/07/2023 19:02
Conclusos ao Juiz
-
24/07/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 00:44
Publicado Despacho em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
18/07/2023 18:01
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 10:53
Conclusos ao Juiz
-
10/07/2023 10:53
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 01:30
Decorrido prazo de WELINGTON CARVALHO DUTRA em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 01:30
Decorrido prazo de RICARDO CARVALHO DUTRA em 03/07/2023 23:59.
-
15/06/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 11:22
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 00:45
Decorrido prazo de MOACIR LOPES RAMOS JUNIOR em 06/06/2023 23:59.
-
09/05/2023 10:32
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
04/04/2023 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2023 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 09:58
Conclusos ao Juiz
-
15/03/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 00:20
Decorrido prazo de WELINGTON CARVALHO DUTRA em 14/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 00:34
Publicado Despacho em 24/01/2023.
-
24/01/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
-
23/01/2023 13:48
Expedição de Certidão.
-
23/01/2023 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2023 21:35
Conclusos ao Juiz
-
27/10/2022 17:02
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 11:31
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 00:08
Publicado Intimação em 30/09/2022.
-
30/09/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
28/09/2022 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 16:19
Conclusos ao Juiz
-
06/09/2022 15:54
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 00:22
Publicado Intimação em 29/08/2022.
-
27/08/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
25/08/2022 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2022 10:20
Conclusos ao Juiz
-
10/08/2022 18:00
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 00:21
Publicado Intimação em 13/07/2022.
-
13/07/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
11/07/2022 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 12:36
Conclusos ao Juiz
-
20/06/2022 16:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/06/2022 11:56
Conclusos ao Juiz
-
14/06/2022 17:01
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 00:07
Publicado Intimação em 10/06/2022.
-
10/06/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
08/06/2022 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 10:44
Conclusos ao Juiz
-
07/06/2022 10:44
Expedição de Certidão.
-
20/04/2022 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 12:52
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
26/10/2021 13:16
Decorrido prazo de LIVRARIA CRISTA PALAVRA DA VIDA LTDA em 25/10/2021 23:59.
-
15/10/2021 00:35
Publicado Intimação em 15/10/2021.
-
15/10/2021 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
-
13/10/2021 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2021 12:58
Conclusos ao Juiz
-
07/10/2021 18:19
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 12:04
Juntada de Petição de diligência
-
22/09/2021 10:50
Expedição de Mandado.
-
21/09/2021 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2021 18:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2021 18:15
Conclusos ao Juiz
-
14/09/2021 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2021
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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