TJRJ - 0038736-16.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 11:18
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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10/07/2025 00:00
Intimação
1.Tendo em vista a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento (fl. 115, de nº 0047358-82.2025.8.19.0000), em face da decisão de fls. 106/108), declaro suspenso o presente feito até o julgamento do recurso pelo Tribunal. . 2.
Providencie, o cartório, o andamento 28 de suspensão com a inclusão do presente feito no local virtal AGPRZ - Ag. julgamento de agravo de instrumento, no qual deverá permanecer até ulterior deliberação judicial. 3.
Anote-se no lembrete do processo; Suspensão- Agravo com efeito suspensivo. 4.
Não foram solicitadas informações. -
30/06/2025 15:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
30/06/2025 15:13
Conclusão
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30/06/2025 15:13
Juntada de documento
-
30/06/2025 15:11
Juntada de documento
-
30/06/2025 15:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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23/05/2025 13:26
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
22/05/2025 11:43
Expedição de documento
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Conclusão de Ordem./r/r/n/n1- Em relação ao agravo de instrumento nº 0036457-89.2024.8.19.0000 (e não o indicado à fl. 70), em consulta ao site do TJRJ constatei que não foi dado provimento ao recurso, ainda sem registro de trânsito em julgado./r/r/n/n2- Torno sem efeito a decisão de fl. 22, eis que não guarda relação com os presentes autos./r/r/n/n3- Cuida-se de requerimento do executado para substituição da penhora em dinheiro pelo imóvel que indica para fins de garantir o Juízo para oposição dos embargos de devedor./r/r/n/nA Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema n.º 578, vinculado ao Recurso Especial Repetitivo n.º 1.337.790/PR, da relatoria do Min.
Herman Benjamin, firmou orientação no sentido de que cumpre ao devedor fazer a nomeação de bens à penhora observando a ordem legal estabelecida no artigo 11 da Lei de Execução Fiscal, podendo a Fazenda Pública recusar a nomeação de precatório, por se tratar de direito de crédito e não de dinheiro, não sendo suficiente a mera invocação genérica do artigo 805, do CPC/2015 ( 620 do Código de Processo Civil de 1973), nos termos da seguinte ementa: /r/r/n/n PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA.
PRECATÓRIO.
DIREITO DE RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA.
ORDEM LEGAL.
SÚMULA 406/STJ.
ADOÇÃO DOS MESMOS FUNDAMENTOS DO RESP 1.090.898/SP (REPETITIVO), NO QUAL SE DISCUTIU A QUESTÃO DA SUBSTITUIÇÃO DE BENS PENHORADOS.
PRECEDENTES DO STJ.
Cinge-se a controvérsia principal a definir se a parte executada, ainda que não apresente elementos concretos que justifiquem a incidência do princípio da menor onerosidade (art. 620 do CPC), possui direito subjetivo à aceitação do bem por ela nomeado à penhora em Execução Fiscal, em desacordo com a ordem estabelecida nos arts. 11 da Lei 6.830/1980 e 655 do CPC. 2.
Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a divergência, tal como lhe foi apresentada. 3.
Merece acolhida o pleito pelo afastamento da multa nos termos do art. 538, parágrafo único, do CPC, uma vez que, na interposição dos Embargos de Declaração, a parte manifestou a finalidade de provocar o prequestionamento.
Assim, aplica-se o disposto na Súmula 98/STJ: Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório . 4.
A Primeira Seção do STJ, em julgamento de recurso repetitivo, concluiu pela possibilidade de a Fazenda Pública recusar a substituição do bem penhorado por precatório (REsp 1.090.898/SP, Rel.
Ministro Castro Meira, DJe 31.8.2009).
No mencionado precedente, encontra-se como fundamento decisório a necessidade de preservar a ordem legal conforme instituído nos arts. 11 da Lei 6.830/1980 e 655 do CPC. 5.
A mesma ratio decidendi tem lugar in casu, em que se discute a preservação da ordem legal no instante da nomeação à penhora. 6.
Na esteira da Súmula 406/STJ ( A Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatório ), a Fazenda Pública pode apresentar recusa ao oferecimento de precatório à penhora, além de afirmar a inexistência de preponderância, em abstrato, do princípio da menor onerosidade para o devedor sobre o da efetividade da tutela executiva.
Exige-se, para a superação da ordem legal prevista no art. 655 do CPC, firme argumentação baseada em elementos do caso concreto.
Precedentes do STJ. 7.
Em suma: em princípio, nos termos do art. 9º, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal. É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC. 8.
Diante dessa orientação, e partindo da premissa fática delineada pelo Tribunal a quo, que atestou a ausência de motivos para que (...) se inobservasse a ordem de preferência dos artigos 11 da LEF e 655 do CPC, notadamente por nem mesmo haver sido alegado pela executada impossibilidade de penhorar outros bens (...) - fl. 149, não se pode acolher a pretensão recursal. 9.
Recurso Especial parcialmente provido apenas para afastar a multa do art. 538, parágrafo único, do CPC.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (DJe de 07/10/2013.) /r/r/n/nA despeito de não constar manifestação da Fazenda, regularmente intimada, constata-se que o crédito ofertado pela executada não é dotado de certeza, liquidez e exigibilidade, diante da ordem de preferência estipulada no art. 11 da Lei 6.830/80./r/r/n/nDispõem o art. 835 do CPC e o art. 11 da Lei nº 6.830/80: /r/r/n/n Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII - semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos. § 1º É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto. § 2º Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento. /r/r/n/n Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem: I - dinheiro; II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa; III - pedras e metais preciosos; IV - imóveis; V - navios e aeronaves; VI - veículos. /r/r/n/nAdemais, no caso concreto, a executada não demonstrou, efetivamente, a necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade./r/r/n/nAssim, indefiro a substituição do dinheiro pela penhora do bem imóvel indicado. /r/r/n/nOutrossim, considerando que o valor atualizado da dívida na presente data é de R$ 296.084,45 conforme consulta ora realizada ao sistema da dívida ativa do Município e o valor bloqueado perante o SISBAJUD foi de R$ 171.224,20 (fls. 64/65) determino o REFORÇO da garantia para fins de recebimento dos embargos de devedor com a penhora do imóvel cuja certidão do RGI está à fl. 99./r/r/n/nDesse modo, providencie o cartório a lavratura de termo de penhora do imóvel mencionado, destacando que o devedor já opôs os embargos à execução respectivos./r/r/n/nLavrado o termo, inclua-se o presente feito no local EXRGI a fim de que seja expedido ofício ao RGI para o registro da penhora e após a expedição inclua-se o feito no local virtual AGROF para aguardar a resposta do Cartório de RGI competente./r/r/n/nTudo feito, proceda-se ao andamento 28 nestes autos que deverão permanecer sobrestados no local virtual PROEM até o trânsito em julgado da ação de embargos à execução. -
15/05/2025 15:01
Conclusão
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15/05/2025 15:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/05/2025 15:01
Processo Desarquivado
-
18/12/2024 10:35
Arquivado Definitivamente
-
17/12/2024 19:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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17/12/2024 19:37
Conclusão
-
05/12/2024 15:20
Juntada de petição
-
22/10/2024 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2024 18:24
Conclusão
-
15/10/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2024 16:34
Conclusão
-
04/09/2024 16:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/07/2024 10:18
Juntada de petição
-
19/07/2024 11:11
Juntada de petição
-
19/07/2024 11:09
Juntada de petição
-
27/06/2024 21:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/06/2024 21:48
Conclusão
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27/06/2024 21:44
Juntada de documento
-
27/06/2024 21:38
Conclusão
-
27/06/2024 21:38
Outras Decisões
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14/06/2024 16:28
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
07/06/2024 11:43
Conclusão
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07/06/2024 11:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/05/2024 12:00
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 18:53
Juntada de petição
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13/05/2024 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2024 17:53
Conclusão
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24/04/2024 17:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/04/2024 17:15
Juntada de petição
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16/12/2023 09:42
Documento
-
28/11/2023 08:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2023 08:12
Conclusão
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28/11/2023 08:12
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 15:54
Juntada de documento
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16/11/2023 16:52
Conclusão
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16/11/2023 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 05:38
Documento
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15/10/2022 13:07
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
13/10/2022 13:35
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2022 21:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2022 21:29
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2022 21:29
Conclusão
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20/02/2022 01:05
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2022
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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