TJRJ - 0817773-79.2024.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 11:54
Conclusos ao Juiz
-
11/09/2025 11:53
Juntada de petição
-
08/09/2025 11:18
Juntada de Petição de outros anexos
-
08/09/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 13:38
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 2ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DECISÃO Processo:0817773-79.2024.8.19.0066 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAMON DE ALMEIDA ALVES, JULIANA MARTINS AMARAL ALVES RÉU: CONSTRUFER JP CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Compulsando os autos, verifico que ainda não se chegou à fase de saneamento, uma vez que, desde a apresentação da réplica pela parte autora, está sendo discutido o cumprimento da tutela de urgência deferida.
Em razão do estado atual do feito, não é possível avaliar de forma justa a aplicação das astreintes majoradas, uma vez que a extensão dos reparos e a existência de cumprimento parcial ou contestado ainda dependem de esclarecimento técnico.
Diante disso, suspendo provisoriamente a exigibilidade das astreintes majoradas até ulterior deliberação deste Juízo, sem prejuízo de sua retomada caso reste comprovado novo descumprimento injustificado da obrigação de fazer.
Determino, inicialmente, a intimação dos autores para que, no prazo de 15 dias, se manifestem sobre as alegações do réu de id. 210792917, devendo delimitar de forma clara e detalhada os reparos a serem realizados, informar quais reparos já foram executados e indicar datas e horários para que a ré tenha acesso ao imóvel para execução dos serviços, bem como indicar as provas que desejam produzir, justificadamente.
Determino, por fim, que a ré informe nos autos, no mesmo prazo, o número do agravo de instrumento mencionado e se foi atribuído efeito suspensivo.
Sem prejuízo, à Serventia para certificar se as partes se manifestaram em provas.
Após o cumprimento dessas diligências, voltem os autos conclusos para saneamento e nomeação de perito judicial para avaliação técnica do imóvel.
Intimem-se.
VOLTA REDONDA, 22 de agosto de 2025.
RAQUEL DE ANDRADE TEIXEIRA CARDOSO Juiz Titular -
25/08/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 14:13
Outras Decisões
-
21/08/2025 17:49
Conclusos ao Juiz
-
22/07/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 00:29
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 2ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DECISÃO Processo: 0817773-79.2024.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAMON DE ALMEIDA ALVES, JULIANA MARTINS AMARAL ALVES RÉU: CONSTRUFER JP CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA 1.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória movida por RAMON DE ALMEIDA ALVES e JULIANA MARTINS AMARAL ALVES em face de CONSTRUFER JP CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, na qual foi deferida tutela de urgência ao id. 163400871, determinando à ré a realização de diversos reparos no imóvel dos autores no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada ao teto de R$ 20.000,00.
Posteriormente, as partes ajustaram consensualmente a suspensão temporária da liminar, a fim de viabilizar a realização dos serviços, pactuando a data de início dos reparos para 10/03/2025, conforme petição conjunta de id. 176063754.
Contudo, conforme relatado pelos autores ao id. 186688710, a ré descumpriu o acordo celebrado e não deu cumprimento efetivo à ordem judicial, limitando-se a intervenções superficiais e ineficazes, com paralisação total das atividades desde o dia 07/04/2025, sem justificativa ou comunicação, deixando o imóvel em condições ainda piores do que aquelas anteriores ao início dos trabalhos.
Relatam, ainda, que houve descumprimento do cronograma verbalmente ajustado entre as partes e que nenhuma medida concreta foi tomada para resolver os vícios estruturais apontados, inclusive quanto à substituição dos vidros e dos sistemas de vedação do imóvel, tidos por ineficientes.
As fotografias acostadas ao id. 186688715 corroboram a alegação de inércia e descaso da parte ré, com prejuízo aos autores, que habitam o imóvel.
Assim, o que se verifica é que, de forma voluntária e injustificada, tem descumprido a parte ré, de maneira antijurídica e reiterada, a decisão judicial, violando o disposto no inciso IV, do art. 77, do CPC.
Diante de todo o exposto,visando coibir o comportamento processual desleal e protelatório da ré, determino que se cumpra a tutela deferida, nos exatos termos da decisão de id. 163400871, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária que ora majoro para o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), por dia de descumprimento, limitada inicialmente a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), sem prejuízo dos valores alcançados pelas astreintes anteriormente fixadas.
Intime-se a ré com urgência. 2.
Digam as partes em provas, justificadamente.
VOLTA REDONDA, 14 de maio de 2025.
RAQUEL DE ANDRADE TEIXEIRA CARDOSO Juiz Titular -
19/05/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 13:03
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/05/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 16:57
Conclusos ao Juiz
-
17/04/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 15:54
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 01:29
Decorrido prazo de RAMON DE ALMEIDA ALVES em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 01:29
Decorrido prazo de JULIANA MARTINS AMARAL ALVES em 12/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de FILIPE SOUZA CERULLI em 11/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2025 12:38
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 15:08
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 15:07
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 20:25
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2025 00:48
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
16/01/2025 14:25
Juntada de Petição de diligência
-
19/12/2024 16:14
Expedição de Mandado.
-
19/12/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 14:00
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 14:00
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/11/2024 11:24
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 11:18
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 14:10
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
07/11/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 13:47
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 13:26
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
17/10/2024 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0828498-68.2024.8.19.0021
Maria da Paz Bezerra de Andrade
Leve Saude Operadora de Planos de Saude ...
Advogado: Isabel Cristina Andrade da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/06/2024 15:58
Processo nº 0015911-93.2024.8.19.0038
Valdemar Antonio Pourchet de Carvalho
Condominio Residencial Parati
Advogado: Bianca da Silva Marcal
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/11/2024 00:00
Processo nº 0960676-41.2024.8.19.0001
Vanda Souza Costa
Unimed do Estado do Rio de Janeiro - Fed...
Advogado: Katiane Rodrigues da Cunha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/12/2024 11:18
Processo nº 0810157-84.2025.8.19.0206
Maria das Gracas Pimentel da Silva
Banco Bmg S/A
Advogado: Ludmila Inocencio Ribeiro Justo de Faria
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/05/2025 15:00
Processo nº 0811974-02.2024.8.19.0213
Vilma Maria Batista Guimaraes
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Hamilton Siqueira Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/09/2024 11:01