TJRJ - 0801652-60.2023.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 19:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/08/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 09:11
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 18:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/05/2025 00:08
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0801652-60.2023.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RESPONSÁVEL: VALDAIRA DO NASCIMENTO BAPTISTA MONDAINI RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Partes capazes e bem representadas, estão presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação.
No id. 174334786, foi decretada a revelia do réu.
Fixo o ponto controvertido da demanda a extensão dos danos sofridos pelo autor, bem como a existência de dano moral e/ou dano material.
Id. 46306483.
Em razão da inteligência do art. 373 do CPC, a regra geral no sistema processual civil brasileiro preceitua que o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado na inicial incumbe à parte autora, ao passo que cumpre ao réu comprovar a ocorrência dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral.
No caso em tela, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela parte autora, com base no art. 6º, VIII, da Lei nº 8078/90 e 373, §1º, do CPC.
Ressalte-se, por oportuno, que embora tenha sido deferida a inversão do ônus da prova, cabe a parte autora prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito.
Ante o exposto: Feitas essas considerações, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o §1º do art. 357 do CPC/2015.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
15/05/2025 18:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/05/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 17:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/03/2025 09:50
Conclusos ao Juiz
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27/02/2025 22:19
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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27/02/2025 22:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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26/02/2025 16:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/02/2025 18:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 18:15
Decretada a revelia
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20/02/2025 07:14
Conclusos para decisão
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20/02/2025 07:13
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 17:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/10/2024 13:30
Juntada de aviso de recebimento
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18/08/2024 00:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/08/2024 23:59.
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18/08/2024 00:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/08/2024 23:59.
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05/08/2024 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2024 16:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/07/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 00:34
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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30/07/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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27/07/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2024 15:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/07/2024 18:13
Conclusos ao Juiz
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19/02/2024 13:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/02/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 00:26
Publicado Intimação em 16/02/2024.
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16/02/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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08/02/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 16:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Sob sigilo.
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07/02/2024 11:42
Conclusos ao Juiz
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07/02/2024 11:42
Expedição de Certidão.
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25/05/2023 10:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/04/2023 00:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/04/2023 23:59.
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18/04/2023 00:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/04/2023 23:59.
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13/03/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2023 14:09
Conclusos ao Juiz
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28/02/2023 14:07
Expedição de Certidão.
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15/02/2023 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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