TJRJ - 0805124-56.2024.8.19.0010
1ª instância - Bom Jesus do Itabapoana 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 19:18
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 04:50
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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06/08/2025 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 14:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/05/2025 01:14
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Bom Jesus de Itabapoana 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana Avenida Olímpica, 478, Centro, BOM JESUS DO ITABAPOANA - RJ - CEP: 28360-000 DECISÃO Processo: 0805124-56.2024.8.19.0010 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RITA DE CASSIA PEREIRA SA VIANA EXECUTADO: UNIMED DO NORTE FLUMINENSE COOP TRABALHO MEDICO Trata-se de “CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA”, ajuizada por RITA DE CÁSSIA PEREIRA SÁ VIANA em face de UNIMED DO NORTE FLUMINENSE COOPERATIVA DE TRABALHO, qualificados nos autos.
Narra a parte autora em sua inicial, que é funcionária da empresa pública EMATER/RIO, através da qual faz jus ao plano de saúde que foi implementando através da CASACAR junto à UNIMED na modalidade de contrato empresarial.
Sustenta que através da presente execução individual de sentença coletiva, com base no artigo 97 do CPC, pretende o cumprimento da decisão proferida na Ação Coletiva nº 0051451-29.2018.8.19.0002, movida pela CASACAR contra a Ré, perante a 10ª Vara Cível de Niterói/RJ.
A sentença reconheceu a abusividade do reajuste de 30,33% aplicado em 2018, declarando-o nulo e fixando o percentual correto em 15%, a partir de outubro/2018.
Determinou ainda a devolução simples dos valores pagos a maior, com juros de 1% ao mês desde a citação e correção monetária.
Após confirmação da sentença pelo TJRJ, a parte autora apresentou documentos comprobatórios dos pagamentos realizados entre outubro/2018 e maio/2023, período em que ainda incidia o reajuste indevido.
Assim, a presente execução visa à restituição dos valores pagos indevidamente, a partir de 10/2018 até 05/2023, em razão do reajuste de 30,33% ter sido declarado nulo, sendo o correto de 15%.
Acompanha a inicial os documentos em Id´s 141508628 até 141511409.
Impugnação da UNIMED NORTE FLUMINENSE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, na qual contesta a legitimidade da autora, bem como a exatidão dos cálculos dos valores apresentados e sua metodologia, havendo necessidade de apuração pericial dos valores.
Afirma ainda a incidência da prescrição trienal, tendo em vista o julgado no REsp nº 1.360.969-RS; a ocorrência de litispendência, vez que o autor busca nesta demanda o mesmo direito obtido no processo nº 000541451-29.2018.8.19.0002, sem apresentar termo de desistência naquela ação; impossibilidade de cumprimento de sentença coletiva por beneficiário individual; excesso de execução, sendo necessária a perícia contábil para apurar o eventual quantum devido.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos (Id 147228814 até Id 147228832).
Manifestação da impugnante, (Id 168675667).
Manifestação do impugnado, (Id 168675684).
Analisado.
Decido.
As preliminares arguidas não merecem prosperar.
Compulsando os autos, verifico que a ilegalidade do aumento do plano de saúde já foi declarada na ação principal, restando ainda demonstrada a legitimidade da impugnada (credora) para o manejo da presente liquidação, na medida em que comprova ser funcionária da Emater-Rio e associada da CASACAR, que administra a saúde dos beneficiários a ela vinculados, não havendo óbice para que os associados busquem individualmente a liquidação do julgado, conforme decidido nos autos nº 000541451-29.2018.8.19.0002.
Vê-se, portanto, que não há que se falar em litispendência, porquanto não há identidade entre as demandas.
Por fim, afasto a preliminar de prescrição trienal, tendo em vista que a demanda principal foi ajuizada em 31/10/2018, com citação válida, o que, por si, interrompe o prazo prescricional, retroagindo os efeitos à data da propositura da ação.
Assim, rejeito as preliminares.
Partes devidamente representadas, inexistindo nulidades.
Estão presentes os pressupostos de existência e os requisitos para prosseguimento válido do processo.
Verifico, ainda, as condições indispensáveis ao regular exercício do direito de ação.
O ponto controvertido da questão, cinge-se quanto à exatidão dos cálculos dos valores apresentados pela credora e sua metodologia, que visa a restituição dos valores pagos indevidamente, a partir de 10/2018 até 05/2023, em razão do reajuste de 30,33% ter sido declarado nulo, sendo o correto de 15%.
Embora o impugnado tenha discordado dos cálculos, alegando excesso de execução e requerendo a prova pericial contábil, não apresentou a planilha do valor que entende devido, apenas impugnou de forma genérica os valores do credor, o que não se revela suficiente para reconhecimento do alegado excesso, ônus que lhe competia, a teor do que dispõe o artigo 525, § 5º, do CPC.
Não se olvida, que a ilegalidade do aumento do plano de saúde já foi declarada na ação principal, sendo certo que não há qualquer necessidade de prova pericial contábil, até porque tais valores poderão ser obtidos por cálculos meramente aritméticos, na forma fixada no comando sentencial nos autos principais.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO oferecida por UNIMED NORTE FLUMINENSE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
Preclusa a presente, prossiga-se com a execução para que o executado pague o valor reclamado na planilha de cálculo do credor.
Intimem-se.
BOM JESUS DO ITABAPOANA,data da assinatura eletrônica.
ISABELA PINHEIRO GUIMARÃES Juíza Titular -
21/05/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 12:07
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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11/04/2025 17:17
Conclusos ao Juiz
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14/02/2025 01:01
Decorrido prazo de TATIANNE HORACIO FONSECA em 13/02/2025 23:59.
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28/01/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 01:51
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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08/01/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 13:01
Juntada de Petição de extrato de grerj
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09/10/2024 00:09
Decorrido prazo de TATIANNE HORACIO FONSECA em 08/10/2024 23:59.
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01/10/2024 14:44
Juntada de Petição de contestação
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10/09/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2024 12:27
Outras Decisões
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07/09/2024 12:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RITA DE CASSIA PEREIRA SA VIANA - CPF: *22.***.*44-49 (EXEQUENTE).
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04/09/2024 15:04
Conclusos ao Juiz
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04/09/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 21:30
Distribuído por sorteio
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03/09/2024 21:29
Juntada de Petição de outros anexos
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03/09/2024 21:29
Juntada de Petição de outros anexos
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03/09/2024 21:29
Juntada de Petição de outros anexos
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03/09/2024 21:29
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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